Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que e no caso em apreço são várias as questões a dilucidar a saber:
- -contabilização do tempo de trabalho( ponto 15 da fundamentação de facto)
- -pagamento de retribuições( pontos 21 a 23 da matéria de facto)
- -montante do vencimento auferido pelo A( ponto 7 das fundamentação de facto)
- -condenação do gerente da Ré como litigante de má- fé.
Vejamos então, começando naturalmente pelo primeiro item e com a advertência de que não tendo havido gravação da prova, somente dentro dos apertados limites consentidos pelo artº 712º nº 1 do CPC, poderá este tribunal de recurso proceder eventualmente à modificação da matéria de facto.
Pretende a apelante que na 1ª instância foi ( mal) contabilizado como “ horário de trabalho”, o tempo de deslocação do A de e para o local de trabalho.
A este propósito dispunha o artº 11º nº 2 do D.L. 40/71 citado, que se entendia por “ horário de trabalho” a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
Esta definição foi acolhida( porventura de forma mais expressiva) pelo C. Trabalho que no seu artº 155º define “ tempo de trabalho” como qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade, ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções os intervalos previstos no artº seguinte.
Sabendo-se como se sabe que o elemento essencial para a definição de um contrato de trabalho é a posição de subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra perante o empregador( cfr. artº 10º do C.T.) , cremos que a temática que ora nos ocupa só poderá ser resolvida através da aplicação deste princípio ao tempo em que o trabalhador efectivamente não esteja a exercer a sua actividade, mas no qual e de qualquer jeito, a dita subordinação jurídica, já existe.
Cremos poder afirmar que, cumprido o seu horário de trabalho, o empregado adquire a plenitude de ser humano livre, sem peias e subordinação seja a quem seja ( salvo naturalmente aquela que resulta da obediência genérica às normas jurídicas que norteiam a vida dos indivíduos).
Mas a obrigatoriedade de dispor do seu tempo a favor de outrem ( entidade patronal) termina aí.
Vale com isto dizer que se no lapso temporal em que o trabalhador estiver numa posição de subordinação jurídica, então deve considerar-se que está a cumprir um “horário de trabalho” ( lato sensu).
Ora e no caso concreto foi considerado na 1º instância que o tempo de deslocação do A da sede da Ré, para os locais onde ia laborar por determinação desta e vice – versa, deveriam ser considerados como fazendo parte do horário de trabalho que prestava, para aquela.
E salvo o devido respeito por entendimento diverso com razão.
É que a partir do momento em que o trabalhador se apresenta ao serviço nas instalações da sua entidade patronal ( e naturalmente por ordem desta ) para se deslocar para um determinado local onde vai exercer a sua actividade, fica adstrito á realização da prestação em que se consubstancia o objecto do contrato de trabalho.
E o mesmo tipo de raciocínio é válido para a viagem desse local para as instalações da Ré.
Aí chegado é que por via de regra, o trabalhador ficou a gozar da sua completa disponibilidade: ou seja aí terminou o seu tempo de trabalho.
O que significa que – e em resumo- correcta se mostra sentença sob protesto, ao indicar no ponto 15 da fundamentação de facto, o horário de laboração a que o A estava obrigado.
Entende depois a impugnante que atendendo ao recibo constante de fls. 35, tinha que se dar como provado que o A tinha percebido as retribuições dele constantes.
E daí não se poder dar como assente a factualidade dos pontos 21 a 23.
E socorre-se para tal do regime probatório vigente no CCv para os documentos particulares como é o caso.
Na verdade e de acordo com o disposto no artº 376º nºs 1 e 2 do CCv, os documentos cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artºs antecedentes faz prova plena, não só quanto às declarações atribuídas ao seu autor, como os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Ora e no caso concreto temos um documento que é emanado da entidade patronal( portanto não é da autoria do A) e em que este se limita a apor a sua assinatura, não fazendo nenhuma declaração sobre o recebimento das remunerações ali indicadas.
O que por si só é a nosso ver suficiente para afastar o aludido regime probatório.
Mas mesmo que assim se não entenda, não se pode olvidar que ficou assente que o A apenas assinou esse documento porque se o não assinasse nada recebia e precisava do dinheiro, porque vivia do seu salário.
Cremos perante esta factualidade, não ser temerário dizer-se ( pese embora a delicadeza da temática, delicadeza essa que se reconhece) que o A agiu num quadro de coacção moral tal como ela é definida pelo artº 255º nº1 do CCv.
Na realidade e segundo este normativo diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada por um receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele essa declaração.
E a verdade é que se o A não apusesse a sua assinatura em tal documento, nada receberia, o que lhe traria um prejuízo relevante pois que vivendo somente do seu salário, precisava do dinheiro para viver.
Claro que a ameaça desse mal( que se subentende necessariamente), é ilícita pois é dever essencial da entidade patronal pagar atempadamente a retribuição acordada( cfr. artº 120º b) do CT).
Daí que e também por esta via( e dado que a declaração assim obtida é anulável - artº 256º do CCv- o documento em causa não pode ter a força probatória que a apelante lhe atribui
Pelo que, também não se mostra que se deve alterar a factualidade constante dos citados nºs 21 a 23
Impugna ainda a Ré o facto constante do nº 7 e no que concerne ao montante da remuneração auferida pelo A
Contudo e porque como se disse, não tendo havido gravação da prova apenas é possível modificar a factualidade assente na 1ª instância, nos casos previstos no artº 712º nº1 ( suas respectivas alíneas) .
E como não estamos perante nenhuma dessas hipóteses( o que aliás nem a própria apelante defende) a conclusão a tirar é que tal facticidade é imodificável.
E assim também neste ponto, não pode a pretensão da Ré ser acolhida.
Finalmente insurge-se a apelante contra a condenação como litigante de má- fé.
Igualmente- e sempre ressalvando o devido respeito- sem razão.
É que –e para além da questão relativa ao trabalho suplementar e que se pode prender com diversas interpretações jurídicas- o certo é que impugnou o vencimento auferido pelo A, e o não gozo parcial das férias(factos que não podia desconhecer).
Ora e nos termos do artº 456º nº 1 do CPC a parte que litigar de má- fé será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir
E acrescenta o nº 2 a) do mesmo normativo que diz- se litigante de má-fé que com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Como se viu oportunamente a Ré não podia desconhecer a verdade de certos factos, alegados pelo A( que ela contestou) e que se vieram a demonstrar como verdadeiros.
Evidentemente tal só pode ter ocorrido ou intencionalmente( dolo) ou por grave falta de cuidado na articulação da sua defesa , por banda da Ré.
Em suma: existe a nosso ver de forma inquestionável, litigância de má- fé.
E como estamos perante uma sociedade responsabilidade do pagamento das custas, indemnização e multa recai sobre o responsável que estiver de má- fé na causa.
E “ in casu”- e porque foi ele quem desde o início acompanhou o processo e representou a Ré, inclusive na procuração passada à sua Ex. ma mandatária( cfr. fls. 20), é sobre o sócio C... que recai a responsabilidade em análise.
O que significa que também nesta parte, não pode proceder a pretensão da recorrente
Termos em que e por todo o expendido, se julga improcedente a apelação
Custas pela Ré
Honorário tabelares ao Ex. mo Patrono Oficioso do A a pagar pelo CGT.