IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, de 05.02.2007, que julgou organicamente inconstitucionais as normas do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, na parte em que vieram conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOTJ).
- 2.O presente recurso emerge de processo de insolvência intentado por A., Lda. contra B., no qual o 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa proferiu sentença declarando-se materialmente incompetente para conhecer do pedido e recusando aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das sucessivas versões do artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da LOTJ, resultantes do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, e repristinando a redacção anterior, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
- 3.O Ministério Público alegou, concluindo da forma seguinte:
«1°
É organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 29° do Decreto-Lei n° 76-A/06, na parte em que conferiu nova redacção à alínea a) do n° 1 do artigo 89° da Lei n° 3/99, de 13/01, conforme este Tribunal Constitucional vem reiteradamente julgando.
2°
Não é inconstitucional a versão de tal preceito legal, decorrente do artigo 14° Decreto-Lei n° 8/07, de 17/01, já que a nova redacção da citada alínea se limita, sem qualquer carácter inovatório, a “repristinar’, nos seus precisos termos, a versão normativa que já decorria do Decreto-Lei n° 53/04, sem inovar, consequentemente, na definição do âmbito da competência dos tribunais do comércio, em matéria de insolvência.
3°
Termos em que deverá proceder o presente recurso quanto à questão de constitucionalidade suscitada quanto à versão normativa, decorrente do referido artigo 14° do Decreto-Lei n° 8/2007.»
O recorrido não apresentou contra-alegações.
4. Por despacho de fls. 58, foi suscitada a questão prévia de não conhecimento do recurso, com fundamento em inutilidade, na parte respeitante à versão da norma do artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da LOTJ, resultante do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.
Notificado o Ministério Público para se pronunciar, nada disse.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II − Fundamentação
5. Importa começar por apreciar a questão prévia, acima identificada, respeitante à alteração do artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da LOTJ, operada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/2007.
Pelas razões já explanadas nos Acórdãos n.ºs 482/2007 e 531/2007 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), em situações em tudo idênticas à dos presentes autos, e atento o teor da decisão recorrida, não é útil conhecer do objecto do recurso, nesta parte.
Lê-se no citado Acórdão n.º 482/2007:
«[…] Acontece que o Tribunal de Comércio se declarou incompetente para o conhecimento do pedido formulado pelo requerente com fundamento na circunstância de não ter sido alegado ("não resulta da p.i.") que "a requerida seja comerciante ou que na sua esfera jurídica se integre um qualquer estabelecimento comercial". Com efeito, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89º da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), quer na versão adoptada no Decreto-Lei nº 53/2004, quer na redacção conferida pelo artigo 14º do Decreto-Lei n.º 8/2007 de 17 de Janeiro, "compete aos tribunais de comércio preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa".
Assim, ao especificar, como razão de decidir do juízo de incompetência do tribunal de comércio, a circunstância de a requerida não ser comerciante nem no seu património se integrar um qualquer estabelecimento comercial, a decisão recorrida está, na verdade, a fazer aplicação da norma, embora retirada do diploma de 2004, para reconhecer que se não verifica um pressuposto da sua aplicação, isto é, como um feito totalmente coincidente à sua aplicação pela norma "desaplicada". Daqui se retira a completa inutilidade do conhecimento do recurso nesta parte, pois, fosse qual fosse a decisão tomada, permaneceria incólume, nesta parte, a decisão recorrida. […]»
No caso vertente, a decisão de incompetência também se fundamenta na circunstância de o requerido não ser uma sociedade comercial nem a sua esfera jurídica integrar um estabelecimento comercial, pelo que, pelos fundamentos acima transcritos, não se tomará, nesta parte, conhecimento do recurso.
6. Quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que altera o artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da LOTJ, já foi a mesma objecto de várias decisões do Tribunal, julgando a norma organicamente inconstitucional (vd., entre outros, os Acórdãos n.ºs 690/2006, 692/206, 43/2007, 88/2007 e 485/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)
Reitera-se esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço.
III − Decisão
Pelo exposto, decide-se:
- a)Não tomar conhecimento do recurso quanto à norma do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, na parte que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
- b)Julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na parte que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
- c)Consequentemente, negar provimento ao recurso, na parte em que dele se conhece.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos