Rel. Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa uma acção de investigação de paternidade contra A
Após o saneamento do processo, requereu o Réu que se notificasse a mãe da menor, cuja paternidade se investigava, para que ela trouxesse aos autos a identidade completa dos médicos que a tinham assistido durante a gravidez.
Tal requerimento foi indeferido.
O Réu recorreu, então, desse despacho para a Relação, sendo-lhe o recurso admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito suspensivo.
Na Relação de Lisboa, porém, foi tirado acórdão a alterar o regime de subida fixado ao agravo, determinando-se que ele subisse diferidamente, com o primeiro recurso que, acaso, viesse a ser interposto nos autos e devesse subir imediatamente.
Inconformado, agravou o Réu para o Supremo Tribunal de Justiça deste acórdão da Relação, que fixou o regime de subida do agravo, que por ele havia sido interposto contra o despacho do Juiz da 1ª Instância.
O despacho, que admitiu este agravo, ordenou a sua subida imediata ao Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Este despacho de admissão do agravo para o Supremo Tribunal de Justiça foi notificado ao Réu na pessoa do seu Advogado, por carta registada de 20 de Dezembro de 1993.
O Réu apresentou a alegação do agravo dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, no dia 14 de Janeiro de 1994.
A secretaria da Relação, por considerar que tal alegação havia sido apresentada fora de prazo, liquidou multa nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil e notificou o Réu para a pagar.
O Réu não pagou a multa, mas requereu que a notificação, que, para o efeito, lhe fora feita, fosse declarada nula e sem efeito, em virtude de, no caso, não ser devida multa.
Sem êxito, porém.
Do despacho de indeferimento do Desembargador relator, reclamou o Réu para a conferência, mas a Relação confirmou o decidido.
Recorreu, então, o Réu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, que confirmara o despacho de indeferimento do relator sobre a questão de saber se, no caso, era ou não devida multa pela apresentação da referida alegação em 14 de Janeiro de 1994.
Nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, disse o Réu (entre o mais que aqui não interessa) que, "a prevalecer tal interpretação do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76 [feita pela Relação], seria este inconstitucional, pelo menos por violação do disposto no artigo 20º da Lei Fundamental".
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de Janeiro de 1995, negou provimento ao recurso.
2. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 10 de Janeiro de1995) que vem o presente recurso, interposto pelo Réu ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para "apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, na interpretação que dela faz o referido acórdão" - ou seja, na interpretação segundo a qual "esse prazo de três dias [referido naquele normativo legal] constitui uma presunção de entrega da carta registada ao destinatário, não se tratando de um prazo processual para efeitos do nº 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil".
Neste Tribunal, o recorrente concluiu assim as suas alegações:
(a) - a notificação foi feita em 4 de Janeiro de 1994, por força da presunção "de jure" prevista no nº 3 do art. 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro;
(b) - o prazo para oferecimento das alegações começou portanto a correr em 4 de Janeiro de 1994;
(c) - tratando-se de um prazo fixado por Lei, são-lhe aplicáveis as regras constantes do artigo 279º do Código Civil;
(d) - por força dessas regras (cf. sua al. b)) o dia 4 de Janeiro de 1994, não é incluído na contagem do prazo;
(e) - tendo as alegações sido oferecidas em 14 de Janeiro de 1994, o Recorrente apresentou-as dentro do prazo, pois que
(f) - o nº 3 do art. 1º do Decreto-Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro, estabelece um prazo processual para efeitos do nº 3 do art. 144º do Cód. Proc. Civil;
(g) - ao interpretar o nº 3 do art. 1º do Decreto-Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro no sentido de que o prazo nele fixado constitui uma presunção de entrega da carta registada ao destinatário, não se tratando dum prazo processual para efeitos do nº 3 do art. 144º do Cód. Proc. Civil, o S.T.J. viola o princípio da igualdade, na sua vertente da proibição da discriminação, no acesso aos tribunais, consagrado pelas disposições conjugadas dos arts. 13º e 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, pois que
(h) - cria, para os que são notificados nos termos da mesma, uma discriminação negativa relativamente aos que o são por outro modo, já que
(i) - não os considera sujeitos à disciplina geral da contagem de prazos constantes dos arts. 296º nº 1 do Código Civil (que manda aplicar aos prazos fixados por Lei as regras constantes do art. 279º e não o art. 279º "in totum"),
(j) - 279º, al. b), ainda do Código Civil (que expressamente estatui que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr),
(l) - 144º, nº 1 do Código de Processo Civil (que define como prazo judicial também o marcado por Lei),
(m) - 144º, nº 3 ainda do Código de Processo Civil (que manda suspender durante as férias o prazo judicial),
(n) - 145º, nº 2 igualmente do Código de Processo Civil (que define como prazo dilatório aquele que difere para certo momento o início da contagem de um outro prazo) e finalmente
(o) - 148º mais uma vez do Código de Processo Civil (que manda contar como um só os dois prazos quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório).
