Demonstrado que a autora, ao abrigo da cobertura "danos próprios", entregou ao réu a quantia de 2.000.000$00 destinada à reparação de viatura acidentada, que o réu, apesar de não ser seu proprietário, mas seu adquirente com reserva de propriedade, não só não reparou - fim a que destinava aquela quantia entregue pela autora -, como, frustando-se o negócio de compra e venda (o réu não pagou as prestações em dívida), a devolveu ao dono danificada - dono esse que, estribando-se no contrato de seguro celebrado entre a autora e o réu, conseguiu obter sentença condenatória da autora, datada de 27 de Janeiro de 2000, no pagamento do que se provar ser o montante da reparação a realizar (naquela viatura acidentada) -, procede o pedido de enriquecimento sem causa, nos termos do n.2 do artigo 473 do Código Civil, não se mostrando decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 482 do Código Civil.