I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Tribunal Central de Instrução Criminal, em que são reclamantes A., B. e C., foi apresentada reclamação do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 13 de dezembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido pelo Ministério Público em 19 de novembro de 2021 que indeferiu a requerida informação sobre posição satélite bem como a remessa do inquérito para o Tribunal de Lagos ou de Portimão.
- 2.O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
«A., B. E C. tendo sido notificados do despacho datado de 22-11-2021 que indeferiu a requerida informação sobre a posição satélite e indeferiu a remessa do presente inquérito para o tribunal de lagos ou de Portimão e por a lei não prever recurso ordinário dos despachos proferidos pelo ministério público, entendendo-se assim por esgotados todos os recursos que no caso cabiam, vêm apresentar
Recurso
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.° 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro.
Os arguidos vieram aos autos requerer a correção das coordenadas, conforme infra se transcreve:
"Verificando-se os dados fornecidos na promoção do Ministério Público, observa-se que se encontra a posição das coordenadas ao minuto 106 (106’), ora, apesar de não termos grandes conhecimentos náuticos e de navegação as posições de coordenada são medidas em minutos e apresentadas ( ‘) como resulta o nosso horário e a forma como medimos o tempo é feita em minutos representando 60 minutos uma hora, parece-nos na nossa ignorância que é apresentado nas coordenadas uma hora desconhecida para o Planeta Terra pois não se conhece nenhuma hora composta por mais de 60 minutos (60’)
Assim sendo, e dando a possibilidade da ignorância solicita-se a explicação de V. Exa e que seja informada a defesa qual o método utilizado para apresentar as coordenadas pois que não se conhece nem reconhece o apresentado, impugnando dessa forma as coordenadas apresentadas de onde constem mais do que 60 minutos (60')".
E requereram a remessa do presente inquérito para o Tribunal de Lagos ou de Portimão, conforme infra se transcreve;
"Que seja fornecido a posição de satélite do momento da abordagem à embarcação onde os mesmos se encontravam. De acordo com a informação prestada solicita-se que se averigue qual o porto e a comarca mais próxima do lugar onde ocorreu a abordagem.
Nessa medida de acordo com o que foi fornecido nos autos, estariam os arguidos mais próximos relativamente ao território nacional do porto de Sagres, ora determinando que seja esse o porto mais próximo requer-se que se determine a incompetência do Tribunal onde se encontra ora os autos e sejam enviados os mesmos para o Tribunal de Lagos ou bem assim para o Tribunal de Portimão.".
Por despacho datado de 22-11-2021 o Ministério Público indeferiu o requerido, conforme infra se transcreve:
"Em relação aos vossos mails de 12 de novembro, por não se afigurar essencial à descoberta da verdade material nem às finalidades previstas no art.º 262.º, do C.P.P., indefere-se a requerida informação sobre a posição satélite. No tocante à remessa do presente inquérito para o Tribunal de lagos ou Portimão, uma vez que foi na Comarca de Lisboa onde primeiro houve a notícia do crime, atento o disposto no art.° 2.º, n.º 3 do C.P.P., indefere-se o requerido por não assistir razão aos arguidos.".
A interpretação dada pelo Ministério Público ao artigo 262.º do Código de Processo Penal de que os elementos solicitados não se afiguram essenciais à descoberta da verdade material nem às finalidades aí previstas é inconstitucional e viola o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição e bem assim os mais elementares direitos de defesa dos arguidos.
Os elementos de prova requeridos afiguravam-se essenciais para a descoberta da verdade material.
Ao que acresce que os arguidos têm direito a indicar todos e quaisquer meios de prova que considerem essenciais para a sua defesa e bem assim prova documental para infirmar os factos pelos quais estão indiciados.
Em direito penal existe o primado da busca da verdade material, qualquer meio de prova solicitado por um dos sujeitos processuais, apenas deve ser rejeitado se for manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, ou se for ilegal ou ofensivo das normas processuais, Não se tratando nenhum dos elementos probatórios requeridos pela defesa dos arguidos ora Recorrentes de prova documental infundada, dilatória ou impertinente.
O Ministério Público não pode/ deve, como princípio, rejeitar um meio de prova que qualquer dos sujeitos processuais ofereceu e repute indispensável para a descoberta da verdade, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo de normas processuais, ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, sob pena de cercear a apreciação do mérito da pretensão deduzida com base na verdade material.
A interpretação dada pelo tribunal "a quo" ao disposto no artigo 262.º do Código de Processo Penal viola assim os mais elementares direitos de defesa do arguido e viola ainda o direito constitucionalmente consagrado, nos termos do artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa ao arguido.
O direito de defesa do arguido não é incompatível com regras processuais com vista a agilizar o fim último de processo, que deve ser realizado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (art.º 32.º n.º 1 e 2 da CRP), o que supõe uma harmonização entre o direito de defesa do arguido - que será sempre acautelado com a admissão de todos os meios de prova que se revelem essenciais para a descoberta da verdade.
Assim, a interpretação do artigo 262.º do Código de Processo Penal viola o artigo 32.º, n.º 1 da nossa Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado por aplicação de norma cuja inconstitucionalidade ora se suscita.
A questão de inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos, sendo certo que do despacho que ora se recorre não cabe recurso.
O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.°, n.° 4 da LTC)»
3. Do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 13 de dezembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«Apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais proferidas por Tribunais, já não de despachos do Ministério Público, pelo que não se admite o recurso do despacho do Ministério Público, proferido em 19/11/2021, que integra o terceiro segmento de fls. 360, por tal decisão ser irrecorrível - art.º 414.°, n.° 2 do Cód. Processo Penal.».
4. Inconformados, os arguidos apresentaram reclamação deste despacho, em requerimento de que se extrai a seguinte fundamentação:
«Os arguidos ora Reclamantes não se conformam com o despacho que não admitiu o recurso apresentado.
Andou mal o Tribunal de Instrução Criminal ao não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo erroneamente considerado que a decisão é irrecorrível.
Sendo certo que estamos perante uma decisão da qual não cabe recurso ordinário e que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que não admitam recurso ordinário.
Estabelece o artigo 70.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que não admitam recurso ordinário, por já haverem sido esgotados todos os recursos que no caso cabiam.
Motivo pelo qual os aqui reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional e diga-se suscitaram e invocaram de modo processualmente adequado as alegadas inconstitucionalidades.
Motivos pelos quais entendem os recorrentes que o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido.
Contrariamente ao despacho reclamado o recurso apresentado enquadra-se na previsão do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Senão vejamos, a interpretação dada pelo Ministério Público ao artigo 262.º do Código de Processo Penal de que os elementos solicitados não se afiguram essenciais à descoberta da verdade material nem às finalidades aí previstas é inconstitucional e viola o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição e bem assim os mais elementares direitos de defesa dos arguidos.
Os elementos de prova requeridos afiguravam-se essenciais para a descoberta da verdade material.
Ao que acresce que os arguidos têm direito a indicar todos e quaisquer meios de prova que considerem essenciais para a sua defesa e bem assim prova documental para infirmar os factos pelos quais estão indiciados.
Em direito penal existe o primado da busca da verdade material, qualquer meio de prova solicitado por um dos sujeitos processuais, apenas deve ser rejeitado se for manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, ou se for ilegal ou ofensivo das normas processuais. Não se tratando nenhum dos elementos probatórios requeridos pela defesa dos arguidos ora Recorrentes de prova documental infundada, dilatória ou impertinente.
O Ministério Público não pode/ deve, como princípio, rejeitar um meio de prova que qualquer dos sujeitos processuais ofereceu e repute indispensável para a descoberta da verdade, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo de normas processuais, ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, sob pena de cercear a apreciação do mérito da pretensão deduzida com base na verdade material.
O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pelos ora Reclamantes para o Tribunal Constitucional».