I- Ao pedido de prorrogação do prazo para contestar aplica-se não apenas o regime especial previsto no artigo 486, ns. 5 e 6 do CPC, mas também - verificada a anuência da parte contrária - o regime geral de prorrogação de prazos processuais constante do artigo 147, n. 3 do mesmo Código.
II- Esse pedido não carece de ser necessariamente formulado no decurso do prazo da contestação, mas pode sê-lo também, como acto instrumental que é, nos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento da multa cominada no art. 145, n. 5 do mesmo diploma.
III- No envio de peças processuais pelo correio releva, para efeitos de data de entrada na secretaria judicial, a data que consta do respectivo registo.