IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2003, e respetivos juros compensatórios.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:
Ø Se deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, na medida em que a Recorrente incumpriu o ónus imposto pelo artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT;
Ø Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito quanto à correção dos gastos operacionais contabilizados na rubrica “publicidade” respeitantes à aquisição de bilhetes do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
Ø Se a condenação no pagamento de juros indemnizatórios fundou-se numa mera decorrência automática da procedência da impugnação, sem aferição da existência de erro imputável aos serviços, como legalmente se impunha.
Vejamos, então.
A Recorrida nas suas contra-alegações vem, desde logo, requerer que seja rejeitado o recurso da impugnação da matéria de facto na medida em que não foram cumpridos os requisitos constantes no artigo 640.º do CPC.
Contudo, e ainda que a afirmação e cominação atinente à impugnação da matéria de facto se afigure, em abstrato, correta, a verdade é que, in casu, a mesma carece de fundamento, na medida em que de uma interpretação conjugada das conclusões com as alegações de recurso não se vislumbra qualquer impugnação quanto ao recorte probatório dos autos, não se retirando, assim, qualquer aditamento por complementação e substituição ou mesmo qualquer supressão do acervo fático.
E por assim ser carece de fundamento e relevância o aduzido quanto à aludida rejeição.
Prosseguindo.
A Recorrente, aduz, ab initio, que o Tribunal a quo, não fez uma total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim uma correta apreciação da matéria de facto relevante, desde logo, porque deve valorar-se o acordo firmado com o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, LDA -cujas premissas base, especificamente, os factos atinentes às contrapartidas, encontram-se contemplados no Relatório de Inspeção Tributária- ainda que para retirar a sua inidoneidade e insuficiência para documentar o custo visado.
Mais defende que, é incorreto o juízo de entendimento constante na decisão recorrida quanto à materialidade das operações, até porque, sublinha, a contabilização como custo tendo por base o acordo de 2001, não constitui justificação suficiente para o encargo contabilizado em 2003, face à inexistência de fatura ou qualquer outro documento equivalente que comprove o encargo contabilizado e a sua conexão com a atividade e com os factos descritos.
Propugna, para o efeito, que o teor do acordo (anexo X do RIT), não permite justificar o lançamento do custo em 2003, por um lado, face à data da sua outorga e concreta extensão temporal, e por outro lado, porque contempla obrigações futuras que podem ou não ter sido concretizadas. Advogando, adicionalmente, que o ónus era da parte e que a mesma não fez prova do custo.
Sufraga, in fine, que no concernente ao pagamento de juros indemnizatórios o Tribunal a quo procedeu à condenação automática decorrente da procedência, não analisando, conforme imposto pelo plasmado no artigo 43.º, nº1 da LGT, a existência ou não de erro imputável ao serviço para o nascimento da obrigação de juros indemnizatórios.
Dissente a Recorrida, relevando, desde logo, que a questão atinente ao acordo celebrado não pode relevar, conforme sentenciado pelo Tribunal a quo, na medida em que consubstancia fundamentação a posteriori, não contemplada no Relatório de Inspeção Tributária.
Sem embargo do exposto, defende que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, nunca foi sindicada a materialidade do gasto, e a sua contabilização, e que o ónus foi cumprido pela Recorrida encontrando-se o mesmo suportado documentalmente.
Mais relevando, neste particular, que, de todo o modo, a falta de junção do aludido acordo, tem de ser valorada contra a AT, em conformidade com o consignado no artigo 84.º, nº6, do CPTA, na medida em que o visado documento integrava o anexo X), do Relatório de Inspeção Tributária.
A final, aduz que sempre a impugnação judicial teria de ser julgada procedente, porquanto, in limite, sempre a dúvida teria de ser valorada contra a AT, em ordem ao consignado no artigo 100.º do CPPT.
