I Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorrida B., S.A., veio a primeira deduzir embargos de terceiro, no âmbito de execução para a entrega de coisa certa, que foram julgados improcedentes.
Não se conformando, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgado improcedente. Ainda inconformada, deduziu recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), por acórdão de 2 de dezembro de 2020, rejeitado a revista.
Notificada desse acórdão, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante, abreviadamente, LTC) – cf. fls. 1115-1117.
2. Por decisão sumária n.º 487/2021 foi decidido não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, por não se verificarem os respetivos pressupostos de admissibilidade (cf. fls. 1131-1138), com a seguinte fundamentação:
«[…]
3. No requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, a recorrente insurge-se contra a interpretação efetuada dos artigos 1251.º, 1254.º e 1257.º do Código Civil, por violação do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), “…na medida em que não valorou a garantia de existência da propriedade — e o seu uso ou utilização — cai assim no âmbito de aplicação desta norma jusfundamental, mas também e a sua (dela propriedade) aquisição, pois ao proteger a transmissibilidade da propriedade, o art. 62.º CRP tutela igualmente a possibilidade ou expetativa de quem se disponha adquiri-la, consagrando destarte um direito de aquisição de direitos patrimoniais por particulares. Daqui resulta que há violação do direito real quando um terceiro impede ou diminui de alguma forma o aproveitamento da coisa contra a vontade do titular”. E, mais à frente, refere “… Ao decidir o Tribunal tabelarmente, apenas referindo que não existe interesse social atendível, sem especificar e fundamentar a decisão, artigo 154 n.º 1 e 2 da CRP, requerendo que os argumentos aduzidos no recuso sejam apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois assim não se procedendo, viola-se o artigo 20 da CRP, na medida em que todos os cidadãos podem recorrer aos Tribunais para ver apreciados os seus direitos.”
Ora, enunciando a questão de constitucionalidade deste modo, como se verá, em detalhe nos pontos seguintes, a mesma carece de relevância normativa, estando, por isso, o seu conhecimento vedado ao Tribunal Constitucional.
Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o recurso de constitucionalidade deve ser interposto por meio de requerimento de que conste a identificação precisa da decisão recorrida e da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, e deverá indicar «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.»
Relativamente aos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recai ainda sobre o recorrente o ónus de indicar outros elementos essenciais à apreciação liminar do requerimento de interposição de recurso, tais como a «norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade» (cf. artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC).
Como tem a jurisprudência constitucional repetidamente afirmado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – faz impender sobre a parte que pretende abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com o problema, criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. Acórdãos n.ºs 116/2009, 293/07, 21/2006 e 286/00), podendo ler-se no Acórdão n.º 232/2002:
“Os presentes recursos de constitucionalidade foram interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o que implica, para que possa ser admitido e conhecer-se dos seus objetos, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida. No exercício deste controlo normativo escapa à competência cogniscitiva do Tribunal Constitucional - de acordo com o nosso ordenamento jurídico - qualquer forma de fiscalização sempre que a questão de constitucionalidade seja dirigida à decisão judicial, em si mesma considerada. Assim, competindo ao recorrente o ónus de suscitação, deverá este cumpri-lo, referenciando-o normativamente, desse modo pondo em causa, por alegada violação de preceito ou de princípio constitucional, o critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica questionada. E, nesta medida, quando, nomeadamente, se discuta uma dimensão interpretativa, deverá fazê-lo não só atempadamente mas de forma clara e percetível, em termos de o Tribunal recorrido saber que tem essa questão para resolver e não subsistam dúvidas quanto ao sentido da mesma - até porque, frequentemente, não se revela tarefa fácil traçar com nitidez a linha de demarcação entre a interpretação discutida e a decisão qua tale, cuja reapreciação não pode, nesta sede, ser reaberta.”.
A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, o requisito de legitimidade do recorrente.
4. Neste caso, analisadas as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa, delimitadas pelas respetivas conclusões (cfr. 933 a 941), e as alegações para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 972 a 1034), verifica-se que a recorrente não veio suscitar qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa.
E retomando alegações do presente recurso, verifica-se que a motivação da recorrente (preocupação e litigância) prende-se sempre com “ … o direito à posse legítima, por quem paga a renda respetiva, semelhante ao direito de propriedade, com as devidas adaptações, é um direito de grande relevância social. Do direito de propriedade adaptado, pois a Embargante não é proprietária é Possuidora, conjugado com o direito económico social da iniciativa privada, consagrado constitucionalmente, bem como na DUDH (art. 17.º), não é garantido em termos absolutos, mas sim, atendendo à sua função social, dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da CRP. Conjugados estes direitos podemos retirar duas, conclusões:
- a)O direito de aceder à fração J;
- b)O direito de não ser arbitrariamente privado da fração J, tendo em conta uma renda que é paga mensalmente no valor de € 380,00, cujo pagamento está documentado junto dos autos…) questão que, nuclearmente, repete em todos os recursos.
Neste caso, há que concluir, que a recorrente carece de legitimidade para recorrer, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC, o que prejudica o conhecimento do mérito do recurso.
5. Refira-se, aliás, que, neste caso, sempre seria inviável o conhecimento do objeto do recurso uma vez que a interpretação normativa que a recorrente vem colocar no presente recurso não foi acolhida pelo tribunal a quo, como fundamento da respetiva decisão.
Como se extrai das alegações formuladas perante este Tribunal Constitucional, a recorrente erige, como questão de constitucionalidade, a interpretação do artigo 62.º da Constituição, alegando que o “Acórdão proferido pelo STJ, não faz correta interpretação do artigo 1251, 1254, e 1257 do CC, violando o artigo 62 da CRP, na media em que não valorou a garantia de existência da propriedade — e o seu uso ou utilização — cai assim no âmbito de aplicação desta norma jusfundamental, mas também e a sua (dela propriedade) aquisição, pois ao proteger a transmissibilidade da propriedade, o art. 62.º CRP tutela igualmente a possibilidade ou expetativa de quem se disponha adquiri-la, consagrando destarte um direito de aquisição de direitos patrimoniais por particulares (…) A ação real tem, assim, por escopo propiciar ao titular do direito real o aproveitamento da coisa permitido pelo direito, pondo fim à sua violação, seja esta ilícita ou não. Esta eficácia direta significa que os direitos fundamentais ficam libertos, na sua aplicação, da tutela mediadora do Estado. Os preceitos constitucionais e legais, nesta matéria, devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, razão pela qual convém ter presente que o artigo 17º dessa mesma Declaração estatui que «1. Todas as pessoas, individual e coletivamente, têm direito à propriedade», acrescentando o n.º 2 que «Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade»., com as adaptações à posse, bem como ao artigo 62 da CRP. O direito de posse é, assim, um direito real, auto - aplicável, uma realidade social por si mesma e não produto de uma ação constitutiva do Estado.”
Analisadas as questões colocadas verifica-se, porém, que as mesmas não encontram projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido.
Com efeito, sendo a decisão recorrida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, junto a fls. 1108, afigura-se manifesto que o critério decisório usado pelo tribunal a quo resultou de uma ponderação da inverificação, no caso, de revista excecional com apoio na norma do artigo 671º, nº3, do Código de Processo Civil. Em nenhum momento, as normas invocadas pela recorrente foram interpretadas na decisão recorrida com o sentido invocado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Importa referir que as disposições enunciadas pelo recorrente, e cuja interpretação efetuada considera inconstitucional, pertencem ao direito infraconstitucional cuja interpretação e/ou aplicação das mesmas à situação, em concreto, dos autos não é da competência do Tribunal Constitucional. A sua discordância é, pois, dirigida ao decidido pelas instâncias e pretende que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma, quanto à interpretação e aplicação das normas de direito infraconstitucional aplicáveis – o que, como referido, não lhe compete fazer.
Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos é ainda inidóneo, não podendo, por isso, conhecer-se do respetivo mérito.»
3. Novamente inconformada, vem a reclamante, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, apresentar reclamação para a conferência, nos seguintes termos (cf. fls. 1143-1146):
«[…]
1 – O Recorrente apresentou o seguinte requerimento ao Venerando Tribunal Constitucional que se transcreve para melhor perceção:
“I
Foi presente Recurso no STJ, com base na justificação constante do artigo 672 n.º 1 al. a) do CPC, por em causa estarem discussões cuja apreciação, pela relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, com os fundamentos constantes do Recurso para o STJ. Procedeu-se à justificação constante do artigo 672 n.º 1 al. b) do CPC. Na matéria Cível que tange aos autos, o direito à posse legítima, por quem paga a renda respetiva, semelhante ao direito de propriedade, com as devidas adaptações, é um direito de grande relevância social. Do direito de propriedade adaptado, pois a Embargante não é proprietária é Possuidora, conjugado com o direito económico social da iniciativa privada, consagrado constitucionalmente, bem como na DUDH (art. 17.º), não é garantido em termos absolutos, mas sim, atendendo à sua função social, dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da CRP. Conjugados estes direitos podemos retirar duas, conclusões:
- a)O direito de aceder à fração J;
- b)O direito de não ser arbitrariamente privado da fração J, tendo em conta uma renda que é paga mensalmente no valor de € 380,00, cujo pagamento está documentado junto dos autos.
Assim, o douto Acórdão proferido pelo STJ, não faz correta interpretação do artigo 1251, 1254, e 1257 do CC, violando o artigo 62 da CRP, na media em que não valorou a garantia de existência da propriedade - e o seu uso ou utilização - cai assim no âmbito de aplicação desta norma jusfundamental, mas também e a sua (dela propriedade) aquisição, pois ao proteger a transmissibilidade da propriedade, o art. 62.º CRP tutela igualmente a possibilidade ou expetativa de quem se disponha adquiri-la, consagrando destarte um direito de aquisição de direitos patrimoniais por particulares. Daqui resulta que há violação do direito real quando um terceiro impede ou diminui de alguma forma o aproveitamento da coisa contra a vontade do titular. “Na medida em que a violação do direito real existe, sempre que o titular do direito real é impedido de aproveitar a coisa nos termos desse direito ou vê diminuído esse aproveitamento por facto de terceiro, devemos dissociar a violação da ilicitude”. “A violação designa a situação objetiva que atinge o aproveitamento da coisa pelo titular do direito real e é independente de qualquer valoração que o Direito faça á conduta de alguém, quer dizer, ao comportamento (ação ou omissão) daquele que violou o direito real”. A ação real tem, assim, por escopo propiciar ao titular do direito real o aproveitamento da coisa permitido pelo direito, pondo fim à sua violação, seja esta ilícita ou não. Esta eficácia direta significa que os direitos fundamentais ficam libertos, na sua aplicação, da tutela mediadora do Estado.
Os preceitos constitucionais e legais, nesta matéria, devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, razão pela qual convém ter presente que o artigo 17º dessa mesma Declaração estatui que «1. Todas as pessoas, individual e coletivamente, têm direito à propriedade», acrescentando o n.º 2 que «Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade»., com as adaptações à posse, bem como ao artigo 62 da CRP. O direito de posse é, assim, um direito real, auto - aplicável, uma realidade social por si mesma e não produto de uma ação constitutiva do Estado.
A todo o direito, exato quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele» (nº 2 do art 2º do CPC), esta ação judicial constitui assim, um meio, nos termos do artigo 1282 do CC. para a respetiva tutela, de reconhecimento da posse, porque válida e eficaz, pois os embargos de terceiro, deduzidos apenas garantem a defesa da posse.
Aliás o artigo 20 da CRP consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva, não atuando a Embargante, à revelia da lei. Mas outrossim protegida por um direito, liberdade e garantia, protegido pela lei, e com força vinculativa.
A exigência de um processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da CRP, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Ao decidir o Tribunal tabelarmente, apenas referindo que não existe interesse social atendível, sem especificar e fundamentar a decisão, artigo 154 n.º 1 e 2 da CRP, requerendo que os argumentos aduzidos no recuso sejam apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois assim não se procedendo, viola-se o artigo 20 da CRP, na medida em que todos os cidadãos podem recorrer aos Tribunais para ver apreciados os seus direitos.
Violou-se assim a aplicação da lei no tempo, aplica-se à data da celebração do subarrendamento as regras do art. 12º, nº 2 do CC, a não ser assim, tal constituiu uma violação do principio da proporcionalidade, do princípio da igualdade e do principio do estado de direito democrático- arts. 2º, 13º, 18 º da CRP. Pelo que e salvo e devido respeito e melhor entendimento, a subarrendatária aqui embargante deveria ter sido chamada à lide e não o foi por manifesta má fé dos primitivos proprietários.
II
A questão de constitucionalidade foi suscitada desde a primeira instância, sem que tenha sido apreciada, quer pelo TRL, quer pelo STJ, as inconstitucionalidades forma suscitadas, quer na motivação, quer nas conclusões. Mesmo que assim não se entende-se, sempre deveria ter-se notificado a parte para suprir qualquer obscuridade. Vide Ac do TC 462/2016, publicado em DR n.º 197/2016, Série II de 201610-13, o que não foi feito.
III
O Recurso tem subida imediata, nos próprios autos e co efeito suspensivo.”
2 Daqui derivam apontadas diversas inconstitucionalidades que se enumeram:
3 - Foi presente Recurso ao STJ, com base na justificação constante do artigo 672 n.º 1 4 al. a) do CPC, por em causa estarem discussões cuja apreciação, pela relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, com os fundamentos constantes do Recurso para o STJ. Procedeu-se à justificação constante do artigo 672 n.º 1 al. b) do CPC. Na matéria Cível que tange aos autos, o direito à posse legítima, por quem paga a renda respectiva, semelhante ao direito de propriedade, com as devidas adaptações, é um direito de grande relevância social. Do direito de propriedade adaptado, pois a Embargante não é proprietária é Possuidora, conjugado com o direito económico social da iniciativa privada, consagrado constitucionalmente, bem como na DUDH (art. 17.º), não é garantido em termos absolutos, mas sim, atendendo à sua função social, dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da CRP.
Conjugados estes direitos podemos retirar duas, conclusões:
- a)O direito de aceder à fração J;
- b)O direito de não ser arbitrariamente privado da fração J, tendo em conta uma renda que é paga mensalmente no valor de € 380,00, cujo pagamento está documentado junto dos autos.
4 - Assim, o douto Acórdão proferido pelo STJ, não faz correta interpretação do artigo 1251, 1254, e 1257 do CC, violando o artigo 62 da CRP, na media em que não valorou a garantia de existência da propriedade - e o seu uso ou utilização - cai assim no âmbito de aplicação desta norma jusfundamental, mas também e a sua (dela propriedade) aquisição, pois ao proteger a transmissibilidade da propriedade, o art. 62.º CRP tutela igualmente a possibilidade ou expetativa de quem se disponha adquiri-la, consagrando destarte um direito de aquisição de direitos patrimoniais por particulares. Daqui resulta que há violação do direito real quando um terceiro impede ou diminui de alguma forma o aproveitamento da coisa contra a vontade do titular. “Na medida em que a violação do direito real existe, sempre que o titular do direito real é impedido de aproveitar a coisa nos termos desse direito ou vê diminuído esse aproveitamento por facto de terceiro, devemos dissociar a violação da ilicitude”. “A violação designa a situação objetiva que atinge o aproveitamento da coisa pelo titular do direito real e é independente de qualquer valoração que o Direito faça á conduta de alguém, quer dizer, ao comportamento (ação ou omissão) daquele que violou o direito real”. A ação real tem, assim, por escopo propiciar ao titular do direito real o aproveitamento da coisa permitido pelo direito, pondo fim à sua violação, seja esta ilícita ou não. Esta eficácia direta significa que os direitos fundamentais ficam libertos, na sua aplicação, da tutela mediadora do Estado.
