O Direito
Alega o Recorrente um erro de julgamento da matéria de facto, pois na decisão recorrida não se deu por provado o alegado nos artigos 7º, 8º e 9º da PI, que considera que eram factos essenciais para a apreciação da causa. Pede o Recorrente, por esta razão, a anulação da decisão e a determinação da ampliação da matéria de facto ao ali alegado.
Mais invoca o Recorrente, que se a matéria alegada nos indicados artigos 7º a 9º da PI fosse considerada pelo Tribunal como imprecisamente alegada, estava este obrigado a convidar o A. a aperfeiçoar as deficiências detectadas de ordem formal ou substancial, devendo-se determinar um aperfeiçoamento da PI.
Diz o Recorrente, que a decisão sindicada errou porque dos factos provados em 7 e 8 deriva que o Hospital de Santa Maria (HSM) reconhece que os montantes que ora se reclama – no valor total de €20.915,73, relativos ao valor de €3.258,23, atinentes ao 13º e 14º meses dos anos de 2003, 2004 e 2005 - tem a natureza de despesas de representação, havendo agora que apreciar apenas a questão da sua liquidação.
Considera o Recorrente, que o HSM lhe pagou valores relativos a despesas de representação, pois têm a mesma designação das ora em apreço, pelo que, mesmo que tenha indicado que esses valores eram relativos a diferenças remuneratórias devidas, implicitamente o HSM reconheceu que aqueles valores lhe eram devidos como remunerações.
Diz o Recorrente que não lhe podem ser aplicados regimes diferentes a prestações com a mesma natureza, já que têm a mesma denominação.
Mais diz o Recorrente, que os indicados abonos não tinham a natureza de despesas de representação, mas deviam ser equiparados a remunerações, pois eram pagos 14 meses por ano, sujeitos a IRS, constituindo atribuições certas, permanentes e remuneratórias.
Pela mesma razão, diz o Recorrente, que a decisão recorrida errou ao considerar que não haviam de ser computados no cálculo da indemnização que lhe era devida pela exoneração do cargo de Vogal do Conselho de Administração do HSM, os valores inerentes àqueles abonos auferidos como despesas de representação.
Vejamos.
No artigo 7º da PI alegou o ora Recorrente que «tinha também direito, nos termos da Resolução e Despachos citados, a uma quantia denominada por despesas de representação sujeitas a IRS, calculada nos termos ali referidos e que por despacho 18367/02 publicado em 21 de Agosto de 2002 (II série do DR) era paga catorze vezes ao ano».
No artigo 8º da PI o A. e Recorrente alegou «Esta prestação tem inquestionavelmente natureza retributiva, não obstante a sua designação, porquanto é tida na prática por todos aqueles que exercem cargos de administração ou gestão pública, e a elas têm direito, como uma contrapartida do serviço que prestam, sendo as despesas feitas no exercício do mandato pagas mediante a apresentação de factura e não deduzidas naquela quantia.
No artigo 9º da PI o A. alegou «Além do mais é tratada fiscalmente como uma retribuição estando sujeitas a imposto de IRS, o que impedia, caso não fosse retribuição, uma verdadeira compensação, já que parte do valor gasto pelo administrador em despesas nunca poder ser recuperado por ser retido na fonte para pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e entregue ao Estado.».
Ou seja, alegou o Recorrente nos artigos 7º a 9º, não factos concretos e especificados, mas conclusões ou juízos de valor.
No artigo 7º da PI não disse o A. que recebia, ou que lhe era paga, uma certa e dada quantia, devidamente quantificada, durante os 14 meses do ano, que era sujeita a IRS.
Antes disse, que «tinha» «direito», nos termos da Resolução do CM n.º 29/89, publicada no DR, I série, de 26.08.1989 e actualizada pelo Despacho n.º 8035/02, publicado no DR, II Série, de 19.04.2002, a uma quantia denominada por despesas de representação (o que é essencialmente uma conclusão jurídica), que era paga 14 vezes ao ano.
Ou seja, como facto inserto naquele artigo 7º da PI, apenas se pode retirar que ao A. e Recorrente era paga uma quantia, denominada por despesas de representação, 14 vezes ao ano.
Quanto aos artigos 8º e 9º, como resulta do seu teor, antes transcrito, são inteiramente conclusivos e totalmente imprestáveis para deles se tentar retirar qualquer facto preciso e devidamente especificado.
Ou seja, das indicadas alegações apenas se poderia retirar como facto que o A. recebia, ou que lhe era paga, uma quantia não concretamente apurada, durante os 14 meses do ano, que era sujeita a IRS.
Porém, como a seguir veremos, esse facto não era essencial para a apreciação da presente causa, porquanto o mero recebimento de uma quantia denominada por despesas de representação, 14 vezes ao ano, não é suficiente para se poder caracterizar um valor como sendo retributivo.
No que diz respeito ao teor da Resolução do CM n.º 29/89, publicada no DR, I série, de 26.08.1989 e actualizada pelo Despacho n.º 8035/02, publicado no DR, II Série, de 19.04.2002, relevam na compreensão e apreciação do litígio, pelo que se ampliou a matéria de facto tal como requerido.
Quanto à invocada obrigação do juiz de determinar às partes para virem aperfeiçoar os seus articulados, quando aleguem conclusivamente, só faz sentido caso hajam alegações factuais de relevo para a apreciação do mérito da causa e estejam deficientemente alegadas, precisando de concretização. Não serve tal aperfeiçoamento para se vir a introduzir nos autos factos novos e essenciais ainda não alegados, porquanto o teor das alegações é todo ele conclusivo.
Assim sendo, procede parcialmente o recurso quando se imputa à decisão sindicada um erro na fixação da matéria de facto, por a mesma carecer de ser acrescentada com a indicação do teor da Resolução do CM n.º 29/89, publicada no DR, I série, de 26.08.1989 e sua actualização pelo Despacho n.º 8035/02, publicado no DR, II Série, de 19.04.2002, já que tais factos relevam para o conhecimento do litígio e do presente recurso.
Igualmente, dos autos resultam todos os elementos que permitem esse acrescento e a fixação da matéria factual, já que se remete para resoluções e despachos publicados no DR, de acesso público.
Conforme tais factos ora acrescentados, há que concluir, que mesmo que ao Recorrente tivessem sido pagas as indicadas despesas de representação por 14 meses, esse pagamento foi ilegalmente feito.
Conforme decorre dos factos provados, o A. e ora Recorrente foi nomeado em 31.10.2003 para o cargo de vogal executivo do CA do HSM e por despacho de 30.04.2004 foi designado para exercer interinamente as funções de presidente do CA, o que fez até final de Maio de 2004. A partir de 31.05.2005, foi exonerado do cargo, por despacho do Ministro da Saúde de 24.05.2005.
Assim, na data em que o Recorrente foi nomeado o pagamento dos indicados abonos de representação por 14 meses já contrariava os artigos 8º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20.08, 7º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 09.12, os n.ºs 13, 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, publicada no DR, I série, de 26.08.1989, o ponto 4 da Circular Normativa do Departamento de Recursos Humanos da Saúde n.º 17/94, emitida em 21.10.1994, o Parecer da IGS relativo ao processamento aos membros dos Conselhos de Administração dos hospitais de subsídio de férias e de Natal com integração neste com abono de despesas de representação, datado de 21.03.1996, publicitado a todos os serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde pela Circular Normativa do Departamento de Recursos Humanos da Saúde n.º 38/96, de 29.08.1996 e o ponto 2 da Orientação Normativa n.º 1/DGAP/2003- 3, de 13.02.2003.
Na data da nomeação do A. e Recorrente, o HSM era uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que integrava o denominado sector público administrativo, sendo que o presidente e os vogais executivos do CA eram equiparados a gestores públicos para diversos efeitos, designadamente para efeitos de «mandato, incompatibilidades, regime e trabalho e remunerações», aplicando-se-lhe a s regras do Decreto-Lei n.º 464/82, de 08.12 (na época em vigor), com as ressalvas constantes do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20.08, nomeadamente do seu artigo 8º, n.º 2 – cf. artigos 1º, 2º, n.º1, alínea a), 9º da Lei nº 27/2002, de 08.11, 2º, 5º, n.ºs 4 e 5, 8º, 9º e 10º do Decreto-Lei nº 188/2003, de 20.08.
Por conseguinte, por força do artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20.08, a remuneração dos membros do CA haveria de ser fixada em função do nível e da lotação do hospital respectivo, «por despacho conjunto dos ministros das finanças e da saúde».
Acontece, que tal despacho só veio a ser emanado através do Despacho Conjunto n.º 46/2006, publicado no DR, n.º 12, II Série, de 17.01.2006 (ou seja, posteriormente à data da nomeação e da exoneração do A. e ora Recorrente).
Pelo que na data da nomeação do A. e Recorrente e até à publicação daquele Conjunto n.º 46/2006, foi-lhe aplicado o estabelecido na Resolução do CM n.º 29/89, publicada em 26.08.
Isto porque, também determinava o Decreto-Lei n.º 464/82, de 08.12, no artigo 7º, que as remunerações e demais condições de exercício de funções dos gestores públicos eram as que fossem fixadas pelo Ministro da Tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e que os subsídios de férias e de Natal seriam de montantes equivalentes aos da «remuneração mensal».
E a indicada Resolução do CM n.º 29/89, publicada em 26.08, visava tal fixação.
Na citada Resolução do CM n.º 29/89, fixou-se um novo valor padrão, as percentagens do valor padrão e factores de complexidade para cálculo da remuneração, assim como, determinou-se que os gestores públicos tinham direito a despesas de representação, que ficavam sujeitas a IRS, sendo o seu valor calculado por referência com a remuneração mensal i1íquida, de acordo com percentagens situadas entre os 20% e os 35% (cf. n.º 13 da RCM).
Acresce, que só com o Despacho Conjunto n.º 46/2006, o HSM foi equiparado a hospital de nível 1 para efeitos de remuneração dos seus dirigentes, sendo que antes dessa data teria de ter sido considerado como pertencente ao grupo a, nível 3.
Logicamente, até à data da publicação do Despacho Conjunto n.º 46/2006, haver-se-ia de abonar o A. e ora Recorrente entendendo que desempenhava funções num hospital pertencente ao grupo a, nível 3, havendo-se que calcular os correspondentes créditos a que tinha direito com base nessa qualificação e não com base na qualificação que só foi mais tarde feita pelo Despacho Conjunto n.º 46/2006 (por força do princípio tempus regit actum).
Neste enquadramento fáctico e normativo, deriva, por um lado, que no valor do subsídio de férias e de Natal dos membros dos CA, enquanto equiparados legalmente a gestores públicos, não havia que incluir outros valores para além dos relativos à remuneração mensal, designadamente os que derivassem dos abonos a título de despesas de representação. Por outro lado, o que se pagasse como despesas de representação não era confundível com o que constituísse uma remuneração mensal, não tendo por isso uma natureza remuneratória, mas compensatória.
No mesmo sentido, eram as conclusões do Relatório Preliminar da Inspecção Temática sobre Remunerações e Regalias dos Dirigentes dos Estabelecimentos e Serviços do SNS, da IGS, elaborado em 31.01.2005.
Assim sendo, não obstante poder resultar dos factos 7 e 8 que tenham sido pagos ao ora Recorrente valores relativos a despesas de representação, ou a abonos com tal denominação, é irrelevante para a apreciação do seu direito que se tenha procedido a esse pagamento, porquanto o mesmo era ilegal e indevido. Era ilegal proceder-se a qualquer pagamento a título de despesas de representação por 14 meses e duplicando tal pagamento com o subsídio de férias e de Natal.
Dito de outro modo, por aplicação dos artigos 8º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20.08, 7º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 09.12 e dos n.ºs 13, 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, não era devido ao A. e ora Recorrente o pagamento de abonos relativos a despesas de representação por 14 meses e em duplicação com o subsídio de férias e de Natal.
Consequentemente, porque não devidos esses pagamentos, torna-se irrelevante para aferir a natureza dos pagamentos que aqui se reclama averiguar se foram ou não pagos pelo HSM outros abonos que tinham a mesma denominação.
Em matéria de pagamentos ou abonos remuneratórios vigora um princípio de estrita legalidade. Só os pagamentos previstos na lei hão-de ser pagos, sendo que os que não estejam previstos, não podem ser pagos pela Administração, pois esta não goza nesta matéria de quaisquer poderes discricionários.
Face aos factos ora acrescentados, é manifesto que as despesas de representação que foram pagas ao A. e ora Recorrente não tinham a natureza de retribuições. Isso mesmo foi sendo sucessivamente afirmado pela Administração.
Porque contrariava o determinado nos artigos 8º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20.08, 7º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 09.12 e nos n.ºs 13, 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, não valia também o estipulado no Despacho n.º 10127/99 do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (que foi depois actualizado pelo Despacho n.º 8035/02), quando no ponto 2.2, determinava que o pagamento das «despesas de representação» era feito «14 vezes por ano completo».
Acresce, que tal Despacho n.º 10127/99 determinava esse pagamento para os «membros dos órgãos das sociedades anónimas onde o Estado é accionista maioritário» e no indicado ponto 2.2 referia o pagamento das despesas de representação por 14 vezes por ano para «todas as sociedades», o que não era o caso do A. e ora Recorrente que foi vogal e presidente do HSM, pelo que só estava equiparado a gestor público para os efeitos de «mandato, incompatibilidades, regime e trabalho e remunerações» e sempre com as ressalvas constantes do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20.08, nomeadamente do seu artigo 8º, n.º 2.
O mesmo ocorria com o Despacho n.º 18367/2002, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que no ponto 2, alínea b), previa o abono de despesas de representação apenas abrangendo as empresas públicas, não podendo, por isso, aplicar-se ao Recorrente.
Um abono para despesas de representação não é uma «remuneração» mensal, mas antes um valor compensatório e acessório àquela remuneração. Logo, não estava também este abono incluído na determinação inserta no invocado Despacho n.º 10127/99, que nesta matéria se dirigia apenas «às empresas públicas» (cf. n.º 6 do indicado Despacho), não sendo legítima a sua extensão à situação do A. e Recorrente, a quem se aplicava especificamente o regulado nos artigos 8º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20.08, 7º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 09.12 e nos n.ºs 13, 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89.
Consequentemente, mesmo que o HSM tenha pago ao A. e Recorrente os indicados abonos por 14 meses, fê-lo em desconformidade com o ordenamento legal e com as sucessivos despachos, circulares ou orientações normativas. Face a esses despachos, circulares e orientações normativas não tinham aqueles abonos natureza de retribuições, tal como ali é afirmado. Logo, não havia quaisquer usos no sentido de entender os abonos em apreço como retribuições. Haveria, unicamente, pagamentos ilegalmente feitos pelo HSM, sendo do conhecimento deste Hospital que esses pagamentos eram contrários aos despachos, circulares e orientações normativas acima referidas.
Daí, que mesmo que estes abonos tivessem sido feitos por quantia certa, fixa e com uma periodicidade mensal, dessa circunstância não pode decorrer uma natureza diferente ao abono de despesas de representação, que não seja aquela que resulta da compensação pelos gastos acrescidos que têm de se efectuar pelos actos externos impostos pelo exercício do cargo para o qual se foi nomeado. Afinal, pelos gastos de «representação», seja por especiais exigências de vestuário ou de apresentação, ou pela necessidade da prática de actos de cortesia institucional, seja por quaisquer actos só exigidos porque no desempenho daquela específica função.
Tratando-se, assim, tais abonos de uma reparação pelos gastos acrescidos em função do cargo que se desempenha, nenhuma razão havia para que tais abonos fossem pagos em duplicado nos meses coincidentes com aqueles em que pagava os subsídios de férias e de Natal, já que não eram montantes retributivos, mas reparatórios.
Nesta medida, falece a alegação do Recorrente relativa à natureza dos pagamentos denominados de despesas de representação como retribuições.
Não decorre essa natureza do enquadramento legal, acima referido. Tal natureza também não decorreu da factualidade que envolveu o caso em apreço, porquanto existiam desde a data da nomeação do A. e ora Recorrente diversos despachos, orientações e circulares normativas, que eram do conhecimento do HSM, que claramente contrariavam que fosse atribuída tal natureza aos abonos pagos como despesas de representação.
Defendendo a natureza compensatória dos abonos por despesas de representação pagas aos gestores públicos, foi emitido o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 40/1998, parcialmente transcrito na decisão recorrida e já se pronunciou o STA no Ac. n.º 40384, de 11.06.1997 (in www.dgsi.pt), também citado naquela decisão. Neste sentido, vide ainda os Acs. do STA n.º 368/07, de 31.10.2007, n .º 16640-C, de 01.10.10997, n.º 37225-A, de 15.02.2001, todos em www.dgsi.pt.
Face ao exposto, também não há que inclui no valor da indemnização que o A. recebeu por ter sido exonerado do cargo o correspondente aos abonos de despesas de representação aqui reclamados, conforme deriva do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20.08.
Naquele artigo remete-se o valor da indemnização para o «correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas nunca superior ao vencimento anual».
O artigo 9º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20.08, corresponde ainda ao determinado no artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 09.12, aplicável aos gestores públicos.
Apela-se a um conceito de valor de retribuição, a «ordenados» e «vencimentos», não a outros abonos de carácter compensatório ou reparatório.
Logo, aqui não cabem as quantias reclamadas nesta acção pelo A. e ora Recorrente.