Processo nº. 191/91
2ª Secção
Rel: Cons. Mário de Brito
1. A. e B. foram, por sentença do tribunal da comarca de Caminha de 29 de Março de 1990, considerados co-autores de um crime de contrabando de circulação previsto e punível pelos artigos 9º., nº. 2, alínea a), e 18º. do Decreto-Lei nº. 424/86, de 27 de Dezembro, conjugados com os artigos 691º. e 694º. do Regulamento das Alfândegas e a Portaria nº. 9/80, de 5 de Janeiro - contrabando que se traduziu no transporte, em veículo pertencente à A., entre
e
, de uma carga de peixe (3 220Kg de carapau e 344Kg de pescada) que se não fazia acompanhar da devida documentação -, e condenados, cada um deles, na pena de 120 dias de prisão, substituída por multa à razão de 400$00 por dia, ou seja, na multa de 48 000$00, ou, em alternativa, em 60 dias de prisão, e ainda em 600 000$00 de multa ou, em alternativa, em 300 dias de prisão. Operando a soma - diz-se na sentença -, foi cada um dos arguidos condenado na multa global de 648 000$00 ou, em alternativa, em 360 dias de prisão. A execução da pena foi, porém, suspensa por um período de 2 anos.
Em recurso interposto para a Relação do Porto, esta, por acórdão de 9 de Janeiro de 1991, alterou a incriminação dos arguidos, considerando-os co-autores de um crime previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 22º., nº. 1, 23º., alínea d), e 12º. do Decreto-Lei nº. 376-A/89, de 25 de Outubro, 691º., § 4º., e 694º. do Regulamento das Alfândegas e Portaria nº. 9/80; condenou cada um deles na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão de 400$00 por dia, ou seja, na multa de 72 000$00, ou, em alternativa, em 120 dias de prisão, e na multa de 447 200$00, sem alternativa; e revogou a sentença na parte em que ela decretou a suspensão da execução da pena.
Desse acórdão recorreram os arguidos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º., nºs. 1, alínea b), e 2, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em que - como concluem na sua alegação - os artigos 694º. e 691º., § 4º., do Regulamento das Alfândegas, "na medida em que permitem que, com regulamentos de origem governamental, se fixem presunções de circunstâncias factuais constitutivas de delito de contrabando", ofendem o artigo 32º., nº. 2, da Constituição da República Portuguesa e a "igualdade de cidadãos ou empresários", pois "a 'zona de fronteira' gera desigualdade de empreendimento".
O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que "as normas questionadas pelos recorrentes, tal como foram interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida, não implicam nenhuma presunção de culpabilidade, mas apenas uma presunção, aliás livremente ilidível, da origem estrangeira de certas mercadorias que circulem na zona fiscal da fronteira terrestre desacompanhadas dos documentos legalmente exigidos, pelo que não violam o princípio da presunção de inocência nem qualquer outro princípio ou norma constitucional".
Cumpre decidir.
2. O artigo 22º. do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras - aprovado pelo Decreto-Lei nº. 376-A/89, de 25 de Outubro -, incluído na parte II desse diploma, subordinada à epígrafe "Das infracções fiscais aduaneiras em especial", prevê e pune o "contrabando de circulação", dispondo no seu nº. 1:
Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação no interior do território aduaneiro mercadorias em violação de leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.
E o artigo 23º. do mesmo diploma considera "contrabando qualificado", e pune com prisão de seis meses a três anos e multa de 100 a 200 dias, o crime previsto no artigo 22º. (único que aqui interessa referir), quando:
Tenha sido cometido de noite ou em lugar ermo, ou com o uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas (alínea d)).
