ACÓRDÃO Nº 567/2022
Processo n.º 341/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. e outros intentaram, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra o Município de Braga (o ora recorrente), uma ação administrativa tendo em vista a impugnação de atos praticados por um vereador da Câmara Municipal de Braga relativos à alteração de uma licença de loteamento (processo n.º 1382/19.6BEBRG), sendo contrainteressado B..
- 1.1.A ação foi julgada improcedente em primeira instância e, na sequência de recurso interposto pelos autores, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 07/05/2021, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, concedendo provimento ao recurso e julgando a ação procedente, declarou a nulidade dos atos impugnados.
- 1.1.1.Deste acórdão recorreram o referido contrainteressado e o réu Município para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
- 1.1.2.Por acórdão de 09/12/2021, o STA decidiu não admitir a revista, em suma, porquanto – assim o expressou – “[…] não se afigura, na apreciação sumária e perfunctória que a esta formação cabe fazer, que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento ostensivo, antes se afigurando que a fundamentação nele utilizada é coerente e plausível, pelo que não se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal, já que a matéria objeto de recurso foi já abordada em diversos arestos deste STA, tendo a jurisprudência neles constante sido seguida no acórdão recorrido”.
- 1.1.3.O Município de Braga arguiu, então, a nulidade do acórdão de 09/12/2021, afirmando, em síntese, que o STA não se pronunciou quanto à invocada relevância social do recurso, que enquadrou de modo incorreto os requisitos da relevância jurídica e da necessidade do recurso para melhor aplicação do direito e que errou ao considerar que a matéria já havia sido apreciada em jurisprudência anterior.
- 1.1.4.Por acórdão de 10/02/2022, o STA indeferiu a reclamação, em suma, ao entender, designadamente, que “[…] quanto a questões de relevância social, embora alegadas como fundamento da admissão da revista, este Tribunal não as vislumbrou, sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes”.
- 1.2.O réu interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
– o segundo acórdão do STA, ora sob recurso, considera que “quanto a questões de relevância social, embora alegadas como fundamento da admissão da revista, este Tribunal não as vislumbrou, sendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes”.
Dispõe o artigo 150.º/n.º 1 do CPTA que “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
É inequívoco que do normativo em causa resultam três fundamentos para admissão da revista excecional:
- –apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se revista de importância fundamental;
- –apreciação de uma questão que, pela sua relevância social, se revista de importância fundamental;
- –quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrente, como suprarreferido, invocou os três fundamentos para admissão da revista: dois deles foram rejeitados (embora não de forma expressa e clara) e sobre um não houve pronúncia e, de acordo com o acórdão recorrido, o Tribunal não tinha que se pronunciar.
É sobre este entendimento do acórdão recorrido que o Recorrente se insurge, por considerar que inviabiliza o direito constitucional ao recurso.
O recurso de revista, ao assumir uma natureza excecional, já constitui uma restrição (ainda que legal) ao direito ao recurso.
Por esse motivo o legislador limitou-o aos três fundamentos que constam do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Perante um recurso que sustenta a verificação daqueles três fundamentos, o acórdão recorrido tinha o dever legal de se pronunciar sobre cada um deles.
Diversa é a argumentação que o Recorrente aduz para convencer o julgador do preenchimento daqueles fundamentos (e, aqui, de acordo com jurisprudência uniforme, os Tribunais não estão obrigados a conhecer até à exaustão de todos os argumentos invocados pelas partes).
Só que o acórdão recorrido faz equivaler argumentos a fundamentos, o que não é o mesmo.
Perante um recurso que o legislador fixou de forma tão limitada, não é legalmente admissível que o julgador o rejeite sem conhecer de todos os fundamentos.
E, evidentemente, não pode ficar ao critério do julgador conhecer ou não de todos os fundamentos invocados pelo Recorrente para admissão do recurso de revista.
Entendimento contrário constitui uma restrição ilegal do direito ao recurso, que a Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 20.º, pela consagração do acesso ao direito, onde se inclui o direito ao recurso.
Pese embora a margem de conformação que a Constituição atribuiu ao legislador na concretização do direito ao recurso, tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que tal margem de conformação não pode inviabilizar ou obstaculizar o seu exercício.
É o que se entende que ocorre nesta situação: foi efetuada uma interpretação do artigo 150.º/n.º 1 do CPTA que obstaculiza o já muito limitado direito ao recurso de revista, pois fica no critério do julgador apreciar ou não os fundamentos do recurso.