No atinente aos juros indemnizatórios, propugna pela manutenção da aludida condenação porquanto a anulação da liquidação de IRC padece de vício de violação de lei, donde, nenhuma censura pode ser assacada ao decidido pelo Tribunal a quo.
Vejamos, então.
Comecemos por convocar a fundamentação jurídica que esteou a procedência da presente impugnação judicial.
O Tribunal a quo, após convocar excertos da fundamentação jurídica do Aresto do STA que ordenou a realização de diligências instrutórias e, competente densificação do ónus probatório, ajuíza que “[p]ese embora, como se refere no acórdão do STA, em sede de apreciação da reclamação graciosa a administração tributária dê a entender que seria admissível outra forma de documentar o lançamento contabilístico em apreço, que não através de fatura, o certo é que, da fundamentação da correção ora em apreciação – que é aquela que consta do relatório de inspeção tributária (não sendo de admitir fundamentação a posteriori – o que resulta é que os custos em apreço, relativos a publicidade, não foram aceites por falta de faturas referentes aos respetivos lançamentos, e não porque o «acordo» em causa não fosse explícito em relação aos termos acordados, ou porque do mesmo faltasse a identificação das partes, ou por qualquer outra razão atinente ao mencionado documento que, como vimos acima – e não obstante as diligências deste tribunal com vista à junção do mesmo aos autos –, não consta do processo administrativo tributário, nem, em momento algum, foi junto aos autos.”
Substanciando, depois, mediante convocação do Relatório de Inspeção Tributária que “na verdade, o que decorre da fundamentação da correção em apreço, que subjaz à emissão da liquidação adicional, é que: “A parceria com o Futebol Clube do Porto e o acordo celebrado com o Sporting Clube de Portugal, cujo grosso da contrapartida é a cedência de bilhetes que a M...'s Portugal utiliza para campanhas promocionais junto dos seus clientes, enquadram-se no conceito de publicidade, pelo que o tratamento contabilístico ou fiscal nos parece correcto. Contudo, e no que se refere ao acordo com o Sporting, se o princípio é adequado já a forma não merece credibilidade. Com efeito, a cedência (venda) dos bilhetes não foi facturada pelo Sporting (por conseguinte sem liquidação de IVA), sendo obtida por mero encontro de contas relativo a um adiantamento efectuado com outro objectivo, pelo que o custo não se encontra devidamente documentado. Ao não exigir a competente factura, a M...’s Portugal foi co-responsável pela não liquidação de IVA e pela eventual não assunção do proveito por parte do Sporting. Conforme alínea a) do n.º 3 do artº 115º do CIRC, todos os lançamentos contabilísticos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário. Ora, no caso concreto, um acordo não é um documento aceite fiscalmente para justificar um custo. Porque não se trata de um encargo (custo) comprovadamente indispensável para a realização dos proveitos (corpo do n.º 1 do art.º 23º do CIRC), e porque não se encontra documentado, acresce-se ao resultado fiscal, € 43.644,82, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 42.º do CIRC.”
Amparando-se, outrossim, que “[s]alta à evidência que os serviços de inspeção tributária “descartaram” o mencionado «acordo» (que haveria de constituir o anexo X ao RIT) como documento fiscalmente aceite para justificar o custo de € 43.644,82, referente a publicidade, não por qualquer irregularidade relacionada com o documento em apreço – já que nenhuma lhe é apontada – mas apenas por entenderem que os mesmos haveriam de ter suporte em faturas emitidas pelo Sporting Clube de Portugal.
E mais. Os serviços de inspeção tributária não põem, sequer, em causa que o montante em apreço se refere, efetivamente, a publicidade – como se alcança da afirmação enquadram-se no conceito de publicidade, pelo que o tratamento contabilístico ou fiscal nos parece correcto – apenas questionando a respetiva forma de documentação, quando diz, nomeadamente, que a forma não merece credibilidade e que um acordo não é um documento aceite fiscalmente para justificar um custo.”
Concluindo, assim, que “[d]a fundamentação da correção sub judicio, não resultam elementos que ponham em causa a materialidade dos valores declarados pelo sujeito passivo, apenas se exigindo para os mesmos uma forma de documentação que não era exigível, por se estar em sede de correção de IRC e não de IVA.
Pelo exposto, à míngua da demonstração, por parte da AT, da falta de idoneidade substancial do dito «acordo» para efeitos de documentação dos custos referentes a publicidade, concluímos, como já antes se havia concluído, que procede a presente impugnação judicial, também quanto à correção referente à aquisição de bilhetes de ingresso no Estádio de Alvalade.”
Ora, para aquilatar da bondade do decidido há, antes de mais, que convocar o teor do Aresto do STA que antecede e que subjaz à prolação da sentença, ora, objeto de recurso. Atentemos, então, na fundamentação jurídica que estribou o deficit instrutório e a realização de diligências adicionais e atinentes ao efeito, e ulterior prolação da visada decisão.
Lê-se no aludido Aresto, e no que para os presentes autos releva, o seguinte:
“A questão que importa decidir é, então, a de saber se custos operacionais contabilizados na rubrica «publicidade» e justificados com um acordo firmado com o Sporting Clube de Portugal estão ou não devidamente documentados.
Importa começar por lembrar que estamos perante custos relativos ao exercício de 2003. A redação do CIRC a considerar e, por isso, a anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro. Não existia então uma norma equivalente à do n.º 6 do seu artigo 23.º (na redação atual), segundo o qual, «quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo dos bens ou serviços (…) deve obrigatoriamente assumir essa forma».
Como se sabe, havia ao tempo duas correntes jurisprudenciais: uma que defendia que os gastos com operações sujeitas a faturação deviam ser obrigatoriamente comprovados por fatura emitida pelo fornecedor dos bens ou prestador dos serviços que observasse os requisitos estabelecidos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; outra que defendia que a comprovação desses gastos podia fazer-se com recurso a outros documentos que, não contendo embora as específicas solenidades da fatura, indicassem explicitamente as principais características da operação (sujeitos, objeto, data e preço).
Era a segunda a corrente maioritária e aquela que foi adotada, designadamente, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 8 de julho de 1999, no processo n.º 23535, e de 5 de julho de 2012, no processo n.º 658/11. Neste último se decidiu, além do mais, que «em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23.º, n.º 1, e 42.º, n.º 1, alínea g), do CIRC não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA».
Jurisprudência que agora se reafirma. À data dos factos, o documento justificativo de um lançamento contabilístico e, em particular, um documento comprovativo de um custo não tinha que ser constituído por uma fatura ou documento equivalente. O que importava era que o documento fosse adequado a comprovar a realização da operação e a relaciona-la com a fonte produtora.
Quer dizer, não relevava o conteúdo formal do documento, mas um certo conteúdo funcional, a sua adequação para cumprir uma certa função, que podemos agora designar de função de justificação ou de credibilização.
Trata-se de uma função dos documentos que não tem paralelo no direito civil, porque não está aqui em causa comprovar as declarações negociais e assegurar a sua eficácia externa (com a consequente estabilidade e segurança nos negócios jurídicos) mas indiciar a transferência de riqueza, isto é, constituir um indício fundado da ocorrência de uma operação com relevo fiscal.
Assim, os documentos de suporte aos lançamentos contabilísticos deviam ser adequados a relacionar um certo fluxo financeiro com uma operação subjacente com relevo económico (a jusante) e com a fonte produtora (a montante). Se permitissem o estabelecimento desse elo ou nexo na cadeia dos acontecimentos da empresa seriam documentos credíveis, no sentido de que conferiam uma certa aparência de verdade à operação e concorriam, assim, para suportar a credibilidade da própria escrita, tão necessária ao funcionamento da presunção a que alude o artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Mas, se o enfoque estava no conteúdo funcional desses documentos (na função específica que cumpriam no plano contabilístico e do direito fiscal), isto também significa que, na falta de disposição legal que o impusesse, os documentos não tinham que ter uma forma específica, isto é, não tinham que observar específicos requisitos formais para cumprirem a sua função.