Nestes termos deve ser declarada inconstitucional a norma ínsita no nº 3 do artigo 1 do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, no sentido de que o nela fixado prazo de três dias constitui uma presunção de entrega da carta registada ao destinatário, não se tratando dum prazo processual para efeitos do nº 3 do art. 144º do Cód. Proc. Civil.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu como segue as suas alegações:
1º A qualificação do prazo de 3 dias, cominado no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, como não sendo um prazo judicial, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 144º do Código de Processo Civil - diploma que expressamente permite a realização de notificações durante as férias, por força da ressalva contida no artigo 143º, nº 1 - não constitui ofensa dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça.
2º Termos em que deverá improceder o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. A norma aqui sub iudicio, constante do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, reza assim:
Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.
Diz-se no acórdão recorrido que aqui se consagra "uma presunção da entrega da carta registada ao destinatário, presunção essa que só pode ser ilidida nos termos do nº 4 do artigo 1º do referido Decreto-Lei nº 121/76".
E acrescenta-se:
O primeiro dia útil ali referido corresponde a qualquer dia em que haja distribuição postal, isto é, todo e qualquer dia, exceptuados os dias feriados, sábados e domingos, compreendendo, como é óbvio, [...] todos os outros dias das férias judiciais.
Por isso, tendo a carta registada sido expedida no dia 20 de Dezembro de 1993, que era segunda feira (dia útil), a notificação, não tendo sido ilidida a presunção, considera-se feita no dia 23 desse mês e ano, que também foi dia útil. Para o efeito - acrescenta - é, de facto, irrelevante que as férias judiciais tenham começado no dia 22, pois que elas não suspendem o decurso do prazo de três dias referido no nº 3 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 121/76. Só o suspenderiam se lhe fosse aplicável o nº 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil - o que pressupunha que se estivesse em presença de um prazo judicial, coisa que não acontece.
E o acórdão recorrido acrescenta ainda:
Como as férias judiciais decorreram de 22 de Dezembro de 1993 a 3 de Janeiro de 1994, o prazo para apresentar a alegação do recurso de agravo só começava a contar a partir de 4 desse mês de Janeiro [...].
Assim - concluiu o acórdão recorrido -, sendo de 8 dias o prazo para as alegações do agravo e tendo sido sábado e domingo, respectivamente, os dias 8 e 9 de Janeiro de 1994, terminou ele no dia 13 desse mesmo mês de Janeiro.
5. Na tese do recorrente, interpretar o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, "no sentido de que o prazo nele fixado constitui uma presunção de entrega da carta registada ao destinatário, não se tratando de um prazo processual para efeitos do nº 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil", como fez o acórdão recorrido, importa violação do princípio da igualdade, "na sua vertente de proibição da discriminação no acesso aos tribunais".
6. O recorrente não tem razão.
Há que dizer, antes de mais, que, para além do sentido que o acórdão recorrido extraiu, não se vê que outro sentido razoável pudesse comportar o mencionado nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro.