5 - É a dimensão do artigo 62 da CRP, na sua acessão da posse, que se pretende problematizar e enfatizar uma eventual inconstitucionalidade pois neste entendimento, os artigos 1251, 1254, e 1257 do CC, estão desconformes à leitura constitucional, salvo melhor entendimento.
6 - Os preceitos constitucionais e legais, nesta matéria, devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, razão pela qual convém ter presente que o artigo 17º dessa mesma Declaração estatui que «1. Todas as pessoas, individual e coletivamente, têm direito à propriedade», acrescentando o n.º 2 que «Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade»., com as adaptações à posse, bem como ao artigo 62 da CRP. O direito de posse é, assim, um direito real, auto - aplicável, uma realidade social por si mesma e não produto de uma ação constitutiva do Estado.
7 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele» (nº 2 do art 2º do CPC), esta ação judicial constitui assim, um meio, nos termos do artigo 1282 do CC. para a respetiva tutela, de reconhecimento da posse, porque válida e eficaz, pois os embargos de terceiro, deduzidos apenas garantem a defesa da posse.
8 - Aliás o artigo 20 da CRP consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva, não atuando a Embargante, à revelia da lei. Mas outrossim protegida por um direito, liberdade e garantia, protegido pela lei, e com força vinculativa.
9 - A exigência de um processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da CRP, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Ao decidir o Tribunal tabelarmente, apenas referindo que não existe interesse social atendível, sem especificar e fundamentar a decisão, artigo 154 n.º 1 e 2 da CRP, requerendo que os argumentos aduzidos no recuso sejam apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois assim não se procedendo, viola-se o artigo 20 da CRP, na medida em que todos os cidadãos podem recorrer aos Tribunais para ver apreciados os seus direitos.
10 - Violou-se assim a aplicação da lei no tempo, aplica-se à data da celebração do subarrendamento as regras do art. 12º, nº 2 do CC, a não ser assim, tal constituiu uma violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da igualdade e do princípio do estado de direito democrático- arts. 2º, 13º, 18 º da CRP. Pelo que e salvo e devido respeito e melhor entendimento, a aqui Recorrente deveria ter sido chamada à lide e não o foi por manifesta má fé dos primitivos proprietários.
11 - A questão de constitucionalidade foi suscitada desde a primeira instância, sem que tenha sido apreciada, quer pelo TRL, quer pelo STJ, as inconstitucionalidades forma suscitadas, quer na motivação, quer nas conclusões. Mesmo que assim não se entende-se, sempre deveria ter-se notificado a parte para suprir qualquer obscuridade. Vide Ac do TC 462/2016, publicado em DR n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13, o que não foi feito.
12 - As questões foram suscitadas desde o primeiro Recurso, ou seja, em momento anterior, com exceção da recusa do Recurso apresentado ao STJ.
13 - Ora salvo melhor entendimento, foram suscitadas todas as questões aqui elencadas desde o primeiro Recurso até ao Requerimento de Interposição de Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
14 - Foram sendo elencadas conjugadamente a violação das normas processuais, com as normas constitucionais, como se pode alcançar pelo Requerimento de Interposição de Recurso e dos vários Recursos interpostos.
Pelo que atentos os motivos acima transcritos devem V. Exas. revogar a Decisão Sumária e em seu lugar admitir o Recurso, notificar o Recorrente para apresentação das suas alegações para decidirem em conformidade com a Constituição da República Portuguesa.».