2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece ainda a mesma Lei, no nº 3 do artigo 17º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".
3. De acordo com o artigo 18º, nº 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".
4. Consultados os registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e apreciados os documentos que constam do processo, verifica-se que a deliberação de constituir as coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outras coligações constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes das coligações.
5. Tendo em conta o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Nada haver que obste a que, nas eleições para os órgãos das autarquias locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001, se apresentem estas quatro coligações constituídas pelo Partido Popular, CDS-PP, e pelo Partido Social Democrata, PPD/PSD, com as denominações indicadas, a sigla "CDS-PP - PPD/PSD" e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, aos seguintes órgãos autárquicos:
– no distrito de Aveiro, em Sever do Vouga, com a denominação "ALIANÇA POR SEVER", a todos os órgãos autárquicos;
– no distrito de Bragança, em Vila Flor, com a denominação "POR VILA FLOR", apenas à Câmara Municipal;
– no distrito de Coimbra, em Cantanhede, com a denominação "TODOS PELA TOCHA", apenas à Assembleia de Freguesia de Tocha;
– no distrito de Viana do Castelo, em Monção, com a denominação "MONÇÃO PRIMEIRO", a todos os órgãos autárquicos;
b) Em consequência, determinar a anotação das referidas coligações.
Lisboa, 12 de Outubro de 2001
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
José Manuel Cardoso da Costa