IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 de julho de 2019 que confirmou decisão do mesmo Tribunal de não admitir o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, negando provimento ao recurso pelo mesmo interposto de decisão da 1.ª instância, o condenou na pena de prisão de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal.
- 2.O recurso de constitucionalidade (a fls. 78 ss.) apresenta, em síntese, o seguinte teor:
«(…)
Em face do exposto, requer-se seja o Tribunal Constitucional convidado a proceder à fiscalização concreta as questões suscitadas no processo:
1. Se viola o disposto no art. 20º n.º 1 da CRP, o entendimento segundo o qual a Relação poderá aderir aos fundamentos da sentença da primeira instância, ignorando os fundamentos de revisão da prova, designadamente, quanto à apreciação da prova gravada, concretamente indicada; - valor das declarações do arguido e testemunhas arroladas; relevância Jurídica do envio das mensagens; - qualificação jurídica; - escolha e medida da pena por referência às responsabilidades parentais e profissão do arguido.
Novamente, questões constitucionais suscitadas no processo, ao abrigo do disposto 428.º, n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), todos do CPP.
2. Se a rejeição do recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, viola o disposto no art. 20º n.º 1, 32º n.º 1, 203º e 205º, n.º 1 da C.R.P., quando interpretado no sentido em que a rejeição do recurso impede outra grau de recurso, único meio processual, pelo que o Recorrente entender ser aplicável o disposto no art. 379º n.º 2 ex vi art. 399º do CPP ao presente caso.
Em face do exposto e como é sabido, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da LTC).
O que se mostra verificado.
Termos em que
observados que estão os formalismos legais previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por defensor oficioso (cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),
Pelo que Requer seja o presente Recurso aceite, notificando-se o Recorrente, oportunamente, para os efeitos do art. 79º da Lei 28/82.»
- 3.O recorrente foi convidado pelo Supremo Tribunal de Justiça a aperfeiçoar o seu recurso (fl. 95):
- «1.A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 2.O requerimento de interposição de recurso não é claro.
Convida-se, assim, o recorrente, a indicar em concreto a norma, normas, sua interpretação ou aplicação cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, e ainda a peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, assim como a norma ou princípio constitucional que considera violado, dando cumprimento ao disposto nos n.ºs 1, segunda parte e 2, do artigo 75º-A, da LTC.
Assim, nos termos do artigo 75º-A, n.º 5, da LTC convida-se o recorrente a indicar, no prazo de 10 dias, os elementos acima referidos.
Adiantando-se, desde já, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão.»
4. O recorrente pronunciou-se então nos seguintes termos (fl. 98 s.):
«A., recorrente nos autos à margem, notificado do douto despacho de fls ... , vem:
- 1.Indicar a norma(s), sua interpretação ou aplicação cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie:
- -Se viola o disposto no art. 20º n.º 1 da CRP e art. 32º n.º 1 do mesmo diploma o entendimento segundo o qual o Tribunal da Relação se limita a aderir à fundamentação da primeira instância, sem juízos críticos sobre a matéria de prova indicada nas Alegações de Recurso, de acordo com o n.º 3 do art. 412º do C.P.P.. Ignorando os fundamentos de revisão da prova, impedirá, ou não, um duplo grau de jurisdição efetiva.
- -Se viola o disposto no art. 20º da CRP, a rejeição do Recurso perante o Venerando STJ quando arguidas nulidades do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, garantindo que o Recorrente tenha acesso a uma decisão por aquele Venerando Supremo Tribunal de Justiça, desprovida de nulidades e irregularidades
- 2.A peça processual onde a questão foi suscitada:
- -Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
- 3.A norma ou princípio constitucional que considera violado:
O art. 20º n.º 1 da CRP e art. 32º n.º 1 do mesmo diploma
Termos em que requer admissibilidade do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com douto suprimento.»
5. Por despacho datado de 18 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, pelas seguintes razões (fl. 101):
«A fls. 95 foi o recorrente A. convidado, ao abrigo do art. 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar, no prazo de 10 dias, a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, a peça processual onde tinha suscitado a questão da inconstitucionalidade e o preceito constitucional que considerava violado.
Em resposta, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 98/99, onde refere que os preceitos constitucionais que considera violados são os artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP. Acrescenta que suscitou a questão da inconstitucionalidade nas alegações de recurso da para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não se mostra, assim, satisfeito o convite na sua totalidade e, consequentemente, não cumprida a exigência da parte final do n.º 1 do art.75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Assim sendo, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC.»
6. Inconformado, o recorrente veio então reclamar daquele despacho para a conferência do Tribunal Constitucional (105 ss.), o que fez, para o que aqui releva, nos seguintes termos:
«(…)
Sucede, porém, que o recurso foi liminarmente rejeitado, (...) fazendo-se notar que:
“Não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventuais nulidades do acórdão da Relação.
É que as nulidades só podem ser arguidas e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível e no caso, como se expôs, a decisão da Relação é irrecorrível. Aliás, o reclamante já arguiu a nulidade do acórdão perante o Tribunal da Relação, e bem, como resulta dos artigos 379º n.º 2 do CPP, atento o disposto no art. 615º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º daquele diploma.
E também dispôs do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º nº 1 da CRP, que se basta em princípio com uma instância única, como jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional.”
A questão da constitucionalidade da norma foi suscitada durante todo o processo e mostram-se esgotadas as demais vias de recurso ordinário.
Em primeiro lugar, salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação de Guimarães, parece não ter analisado a prova documental, nem a gravação, apesar da observância do formalismo exigível pelo n.º 3 do art. 412º do C.P.P. – o que constitui violação do disposto no art. 20º n.º 1 da CRP, no sentido de impedir um duplo grau de tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, a segunda instância, subverteu o princípio da presunção da inocência ao considerar que é ao arguido que é imposto identificar a prova que importa uma decisão diversa. Tudo isto, apesar de o arguido ter enunciado especificadamente os trechos da prova gravada e os elementos de prova.
Salvo o devido respeito, o Acórdão transcreve a sentença e ajuíza sobre a sua boa fundamentação, ao abrigo da princípio da livre apreciação da prova, acriticamente, e sem atender à reapreciação da prova requerida pelo Recorrente.
Ora, sendo assim, como nos parece ser, o Tribunal da Relação de Guimarães não conheceu de facto, apesar de ser mister de ofício da Relação resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da 1.ª parte do n.º 2 do art. 660.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. Omitindo o tribunal da Relação esteve dever de julgamento, quando o juiz/tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a respetiva decisão é nula – arts. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - o que constituirá violação do disposto no art. 428º e art. 431º do C.P.P..
Nulidade que veio a ser arguida em recurso que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça não conheceu, o que constitui violação do disposto no art. 20º n.º 1 da CRP., e que foi suscitado no processo.
Como é jurisprudência pacífica, são de conhecimento oficioso – deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no DR, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ 450, 72), que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP Salvo o devido respeito, por melhor entendimento, o recurso deveria ter sido admitido já que o Recorrente indicou, concretamente, as provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros.
(...)
Em nosso muito humilde entender, a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, e tratar-se-á de um erro judiciário grave, e por isso profundamente injusta e inaceitável.
No entanto, as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas no único meio processual que é o Recurso, pelo que o Recorrente entender ser aplicável o disposto no art. 379º n.º 2 ex vi art. 399º do CPP ao presente caso, devendo considerar-se que a decisão singular do Venerando Supremo Tribunal de Justiça ao rejeitar o Recurso admissível, está ferido de inconstitucionalidade.
Pelo que se apresenta a presente Reclamação contra o Despacho que Não admitiu o recurso.
(...)
Tendo o requerimento de Recurso instruído com esta fundamentação sempre seria de admitir a sua recorribilidade para a Secção Penal do Supremo Tribunal de Justiça, garantindo que o Recorrente tenha acesso a uma decisão por aquele Venerando Supremo Tribunal de Justiça, desprovida de nulidades e irregularidades, ao abrigo do disposto no art. 434º e art. 20º n.º 1 da CRP e art. 2º n.º 1 da CEDH – inconstitucionalidade, que foi arguida no processo. Concretizando-se que a rejeição do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça viola o preceito constitucional que garante o direito ao acesso a uma justiça equitativa, na medida em que deve ser conferido ao cidadão o direito à reapreciação da prova pela segunda instância em termos concretamente espeficicados e fundamentos de acordo com pensamento crítico e ajuízamento da prova produzida e identificada, a qual sempre importaria uma decisão contrária.
Sendo que o único meio próprio de Recurso desta questão é a constante da fundamentação / motivação do teor do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A não pronúncia sobre tais questões além de geradora de nulidade, nos termos gerais do art.º 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P. acima mencionados, consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º n.º 1, 203º e 205º, n.º 1 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que o Recorrente já arguiu no processo, para os devidos efeitos legais. E, que, por esta via, se reitera, isto é, para efeitos de fundamentação da admissibilidade do Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
Por todo o exposto, a REJEIÇÃO LIMINAR DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Afigurar-á ferida de inconstitucionalidade, nos termos do art. 20º n.º 1, 32º n.º 1, 203º e 205º, n.º 1 da C.R.P., o que legitima o presente Recurso perante o Tribunal Constitucional, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei 28/82, por ter sido suscitada no processo e por estarem esgotados todos os meios processuais de recurso.
Deverá ser admitida, e consequentemente, ser declarado inconstitucional a douta decisão singular que considerar inadmissível o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Dado que, ademais, o douto Ac. TRG julgou, incorreta e insuficientemente, a prova produzida e concretamente identificada, e assim se mostram violados os preceitos legais art. 125º, 127º, 374º n.º 2, 379º n.º 1 al. a) do CPP e, ainda, 13ª, 20 e 32º n.º 1 da C.R.P – inconstitucionalidade que se já se arguiu. Bem ainda, se afigura violadora da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - artigo 6º, em matéria de Direitos, Liberdades e Garantias. (“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.”).
Salvo o devido respeito, o Recorrente indicou as concretas provas que impõem uma decisão diversa.
Foi transcrita a prova gravada, a qual impõe uma decisão diversa. Ora, certamente, impunha-se que a Relação observasse o disposto no n.º 6 do art.412º do C.P.P..
O Recorrente foi cuidadoso ao cumprir os ónus do art. 413º n.º 3 do C.P.P., ainda identificou as contradições entre o depoimento da ofendida e relatório do episódio de urgência, quando à alegada extensão das lesões e o hiato temporal entre os factos e o relatório hospitalar. O que, no nosso entender, retira credibilidade ao relatório. Foram identificadas as contradições do depoimento da queixosa, por referência aos documentos juntos em Audiência de Julgamento, quanto a anteriores condenações do arguido, o que impõe uma decisão diversa quanto à credibilidade da ofendida.
Mas o Venerando Tribunal da Relação, se bem entendemos, apenas coteja da bondade da fundamentação da sentença, reproduzindo-a tout court.
O que, salvo o devido respeito, importa que tenha sido violado o disposto no art. 428º do CPP que impõe que a Relação conheça de facto e de direito.
(...)
De notar, ainda, que este Venerando Tribunal não apreciou as questões da constitucionalidade constantes da Conclusão 26ª “Os factos provados 1) e 15) e 19) não se justificam a aplicação da pena acessória. Já que, até à presente data, o recorrente apenas prestou TIR. Desde 9 de dezembro de 2016 que ofendida e recorrente não se vêm, não coabitam e não se relacionam. Residem e trabalham a mais de 150 km de distância. A pena acessória não se justifica por terem um filho em comum, sob pena de se limitar o exercício do direito previsto no art. 1906º n.º 1 do C.C., art. 67º n.º 1 do CRP, 36º n.º 6 da C.R.P.. O recorrente é agente da PSP pelo que a pena acessória sempre seria inexequível e constitui grave limitação ao exercício da sua profissão, como funcionário público e agente da autoridade, o que constituirá violação do disposto do art. 47º da C.R.P.. Por fim, mostra-se incongruente com a suspensão da pena e juízo de prognose favorável e reintegração constante da sentença.”.
Em face do exposto, muito respeitosamente, considera o recorrente que a Relação não se pronunciou sobre todas as questões que devesse apreciar, designadamente, as constantes das Suas Alegações 4ª a 7ª, 10ª, 19ª, 20ª, 24ª e 26ª, o que constituirá omissão de pronuncia, pelo que estará ferido de nulidade, nos termos do art. 379º n.º 1 c) do C.P.P. – o que se argui.
(...)
Por todo o exposto, ficou o Recorrente sem grau de Recurso para apreciação das nulidades suscitadas. Restando-lhe o Recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o qual também estará de inconstitucionalidade, como foi arguido no processo.
Por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos nºs 2 a 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de novembro), é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhes possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação das supra citadas normas.
No presente momento, o recorrente continua inabalavelmente persuadido pela questão da inconstitucionalidade.