De salientar que as faturas têm – ainda hoje – uma função em sede de IVA que não tem paralelo no em sede de IRC e que podemos designar de função de acertamento ou até de substanciação. Porque servem para acertar (titular) um direito (o direito a deduzir o imposto nele mencionado) e consubstanciar (incorporar) o ato cuja estrutura e comando torna esse direito possível (o ato de faturar). Porque, como refere JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO [«A Tributação do Consumo e a sua Coordenação Internacional», in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (164), Lisboa 1991, pág. 140], em sede de IVA «cada fatura mencionando imposto constitui um cheque sobre o tesouro».
Nas palavras de TOMÁS MARIA CANTISTA DE CASTRO TAVARES [«Da relação de dependência parcial entre a contabilidade e o direito fiscal na determinação do rendimento tributável das pessoas coletivas: algumas reflexões ao nível dos custos», in Ciência e Técnica Fiscal n.º 396, pág. 124], «as exigências formais em sede de IVA resultam das características e dos fins acautelados por este imposto, quais sejam de uma intervenção poligonal, por incidência financeira do imposto sobre as diversas fases de transação do bem (…). Ao nível do imposto sobre o rendimento, as exigências formais não são tão severas», porque «[a]o documento justificativo apenas se pede que identifique as operações societárias e que condense um eficaz mecanismo de controlo».
Assumindo, então, que o documento justificativo do lançamento contabilístico relativo aos custos operacionais que a Recorrida contabilizou na rubrica «publicidade», no montante de € 43.644,62 não tinha que ser uma fatura, importa
ainda responder a outra questão: a de saber se esse lançamento poderia ser justificado com um «acordo» firmado com o prestador do serviço.
A resposta a esta questão é a seguinte: depende.
Em abstrato, um acordo entre os contraentes, vertido num documento escrito e que contenha a identificação completa dos contraentes (incluindo os números de identificação fiscal respetivos), a denominação dos serviços prestados, os elementos que evidenciem os seus aspetos quantitativos, a data e o preço, pode ser um documento justificativo da operação contabilística correspondente. Em primeiro lugar, porque alberga as características fundamentais da operação, permitindo a sua individualização e a verificação da sua conexão com a fonte produtora. Em segundo lugar, por se tratar, em princípio, de um documento bilateral (e, por isso, um suporte externo) que pode ser oposto ao prestador do próprio serviço.
Em concreto, não é possível dizer. Porque esse dito «acordo» nunca foi junto aos autos, nem ao processo administrativo em apenso.
Como deriva do processo administrativo em apenso, esse «acordo» constará do anexo X do relatório de inspeção tributária, mas ao processo administrativo só foram juntas cópias dos sete primeiros anexos. Debalde se procurou alguma cópia do dito «acordo» junto à petição inicial, porque a ali impugnante também não se dignou juntá-lo aos autos. À cautela, atenta a dimensão do processo físico, confirmamos também que não é nenhum dos documentos que a Mm.ª Juiz a quo dá como reproduzidos nas alíneas “H” e seguintes dos factos provados. Poderia então dizer-se que o conteúdo do acordo é indiferente, porque a Administração Tributária se terá limitado a dizer que, um acordo (em abstrato) não constitui documento justificativo. Mas é raciocínio que não podemos fazer porque, embora a inspeção tributária tivesse assumido que só considerava documento justificativo a «competente fatura», a fundamentação do ato que vingou na decisão da reclamação graciosa não é tão perentória, tendo-se assumido ali que, no caso da inexistência da fatura (o único documento a que atribuiu origem externa), a prova dos custos poderia ser efetuada por outros documentos (substitutivos) desde que confirmasse a autenticidade dos movimentos refletidos na contabilidade. Coisa que, no caso concreto, entendeu não suceder.
Ou seja, se a decisão administrativa começou por ser a de repudiar (em abstrato) o acordo como documento justificativo, a decisão graciosa foi no sentido de (em concreto) considerar esse documento insuficiente para demonstrar a efetividade da operação e o montante gasto. Remetendo, assim, implicitamente, para o conteúdo concreto do documento anexado ao relatório de inspeção tributária.
A análise do documento também serviria para, no caso de não conter todos os elementos necessários e de se mostrarem apenas parcialmente incumpridos os critérios de documentação do custo, avaliar a gravidade das lacunas e ponderar as suas consequências. É que da falta de indicação de alguma característica da operação no documento de suporte também não tem que derivar a rejeição liminar da dedução do custo correspondente. Não sem que o juízo sobre a falta de colaboração extraprocedimental evidenciada na deficiente documentação da operação seja complementado com um juízo sobre o cumprimento dos deveres de colaboração endoprocedimental, isto é, sobre o empenho manifestado pelo sujeito passivo ao longo do próprio procedimento inspetivo em esclarecer as razões da deficiência documental e os meios para a superar. Porque o comportamento do contribuinte no procedimento também pode indicar se a deficiência derivou da intenção de ocultar (algum d) os verdadeiros contornos da operação ou de alguma outra circunstância justificável.
De todo o exposto deriva que o tribunal de primeira instância deveria ter, no quadro dos seus poderes de instrução oficiosa consagrados no artigo 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, avocado o documento em causa ou cópia do mesmo. E formulado com base nele um juízo concreto sobre a sua idoneidade para justificar o custo correspondente.
Não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento. Devendo com este fundamento ser anulada a decisão recorrida, no segmento respetivo, e ordenada a devolução dos autos à primeira instância para realização da diligência omitida e prolação e nova decisão, na parte correspondente.” (destaques e sublinhados nossos).
Ora, atentando na fundamentação que supra se transcreveu ter-se-á de concluir que ficou, definitivamente, consolidado pelo órgão jurisdicional de cúpula, o seguinte:
ü À data da prática dos factos tributários, o documento justificativo de um lançamento contabilístico e, em particular, um documento comprovativo de um custo não tinha que ser constituído por uma fatura ou documento equivalente, bastando, assim, que a documentação carreada fosse apta e adequada a comprovar a realização da operação e a relacioná-la com a fonte produtora;
ü O acordo que a Recorrida convoca para suportar o custo visado, pode, em concreto, relevar e ser suficiente e idóneo, bastando, para o efeito, que o mesmo permita aquilatar os elementos essenciais da operação e atestar a individualização e a verificação da sua conexão com a fonte produtora;
ü Para aquilatar da sua dimensão, âmbito, alcance e suficiência, pese embora a decisão administrativa tenha repudiado (em abstrato) o acordo como documento justificativo, a decisão graciosa foi no sentido de (em concreto) considerar esse documento insuficiente para demonstrar a efetividade da operação e o montante gasto, logo é premente a sua junção, posterior análise e inerentes cominações.
E isto porque, tendo sido invocada, pela AT, a insuficiência da documentação de um custo com o facto de um determinado documento não evidenciar os termos da operação, o juízo sobre o erro material na desconsideração do custo correspondente não dispensa a análise desse documento.
Ora, face ao supra expendido, a questão atinente à fundamentação constante no Relatório de Inspeção Tributária e ulterior possibilidade, alcance e densificação no processo de reclamação graciosa já se encontrava, definitivamente, resolvida, não podendo, nessa medida, secundar-se o aduzido pelo Tribunal a quo a propósito da fundamentação a posteriori, na medida em que o STA reputou a sua análise como primacial, carecendo apenas extrapolar as devidas consequências, em termos de suporte documental, e do seu concreto teor.
Mas se, como visto, não se sufraga a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo, neste concreto particular, na medida em que haveria que ponderar e aquilatar, em concreto e como ordenado pelo STA, o teor do aludido Acordo firmado com o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, certo é que o mesmo não pode ter o alcance almejado pela Recorrente, concretamente, de manutenção das visadas correções e do ato de liquidação.
