IRelatório:
1. O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em exercício no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, vem requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição, e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que este Tribunal aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, uma vez que a forma de publicidade, aí estabelecida para os regulamentos administrativos de execução em que se consubstanciam os avisos do IROMA a que alude o nº 1 da mesma Portaria, se configura como constitucionalmente inidónea, violando o preceituado no artigo 122º, nº 3, da Constituição, pois não existe lei que tenha estabelecido forma específica de publicidade para os referidos actos normativos.
A norma em causa - diz - foi julgada inconstitucional, com aquele fundamento, nos Acórdãos nºs 70/92, 194/92 e 250/94, de que juntou cópias.
2. O Primeiro-Ministro, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, suscitou a questão da sua falta de "legitimidade" para se pronunciar sobre o pedido; e, para a hipótese de tal questão improceder, ofereceu o merecimento dos autos.
O Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão nº 478/94, de 6 de Julho de 1994, indeferiu a questão prévia suscitada.
3. Distribuídos os autos, cumpre, então, decidir a questão de constitucionalidade, tendo por objecto a norma constante do nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril.
IIFundamentos:
4. O artigo 30º, alínea f), da Lei nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro (Orçamento do Estado para 1985) autorizou o Governo a "adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE".
O Governo editou, então, o Decreto-Lei nº 515/85, de 31 de Dezembro, em cujo artigo 10º, nº 4, se dispôs que "a importação dos produtos referidos na alínea a) do artigo 1º deste diploma está ainda sujeita, sem prejuízo do disposto no número anterior, à aplicação de direitos niveladores, a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços".
A Portaria nº 151-A/86, de 18 de Abril (editada ao abrigo do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 515/85), veio, então, estabelecer, no seu nº 1, que os direitos niveladores referidos no nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 515/85, são calculados (de acordo com as regras estabelecidas pela própria portaria), para o sector da carne de bovino, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (actualmente, IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas -, ex vi do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro), em colaboração com a Direcção-Geral da Concorrência e Preços, e publicados, mensalmente, sob a forma de aviso, na II série do Diário da República, pelo menos três dias úteis antes da primeira 2º feira do mês a que se reportam.
Posteriormente, a Portaria nº 283/87, de 7 de Abril (editada também ao abrigo, entre outros, do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 515/85, de 31 de Dezembro), "considerando que a publicação destes direitos niveladores, sendo periódica, obedece a prazos muito próximos entre si"; que "a experiência tem demonstrado nem sempre ser possível cumprir aqueles prazos, atendendo, designadamente, a que os elementos necessários ao seu cálculo, de fonte comunitária, só são colocados à disposição do competente organismo nacional nas vésperas dos referidos prazos"; e que "importa compatibilizar o processo de cálculo dos direitos niveladores com o respectivo processo de publicação, com vista a permitir o cumprimento efectivo do calendário de fixação dos seus montantes e da sua publicitação", veio dispor que:
1º. Os montantes dos direitos niveladores e das restituições à exportação a aplicar no âmbito das organizações de mercado para os sectores das aves e dos ovos, da carne de suíno, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, das frutas e produtos hortícolas frescos e do vinho são divulgados por aviso do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA à Direcção-Geral das Alfândegas dois dias antes da sua entrada em vigor.
2º. Competirá à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados o aviso referido no número anterior a partir do dia da entrada em vigor dos direitos niveladores e das restituições à exportação.
Por conseguinte, os montantes dos direitos niveladores (a aplicar, entre outros, no âmbito das organizações de mercado para os sectores da carne de bovino ou da carne de suíno) são divulgados por aviso do IROMA à Direcção-Geral das Alfândegas dois dias antes da sua entrada em vigor (nº 1).
À Direcção-Geral das Alfândegas compete colocar esse aviso à disposição dos agentes económicos interessados, a partir do dia da entrada em vigor dos direitos niveladores - preceitua o nº 2 aqui sub iudicio.
No nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, prevê‑se, pois, como forma de publicidade dos avisos do IROMA, a sua colocação à disposição dos agentes económicos interessados pela Direcção-Geral das Alfândegas.
5. O nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, a que acaba de fazer-se referência, foi julgado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 122º, nº 3, da Constituição, pelos Acórdãos (atrás referidos) nºs 70/92, 194/92 e 250/94 (publicados, os dois primeiros, no Diário da República, II série, de 18 e 25 de Agosto de 1992, respectivamente, e o último, no Diário da República, II série, de 30 de Julho de 1994).
É pela inconstitucionalidade da norma em causa que aqui se conclui também.
Os avisos do IROMA, de cuja publicidade trata o nº 2 aqui sub iudicio, constituem verdadeiros regulamentos.
De facto, como se acentuou no Acórdão nº 70/92, cabendo a esses avisos "a definição final e a fixação concreta do montante dos direitos niveladores que são variáveis em função da modificação da taxa de cálculo em cada período aplicável", têm eles conteúdo normativo e natureza regulamentar.
Escreveu-se no mencionado Acórdão nº 70/92:
[...] neles se contêm regras gerais - regras de conduta, disposições que por natureza não têm destinatário ou destinatários determinados, concretamente mencionados ou mencionáveis - que regulam ou disciplinam, não um caso ou hipótese determinada, concreta ou particular, mas um número indeterminado de casos, uma pluralidade de hipóteses que venham a verificar-se no futuro - e não já meros actos administrativos que se limitem a dispor de acordo com uma norma, sobre um caso concreto, a estabelecer uma "obrigação", um caso ou circunstância de facto, concreta e singular, esgotando os seus efeitos com uma única aplicação e perdendo toda a sua razão de ser para o futuro (cf., sobre a distinção entre regulamentos e actos administrativos AFONSO QUEIRÓ, "Teoria dos Regulamentos", Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXVII, nºs 1, 2, 3 e 4, páginas 2 e seguintes).
O facto de tais avisos provirem de um instituto público, da administração estadual autónoma, - como se sublinhou no acórdão nº 194/92 - "não impede que os mesmos tenham carácter regulamentar, sendo editados no exercício da função administrativa e possuindo ainda carácter executivo".
Pois bem: o artigo 122º da Constituição (na redacção de 1982, que é a que estava em vigor, aquando da edição da Portaria nº 283/87, a que pertence a norma aqui sub iudico) enumera, nas alíneas a) a h) do nº 1, os actos cuja publicidade há-de ser feita, mediante publicação no Diário da República.
Os avisos do IROMA não se contam entre tais actos - recte, entre os regulamentos que a alínea h) enumera: nela, incluem-se apenas os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais.
Os avisos do IROMA hão-de, pois, observar a forma de publicidade que a lei (lei ou decreto-lei) determinar.
De facto, o nº 3 do citado artigo 122º prescreve:
3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.
Reportando-se aos demais actos, a que alude o nº 3 acabado de transcrever, escreveu-se no citado Acórdão nº 70/92:
No âmbito destes, hão-de seguramente contar-se os regulamentos e demais actos genéricos dos órgãos e entidades públicas (ou com poderes públicos) não abrangidos nos nºs 1 e 2 do artigo em causa. Será o caso das entidades que integram a administração indirecta do Estado e a administração autónoma (institutos públicos, associações públicas, etc.): será o caso ainda das convenções colectivas de trabalho [...].
E acrescentou-se:
Deste modo, o aviso do IROMA, enquanto integrado nos "demais actos" a que se refere o artigo 122º, nº 3, haverá de obedecer, quanto à forma de publicidade, àquilo que a lei, entendida no sentido de acto legislativo, determinar, e não já a uma prescrição contida num regulamento que manifestamente não cabe naquele conteúdo conceitual.
Tal como se concluiu nos citados Acórdãos nºs 70/92, 194/92 e 250/94, também agora se conclui que uma portaria não pode subsumir-se ao conceito de lei para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 122º da Constituição, onde lei significa acto legislativo.
O nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, ao estabelecer uma forma específica de publicidade dos avisos do IROMA (uma forma inidónea, chamou-se-lhe no Acórdão nº 250/94) é inconstitucional, pois que só a lei (ou o decreto-lei) têm credencial constitucional para determinar a forma de publicitar os actos normativos de natureza regulamentar das pessoas colectivas que integram a administração indirecta do Estado ou a administração autónoma.