Considera o Recorrente que este entendimento é insustentável, e que a única interpretação do artigo 150.º/nº 1 do CPTA conforme ao artigo 20.º da Constituição é a que passa por obrigar o julgador a conhecer dos três fundamentos do recurso (quando invocados, como neste caso), não permitindo a margem de decisão que o acórdão recorrido sufragou (que passa pela consagração do direito a conhecer ou não de todos os fundamentos do recurso).
Em suma: o Recorrente considera que o acórdão recorrido sustenta uma interpretação do artigo 150.º/n.º 1 do CPTA não conforme ao artigo 20.º da Constituição no segmento do direito ao recurso.
O Recorrente só agora suscitou a questão da inconstitucionalidade porque só no acórdão recorrido é que surge a interpretação desconforme à Constituição do artigo 150.º/n.º 1 do CPTA.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional o relator proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso é manifestamente inviável.
Antes de mais, importa notar que o recurso é – expressamente – interposto do acórdão do STA de 10/02/2022, que julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 09/12/2021.
Antes de mais, deve assinalar-se que é, pelo menos, muito duvidoso que o recurso tenha por objeto uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Na verdade, pretende-se, substancialmente, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a melhor interpretação, no caso concreto, da norma contida no artigo 150.º do CPTA, designadamente quanto à verificação dos requisitos ali previstos.
De todo o modo, mesmo admitindo, por hipótese, o caráter normativo do recurso, o próprio requerimento de interposição revela que ele não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, o STA não conclui que não tem de “conhecer (…) de todos os fundamentos invocados pelo Recorrente para admissão do recurso de revista”. O que concluiu foi que “quanto a questões de relevância social, embora alegadas como fundamento da admissão da revista, este Tribunal não as vislumbrou, sendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes”. Ou seja, o STA considerou-as, mas entendeu que não estava em causa razões dessa natureza para admissão da revista.
Se o fez expressa ou implicitamente é algo que exorbita a questão indicada pelo recorrente, não cabendo ao Tribunal Constitucional apreciá-la. De todo o modo, para concluir que não as vislumbrou, o STA teve, necessariamente, de as considerar. Simplesmente, concluiu que eram inexistentes, apreciação que não é sindicável por este Tribunal.
Tanto basta para concluir que a questão indicada como objeto do recurso, ainda que se admita a respetiva dimensão normativa, não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, com a consequente inutilidade do recurso.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Inconformado com esta decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o que ora se transcreve:
“[…]
A decisão sumária ora sob reclamação não conhece do recurso interposto pelo Recorrente invocando dois motivos.
Quanto ao primeiro motivo (dúvida sobre se o recurso tem por objeto uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa), admite-se como possível a admissão do recurso, embora por força do segundo motivo acabe por ser inútil a sua apreciação.
Porém, quanto ao segundo motivo – que a decisão considera ser insuprível entende o Recorrente que, salvo melhor opinião, o mesmo não se verifica.
Se, por um lado, o STA refere que não vislumbrou questões de relevância social que justificassem a admissão da revista, por outro lado refere que “…o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes”.
É neste segmento do acórdão que reside a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente.
O artigo 150.º do CPTA apresenta três fundamentos para a admissão da revista.
Trata-se de um recurso excecional, e por isso para se indagar do preenchimento dos requisitos (ou, pelo menos, um deles) não é possível que o STA tenha a possibilidade de apreciar ou não todos os argumentos invocados pela Recorrente.
Não se desconhece o disposto no artigo 5.º/n.º 3 do CPC, mas é nosso entendimento que este normativo não se aplica in casu.
Na verdade, em matéria de admissão de recursos excecionais, como o de revista, não se cuida da “indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, mas antes de confirmar se se preenchem ou não os requisitos legalmente previstos.
E para este juízo jurisdicional é imprescindível que o STA conheça de todos os argumentos invocados pelo Recorrente, sob pena do direito ao recurso ficar comprimido.
E o STA diz claramente que não tem de conhecer todos os argumentos das partes.
Conclui-se, assim, que a interpretação efetuada do artigo 150.º/n.º 1 do CPTA pela qual ao STA é lícito não apreciar toda a argumentação invocada pelo Recorrente no sentido do preenchimento dos requisitos de admissão da revista não respeita o princípio do acesso ao Direito, na vertente do direito ao recurso.
Ultrapassada esta questão, deixa de subsistir o segundo motivo que obstava à admissão do recurso, o que se requer.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. Não foi apresentada resposta à reclamação.
Cumpre, pois, apreciar e decidir a reclamação para a conferência.