E isto porque, conforme veremos, a anulação do ato impugnado impera por razões atinentes ao âmbito e alcance do ónus probatório, na medida em que, conforme aduzido pela Recorrida, a impossibilidade de sindicância, em concreto, do documento e ulterior cumprimento do ónus probatório, terá de ser valorada contra a AT.
Explicitemos, então, porque, assim, o entendemos.
No caso vertente, o TAF de Sintra na sequência e em estrito cumprimento do citado Aresto do STA, requereu a junção aos autos “[d]o documento constante do anexo X ao relatório de inspecção tributária de forma completa, uma vez que ao processo administrativo só foram juntas cópias dos sete primeiros anexos.”, tendo a AT após várias concessões de prorrogação de prazo, esclarecido que pese embora tivesse “[s]ido localizado o processo de inspeção, verificamos não constar dele o anexo solicitado, cuja cópia foi remetida junto com o projeto de relatório, assumindo-se que o documento do arquivo se possa ter extraviado ou se encontre separado no arquivo.”
Ora, face ao supra aludido, há que retirar as devidas consequências da falta de junção de um PA incompleto, e cuja incompletude não foi passível de supressão a posteriori, por eventual, extravio.
Para o efeito, há, efetivamente, que recorrer ao plasmado no artigo 84.º, nºs 5 e 6 do CPTA (1), aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea d), do CPPT, e atenta a natureza impugnatória dos visados autos, o qual preceitua que:
“5-A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.
6 - Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.”
Ora, in casu, como visto, é não controvertido que o suporte documental dos custos operacionais contabilizados na rubrica “publicidade”, apresentado pela Recorrida foi, efetivamente, o acordo firmado entre a Recorrida e o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, razão pela qual integrava um anexo, concretamente, o anexo X, do Relatório de Inspeção Tributária e demandou, mediante vinculação do Acórdão que está na génese da presente decisão, a sua análise casuística.
Contudo, como já devidamente evidenciado anteriormente, essa concreta densificação e casuística análise foi inviabilizada por factos não imputáveis à Recorrida, mas sim à AT, que em momento e em sede própria não cuidou de proceder à junção integral do PA, e ulteriormente, não conseguiu suprir essa falha instrutória. Donde, tal falha tem de ter os devidos reflexos na esfera probatória, atribuindo-se, por conseguinte, a cominação contemplada no citado normativo.
Como doutrinam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, em anotação ao citado normativo (2)2, “[a] relevância instrutória de que se reveste o envio do processo administrativo pela entidade pública demandada, justifica que se estabeleçam certas medidas cominatórias para assegurar que a Administração cumpra em tempo útil o dever que lhe é imposto (…)”.
Mais esclarecendo que, “[e]m relação ao precedente regime do artigo 11 .° da LPTA, o tribunal considerou que a falta de remessa, sem justificação, do processo instrutor colocava o impugnante na impossibilidade absoluta de provar o erro sobre os pressupostos de facto invocado (traduzido, no caso, em erro de correcção de provas em exames), não obstando à consequência processual dai resultante o facto de haver contra-interessados no processo. Isto porque se entendeu que o não sancionamento da conduta da autoridade administrativa apenas pelo facto de existirem contra-interessados implicaria a postergação do direito do impugnante à apreciação da legalidade do acto e uma violação do seu direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva e plena (3).”
Elucidando, adicionalmente, que “[é] patente que relativamente a esses factos (que constituem a base da presunção), a autoridade demandada e os contra-interessados poderão efectuar a contraprova, quer demonstrando que todos os documentos foram enviados, quer provando - ainda que não tenha sido possível esse envio -, por quaisquer outros meios, que os factos alegados não correspondem à verdade ou não poderiam ser comprovados através do processo administrativo (4).”(destaques nossos).
Ora, transpondo o supra expendido para a realidade fática dos autos, ter-se-á de concluir que a aludida falta tornou a prova impossível, por facto, inteiramente, circunscrito na esfera da AT. E por assim ser, há que admitir-se e reconhecer-se que os custos se encontram suportados no aludido acordo, como alegado pela Recorrida na sua p.i., e não contraditado, por prova idónea e concreta, estando, por isso, os mesmos documentados para efeitos do consignado no artigo 41.º do CIRC.
Note-se que, não se está a propugnar qualquer inversão em termos de ónus probatório, mas, tão-só, a ajuizar, com o aduzido suporte legal, que não pode ser assacada qualquer responsabilidade à Recorrida na falta de junção do documento visado, na medida em que o mesmo, como visto, integrava o PA. Sem embargo do exposto, sempre se dirá que, à data da prolação do Aresto do STA, já há muito havia decorrido o prazo consignado no artigo 130.º, nº1 do CIRC.
De ressalvar, ainda neste conspecto, que não logra procedência o aduzido em 16.º e V) e VI) das conclusões quanto à circunstância dos elementos essenciais do acordo se encontrarem contemplados no Relatório de Inspeção Tributária, desde logo, porque a alusão ao aduzido acordo é absolutamente genérica, não podendo, natural e necessariamente, ter o alcance almejado pela Recorrente. Ademais, a procedência de tal argumentação contradiz e colide, per se, com o ordenado no Aresto do STA, que reputou, como visto e já densificado anteriormente, uma ponderada e casuística análise do visado acordo.
Carecendo, outrossim, de qualquer relevância as extrapolações quanto ao teor do visado acordo, mormente, âmbito temporal e sua possibilidade de corporização e suporte para o exercício visado, na medida em que, não constando o mesmo dos autos e, sendo, como visto, perentória a sua insusceptibilidade de junção aos autos, qualquer interpretação do seu teor mais não representa que uma mera extrapolação sem suporte factual fidedigno.
De relevar, ainda neste particular -e em sentido inverso ao propugnado pela Recorrente, e aqui corroborando a esteira de entendimento do Tribunal a quo- dimana, inequívoco que, in casu, nunca foi sindicada a substancialidade do custo e a suficiência e adequação da contabilização.
Com efeito, de uma leitura aturada do Relatório Inspetivo promana claro no item atinente ao “enquadramento dos encargos” que “a cedência de bilhetes que a M...´s Portugal utiliza para campanhas promocionais junto dos seus clientes, enquadram-se no conceito de publicidade, pelo que o tratamento contabilístico ou fiscal nos parece correcto.” Esclarecendo, adicionalmente, que o cerne da questão se coadunava com a forma, evidenciando, de forma clara, que “[s]e o princípio é adequado já a forma não merece credibilidade”, porquanto, “[a] cedência (venda dos bilhetes não foi facturada pelo Sporting (por conseguinte sem liquidação de IVA, sendo obtida por mero encontro de contas relativo a um adiantamento efectuado com outro objectivo, pelo que o custo não se encontra devidamente documentado”. (destaques e sublinhados nossos).
Acresce, in fine, que face ao teor do Relatório de Inspeção Tributária, à factualidade provada constante no probatório, e ao deficit na junção da prova visada, sempre a fundada dúvida quanto ao ato impugnado teria de reverter contra a AT.
Como doutrinado em recente Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0695/07.4BEPRT 0450/18, de 12 de janeiro de 2022, “[s]e da prova produzida resultar dúvida fundada (…) deve o ato tributário ser anulado.” Esclarecendo, na fundamentação jurídica que perfilhamos, que “[n]os casos em que há dúvidas fundadas sobre o facto tributário que persistam após a instrução (non liquet) a lei manda anular o ato.(..)”
Logo, no limite, a dúvida fundada e o aduzido princípio consignado no artigo 100.º do CPPT sempre acarretariam a anulação do ato impugnado.
Destarte, tudo visto e ponderado, improcede o arguido erro de julgamento, mantendo-se, nessa medida, a decisão recorrida, ainda que com a presente fundamentação, donde, o juízo anulatório.
Subsiste, então, por analisar o erro de julgamento quanto ao pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios, segundo o qual o Tribunal a quo se limitou a estabelecer uma condenação automática sem a competente densificação da imputabilidade do erro imputável aos serviços.
Vejamos, então.
O Tribunal a quo, ajuizou, para o efeito, o seguinte:
“A reconstituição da situação atual hipotética a que alude o artigo 100.º da LGT, que estabelece que “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”, implica a restituição do montante do imposto pago, bem como o pagamento dos juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, que estabelece que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
Ora, do supra expendido, retira-se, inversamente ao propugnado pela Recorrente, que o Tribunal a quo, reputou que ocorreu um erro imputável aos serviços, que determinou a anulação do ato tributário, subsumindo-se, assim, a questão no artigo 43.º, nº1, da LGT.
Logo, não só não merece provimento a alegação atinente à existência de uma aduzida “condenação automática”, como o aludido juízo de entendimento não merece censura, na medida em que, existe, efetivamente, erro imputável aos serviços.
Com efeito, a consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à AT.
Do teor do artigo 43.º da LGT, resulta, assim, que os juros indemnizatórios se destinam a compensar o contribuinte pelo prejuízo causado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária ou pelo atraso na restituição oficiosa de tributos, sendo requisitos do mesmo:
- a)que haja um erro num ato de liquidação de um tributo;
- b)que esse erro seja imputável aos serviços;
- c)que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;
- d)que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária superior ao legalmente devido.
No atinente ao sindicado erro imputável aos serviços, esclarece JORGE LOPES DE SOUSA que a utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do ato anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito 5.
5 Em anotação ao artigo 61º do CPPT, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, I vol., Áreas Editora, Lisboa, 5ª edição, 206, p. 472.
De chamar à colação, ainda neste particular, o Acórdão proferido pelo Pleno da Seção de Contencioso Tributário do STA, no processo nº 0632/14, com data de 21 de janeiro de 2015, disponível para consulta em www.dgsi.pt, no qual se sumariou, entre o mais:
“ II-Constitui erro imputável aos serviços e pode servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, nomeadamente a prática de uma liquidação ilegal e, por isso ilícita.
III – Tendo as liquidações de juros compensatórios sido anuladas por inexistência de atuação culposa do sujeito passivo, e sendo tais liquidações da responsabilidade da Administração Tributária, deve à mesma ser imputado o erro nos pressupostos de direito (artº 35º, nº 1 da LGT) que está na base da anulação de tais liquidações” (sublinhados e destaques nossos).
Assim, em consonância com a fundamentação jurídica constante no citado Aresto e demais jurisprudência nele citada, que se perfilha, a anulação da liquidação impugnada fundou-se em vício de violação de lei, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito atinentes ao suporte documental do custo em contenda, concatenando, outrossim, com deficiência instrutória na esfera da AT. Pelo que, inexistindo atuação culposa do sujeito passivo e tendo a liquidação sido emitida pela AT deve à mesma ser imputado o vício de violação de lei que está na base da anulação de tal liquidação.
Em face do que vem sendo dito, conclui-se que se verificam os requisitos para o reconhecimento, no caso em apreciação, do direito da Recorrida a juros indemnizatórios, já que o tributo foi pago e a liquidação impugnada resulta de erro imputável aos serviços, erro esse determinante da anulação do ato impugnado.
Validando-se, assim, a condenação da AT no respetivo pagamento, desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da respetiva nota de crédito, conforme ajuizado pelo Tribunal a quo.
Destarte, face a todo o expendido e sem necessidade de quaisquer considerandos, mantém-se, integralmente, o juízo anulatório, ainda que com a presente fundamentação, e as demais consequências legais.