De facto, tratando-se de determinar o momento em que se deve ter por efectuada uma notificação por via postal e dispondo a norma em causa que ela se presume feita "no terceiro dia posterior ao do registo" ou, quando este não seja dia útil, "no primeiro dia útil subsequente", não se vê o que, razoavelmente, aí se possa ler senão que se deve presumir que a carta foi entregue ao destinatário nesse terceiro dia posterior ao do registo (ou, sendo o caso, no primeiro dia útil subsequente), entendendo-se, obviamente, por dia útil qualquer dia em que haja distribuição postal (com exclusão apenas, portanto, dos sábados, domingos e feriados). E isso, ainda que esse terceiro dia (ou o primeiro dia útil subsequente) calhe em período de férias judiciais.
É que, mesmo sendo férias judiciais, continua a haver distribuição postal; e, portanto, as cartas continuam a ser recebidas pelos seus destinatários.
Como sublinha o Ministério Público nas suas alegações, no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, do que se trata, não é "de estabelecer um prazo - dilatório ou peremptório - para as partes praticarem actos processuais, mas de prever uma verdadeira presunção 'juris tantum' acerca do momento em que as notificações postais se devem normalmente considerar recebidas, baseada nas 'regras da experiência' acerca da duração normal 'máxima' do recebimento e cognoscibilidade pelo destinatário do expediente postal que lhe é remetido sob registo".
Por isso mesmo, não faria qualquer sentido presumir que o terceiro dia posterior ao do registo da carta fosse o primeiro dia útil após férias judiciais.
Dizendo de outro modo: era irrazoável suspender durante as férias esse prazo presumido de três dias; com isso o que se faria era ficcionar que as cartas enviadas pelo correio aos mandatários judiciais só eram por eles recebidas, terminadas que fossem as férias - o que não tem correspondência com a realidade.
As férias judiciais não são, assim, relevantes para o efeito de determinar o momento em que uma notificação se deve ter por efectuada.
Mesmo quando a notificação é feita pessoalmente pelo escrivão na pessoa do mandatário do notificando (cf. artigo 254º, nº 1, do Código de Processo Civil), pode ela ser levada a efeito durante um período de férias judiciais, como claramente preceitua o artigo 143º, nº 1, do mesmo Código, que, justamente, exceptua as notificações (a par das citações, das arrematações e dos "actos que se destinam a evitar dano irreparável") da proibição de praticar actos judiciais aos domingos, férias e feriados.
Esta última consideração logo mostra a sem-razão do recorrente, quando pretende que a leitura que o Supremo Tribunal de Justiça faz do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76 importa violação do "princípio da igualdade, na sua vertente da proibição da discriminação no acesso aos tribunais" em virtude de - segundo diz - "os cidadãos notificados doutro modo que não o postal, ainda teriam na prática mais um dia para a apresentação das alegações que os notificados por via postal".
De facto, ao contrário do que ele sustenta, se a notificação, em vez de ter sido feita por via postal, o tivesse sido pessoalmente por um funcionário judicial no dia 23 de Dezembro de 1993 - que é, recorda-se, a data em que, no caso, ela teve lugar, de acordo com a interpretação do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, que ele contesta - o prazo para alegar, porque não correria durante as férias judiciais (cf. nº 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil), terminava exactamente também no dia 13 de Janeiro de 1994.
Há, assim, que concluir que, interpretar o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, em termos de nele se achar consagrada a presunção (ilidível) de que as cartas registadas contendo notificações judiciais são entregues aos seus destinatários no terceiro dia posterior ao do registo, ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil subsequente - que o mesmo é dizer: interpretá-lo em termos de excluir a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil ao prazo de três dias aí previsto, em virtude de se não estar em presença de um prazo judicial ou processual - não viola o princípio constitucional da igualdade ou qualquer outro preceito ou princípio que a Constituição consagre.
7. O recorrente diz ainda que o prazo (de 8 dias) para oferecimento das alegações começou a correr em 4 de Janeiro de 1994, mas que esse dia 4 não se inclui na respectiva contagem, por força da regra que se contém na alínea b) do artigo 279º do Código Civil. E acrescenta que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou ao caso esta regra, em consequência da interpretação que fez do citado nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76.
A tal propósito, escreveu-se no acórdão recorrido:
O agravante, louvando-se na redacção da alínea b) do artigo 279º do Código Civil, desligado do corpo desse artigo, defende que na contagem do prazo de 8 dias para a apresentação da alegação de recurso não se inclui o dia a partir do qual o prazo começa a correr.
Mas essa alínea b) está subordinada ao corpo do art. 279º. A redacção desse art. 279º, naquilo que ora nos interessa é o seguinte:
"À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
b) . Na contagem de qualquer prazo, não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr".
Portanto, as regras ali contidas são aplicáveis apenas em caso de dúvida, como referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, acrescentando ainda que os princípios contidos naquele art. 279º são de natureza supletiva e interpretativa ("Código Civil Anotado", vol. I - 3ª ed., pág. 255).
No caso em apreço não havia qualquer dúvida de que o prazo para oferecimento da alegação de recurso começou a correr em 4 de Janeiro de 1994. Essa é até a interpretação do agravante, como pode ver-se da conclusão 2º da sua alegação de recurso. Portanto, como não se trata de um caso de dúvida, não se aplica a regra estabelecida na alínea b) do referido art. 279º.
Aqui, trata-se de um prazo judicial nomeado por lei, que é contínuo, começando a correr independentemente da assinação ou outra formalidade e correndo seguidamente (art. 144º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil).
8. Contrariamente ao que pode inculcar uma primeira leitura da transcrição que acaba de fazer-se, o acórdão recorrido não incluiu no prazo para alegações o dia em que ocorreu o evento a partir do qual esse prazo começou a correr. Ou seja: ao invés do que o recorrente afirma, o acórdão aplicou a regra constante da alínea b) do artigo 279º do Código Civil, segundo a qual "na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia [...], em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr".
De facto, o dito aresto não incluiu no prazo para alegações o dia 23 de Dezembro de 1993, que é aquele em que (por força da interpretação que fez do nº 3 do artigo 1º do Decreto‑Lei nº 121/76) a notificação foi feita, pois que foi nesse dia que se presume ter sido recebida a respectiva carta.
Feita a notificação em 23 de Dezembro de 1993, se se não estivesse num período de férias judiciais, o prazo para alegar começaria a correr no dia imediato, 24 (suposto que este era dia útil). Como o dia 23 eram férias, que só terminaram em 3 de Janeiro de 1994, tal prazo (ex vi do disposto no artigo 144º, nº 3, do Código de Processo Civil) só começou a correr (só se iniciou) em 4 de Janeiro de 1994, tendo voltado a suspender-se nos dias 8 e 9 desse mesmo mês e ano, por serem sábado e domingo, respectivamente.
9. As regras aplicáveis à contagem dos prazos previstos no Código Civil não são idênticas às da lei adjectiva: desde logo, aqueles prazos não se suspendem nos sábados, domingos, feriados ou férias judiciais, contrariamente ao que, como se viu, sucede no domínio do processo civil.
Nenhuma norma ou princípio constitucional impõe, no entanto, ao legislador que adopte um modelo único na matéria, que assim fica aberta à sua liberdade de conformação.
Contudo, a regra em cuja suposta inobservância o recorrente quer ver a existência de um tratamento discriminatório - a saber: a regra da não inclusão no prazo do dia em que ocorre o evento a partir do qual esse prazo começa a correr - vigora nos dois apontados domínios (no domínio dos prazos previstos no Código Civil e no dos prazos que o Código de Processo Civil prevê). E, no caso, foi ela observada.
10. Conclusão: a norma do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, interpretada no sentido de que o prazo de três dias aí previsto constitui uma presunção de entrega da carta registada ao destinatário (não se tratando, por conseguinte, de um prazo judicial a que fosse aplicável o nº 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil), não é, pois, inconstitucional.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade que nele se contém.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida