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ACÓRDÃO Nº 844/2022 Processo n.º 913/2022 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório Fernando José Dantas da Silva, militante n.º 2112 do Partido político “CHEGA”, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), ação para impugnação da deliberação da Comissão Política Distrital de Braga (doravante CPDB), datada de 18 de março de 2022, que decidiu nomear e conferir posse à Comissão Política Concelhia de Vila Verde do Partido CHEGA. Para tanto, o Autor invoca o seguinte na petição de impugnação ( cfr. fls. 3 a 13): “ FUNDAMENTOS: A. DA TEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL As deliberações cuja impugnação é objeto dos presentes autos foram impugnadas pelo A. junto do Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA, por carta registada de 23.03.2022. Concomitantemente, o A. intentou junto deste Tribunal o processo cautelar de suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis de órgãos de partido político que correu termos sob o n.º 336/22, na 1.ª secção, bem como, mais tarde, a ação principal de impugnação de deliberação que correu termos na 2.ª secção sob o n.º de processo 709/22. Em ambos os casos este Tribunal entendeu que ainda não era tempo de se pronunciar sobre a matéria, porquanto não tinham sido esgotados os meios da jurisdição partidária interna. Ora, Nos termos dos Estatutos do CHEGA (art.º 25.º, n.º 1), "O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido “CHEGA”." Competindo-lhe designadamente, entre outras atribuições, "Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e concelhios do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão do Partido, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos" e "Exercer a ação disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral". O Conselho de Jurisdição Nacional é independente e decide em última instância sobre as referidas matérias, não estando prevista nos estatutos qualquer instância de recurso. De acordo com o n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do CHEGA, "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final." Até hoje o A. não recebeu do CJN qualquer decisão à impugnação que, em tempo, aí apresentou (cfr o DOC 2A), Nem qualquer informação sobre o estado do processo, apesar de por diversas vezes solicitada, A única informação que o A. teve sobre o processo interno foi a que resultou da sentença proferida no processo n.º 709/22, uma vez que o partido CHEGA lá referiu que o CJN tinha aprovado estende o prazo para a decisão da questão para o prazo máximo de 180 dias. Conforme referiu este Tribunal no douto acórdão proferido nos mencionados autos, "Pois que assim é, o prazo para que o Conselho de Jurisdição do CHEGA decida a impugnação considera-se validamente distendido e, porque apenas se esgotará em 19 de setembro de 2022, ainda que se entendesse que a não apreciação da impugnação no prazo estatutariamente estabelecido equivale à denegação da pretensão impugnatória do demandante - franqueando-lhe a possibilidade de propor a ação de impugnação para o Tribunal Constitucional - ainda assim impor-se-ia concluir que esse prazo ainda não se encontra ultrapassado no caso sub iudicio" (cfr. o DOC 8 que se junta) Ora, Tendo em conta que o prazo para a referida decisão terminou no passado dia 19.09.2022, o A. devia já ter sido notificado da mesma, 13.Porém, até hoje o A. continua sem ter qualquer notícia referente a esse processo. Por este motivo, entende o A. que não só pode, como deve dar entrada da ação principal neste Tribunal, pois que se encontra denegada a pretensão impugnatória formulada no referido processo, como muito bem se fez notar no mencionado Acórdão. 15.Aliás, a denegação da justiça interna que o Conselho de Jurisdição do CHEGA tem pretendido levar a cabo sobre o A. foi sempre, desde o início do processo, uma evidência. 16.O CHEGA denega ao A. o direito a impugnar o ato abstendo-se de proferir uma decisão ou sequer de dar andamento ao processo nos prazos estatutariamente definidos, pelo que ao A. não resta alternativa que não a de dar por esgotados os meios de impugnação internos. Assim, embora o artigo 103C n.º 4 se refira apenas ao prazo de 5 dias "após a decisão", no entender do A. deve tal normativo ser interpretado no sentido de permitir que a petição seja apresentada a partir do dia imediatamente seguinte ao último dia de que o órgão interno partido dispunha para decidir, quando o não tenha feito no tempo estatutariamente previsto sem que para tal tivesse apresentado justificação válida. Esta interpretação é a única que permite ao A. reagir a uma óbvia e flagrante realidade que o lesa diariamente: Ao que tudo indica, a CJN do CHEGA não quer e não vai decidir nada, nunca - convicção que, aliás, o A. já denotava no anterior processo. 19.Caso não fosse admitida esta possibilidade, o A. ficaria, uma vez mais, privado de tutela jurisdicional efetiva para a sua pretensão. B. DOS FACTOS 20. Salva a questão anteriormente colocada, os factos da presente ação são exatamente os mesmos que o A. alegou nos anteriores processos. 21.O A. é o militante n.º 2112 do CHEGA. 22.Além do mais, o A. é também vereador na Câmara Municipal de Vila Verde, 23.Tendo sido eleito nas listas candidata do CHEGA, que liderou. 24.Foi também - em bom rigor, embora não seja esse o fito da presente p.i., ainda julga ser - o legítimo Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Verde do CHEGA. No dia 27/10/2021, foi o A. notificado pela Comissão Política da Distrital de Braga, da deliberação nº2.2021, anterior à que agora se impugna, a qual tinha o seguinte teor: “A comissão Política Distrital de Braga, do Partido CHEGA, decidiu exonerar os Órgãos da Concelhia de Vila Verde, tendo sido votado por unanimidade, e nomeará o mais breve possível a nova estrutura." Segundo a mesma notificação, essa primeira deliberação teria surgido como consequência das deliberações da Reunião da Comissão Política Distrital a seis de Outubro de 2021, conforme o que alegadamente constaria em ata da mesma, segundo a própria alegou no DOC1. 27.No dia 04/11/2021, o A. enviou ao Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA a competente exposição/participação na qual suscitou, desde logo, os seguintes vícios da decisão então recorrida: preterição do direito de audiência prévia; absoluta falta de fundamentação da decisão; não identificação dos órgãos objeto da decisão de exoneração; violação flagrante dos estatutos e regulamentos; e, em consequência do demais exposto, nulidade da decisão; 28. Tendo concluído por pedir ao Conselho Nacional de Jurisdição, em suma, que procedesse à apreciação da legalidade do ato em causa - cfr o DOC 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido; 29.Até à presente data, tanto quanto o A. sabe, o processo referente a esta primeira impugnação encontra-se pendente de decisão do Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA, 30.Não possuindo o RA. qualquer ata ou documento que comprove a deliberação que lhe foi notificada, 31.Nem qualquer informação quanto ao estado do processo que teve origem no Requerimento que então apresentou ao Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA (apesar de ter pedido essa informação por diversas vezes). Sucede que, 32.Para espanto do A. e de todos os militantes e dirigentes do concelho de Vila Verde, pouco depois do meio de Março de 2022, surgiu nos órgãos de informação locais e entre alguns militantes a "notícia" de que a Comissão Política Distrital de Braga (doravante simplesmente designada como "Distrital" ou "CPD") iria nomear e dar posse a uma nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde, 33.O A. desconhece o teor ou sequer a data da eventual acta que procedeu a tal alegada nomeação, 34.E jamais foi notificado da mesma, 35.Nem a viu afixada ou publicitada por qualquer meio. 36.Certo é que, entre 16 e 17 de Março últimos, o A. tomou conhecimento pela imprensa de que iria tomar posse a 18.03.2022 a nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde, nomeada pela Distrital. 37.O que veio a verificar-se no referido dia. Ora, 38.A nomeação de nova Comissão Política Concelhia (doravante simplesmente designada como "Concelhia" ou "CPC") para o concelho de Vila Verde é um ato político que tem única e exclusivamente o objetivo e afirmar a estratégia de confrontação da CPD para com os autarcas eleitos pelo concelho de Vila Verde, e designadamente o aqui A., que é vereador. 39.A referida decisão é o culminar de uma estratégia recorrente de perseguição, exoneração, difamação e confrontação da Distrital com pessoas ligadas à concelhia de Vila Verde regularmente designada - isto é, aquela que o A. presidiu -, de que foi também exemplo a anterior deliberação de "exoneração" dessa Concelhia 40.E visa impedir que estes concluam o seu mandato, 41.Que exerçam a atividade política para que foram designados, 42.Que prestem o devido apoio aos eleitos locais e aos militantes, Mas, sobretudo, visa agora impedir o A. e a sua equipa de concretizarem a sua estratégica política comum e um seu direito fundamental, que é o de candidatarem-se ao referido órgão. Em suma, tanto a decisão anterior como esta que agora se impugna visam ostracizar o A. e a sua equipa na sua atividade político-partidária. A CPC que esteve até agora em funções era composta maioritariamente por pessoas que integraram a equipa que coordenou a candidatura autárquica do CHEGA ao município de Vila Verde, Candidatura essa que obteve para o CHEGA um dos melhores resultados nas autárquicas a nível nacional. A deliberação de exoneração da Concelhia então liderada pelo A. mas, sobretudo, a mais recente decisão de nomear nova Concelhia e dar-lhe posse, têm como propósitos assumidos afrontar e descredibilizar o A. e os demais membros da anterior Concelhia, prejudicando o seu trabalho como autarcas eleitos e tentando "forçar" o seu afastamento do partido. B. DA LEGITIMIDADE DO A. 48.Conforme já se referiu supra, o A. é militante ativo do CHEGA, 49.Tem as suas quotas em dia, 50.Não se encontra suspenso nem diminuído nos seus direitos e deveres como militante. 51.Além disso, é ainda autarca eleito pelo CHEGA 52.E é o "anterior" Presidente da Concelhia. 53.Enquanto líder de um projeto político concelhio que deu ao CHEGA um dos seus melhores resultados eleitorais nas últimas autárquicas, o A. tinha, não obstante a exoneração do órgão levada a cabo pela Distrital, intenção de promover e organizar uma lista candidata aos órgãos concelhios, 54.Tendo reunido a sua equipa e aguardado a marcação de eleições para o órgão vacante, nos termos estatutários. 55.Pelo que foi absolutamente surpreendido com mais esta decisão ilegal da Comissão Política Distrital. 56. Aliás, mais surpreendido foi porque, entretanto, a mesma também tinha caído, por falta de quorum constitutivo, conforme se verá infra em pormenor. 57.A nomeação de novos órgãos concelhios é suscetível de causar graves danos não só ao A., que pretendia candidatar-se ao órgão para prosseguir o projeto político em curso, 58.Mas também, sobretudo, ao partido e aos militantes do partido no concelho de Vila Verde, que verão todo o seu relevante trabalho, que aliás conduziu ao espetacular resultado obtido nas últimas autárquicas, colocado em causa, deliberadamente, pela nova CPC, 59.A qual foi nomeada com o intuito de afastar estes militantes do partido. No dia 23.03.2022 - ainda em tempo atendendo a que a tomada de posse foi no passado dia 18.03.2022 - o A. apresentou no Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA uma PARTICIPAÇÃO/IMPUGNAÇÃO com vista à sindicância e impugnação de ato da Comissão Política Distrital de Braga (Deliberação sem número conhecido - deliberação de nomeação e posse de nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde no dia 18 de Março de 2022) – cfr. o DOC 2A que se junta e se dá por integralmente reproduzido. E, ao mesmo tempo, intentou a providência cautelar que deu origem ao primeiro dos já mencionados dois processos que correram os seus termos neste Tribunal. 62.O A. é, assim, parte legítima para este processo. 63. E, como se viu supra, está em tempo, pois a CJN já devia ter decidido a impugnação até dia 19.09.2022 e nada decidiu. 64.O A. não foi notificado de qualquer deliberação da Comissão Política Distrital a respeito da nomeação de nova Concelhia, 65.Nem sequer convidado ou ouvido acerca da tomada de posse da mesma ou para o que quer que fosse, 66.O A. só tomou conhecimento efetivo de que, de facto, se tinha realizado a referida tomada de posse, no passado dia 18.03.2022. 67.Data em que foi contactado por militantes do partido dando-lhe conta do que tinha acontecido, bem como da sua preocupação face à posição assumida pela CPD de Braga. 68.Tendo em conta a dimensão da ilegalidade, o A. assumiu sempre que o bom senso iria prevalecer, 69.Mesmo quando viu as notícias de que estaria prevista a posse de uma nova concelhia no dia 18.03.2022. 70.O A. reagiu no 5.º dia após a tomada de posse da CPC ilegalmente nomeada, 71.Tendo suscitado a intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA, que é o órgão estatutariamente competente. 72.E aguardou os 90 dias previstos nos Estatutos para que o CJN decidisse. 73. Estando a apresentar a presente ação no quinto dia (em rigor, no primeiro dia útil após esse, conforme comanda a lei processual) após o decurso desse prazo de 180 dias. 74.Os Estatutos e regulamentos do CHEGA não possuem qualquer mecanismo processual que assegure a tutela jurisdicional efetiva em tempo útil em situações como a relatada, 75. Nos termos do artigo 44.º dos Estatutos, "Qualquer ato jurisdicional de impugnação de ato eleitoral ou deliberação de órgão do Partido deve dar entrada nos 5 dias a seguir à data do ato impugnado." 76.O ato impugnado prende-se com a nomeação e posse de uma nova comissão política concelhia. 77.Tanto quanto o A. sabe, a nomeação verificou-se - isto é, tornou-se efetiva, produziu os seus efeitos jurídicos - com a tomada de posse, a qual se realizou no passado dia 18.03.2022, conforme foi noticiado na imprensa local. 78.Pelo que o A. impugnou a decisão junto do órgão jurisdicional competente do partido CHEGA dentro do prazo. 79. Tal como a 23.03.2022 o A. estava - s.m.o., que se respeita - em prazo para requerer a adoção da medida de natureza cautelar, como preliminar de ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, prevista no artigo 103-D da LOTC, está agora também em prazo para intentar a ação de impugnação. 80.Tendo-se visto obrigado a recorrer a este meio processual uma vez que o Conselho Nacional de Jurisdição nada decidiu no prazo estatutariamente previsto, nem deu qualquer justificação para tal. C. DA ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL PRINCIPAL E DO PRESENTE REQUERIMENTO Nos termos do artigo 25.º, n.º 1 dos Estatutos do CHEGA, "O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido “CHEGA”." Acrescenta ainda o n.º 2 do mesmo artigo que "Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional: Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e concelhios do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão do Partido, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos; Exercer a ação disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral;" 83.Por seu lado, o artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do CHEGA reforça e clarifica o princípio de que é ao Conselho de Jurisdição Nacional, enquanto Tribunal do Partido, que cabe em primeira análise não só exercer o poder disciplinar, mas também dirimir conflitos e avaliar a legalidade das deliberação e demais atos dos órgãos do Partido. 84.O artigo 18.º/7 do mesmo Regulamento estipula que cabe das decisões do CJN cabe recurso "para as instâncias jurisdicionais" 85. Aliás, o mencionado artigo esclarece, ainda [sublinhados nossos], que: "1. O Conselho de Jurisdição Nacional aprecia a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido e toda a sua atividade. [...] O Conselho de Jurisdição Nacional pode ordenar aos Conselhos de Jurisdição Distritais e Regionais, quando existam, a instauração de processos disciplinares. O Conselho de Jurisdição Nacional atua como órgão de recurso das deliberações dos Conselhos de Jurisdição Distritais, quando existam, ou nos termos admitidos pelos Estatutos do CHEGA. Até à criação e constituição dos Conselhos de Jurisdição Distritais o poder disciplinar será exercido pelo Conselho de Jurisdição Nacional em todo o território nacional. " [veja-se, também sobre este ponto, o artigo 3.º do Regulamento Disciplinar] 86.É de realçar que não há Conselho de Jurisdição Distrital em Braga. Por fim, 87. De acordo com o artigo 11.º do Regulamento Disciplinar do CHEGA, as três formas de processo previstas são o inquérito, a sindicância e o processo disciplinar, sendo a sindicância prevista no respetivo n.º 3 o meio processual adequado ao pedido de impugnação apresentado pelo A. no referido órgão, sem prejuízo de os factos relatados na mencionada participação poderem dar origem a um inquérito ou até mesmo a um processo disciplinar contra os elementos do órgão recorrido que tomaram as deliberações - quer a que está em crise nos referidos autos, quer a anterior, de exoneração da concelhia. 88.Verifica-se, por conseguinte, que o Conselho Nacional de Jurisdição é o órgão próprio para decidir a questão que lhe foi suscitada pelo A., 89.E que o meio utilizado pelo A. é o adequado e a reação foi tempestiva, 90.Sendo o A. parte legítima ativa nesse processo interno e tendo o órgão requerido legitimidade passiva no mesmo. 91.Pelo que o A. tem legitimidade ativa nos presentes autos e o partido CHEGA é também parte legítima, do lado passivo. 92.Sendo os meios utilizados pelo A. os adequados. D. DA ILEGALIDADE DO ACTO IMPUGNADO 93.Conforme se verá em pormenor, a atuação da Comissão Política Distrital e, em particular, o ato impugnado, que nela se enquadra, viola, pelo menos, o disposto nos artigos 4.º, als. a) e b), 8.º, al. c), 10.º, números 4 e 5, 13.º, 25.º, 36.º números 2 e 3, 39.º e 41.º dos Estatutos do CHEGA, 94.Bem como os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º do Regulamento Disciplinar do CHEGA, 95.O artigo 29.º do Regulamento Eleitoral do CHEGA 96.E ainda os artigos 5.º, 6.º, 28.º e 31.º, n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos. Vejamos: D.1 - A COMISSÃO POLÍTICA DISTRITAL DE BRAGA USURPOU FUNÇÕES DO CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL E DA DIRECÇÃO NACIONAL ou, em alternativa, DA MESA DA ASSEMBLEIA CONCELHIA, DA MESA DA ASSEMBLEIA DISTRITAL E DA ASSEMBLEIA ELEITORAL CONCELHIA/PLENÁRIO DE MILITANTES CONCELHIO 97.O artigo 31.º n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos, na sua versão atual, estipula os casos em que a destituição de titulares de cargos partidários pode ser decretada por sentença judicial. 98. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo "Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos." Ora, 99.O artigo 41.º dos Estatutos, ao prever o princípio da inviolabilidade dos mandatos, estipula claramente que: "1. A perda de mandato para órgão do Partido apenas pode ser decidida em sede de processo conduzido pelo Conselho de Jurisdição ou por decisão nos termos destes Estatutos, e de acordo com regulamentação em vigor. Excetua-se do disposto no número anterior a suspensão do exercício do mandato, quando tal derive da aplicação de uma sanção imediata de suspensão por parte da Comissão de Ética em sede de processo sumário e sem prejuízo de decisão em processo ordinário. Além do disposto nestes Estatutos, bem como nos casos especialmente previstos em regulamento, pode a Direção Nacional proceder à suspensão de exercício de funções dos órgãos regionais, distritais ou concelhios, ou dos seus titulares. Em casos excecionais de insubordinação e nos termos dos presentes Estatutos, pode a Direção Nacional ou o seu Presidente propor ao Conselho Nacional a suspensão ou cessação imediata de funções de qualquer órgão nacional ou algum dos seus membros, mediante proposta fundamentada ao Conselho Nacional, que deverá ser aprovada pela maioria dos seus membros." Verifica-se, portanto, que em nenhum caso os Estatutos ou os Regulamentos do CHEGA permitem ao órgão Comissão Política Distrital "exonerar" uma Comissão Política Concelhia ou um ou mais dos seus membros, Ou qualquer outro órgão concelhio. Acresce que a Mesa da Assembleia Concelhia nunca foi exonerada ou destituída, Aliás, permanece plenamente em funções, Isto porque apenas o A., que era Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Verde, mas não da sua Mesa, foi notificado da referida deliberação. Ora, O artigo 39.º dos Estatutos, sob a epígrafe "vacatura", rege que "1. Em caso de vacatura de órgão regional, distrital ou concelhio , compete ao órgão de igual natureza e âmbito territorial superior, exercer as suas funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos . 2. Verifica-se vacatura do órgão quando, após a cessação de funções por qualquer causa, incluindo o prazo máximo dos mandatos, decorram 30 dias sem que novo ato eleitoral haja sido convocado ou 90 dias sem que haja tomada de posse dos novos órgãos eleitos." Assim sendo, Do teor deste artigo resulta que a solução definitiva para a vacatura de órgãos, incluindo concelhios, é sempre a realização de um ato eleitoral, a não ser que a realização do mesmo se mostre impossível (por exemplo, por escassez de militantes num determinado concelho ou por falta de candidaturas). O órgão de âmbito territorial superior e de igual natureza apenas pode exercer as funções do órgão vacante até à realização de eleições, Não estando previsto, em caso algum, que possa nomear o órgão vacante. A Mesa da Assembleia Concelhia, que, apesar de supostamente exonerada, está em funções porque nunca foi notificada de qualquer deliberação de exoneração ou destituição, era/é o órgão competente para marcar eleições para os órgãos concelhios de Vila Verde. Mas, ainda que assim não se considere, o órgão de igual natureza e superior âmbito territorial nunca seria a Comissão Política Distrital, mas sim a Mesa da Assembleia Distrital, a quem competia, não efetuar uma nomeação, mas marcar eleições. À CPD poderia competir, nos termos estatutários, apenas exercer as funções da CPC até haver eleições, mas nunca nomear uma CPC "ad hoc". Ao nomear órgãos concelhios em Vila Verde sem antes cuidar de ter tornado efetiva a "exoneração" dos órgãos vigentes, designadamente da Mesa da Assembleia Concelhia, a Comissão Política Distrital de Braga usurpou funções da Mesa da Assembleia Concelhia. Ou, mesmo caso assim não se entenda, ao nomear e dar posse a uma nova CPC "ad hoc" usurpou funções da Mesa da Assembleia Distrital, a quem competia resolver o problema da vacatura do órgão, convocando e realizando eleições concelhias. Em qualquer dos casos, a Comissão Política Distrital de Braga violou o artigo 39.º dos Estatutos. Mas a atuação da CPD, se globalmente considerada, violou também o disposto no artigo 41.º dos Estatutos. Conforme já se referiu, o artigo 41.º dos Estatutos estipula que a perda de mandato para órgão do Partido apenas pode ser decidida em sede de processo conduzido pelo Conselho de Jurisdição ou por decisão nos termos destes Estatutos, e de acordo com regulamentação em vigor. A título excecional, a Comissão de Ética e a Direção Nacional podem, apenas, suspender mandatos ou o exercício de funções. Como se verifica, em caso algum pode a Comissão Política Distrital dar por terminado o mandato dos órgãos concelhios que a ela respondem. Isso apenas pode ser feito pelo Conselho de Jurisdição. Esse Conselho de Jurisdição é o Nacional, não havendo, como não há, Conselho de Jurisdição Distrital. D.2 - SEM PRESCINDIR, DO VÍCIO DE FALTA DE QUÓRUM Como se não bastassem as ilegalidades já apontadas, acresce ainda que a deliberação foi tomada sem quórum. Trata-se aqui de um vício de falta de quórum não apenas deliberativo, mas constitutivo. Quando iniciou funções, a Comissão Política Distrital tinha 9 membros, mais dois suplentes. Eram eles os seguintes: Presidente: António Filipe Dias Melo Peixoto - 9215 Vice Presidentes: Carlos Alberto Barbosa Vieira Pinto - 10052 Eugénia Fernanda Sales Teixeira dos Santos - 10886 Adjuntos: Nuno Miguel Jesus Vaz Monteiro - 1111 José Luís Almeida Martins Moreira - 1062 Maria Gabriela Sosa Cardenas - 11654 Manuela Carina Carvalho Ribeiro - 9908 Tesoureiro: Filipe Costa de Araújo - 10369 Secretário: José Manuel Branco Osório - 7804 Suplentes: Paulo Alexandre Matos Pimenta - 11173 Carlos Alberto Rodrigues Pizarro- 8127 Por força das inúmeras demissões, exonerações e "purgas" da mais diversa natureza, desde 2021 demitiram-se ou foram exonerados mais de metade dos elementos que compunham a lista (incluindo suplentes). As últimas demissões e exonerações ocorreram em Fevereiro de 2022. Pelo que, à data - desconhecida, mas seguramente ulterior às mencionadas demissões - em que a Comissão Política Distrital terá decidido nomear e dar posse novos órgãos concelhios em Vila Verde, a composição da Comissão Política Distrital era a seguinte: António Filipe Melo Peixoto (Presidente) Carlos Alberto Barbosa Vieira Pinto (Vice-Presidente) Nuno Miguel Jesus Vaz Monteiro (Adjunto) Paulo Alexandre Matos Pimenta - (suplente cooptado) 128. Nos termos do artigo 29.º do Regulamento Eleitoral, sob a epígrafe (Preenchimento de vagas) "As vagas ocorridas em qualquer órgão de natureza eletiva são preenchidas pelos candidatos suplentes da lista respetiva, segundo a ordem de precedência. A demissão do Presidente ou da maioria dos membros em efetividade de funções de qualquer órgão de natureza eletiva, cujas vagas não possam, neste caso, ser preenchidas pelo recurso à regra estabelecida no número anterior, determina a convocação de novas eleições. " Do exposto, resulta que após as demissões e exonerações dos membros efetivos Eugénia Fernanda Sales Teixeira dos Santos, José Luís Almeida Martins Moreira, Maria Gabriela Sosa Cardenas, Manuela Carina Carvalho Ribeiro, Filipe Costa de Araújo, José Manuel Branco Osório e Carlos Alberto Rodrigues Pizarro, a CPD ficou com apenas 4 elementos, menos de metade da composição original do órgão. Em anexo, junta-se como DOC 3 um exemplo de notícia do comunicado assinado por diversos Presidentes de Concelhia demissionários, do qual resulta clara a demissão da esmagadora maioria da CPD. A qual ficou sem quórum a partir dessa data, apesar de o Vice-presidente Carlos Alberto Barbosa Vieira Pinto ter voltado atrás com a sua demissão. Em suma, pelo menos a partir do dia 22.02.2002, a CPD caiu. E só depois, em data desconhecida, mas posterior, terá tomado a deliberação agora em crise (sendo certo que só a executou e tornou efetiva a 18.03.2022). O agora nomeado Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Verde, Sr. José Luís Almeida Moreira, vem agora alegar publicamente que a Comissão Política Distrital tinha quórum, porque ainda tinha 5 membros em efetividade de funções, Segundo a tese que, ingloriamente, visa sustentar tal alegação, um desses membros era ele próprio. Sucede que, pelo menos desde Maio de 2021, o Sr. José Luís Almeida Moreira tinha-se demitido da Comissão Política Distrital, O referido Sr. José Luís Almeida apresentou pela primeira vez a sua intenção de se demitir no dia 11 de Fevereiro de 2021, anunciando publicamente a todos os membros da Comissão política Distrital esse seu propósito - cfr o DOC 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido. Por essa ocasião, foi ainda possível reverter a situação. O mesmo já não se pode afirmar quanto à demissão de 20 de Maio de 2021 - cfr o DOC 5. Esta demissão foi eficaz, foi formal e foi aceite e reconhecida por todos os membros então efetivos da Comissão Política Distrital. Tanto assim foi que, para obviar a um eventual recuo, realizou-se no dia 4 de Junho de 2021, no Restaurante "Lua de Mel", em Terras de Bouro, uma reunião de cuja ordem de trabalhos constava a "exoneração de um membro da CPD" – cfr. o DOC 6. Membro esse que era o referido Sr. José Luís Almeida Moreira. A referida reunião realizou-se no local e data marcados e dela resultou a formalização da exoneração do referido elemento, tendo sido dela elaborada a competente ata, que se encontra no poder da CPD. Ora, em face desta exoneração e da ulterior exoneração da Adjunta Maria Gabriela Sosa Cadenas - cfr o DOC 7 - a Comissão Política Distrital passou a contar com apenas 4 membros a partir da demissão em bloco dos presidentes concelhios (isto já considerando que o Vice-Presidente Carlos Barbosa voltou atrás com a sua demissão, caso contrário apenas teriam ficado três elementos), Tendo-se demitido ou sido exonerados mais de metade dos seus membros, aqui já se incluindo a chamada dos dois suplentes. Pelo que o órgão caiu e, de acordo com a supra indicada norma do regulamento eleitoral, tinham de ser marcadas novas eleições. Em face do exposto, À data da decisão de nomeação da nova concelhia de Vila Verde e/ou da sua posse, a Distrital já tinha caído. Pelo que a decisão aqui em crise é juridicamente inexistente. A inexistência é uma forma radical de nulidade, qual se justifica neste caso em virtude de o órgão que deliberou não estar já em funcionamento aquando da deliberação. Num caso como este, em que é tão flagrante o vício, a nulidade total e mais radical, sob a forma de inexistência do ato, é a solução indicada para reagir ao vício da deliberação aqui em crise. Razão pela qual o ato impugnado, bem como a sua efetivação, deve ser dado como nulo e inexistente, não produzindo qualquer efeito. E. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPUGNAÇÃO A deliberação em crise ofende de forma gritante os princípios mais basilares da democracia, Os princípios da democracia e da transparência são basilares na Lei dos Partidos Políticos, encontrando eco nos artigos 5.º e 6.º da referida lei, Mas também no princípio da participação política, ínsito no artigo 28.º da Lei dos Partidos Políticos, Bem como no princípio da taxatividade das causas de destituição de titulares de órgãos partidários, ínsito no artigo 31.º da mesma lei. Pelo que, sob qualquer ponto de vista, manter a decisão será sempre muito mais prejudicial do que benéfico, O que é verdade quer em concreto, quer em abstrato, E quer do ponto de vista do partido CHEGA como um todo, como do mesmo em Vila Verde, Como ainda do ponto de vista dos seus militantes locais, dos seus eleitos e do A.. A deliberação em crise afeta direta e pessoalmente os direitos de participação do A. nas atividades do partido. Mas também constitui grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. Sendo, como tal e por si só, claramente danosa para o A. a execução da deliberação em crise, Que o impede de se candidatar à CPC de Vila Verde durante pelo menos dois anos (ou pelo menos até uma próxima onde de exonerações), Impedindo também os militantes de Vila Verde de se pronunciarem democraticamente sobre o que pretendem para a sua estrutura partidária local. Assim sendo, a deliberação em crise deverá ser declarada nula ou, pelo menos, anulada. F. DAS ACTAS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE SUPORTAM A DELIBERAÇÃO EM CRISE E/OU ESSENCIAIS À BOA DECISÃO DA CUASA E QUE O A. PEDIU, MAS NÃO POSSUI O A. desde já requer - como aliás já fez na providência cautelar - que o CHEGA seja citado com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento que suportam a decisão. Porquanto o A. não possui este documento ou documentos, Pediu-os já à Distrital, Bem como à Secretaria Geral. Ainda hoje o A. não tem sequer a ata da deliberação que exonerou a "sua" Concelhia. Para que o Tribunal possa ainda avaliar da falta de quórum da Distrital, é ainda necessário que o partido CHEGA seja notificado, ao abrigo dos princípios da transparência e da cooperação entre as partes, para proceder à junção aos autos, com a contestação, dos seguintes documentos: Ata da reunião de 4 de Junho de 2021 da CPD, na qual ficou plasmada a exoneração do Sr. José Luís Moreira; Ata da reunião de 7 de Outubro de 2021 da CPD, na qual ficou plasmada a exoneração da Sra. Maria Gabriela Sosa Cardenas; Atas de todas as demais reuniões da CPD desde 4 de Junho até à presente data; Cópias das declarações de aceitação de funções de todo os membros agora nomeados para a CPC de Vila Verde - isto porque o A. tem a informação, que não pode confirmar, de que nem todos os "nomeados" formalizaram a aceitação da nomeação nos termos estatutários; Cópias das demissões ou deliberações sobre as demissões dos demais membros da CPD demissionários. Em particular quanto à deliberação de nomeação e posse da nova CPC de Vila Verde, da notificação a fazer com a citação deve constar a expressa cominação de que a eventual contestação a apresentar pelo partido CHEGA não será aceite caso venha desacompanhada da mesma, conforme previsto no artigo 381.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força da remissão operada pelo artigo 103-E n.º 2 da LOTC. TERMOS EM QUE Deverá este douto Tribunal dar por provado e procedente a presente ação principal, determinando que a deliberação da Comissão Política Distrital de Braga de nomear e dar posse no passado dia 18.03.2022 à Comissão Política Concelhia de Vila Verde seja considerada nula ou inexistente, em virtude de esta ter sido tomada pela Comissão Política Distrital em violação de disposições legais, estatutárias e regulamentares, designadamente dos artigos 4.º, als. a) e b), 8.º, al. c), 10.º, números 4 e 5, 13.º, 25.º, 36.º números 2 e 3, 39.º e 41.º dos Estatutos, bem como dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º do Regulamento Disciplinar e ainda do artigos 5.º, 6.º 28.º e 31.º, n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos, bem como ainda, sem prescindir, por o referido órgão ter já caído por força das sucessivas exonerações e demissões, conforme disposto no parágrafo segundo do artigo 29.º do Regulamento Eleitoral, estando assim a referida deliberação ferida com vício de inexistência ou, pelo menos, de nulidade. […]” 1.2. Regularmente citado, o partido CHEGA apresentou resposta (cfr. artigo 103.º-C, n.º 5, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC), na qual impugna o vertido na petição, invocando (i) que a competência para nomeação dos órgãos concelhios do partido pertence à Comissão Política Distrital, enquanto não for aprovado o Regulamento Eleitoral Local pelo Conselho Nacional, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 14.º do Regulamento Eleitoral; (ii) que face à ausência de regulamento próprio, a nomeação e exoneração dos órgãos concelhios pertence à Comissão Política Distrital, por se tratar de matéria que se enquadra no âmbito das competências de gestão da política distrital do partido (cfr. conjugação dos artigos 21.º, alínea i), e 36.º, n.º 2, dos Estatutos); (iii) que os membros da mesa da assembleia concelhia cessaram as suas funções também, em 18 de março de 2022; e (iv) que à data da deliberação impugnada, a Comissão Política Distrital de Braga era constituída por cinco membros, refutando, assim, o vício de falta de quórum alegado pelo Autor. O partido instruiu a resposta com cópias da ata n.º 22 da Distrital de Braga, Deliberação n.º 2/2021, Deliberação n.º 3/2021; cópia da ata de nomeação de órgãos concelhios - Distrital de Braga, ata n.º 26 da Distrital de Braga, e cópias das comunicações de renúncia (cfr. fls. 50 a 75). 1.3. Foi, então, proferido o seguinte despacho pelo Conselheiro Relator (cfr. fls. 77): “Notifique o partido CHEGA para, no prazo de cinco (5) dias, se pronunciar acerca da (in)existência de decisão do Conselho de Jurisdição que recaiu sobre a impugnação do ato ora impugnado, que foi tida em consideração no acórdão n.º 533/2022 deste Tribunal (cfr. processo n.º 709/22), com a cominação de que, caso nada seja dito a esse respeito, o Tribunal considerará que não foi proferida qualquer decisão pelo órgão de jurisdição do partido. Notifique o partido CHEGA para, em idêntico prazo, juntar o Regulamento Eleitoral a que alude no artigo 3.º da sua resposta. Uma vez que a versão dos Estatutos do partido CHEGA vigente, e que o Tribunal tomará em conta na apreciação dos presentes autos, é a que se encontra depositada no Tribunal (cfr. fls. 186 e ss. do processo n.º 59/PP) e que corresponde à que foi aprovada pelo Acórdão n.º 218/2019 e publicada no Diário da República n.º 94/2019, Série II, de 16/05/2019, pp. 15032/15036, com as alterações comunicadas em 29/08/2019 (cfr. fls. 179 e ss. do processo n.º 59/PP), notifique o Impugnante e o Partido CHEGA para, no prazo de cinco (5) dias, elucidarem quais os artigos desta versão do Estatutos a que reconduzem os seus argumentos, bem como os vícios do ato impugnado” A este despacho apenas respondeu o partido CHEGA, que informou não ter sido proferida qualquer decisão pelo órgão de jurisdição do partido concernente à impugnação apresentada pelo Autor e juntou aos autos o Regulamento Eleitoral a que faz referência na sua resposta (cfr. fls. 80 a 93). Notificado para o efeito, o Autor pronunciou-se sobre a resposta do partido CHEGA e sobre o Regulamento Eleitoral junto aos autos, nos seguintes termos: “[…] Os factos constantes da resposta vão todos impugnados: No caso dos artigos 3 a 11 e 16 por se tratarem de matéria conclusiva e/ ou de direito e, na sua maioria, sem relevância para a boa decisão da causa. E, no caso 12, 13, 14 e 15, por falsidade. Quanto ao teor dos documentos juntos com a resposta, vão impugnadas a Acta n.° 22 e as respectivas assinaturas, bem como a Deliberação n.° 2/2022 e respectivas assinaturas e a Deliberação n.° 3/2021 e respectivas assinaturas. Isto porque várias das assinaturas constantes destes documentos aparecem pixelizadas, deixando antever que se trata da digitalização das mesmas. Sendo até que, no caso da assinatura da então vice-presidente Eugênia Santos na Acta n.° 22, a mesma parece estar rasurada. Pelo que se requer que este Tribunal determine a junção aos autos dos documentos originais. Quanto aos restantes Documentos,, aceita-se a veracidade dos mesmos. Em particular, aceita-se como confissão, para não mais ser retirada, a junção dos demais documentos e o teor dos mesmos. No entanto, Ainda que se considere serem todos eles verdadeiros, todos esses mesmos documentos demonstram vários dos vicios apontados pelo A. Desde logo, a Acta da reunião n.° 22 da Distrital de Braga (de 06.10.2022) tem vários vicios, a saber: o ponto relativo à exoneração da concelhia de Vila Verde não consta da Ordem de Trabalhos; 0 que consta da Ordem de Trabalhos é apenas "avaliação da Concelhia de Vila Verde"; E o que consta da convocatória é ainda menos: apenas "Concelhia de Vila Verde"; 0 conteúdo da deliberação, atentos os seus "fundamentos" ou, melhor dizendo, pretextos, versa claramente sobre matéria de direito sancionatório, a maior parte dela fundada em mero "delito de opinião", na sua maioria proveniente de opiniões supostamente dadas pelo A. em reuniões partidárias, sendo que em momento algum foi dada ao A., aí acusado, oportunidade de se pronunciar sobre os factos em apreço; Acresce que as deliberações vão assinadas também por pessoa que não participou da reunião nem da acta, apesar de, supostamente, se tratar de delberações tomadas na reunião e imediatamente anexadas à acta (embora nem sequer tenham a mesma data). De modo mais determinante para o caso sub judice, Constata-se ainda que o documento intitulado "acta de nomeação de órgãos concelhios - Distrital de Braga" é uma deliberação tomada apenas por quatro pessoas, isto é, um número de pessoas abaixo do quórum mínimo da Distrital. Como o A. aliás sempre referiu. Também o anexo UM a esse documento é um documento nulo, por dele não constar a identificação dos proponentes como militantes do Partido nem o cargo a que se candidatam ou para o qual aceitam ser nomeados. Por outro lado, 16. Não obstante o email junto pelo partido CHEGA ser um email do Ex. mo Sr. Presidente da AG Distrital para o Presidente da Distrital de 28.03.2022, 18.0 que demonstra claramente que a Distrital só reagiu às demissões depois de o A. ter levantado a questão na sua impugnação. 18.0 certo é que as seis cartas de renúncia de membros da Distrital juntas pelo partido CHEGA têm, todas elas, datas de 31 de Janeiro e de 17 de Fevereiro. Pelo que, à data, todos tinham renunciado. Tinha também renunciado - tal como o A. afirmou na p.i. e provou por intermédio de mensagens escritas através da plataforma whatsapp - o Adjunto José Luis Moreira. Tanto assim é que, não obstante ter estado presente na sua própria tomada de posse como Presidente nomeado da Concelhia de Vila Verde, o referido José Luís Moreira não surge indicado na acta como membro da Distrital nem assina a acta nessa qualidade. Isto, claro, porque se tinha demitido da Distrital. Só mais tarde, já em Julho de 2022, é que o Sr. José Luis Moreira volta a aparecer como membro da Distrital, como resulta da Acta n.° 26... Ou seja, como o A. sempre disse, resulta cristalino dos documentos juntos pelo CHEGA que a sua Distrital de Braga "caiu" a 17 de Fevereiro de 2022 - isto é, por falta de quórum constitutivo! Ainda que assim não se considere, a deliberação de nomear a nova CPC de Vila Verde é nula, por ter sido tomada com falta de quórum deliberativo. É uma deliberação de 4 pessoas, quando o quórum deliberativo era de 5 pessoas. Aliás, a própria convocatória para as reunião de 18 de Março é NULA, por dela não constarem, pelo menos, dois elementos essenciais: hora e local da reunião. Como se comprova pelos documentos junto pelo Partido CHEGA e pelo disposto nos números 1 e 2 (a contrario) do artigo 13.° dos Estatutos. Por fim, O Regulamento Eleitoral junto pelo Partido CHEGA vai impugnado,, por não ser a versão vigente à data dos factos. A redacção do artigo 14.° do Regulamento Eleitoral à data dos factos não tinha este artigo 10. O A. copiou o texto da versão que estava publicada no site a 18.03.2022 e a mesma é a que consta do DOC 1 que se junta. Pelo que toda a argumentação do Partido CHEGA cai pela base,, em todas as matérias em que se louva na referida norma do n.° 10 do artigo 14. do Regulamento Eleitoral, que não existia ou, pelo menos, não estava publicada nos termos exigidos pelo artigo à data dos factos. Não estando o A. na posse de tais documentos, deverá este Tribunal requerer ao Partido CHEGA que remeta aos autos as actas que documentam as deliberações de aprovação do Regulamento Eleitoral e das suas sucessivas alterações, bem como os comprovativos da respectiva publicação no site do Partido, conforme exige o próprio artigo 32.° do Regulamento em questão, quer na versão actual, quer na versão vigente à data dos factos. Sem prescindir, 35. Ainda que se considerasse que a norma do artigo 14.° n.° 10 da versão actual do Regulamento Eleitoral junta pelo Partido CHEGA estivesse já em vigor à data dos factos, tal norma é nula por violação dos artigos 4.°, al. b), 8.° al. c), 36.°, n.° 1, 2 e 3, 38.° e 39.° dos Estatutos e dos artigos 5.°, n.° 1, 28.° e da Lei dos Partidos Políticos. TERMOS EM QUE Deverá o Tribunal dar provimento ao recurso interposto pelo A., considerando improcedentes os argumentos constantes da resposta do Partido CHEGA e anulando as deliberações em crise. Para tanto, e sem prejuízo da demais prova requerida e apresentada, requer-se a este Tribunal que I. Ordene ao Partido CHEGA a junção aos autos dos documentos originais que titulam a acta 22, a deliberação 2/2021 e a deliberação 3/2021. II. Ordene ao Partido CHEGA a junção aos autos de todas as versões do Regulamento Eleitoral, com data da aprovação da versão original e de cada uma das sucessivas alterações e respectivas actas comprovativas das decisões de aprovação, bem como comprovativos das datas e publicação no sitio da Internet do CHEGA. [...]”. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 2. Com interesse para a presente decisão, encontra-se assente a seguinte factualidade, que resulta do consenso das partes, da prova documental oferecida pelas partes e do teor dos Acórdãos n.ºs 207/2022 e 533/2022 proferido por este Tribunal: O Autor é militante do CHEGA n.º 2112; O Autor desempenha o cargo de vereador na Câmara Municipal de Vila Verde, eleito por integrar lista do CHEGA; O Autor desempenhou o cargo de Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Verde do CHEGA; Em 6 de outubro de 2021, a Comissão Política Distrital de Braga do CHEGA reuniu, em ato presidido pelo Presidente, António Filipe Dias Melo Peixoto, acompanhado pelo Vice-Presidente, Carlos Alberto Barbosa Vieira Pinto, pela Vice-presidente, Eugénia Fernanda Sales Teixeira dos Santos, e deliberou, por unanimidade, exonerar dos órgãos da Comissão Política da Concelhia de Vila Verde; Por carta datada de 7 de outubro de 2021, a Comissão Política Distrital de Braga informou o Autor da deliberação tomada por esse órgão de exoneração de todos os órgãos da Comissão Política Concelhia de Vila Verde e que seria nomeada em breve nova estrutura; A missiva referida no ponto anterior foi recebida pelo Autor ; Em 18 de março de 2022, a Comissão Política Distrital de Braga do CHEGA reuniu, em ato presidido pelo Presidente, António Filipe Dias Melo Peixoto, acompanhado pelo 1.º Vice-Presidente, Carlos Alberto Barbosa Vieira Pinto, pelo 1.º Vogal, Nuno Miguel Jesus Vaz Monteiro e pelo vogal Paulo Alexandre Matos Pimenta, procedeu à nomeação da Comissão Política Concelhia de Vila Verde, tendo como Presidente, José Luís Almeida Martins Moreira; como Vice-Presidentes, David Machado Pereira e Paulo Emanuel da Silva Gomes; como Secretária, Cristiana da Cunha Araújo; como Tesoureira, Ângela Maria Fernandes Rodrigues; como Adjuntos, António Manuel Amaral Martins, Daniel Alves Vieira, Teresa Adelaide da Costa Alves Baixo e Castro e Letícia Raquel Pereira da Silva; e como Suplente, Tiago Rodrigues Faria; Na mesma data, cada um dos elementos nomeados assinou declaração de aceitação e de compromisso de desempenho das respetivas funções dos órgãos dirigentes da Comissão Política Concelhia de Vila Verde; Em 8 de julho de 2022, a Comissão Política Distrital de Braga do CHEGA reuniu, em ato presidido pelo Presidente, António Filipe Dias Melo Peixoto, acompanhado pelo Vice-Presidente, Carlos Alberto Barbosa Vieira Pinto, pelo Adjunto, Nuno Miguel Jesus Vaz Monteiro, pelo Adjunto, Paulo Alexandre Matos Pimenta, e pelo Adjunto, José Luís Almeida Martins Moreira, e deliberou, por unanimidade, aceitar a renúncia de cinco membros desse órgão; O Autor requereu perante este Tribunal medida cautelar de suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis de órgãos de partido político, deliberação de nomeação e posse de nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde no dia 18 de março de 2022 ( cfr. artigo 103.º-E, da LTC, e artigos 380.º e 381.º do CPC), que deu origem ao processo n.º 336/22, no âmbito do qual foi proferido Acórdão n.º 207/2022, que decidiu não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia, uma vez que a deliberação já se mostrava executada; O Autor intentou perante este Tribunal ação para impugnação da deliberação da Comissão Política Distrital de Braga objeto dos presentes autos, que deu origem ao processo n.º 309/2022, no âmbito do qual foi proferido Acórdão n.º 533/2022 que decidiu não conhecer objeto da ação por não se mostrarem exauridos os meios jurídicos internos do Partido CHEGA de resposta a deliberações de validade controversa, e cuja matéria de facto se dá por integralmente reproduzida; Da fundamentação dessa decisão consta o seguinte: “[…] A este propósito, o demandante apela ao disposto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos, que estabelece prazo de 90 dias para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir impugnações de atos deliberativos, esgotado em 21 de junho de 2022. Nesse pressuposto, pretende o impugnante que o silêncio do órgão jurisdicional produza efeito equiparável à decisão de indeferimento da impugnação interna, afastando o impedimento a que o Tribunal Constitucional aprecie a validade da deliberação. Ora, independentemente da viabilidade deste entendimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, 2.ª parte, dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional beneficia da faculdade de prorrogar o prazo para decidir de que dispõe para prazo não-superior a 180 dias, sob condição de nada mais que a observância de um dever de fundamentação específico (“salvo justificado motivo”). Este requisito estatutário tem de se considerar verificado em face da deliberação transcrita em Factos Provados d), conquanto o órgão fundamenta a extensão suplementar do prazo ordinário por um segundo hiato de 90 dias em dois motivos atendíveis: a complexidade da causa que lhe cabe decidir e o volume de serviço do órgão, coevo ao que se apelida de excesso de litigância intrapartidária. Contrariamente ao que alega o Partido CHEGA no artigo 7.º da sua resposta acima transcrita, cabe fazer ver que esta deliberação deveria ter sido comunicada ao impugnante, conquanto a distensão do prazo conferido ao órgão para decidir exprime tensão com o seu direito a tutela jurisdicional e porque também essa deliberação seria autonomamente impugnável, em termos idênticos aos previstos para as demais. O direito à informação dos associados constitui um princípio de Direito associativo com raízes profundas no Direito português e possui especial relevo no âmbito da atividade partidária, como expressão da democraticidade do Partido e da efetividade do direito a participação política no seu seio (cfr. artigo 5.º, n.º 1, in fine, da LPP). Compreende-se neste domínio a informação ao militante sobre a alteração das condições para apreciação de uma sua iniciativa impugnatória, obtida através de decisão do próprio órgão partidário decisor. Consensualmente entre demandante e demandado, mais se diga, essa comunicação não foi observada na sequência da deliberação (cfr. Factos e)), pelo que a opacidade do órgão sobre atos deliberativos que se observa in casu, com prejuízo para as expectativas do militante acerca do que podia esperar dos mecanismos internos de tutela do Partido, não se pode entender um ato (negativo) legítimo. Este problema, não obstante o exposto, não preclude a distensão do prazo para a decisão da impugnação, já que, na sequência do efeito interpelativo decorrente da notificação, operada nestes autos, dos documentos anexos à resposta do Partido – em que se inclui a ata do Conselho de Jurisdição Nacional de 20 de abril de 2022 –, não há notícia que o impugnante haja reagido contra a deliberação. O ato deliberativo que expandiu o prazo para decidir adquiriu, por isso, plena eficácia sobre o impugnante com o suprimento do ato omitido, beneficiando da sua conformação face ao vício e, como tal, de consensualidade entre órgão e militante quanto a efeitos. Pois que assim é, o prazo para que o Conselho de Jurisdição de CHEGA decida a impugnação considera-se validamente distendido e, porque apenas se esgotará em 19 de setembro de 2022, ainda que se entendesse que a não-apreciação da impugnação no prazo estatutariamente estabelecido equivale à denegação da pretensão impugnatória do demandante – franqueando-lhe a possibilidade de propor ação de impugnação para o Tribunal Constitucional –, ainda assim impor-se-ia concluir que esse prazo não se encontra ultrapassado no caso sub iudicio. O Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA não tomou decisão sobre a impugnação apresentada pelo Autor. 2.2. A alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição da República Portuguesa confere ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. Segundo o artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado, ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional. Neste âmbito, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/85, de 15 de novembro, com a redação conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4/01) tipifica, no artigo 103.º-D, as ações cuja apreciação compete a este Tribunal, a saber: ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem ser decisões punitivas , tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor ( cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC); deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor ( cfr. segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC). Em qualquer uma das sobreditas modalidades de ação de impugnação de deliberação de órgão partidário, a lei só admite a intervenção do Tribunal Constitucional depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos do partido para a apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada ( cfr. n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC). A imposição do esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e consequente reserva ao Tribunal Constitucional da função de órgão jurisdicional de recurso das decisões que sejam tomadas pelos órgãos de jurisdição dos partidos, que se estende às restantes ações que integram o denominado contencioso partidário , constitui uma decorrência do princípio da intervenção mínima na vida interna dos partidos e na liberdade de auto-organização associativa. Como se lê no Acórdão n.º 136/2012, « uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição) ». 2.2.1. Decorre da matéria de facto apurada que o Autor intentou, anteriormente, junto deste Tribunal, ação de impugnação da mesma deliberação da Comissão Política Distrital de Braga que é objeto dos presentes autos, e que deu origem ao processo n.º 309/2022 ( cfr. ponto k) supra ). No âmbito desses autos, foi proferido o Acórdão n.º 533/2022 que considerou demonstrado que o Autor impugnou a referida deliberação da Comissão Política Distrital de Braga perante o Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA ( cfr. facto provado c) do referido aresto), que não veio a ser objeto de apreciação, nem de decisão, por parte desse órgão do partido, no prazo de 90 dias estabelecido no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos. Todavia, em face da posição assumida pelo CHEGA, nesses autos, considerou-se válida e eficaz a prorrogação do prazo para decidir da referida impugnação que veio a ser deliberada pelo órgão de jurisdição, em 20 de abril de 2022 ( cfr. facto d) do referido aresto), ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. Em face disso, consignou-se que tal prazo só se esgotava no dia 19 de setembro de 2022, o qual não se mostrava ultrapassado, à data da propositura da ação, e, por essa razão, não se admitiu ao Autor aceder a este Tribunal ( cfr. ponto l) supra ). Decorrido esse prazo, o Autor veio, então, intentar nova ação de impugnação de deliberação de órgão de partido político, que deu origem aos presentes autos, por petição apresentada no dia 26 de setembro de 2022, ou seja, no prazo de cinco dias, a contar da data que se consignou no Acórdão n.º 533/2022, nos termos do no n.º 5 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 103.º da LTC. Como tem sido jurisprudência constante deste Tribunal, é admissível ao militante-impugnante lançar mão do meio de reação previsto no artigo 103.º-D da LTC, quando o órgão de jurisdição interna, ao qual cabe pronúncia definitiva sobre a validade de deliberação objeto de impugnação perante o Tribunal Constitucional, se abstém de proferir decisão sobre o pedido de impugnação que lhe foi previamente dirigido. Nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019, o Tribunal pronunciou-se diretamente sobre este tópico e aí concluiu que a ausência de resposta do órgão de jurisdição do partido não pode precludir o direito de ação dos militantes impugnantes . Esta linha jurisprudencial foi recentemente reiterada no Acórdão n.º 724/2022, onde se refere expressamente que, perante a ausência de decisão do órgão de jurisdição do partido, devem considerar-se esgotados os meios internos de reação: “ Ou seja, concluiu-se nos mencionados arestos – cujo entendimento aqui se acompanha – que, perante a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno à pretensão impugnatória deduzida previamente, é admissível a ação regulada no artigo 103.º-D da LTC. Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob pena de verem obstaculizado — ou inviabilizado até — o exercício da faculdade de acederem ao Tribunal Constitucional que a lei lhes atribui para a defesa dos seus direitos. Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é por isso possível impugnar deliberações partidárias ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão por parte do órgão de jurisdição, que o competente para proferir a última decisão sobre a validade e regularidade das deliberações tomadas pelos demais órgãos partidários (artigo 30.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos). Neste caso, devem considerar-se esgotados os meios internos de reação, ficando desta forma assegurada a tutela jurisdicional das pretensões dos impugnantes através do acesso ao Tribunal Constitucional.” Na senda da referida linha jurisprudencial, e revertendo ao caso concreto, uma vez que se encontra adquirido no processo que o Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA não proferiu decisão sobre a impugnação apresentada pelo Autor com respeito à deliberação objeto destes autos, outra solução não resta do que considerar a presente ação de impugnação de deliberação de órgão partidário tempestiva, por que intentada no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo estatutário de 180 dias que o órgão de jurisdição do partido dispunha para se pronunciar sobre a impugnação apresentada pelo Autor . 2.2.2. A título preliminar, importa delimitar o objeto da presente decisão, o que terá de ser feito por referência ao pedido formulado pelo Autor , na petição de impugnação, sem descurar que, à luz do n.º 2 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 103.º-D, é sobre o impugnante que impende o ónus de, além de justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido, deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, quais as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violados. Uma leitura completa da petição de impugnação permite-nos alcançar que o Autor – militante do CHEGA ( cfr. ponto a) supra ) – se insurge contra a sua exoneração do cargo de Presidente da Comissão Política da Concelhia de Vila Verde, que foi deliberada pela Comissão Política Distrital de Braga, em 6 de outubro ( cfr. pontos d) e e) supra ), imputando, para o efeito, diversos vícios a tal ato deliberativo, sobre os quais discorre nos parágrafos 97 a 120 da respetiva petição, para concluir que tal exoneração competia ao Conselho de Jurisdição Nacional. Apesar de parte considerável da argumentação do Autor se dirigir ao ato de deliberação da exoneração da titularidade de tal órgão, na impugnação remata peticionando a apreciação por este Tribunal da legalidade da deliberação da Comissão Política Distrital de Braga de 18 de março de 2022 que nomeou os membros da Comissão Política da Concelhia de Vila Verde do CHEGA ( cfr. ponto 1.1. supra ). Ora, estando os poderes de pronúncia deste Tribunal circunscritos ao pedido formulado, o Tribunal ater-se-á somente ao ato deliberativo da Comissão Política Distrital de Braga de 18 de março de 2022, aferindo-se da sua legalidade, por referência aos elementos carreados pelo Autor . Na verdade, para além de se encontrar à margem do pedido efetivamente formulado, na petição de impugnação, não resulta demonstrado – não tendo sido sequer carreada prova aos autos - que o Autor tenha, atempada e adequadamente, impugnado a deliberação tomada em 6 de outubro de 2021 pela Comissão Política Distrital de Braga junto da Comissão de Jurisdição Nacional, como lhe competia, esgotando, assim, os meios de reação interna. Pelo que, para além de extravasar o pedido formulado, também a este Tribunal estaria vedada qualquer pronúncia acerca da legalidade deste ato em concreto, por falta de esgotamento dos recursos internos de controlo da legalidade. Como tal, não pode agora o Autor pretender, sob a veste da impugnação de um outro ato deliberativo, sindicar um ato anterior. Assim, atento o pedido e a causa de pedir invocados pelo Autor , que delimitam âmbito de cognição deste Tribunal, conhecer-se-á apenas do preenchimento dos pressupostos de impugnação da deliberação da Comissão Política Distrital de Braga, de 18 de março de 2022, que nomeou os membros da Comissão Política Concelhia da Vila Verde. 2.2.3. Como se mencionou anteriormente, a presente ação de impugnação visa a deliberação tomada pela Comissão Política Distrital de Braga do CHEGA, em 18 de março de 2022, de nomeação dos membros da Comissão Política Concelhia de Vila Verde, ato deliberatório naturalmente impugnável ao abrigo do artigo 30.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos, e do artigo 103.º-D da LTC. É possível deslindar da argumentação erigida pelo Autor – cumprindo o ónus que sobre si impende à luz do n.º 2 do artigo 103.º da LTC, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC – que este aponta à deliberação em apreciação desvalores relacionados com a falta de competência da Comissão Política Distrital de Braga para nomear os membros da Comissão Política Concelhia de Vila Verde. Para o efeito, alega que tal deliberação terá violado diversas disposições dos Estatutos do partido, a saber, os artigos 4.º, alíneas a) e b), 8.º, alínea c), 10.º, n.ºs 4 e 5, 13.º, 25.º, 36.º, n.ºs 2 e 3, 39.º e 41.º. Importa reter que, como acima se frisou, parte dos fundamentos invocados pelo Autor se dirigem à violação de regras de competência para a exoneração de membros da Comissão Política Concelhia, e não propriamente à violação de regras de competência para a sua nomeação, pelo que será sempre a esta luz do pedido efetivamente formulado que os argumentos aduzidos pelo Autor serão sopesados. Por seu turno, o CHEGA defendeu que a competência para nomear a Comissão Política Concelhia pertence à Comissão Política Distrital ( cfr. ponto 1.2. supra). Como se antecipou no despacho prolatado pelo Relator, quer o Autor , quer o CHEGA invocaram, nas respetivas peças, disposições estatutárias que não correspondem às previstas na versão vigente depositada neste Tribunal. Por conseguinte, é de sublinhar que a versão dos Estatutos do CHEGA vigente, a que o Tribunal se referirá nesta decisão, é a que se encontra depositada no Tribunal ( cfr. fls. 186 e ss. do processo n.º 59/PP) e que corresponde à que foi aprovada pelo Acórdão n.º 218/2019 e publicada no Diário da República n.º 94/2019, Série II, de 16/05/2019, pp. 15032/15036, com as alterações comunicadas em 29/08/2019 ( cfr. fls . 179 e ss. do processo n.º 59/PP). As versões dos Estatutos a que as partes fazem alusão nas suas peças, e que estarão publicadas na página da internet do Partido, não correspondem à versão aprovada e depositada no Tribunal, sendo tais versões irrelevantes para apreciação da matéria em causa. Ora, antecipamos, desde já, que da versão vigente dos Estatutos não consta qualquer norma que estabeleça o modo de designação, se por eleição ou por nomeação, da Comissão Política Concelhia, nem a previsão do órgão competente para a sua nomeação. Com efeito, sobre as Secções Concelhias , dispõe o artigo 29.º do Estatutos, que estabelece no seu n.º 1 que «a organização local do CHEGA será definida em regulamento próprio e terá como objetivo o desenvolvimento e promoção de políticas adequadas a nível local» , ao passo que o n.º 2 estabelece que «a nível local, o CHEGA far-se-á representar e concentrará a sua atividade nas denominadas Secções Concelhias» . Da versão do Regulamento Eleitoral do CHEGA oferecido pelo partido consta a regulamentação dos atos eleitorais dos titulares dos Órgãos Nacionais do partido (Parte I) e dos Órgãos Regionais e Distritais do partido, estatuindo o n.º 10 do artigo 14.º que «apenas serão convocadas eleições nas estruturas concelhias após a aprovação, pelo Conselho Nacional, do Regulamento Eleitoral, que especificará as condições de criação e funcionamento interno dessas estruturas» . Voltando à nossa abordagem, das disposições estatutárias invocadas pelo Autor , que na sua ótica terão sido violadas pelo ato impugnado, nenhuma respeita à regulação do órgão concelhio do partido. O artigos 4.º corporiza o princípio da democracia interna; o artigo 8.º, alínea c), estabelece como direito dos militantes a capacidade eletiva para eleger (ou ser eleito) os (para os) órgãos políticos do partido; o artigo 10.º versa sobre matéria de sanções aplicáveis pela violação dos deveres de militância; o artigo 13.º estabelece o quórum deliberativo dos órgãos do partido; e o artigo 25.º consagra as competência do Conselho de Jurisdição Nacional. Já os artigos 36.º, 39.º e 41.º a que alude o Autor estão omissos, ou não encontram correspondência, na versão vigente dos Estatutos e depositada neste Tribunal. Acresce que a referência a disposições do Regulamento Disciplinar do CHEGA serviu de esteio à argumentação invocada em torno da questão da destituição de órgão do partido, dirigindo-se à deliberação da Comissão Política Distrital de Braga, de 6 de outubro de 2021, que se encontra apartada do objeto da presente decisão, como acima se elucidou. Por fim, o artigo 29.º do Regulamento Eleitoral do CHEGA estabelece a regra de preenchimento de vagas ocorridas em órgãos de natureza eletiva. Importa tecer uma breve consideração sobre a versão do Regulamento Eleitoral a ter em conta. Muito embora o Autor tenha oferecido uma versão diferente do Regulamento Eleitoral do partido ( cfr. fls. 118 a 125 e ponto 1.5. supra ), alegando tratar-se da que se encontrava em vigor à data da deliberação impugnada, a verdade é que dos documentos juntos não é possível confirmar esse dado cronológico, não sendo sequer possível assegurar que corresponda a uma qualquer versão anteriormente publicada na página da internet oficial do partido. Ainda assim, sempre se dirá que tal versão do Regulamento Eleitoral é também omissa quanto à previsão do modo de designação dos Órgãos Concelhios do CHEGA, sendo que do elenco de órgãos do partido aí previsto igualmente não consta sequer a menção aos órgãos concelhios (artigo 13.º). Se é verdade que, contrariamente à versão oferecida pelo partido, a versão junta pelo Autor não contém o mencionado n.º 10 do artigo 14.º, tal diferença não é suscetível de influenciar a apreciação do tópico em causa, uma vez que, na versão de que o Autor se pretende fazer valer, não consta qualquer previsão que disponha acerca da regulação do processo eleitoral dos Órgãos Concelhios, ou sequer sobre o modo de designação desses órgãos. Acresce que o artigo 29.º a que o Autor faz referência na sua petição apresenta a mesma redação em qualquer uma das versões dos regulamentos apresentados. Como se vê, não se infere de nenhuma das disposições dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral do CHEGA invocadas pelo Autor uma regulamentação da forma de designação do Órgãos Concelhios do partido, ou da competência para a nomeação dos seus membros. Por seu turno, o CHEGA alega que a competência para nomear as Comissões Políticas Concelhias compete às Comissões Políticas Distritais, invocando como sustento dessa afirmação os artigos 21.º, alínea i), e 36.º, n.º 2, dos Estatutos, sendo certo que, uma vez mais, tais disposições não correspondem ao teor das normas estatutárias vigentes. Com efeito, na versão vigente dos Estatuto, a primeira disposição mencionada estabelece as competências da Direção Nacional e a segunda disposição a que o partido faz referência pura e simplesmente não existe e não tem correspondência com nenhuma outra norma estatutária. Posto isto e feita esta análise sumária dos argumentos esgrimidos pelo Autor e pelo CHEGA, há que aquilatar do preenchimento dos pressupostos consagrados para o tipo de ação de impugnação de deliberações tomadas por órgãos políticos em causa nos presente autos, em compatibilização com o princípio de intervenção mínima que norteia as competências do Tribunal Constitucional em matéria de contencioso partidário . 2.2.5. Muito embora o Autor omita ao abrigo de que número do artigo 103.º-D da LTC intentou a presente ação de impugnação, atento o teor da deliberação em causa, a mesma insere-se na modalidade de ação prevista no n.º 2 dessa disposição. Por um lado, a deliberação impugnada não detém pendor punitivo, nem foi tomada por órgão partidário, no âmbito de processo disciplinar que o Autor fosse arguido; por outro, a deliberação de nomeação da Comissão Política da Concelhia de Vila Verde tomada pela Comissão Política Distrital de Braga não afeta direta e pessoalmente o direito de participação do Autor nas atividades do partido. Com efeito, apesar de o artigo 103.º-D da LTC poder ser perspetivado como uma válvula de escape para as situações não previstas no artigo 103.º-C da LTC, só na aparência detém um caráter mais amplo do que efetivamente compreende, uma vez que das duas uma: i) ou o requerente detém “interesse direto e pessoal” na deliberação impugnada, seja esta punitiva ou não; ii) ou o requerente enfrenta o ónus de demonstrar uma violação grave de regras fundamentais relativas à competência orgânica ou ao funcionamento democrático do partido (cfr. Miguel Prata Roque, “O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos – O Tribunal Constitucional entre o princípio da intervenção mínima e um contencioso de plena jurisdição” in AAVV, 35.º Aniversário da Constituição de 1976 , vol. II, Coimbra editora, Coimbra, 2012, p. 327). Sobre a distinção entre ações partidárias individuais e ações populares partidárias, previstas respetivamente no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 102.º da LTC, lê-se no Acórdão n.º 618/2012 o seguinte: “[…] Este modo de equacionar as questões sub iudicio tem subjacente o entendimento de que, relativamente às «ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partido político» previstas no art. 103.º-D da LTC, este diploma estabelece uma distinção entre ações partidárias individuais e ações populares partidárias. Com efeito, a Constituição, no seu art. 223.º, n.º 2, alínea h), comete ao Tribunal Constitucional a competência para “julgar as ações de impugnação de […] deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”. E o legislador ordinário modulou a recorribilidade de tais deliberações em função dos interesses que por elas são lesados. Assim, no caso de ações partidárias individuais, correspondente ao n.º 1 do art. 103.º-D da LTC, e em que está em causa a afetação de direitos subjetivos de um ou mais militantes partidários certos e determinados, a condição de procedência da ação é a verificação de uma qualquer ilegalidade, por forma a tutelar cabalmente a posição jurídica subjetiva dos militantes afetados. Já no caso de ações populares partidárias, correspondente ao n.º 2 do mesmo artigo, e em que está em causa apenas a legalidade interna do partido, a lei, numa lógica de intervenção mínima, faz uma ponderação de interesses favorável ao partido político e aos seus órgãos, admitindo como relevantes, para efeitos de declaração de nulidade, apenas ilegalidades qualificadas. A ratio é a de que, não estando em causa direitos individuais, mas apenas questões de legalidade interna, a intervenção do Tribunal Constitucional só se justifica relativamente a ilegalidades suscetíveis de comprometerem os princípios democráticos de organização partidária (cfr. o art. 51.º, n.º 5, da Constituição; sobre tais princípios e a legitimidade ativa dos militantes, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, anots. ao art. 51.º, XV, pp. 1016-1017, e XX, p. 1020; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, anots. ao art. 51.º, X e XI, pp. 686-687).” Por conseguinte, ao passo que na ação de impugnação prevista no n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC se pretende tutelar os direitos individuais e a posição dos militantes partidários concretos, na modalidade de ação do n.º 2, o legislador foi mais cauteloso, consagrando um tipo de ação popular partidária, que visa tutelar interesses gerais de transparência e democraticidade interna dos partidos, atribuindo-se legitimidade ativa a todos os militantes do partido, desde que o fundamento invocado seja a grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido . A presente ação só poderá, por isso, cair na alçada do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. Sobre esta modalidade de ação de impugnação, lê-se no Acórdão n.º 185/2003 (disponível, assim como os demais citados nesta decisão, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) o seguinte: «[O] artigo 103º-D da LTC – foi aditado à Lei que regula a “organização , funcionamento e processo” do Tribunal Constitucional pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro e decorre das alterações que a revisão de 97 introduziu na Constituição, num sentido que, sendo um “sinal dos tempos”, nas palavras de Garrorena Morales (“Hacia un analisis democratico de las disfunciones de los partidos” in “Teoria y práctica de los partidos políticos”, Cuadernos para el dialogo, p. 71), se caracteriza, segundo o mesmo autor, como de “intensificação progressiva do controlo normativo e, portanto estatal, sobre os partidos políticos”. Esta revisão, na parte que para o caso releva, aditou ao artigo 51º os nºs 5 e 6 que consagram “princípios” de organização e funcionamento dos partidos políticos (nº 5) e remetem para a lei o estabelecimento de regras de financiamento quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do património e das contas dos mesmos partidos. Tem para o caso especial relevância a consagração constitucional do dever dos partidos políticos de se regerem “pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros”. A discussão parlamentar deste aditamento (in DAR – II-A – RC nº 24, de 19/09/96), proposto pelo grupo parlamentar do PS, elucida o que, com ele, se pretendeu. Disse, então, o deputado Alberto Martins que o aditamento traduz: “(...) a transposição explícita de princípios constitucionais para a vida interna dos partidos, porque não faria sentido que algumas regras constitucionais do Estado democrático não fossem absorvidas na prática quotidiana dos partidos políticos”. Justifica-o, igualmente, o deputado Miguel Macedo, com “(...) a importância que os partidos políticos têm na organização do Estado e a influência que a vontade de cada um dos partidos tem dentro da arquitetura constitucional em que são inseridos.” Assinale-se que, na mesma discussão, não foi questionada a aceitação daqueles princípios, incidindo, antes, sobre a eficácia da sua consagração “constitucional” para a vida partidária e para o funcionamento interno dos partidos, a fiscalização da constitucionalidade das normas estatutárias dos partidos e a competência dos tribunais (do Tribunal Constitucional) para dirimir os conflitos internos dos partidos. Note-se, ainda, que a proposta, que veio a ser aprovada, não deixa de revelar uma certa “contenção” – justificável pela auto-regulação dos partidos, também constitucionalmente garantida -, sem a imposição de regras idênticas às estabelecidas no artigo 55º nº 3 da CRP para as associações sindicais, como propunha Jorge Miranda. Esta “contenção” veio, aliás, a ser evocada no procedimento que deu lugar à Lei nº 13-A/98, no “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projeto de lei nº 460/VII, apresentado pelo grupo parlamentar do PSD”, in DAR – II-A nº 32 de 19/02/98”, aprovado por unanimidade, onde se salientou que o artigo 51º nº 5 da CRP se reporta a “princípios” (não a “regras”), que “permitem o balanceamento de valores e interesses consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes” e, mais adiante se realça “esta prudência do legislador constituinte”. […] Na mesma revisão constitucional, foi aditada, entre outras, a alínea h) ao artigo 223º nº 2 da CRP (antes, artigo 225º), atribuindo ao Tribunal Constitucional a competência para “Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”. Regra apenas de competência, a ela não caberia determinar as decisões dos órgãos partidários impugnáveis, o que foi relegado para a lei. E, do mesmo passo, não foram aí enunciados os fundamentos de impugnação admissíveis. Coube à citada Lei nº 13-A/98 fazê-lo, como atrás se disse, aditando à LTC, entre outros, o artigo 103º-D que estabeleceu a impugnabilidade: das decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que o impugnante seja arguido e das deliberações dos mesmo órgãos que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (nº 1); das deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (nº 2). Trata-se de regras que, simultaneamente, dispõem sobre o objeto e fundamentos da impugnação e sobre a legitimidade dos impugnantes. Assim, no que concerne à legitimidade, enquanto a impugnação prevista no nº 1 só pode ser deduzida pelo militante que tiver sido punido ou direta e pessoalmente afetado nos seus direitos de participação nas atividades do partido, já na que se prevê no nº 2 a legitimidade é conferida a qualquer militante sem que se exija um nexo especial entre a deliberação e o impugnante. Por outro lado, enquanto a impugnação prevista no nº 1 pode ser deduzida “com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária”, a que se consagra no nº 2 só é admissível “com fundamento em grave violação de regras essenciais à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. De salientar, a este propósito, o que se escreveu no citado “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias”: “Esta prudência do legislador constituinte [reporta-se ao aditamento do nº 5 ao artigo 51º da CRP] não deve esquecer-se na interpretação da alínea h) do artigo 223º da Constituição, introduzida na 4ª revisão constitucional. É sob a forma de uma norma processual que se vem estabelecer que haverá impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. O legislador constituinte deixou, assim, para a lei a tarefa de determinar que eleições e que deliberações de órgãos de partidos políticos seriam recorríveis. Tendo em conta o que atrás se deixa dito quanto às cautelas do legislador constituinte ao consagrar apenas princípios no nº 5 do artigo 51º, e as razões de tais cautelas, também na consagração de competências do Tribunal Constitucional (que levam a definir regras jurídicas) deverão ser ponderados os limites das mesmas, por forma que, através de uma norma processual, se não vá exercer controlo sobre a atividade política dos partidos, o que contraria o estatuto dos mesmos. Ou seja: o que limitaria a organização da vontade popular e a expressão dessa mesma vontade”. E, mais adiante: “As normas do projeto devem ser expurgadas de soluções excessivas, como acontece com a possibilidade de impugnação de deliberações com base em vícios de forma e violação de normas procedimentais”. Foi na decorrência desta observação que veio a ser aprovada uma proposta de alteração do PS e do PSD ao que se propunha para o nº 2 do artigo 103º-D (impugnação com fundamento em vícios de forma ou violação de normas procedimentais) com um sentido claramente mais restritivo - “grave violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido”, (e isto não sem que alguns parlamentares tenham deixado de expressar as suas reservas, como foi o caso do deputado Barbosa de Melo quando, a título pessoal, considerou: “Preferia ver isto reduzido à sua expressão ínfima porque creio que não é saudável para a democracia, e porque vivemos num sistema partidário, que qualquer tribunal, seja ele constitucional ou comum, se possa armar em juiz da vida interna dos partidos. Os partidos são associações políticas e como tal podem convencionar um tribunal arbitral – aliás, os seus órgãos de conflitos internos, os seus órgãos internos jurisdicionais são verdadeiros tribunais arbitrais. Nos partidos, quem não está bem muda-se”).». Como se dá conta no Acórdão n.º 534/2019, o Tribunal Constitucional tem vindo a definir os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se rege por uma ideia de controlo mitigado ou intervenção mínima . Assim, no Acórdão n.º 177/2019, dá-se nota desse entendimento, com referência à jurisprudência mais relevante a esse respeito: «5. A jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito dos processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale, como já referido, o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional. Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da “idiossincracia identitária de um partido” (Acórdão n.º 178/2017) – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5). A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 497/2010: “Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12, da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários artigo (223.º, n.º 2, alínea h), da CRP). Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos”. No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 2/2011: “[O] legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». (…)”. O princípio da intervenção mínima projeta-se, não apenas numa limitação dos fundamentos que legitimam a intervenção do Tribunal Constitucional, mas igualmente numa restrição dos atos impugnáveis, ao abrigo do artigo 103.º D da LTC.». O princípio da intervenção mínima assume, assim, particular relevância no que respeita à verificação dos requisitos necessários ao conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, do pedido impugnatório, na medida em que, para além de a intervenção do Tribunal Constitucional ocorrer na sequência do esgotamento dos mecanismos estatutários de autocontrolo, com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos , essa intervenção ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação ( cfr. os Acórdãos n.ºs 590/2014 e 534/2019). À luz destes critérios, os poderes de sindicância conferidos ao Tribunal Constitucional condizentes com o princípio de intervenção mínima, nos termos vindos de elucidar, implicam que a aferição da grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido «não se prefigure como cerceadora da autonomia e idiossincrasia identitária de um partido – da sua liberdade organizacional – e que não se traduza no exercício de um contencioso intrusivo em que o Tribunal funcione, em termos práticos, como «segunda» ou «terceira instância» de recurso das questões internas de um partido . Lançando mão, mais uma vez, dos fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 534/2019, é com este sentido que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC emprega expressões que envolvem um grau qualificado de desvalor (“grave violação”, “regras essenciais”) para expressar o tipo de controlo pretendido.» (cf. Acórdão n.º 178/2017 e, no mesmo sentido, o Acórdão n.º 459/2017). No presente caso, consideramos que não se mostram reunidos os pressupostos necessários à intervenção do Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, muito embora o Autor pretendesse imputar ao ato deliberativo impugnado um vício orgânico referente à falta de competência da Comissão Política Distrital para a nomeação da Comissão Política Concelhia do CHEGA, a verdade é que não logrou invocar, com sucesso, qual a norma estatutária ou legal em que sedia essa competência e, consequentemente, a sua violação. Como acima de referiu, os Estatutos e o Regulamento Eleitoral do partido são omissos quanto à previsão do modo de designação dos Órgãos Concelhios do Partido e à atribuição de competência para a sua nomeação. Perante tal omissão, e ainda que o Autor não tenha logrado dar esse passo lógico-argumentativo, poderá questionar-se se a circunstância de os membros da Comissão Política Concelhia de Vila Verde não terem sido eleitos, mas sim nomeados pela Comissão Política Distrital, encerraria em si uma violação grave do princípio da democraticidade interna aplicável à organização interna dos partidos políticos, previsto no n.º 5 do artigo 51.º da CRP e no artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, ou do princípio da transparência previsto do artigo 6.º do mesmo diploma. Para além de não ter sido oferecido qualquer argumento nesse sentido, dir-se-á brevemente que o princípio da democracia interna dos partidos foi objeto de regulamentação infraconstitucional corporizada na Lei dos Partidos Políticos, que estabelece, como parâmetro mínimo de democraticidade interna a respeitar por todos os partidos políticos, a eleição como base de designação tanto dos membros da assembleia representativa como dos membros de órgão de direção política ( cfr. artigos 26.º, n.º 1, e 27.º da Lei dos Partidos Políticos). O que significa que a lei apenas estabelece como referencial desse princípio de democracia interna o modo de designação por eleição daqueles dois órgãos de natureza nacional (cfr. artigo 24.º da Lei dos Partidos Políticos), nada sendo prescrito acerca do modo de designação dos demais órgãos. Em face disto, tanto basta para concluir que do alegado pelo Autor não se vislumbra que o fundamento da presente ação impugnatória radique em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido , como exige o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. Em segundo lugar, o vício de falta de quórum meramente aflorado na petição de impugnação também carece de fundamento, na medida em que o Autor se limita a referir que os membros da Comissão Política Distrital de Braga, à data da tomada da deliberação impugnada, não se encontravam em funções com base em notícias de jornais , o que por si só evidencia a manifesta inconsistência da sua argumentação de facto e jurídica, neste particular. Pelo exposto, não se mostrando verificados os pressupostos consagrados no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, por inadmissibilidade legal, conclui-se pela impossibilidade de tomar conhecimento da pretensão do Autor . III. Decisão Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do objeto da presente ação de impugnação, por não se mostrarem verificados os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 20 de dezembro de 2022 - José João Abrantes - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro José António Teles Pereira , que participou por meios telemáticos. José João Abrantes