Fundamentação
A Recorrente invoca como fundamento para a arguição de nulidade do Acórdão n.º 373/15 o facto de, na sua perspetiva, a fundamentação deste aresto ser dirigida à demonstração da não inconstitucionalidade do disposto no artigo 416.º, n.º 8, do CVM, e não da interpretação deste preceito, segundo a qual pode ser agravada a coima em sede de recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido em sua defesa, sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória, interpretação esta que constitui o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, o que resultaria num vício de falta de fundamentação, sancionado com a nulidade da decisão pelo artigo 615.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, num vício de obscuridade da decisão, também sancionado com a sua nulidade pela alínea c) do mesmo preceito.
Não se traduzindo a interpretação questionada num conteúdo diferente daquele que foi conferido pelo Acórdão impugnado ao preceito legal interpretado, ou seja uma permissão de reformatio in pejus, a fundamentação aduzida explica cabalmente a decisão de não inconstitucionalidade.
O facto de na fundamentação do acórdão se fazer referência à fiscalização de uma “norma”, não significa que não se tivesse presente que o objeto do recurso era uma determinada interpretação normativa, a qual não deixa de ser uma “norma”, assim como a referência ao artigo 416.º, n.º 8, do CVM, foi sempre reportada à sua leitura de acordo com a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi apreciada.
Por estas razões o Acórdão n.º 373/15 não sofre do vício de ausência de fundamentação, nem de obscuridade, pelo que deve ser indeferida a arguição de nulidade.