Por sua vez, o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto nº. 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, depois de, no corpo do artigo 691º., estabelecer o princípio de que "em matéria aduaneira é livre no interior do País e isenta de formalidades a circulação de mercadorias nacionais e nacionalizadas" e "as mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou a saída do local da produção até passarem ao poder do consumidor", excepciona nos parágrafos do mesmo preceito a circulação de várias mercadorias, dizendo expressamente no § 4º. que a circulação das que aí identifica - cuja enumeração não interessa para o caso dos autos - e das "mercadorias que venham a ser especialmente designadas" está sujeita aos seguintes preceitos:
a) Se as referidas mercadorias procederem directamente do estrangeiro, só podem circular acompanhadas de documento comprovativo do pagamento dos direitos, salvo quando, por se tratar de pequenas quantidades que façam parte da bagagem de passageiros ou pertençam a indivíduos não comerciantes, se reconheça não serem estas mercadorias destinadas a comércio;
b) Se as referidas mercadorias não tiverem a procedência aludida na alínea anterior, só podem circular acompanhadas de guias ou facturas que indiquem a data da remessa, os nomes e residências dos remetentes e destinatários, a assinatura daqueles, a origem ou procedência das mercadorias, a sua qualidade e quantidade, marcas, números, cores ou quaisquer outros sinais de diferenciação, e o peso e número de volumes, salvo quando se verifique a excepção prevista na alínea antecedente, devendo ainda tais guias ou facturas, se o lugar da procedência estiver situado na zona fiscal da fronteira, ser visadas pela autoridade aduaneira ou da Guarda Fiscal que resida na estação, localidade ou concelho donde provenha a remessa e, na falta destas autoridades, pela autoridade administrativa.
A Portaria nº. 9/80, de 5 de Janeiro, determina que várias mercadorias, entre elas o peixe, fiquem sujeitas ao preceituado nestas alíneas.
E o corpo do artigo 694º. do citado Regulamento contém a seguinte regra:
Na zona fiscal da fronteira terrestre, na área compreendida entre a linha da fronteira e os postos fiscais da primeira linha ou entre aquela e a linha distanciada de 4 quilómetros que lhe for paralela, quando os referidos postos se encontrem localizados a distância inferior a 4 quilómetros, as mercadorias só podem circular acompanhadas de guia de circulação, presumindo--se em delito fiscal as que forem encontradas sem o acompanhamento desta guia.
Sustentam os recorrentes a inconstitucionalidade das normas do § 4º. do artigo 691º. e do artigo 694º. do Regulamento das Alfândegas, aquela conjugada com a Portaria nº. 9/80.
2.1. Quanto ao artigo 694º. do Regulamento:
Estabelece-se na parte final do corpo desse artigo uma presunção: "presumindo-se um delito fiscal as [mercadorias] que forem encontradas [nas áreas delimitadas na primeira parte do preceito] sem o acompanhamento desta guia [guia de circulação]".
É essa "presunção de existência delitual" que os recorrentes consideram inconstitucional, por ofensa do nº. 2 do artigo 32º. da Constituição da República Portuguesa, mais precisamente, da primeira parte desse preceito, segundo a qual "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação".
Acerca da questão escreveu-se no acórdão recorrido:
Vieram os arguidos sustentar que a presunção da proveniência estrangeira das mercadorias em circulação (desde que não acompanhadas das competentes guias) teria de corresponder à presunção da culpa de quem as colocasse a circular, pois a ilicitude do facto faz presumir a culpa.
Salvo, porém, o devido respeito, essa afirmação não assenta nos princípios gerais.
Elementos essenciais do tipo legal de crime são os elementos essenciais do facto ilícito e os elementos essenciais da culpa. E a presunção de um elemento essencial da ilicitude não implica, só por si, a presunção do dolo ou da negligência. E só esta última é que ofenderia os princípios
Apesar de ser sub-rogatória da prova do facto presumido, a presunção da origem estrangeira das mercadorias terá de conter-se nos limites definidores da acção e do evento. O facto ilícito integra-se na culpa, é certo, mas apenas como objecto desta, podendo afirmar-se que a presunção da referida origem não dispensa, de modo algum, a prova de que o arguido ou arguidos agiram com vontade culpável. [ ... ].
Portanto, e ao contrário do que vem sustentado pelos arguidos, a referida presunção não pode ser considerada ofensiva da constitucional presunção de inocência dos arguidos (até ao trânsito em julgado da sentença condenatória).
É nesse sentido - isto é, no sentido de que o que o corpo do artigo 694º. do Regulamento das Alfândegas estabelece é uma mera presunção da origem estrangeira das mercadorias encontradas na zona aí identificada sem o acompanhamento das guias de circulação, presunção essa ilidível, e não uma presunção da existência do delito - que essa norma tem sido interpretada: assim, v.g., José de Jesus Costa, juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, Crimes e Contra-Ordenações Aduaneiras, 1984, nº. 8 da anotação ao artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 187/83, de 13 de Maio.
Ora, assim interpretada, a norma não ofende a presunção de inocência do arguido consagrada na primeira parte do nº. 2 do artigo 32º. da Constituição.
Trata-se, como se disse, da presunção de um puro facto e, para a ilidir, bastará que o arguido, através dos elementos trazidos ao processo, crie uma "situação de incerteza (de non liquet)", como, a propósito de uma outra presunção, se diz no acórdão deste Tribunal nº. 447/87, de 18 de Novembro (no Diário da República, II série, de 18 de Fevereiro de 1988, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º. volume, págs. 547).
2.2. Quanto ao § 4º. do artigo 691º. do Regulamento, conjugado com a Portaria nº. 9/80:
Como se viu, exige este preceito, para a circulação das mercadorias nele identificadas e das "que venham a ser especialmente designadas", que elas sejam acompanhadas de determinados documentos: "documento comprovativo de pagamento dos direitos", para as mercadorias que procedam directamente do estrangeiro (alínea a)); "guias" ou "facturas" contendo várias indicações, para as mercadorias que não tenham essa procedência [alínea b)]. No número das mercadorias sujeitas ao condicionamento aqui estabelecido vieram a ser incluídos os peixes: precisamente pela Portaria nº. 9/80, de 5 de Janeiro.
É, segundo parece, a referência que uma norma como a do artigo 22º. do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 376-A/89, faz a elementos constantes de "regulamentos de origem governamental" - v.g., a enumeração das mercadorias de circulação condicionada, bem como a especificação dos documentos que as devem acompanhar - que para os recorrentes implicará inconstitucionalidade.
Falam a propósito no artigo 168º., nº. 2, da Constituição, que, como se sabe, estabelece alguns dos requisitos a que devem obedecer as leis de autorização legislativa: "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização".
Querendo certamente invocar a violação de alguma das alíneas do nº. 1 desse artigo, onde se contêm as matérias sobre as quais a Assembleia da República tem competência exclusiva para legislar, salvo autorização ao Governo, só será pensável no caso a alínea c), na parte em que nela se refere a "definição de crimes". Isto é:- a lei, ou o decreto-lei autorizado, que defina um crime não poderá deixar de indicar todos os elementos desse crime, sendo-lhe vedado deixar para "regulamento" a indicação de algum deles.
Põe esta alegação o problema das chamadas "leis penais em branco", ou seja, segundo Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 1º. volume, 2ª. edição revista e actualizada, 1985, nº. 4.2.1, as leis que remetem para uma fonte normativa de valor hierárquico inferior, por exemplo um regulamento, a definição dos seus próprios pressupostos de aplicação
Mas, desde logo, e decisivamente, não é no § 4º. do artigo 691º. do Regulamento das Alfândegas ou na Portaria nº. 9/80 que se define o crime de contrabando de circulação, mas sim no artigo 22º. do citado Regime Jurídico, e a constitucionalidade desta norma não é posta em causa pelos recorrentes.
Não sofrem, pois, de inconstitucionalidade as normas do § 4º. do artigo 691º. da Regulamento das Alfândegas e da Portaria nº. 9/80, aqui em apreciação.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 1 de Julho de 1992
Mário de Brito
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa