Acordam, precedendo audiência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1- Nos autos em referência, AA, requereu, a 2 de Novembro de 2018, providência de habeas corpus.
Nos seguintes termos:
«A ora Requerida [Requerente] foi detida no passado dia 15/10/2018 pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na sua residência, e entregue à alçada da Polícia Judiciária de Lisboa, ao abrigo Mandado de Detenção emitido pela Republica da Moldávia em 25/02/2015.
1. Foi presente a Juiz Relator do Tribunal da Relação, entidade competente no processo ora em causa, no passado dia 17/10/2018.
2. Nessa mesma audição judicial, ainda que invocados, pela Defensora da Requerente, fundamentos plausíveis, para a aplicação de medidas de coação menos gravosas e perfeitamente justificaveis para o tipo de processo, em alternativa à aplicação da medida mais gravosa – detenção da Requerida,
3. O que é facto é que, foi-lhe informada a aplicação da medida de detenção provisória por 18 dias e “… aguardando os autos pelo pedido formal de extradição em 40 dias”, conforme conteúdo da acta de audição da Requerida datado de 17/10/2018, promovida pelo Ministério Público, e explicado à mesma.
4. A Requerente está a cumprir a detenção provisória prevista no art. 38.º, n.º 5 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na sua redacção actual introduzida pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, desde o dia 15/10/2018, no Estabelecimento Prisional de
5. Tendo o prazo dos 18 dias, contados desde a detenção, terminado no dia 01/11/2018.
6. Conforme o conteúdo supra referido da acta de audição judicial da Requerente, as suas Mandatárias obtiveram informações junto da secção daquele douto Tribunal, bem como em resposta ao Requerimento apresentado no dia de 02/11/2018 pelas mesmas, não foi emitido qualquer Pedido Formal de Extradição da mesma, pelas autoridades moldavas competentes no prazo legalmente exigível de 18 dias.
7. Ora, solicitada pelas suas Mandatárias, a libertação imediata da Requerente no dia 02/11/2018, o Juiz Desembargador competente invocou a não libertação imediata da Requerida, e desse modo o prolongamento do prazo até 40 dias, por no “…caso em apreço, resulta dos autos que as autoridades da Moldávia já fizeram saber que iria ser formulado o respectivo pedido de extradição. Com efeito a fls. 13 consta que no capítulo Medidas a tomar consta: Localizar proceder à detenção com vista à extradição; Garante-se que a extradição será requerida logo que a pessoa procurada seja detida, em conformidade com a legislação nacional e/ou com os tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis.”
8. Ainda que, o douto Tribunal coloque em consideração a aplicação do art. 39.º conjugado com o art. 64.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na sua redacção actual introduzida pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, o que desde já não se poderá compreender nem conceber, uma vez que,
9. Como aliás o douto Tribunal confirma na sua resposta supra transcrita i) existe efectivamente a emissão de um Mandado de detenção, nas condições supra referidas, e ii) não existe nos autos em apreço, qualquer informação positiva, contemporânea, das entidades moldavas competentes quanto ao pedido formal de extradição, o que só por si, conforme previsto nos n.º 2 e n.º 3 do art. 64.º não preenche os requisitos legais exigidos para a manutenção da detenção, e conforme estipulado “O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.”, o que nem num caso nem no outro se verificou.
10. E ainda, também aqui, caso o mesmo recorresse à 2.ª parte do art. 38.º, n.º 5, tal só seria possível se “…razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justifiquem.”, o que conforme se poderá depreender perfeitamente dos autos, tal não se verifica, no caso em apreço,
11. Uma vez que, as entidades moldavas competentes não apresentaram, contemporaneamente, quaisquer razões atendíveis que o justificassem ou que afirmassem expressa e taxativamente o pedido formal de extradição.
12. Sucede pois, que nos presentes autos, conforme já referimos, tal prazo está claramente ultrapassado.
13. Pelo que, a detenção provisória aplicada à ora Requerente extinguiu-se em 01/11/2018.
14. Não obstante, não foi dada, pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação, competente no presente processo, ordem de libertação imediata à Requerente, conforme impõe o art. 38.º, n.º 5 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na sua redacção actual introduzida pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, e em consequência, aplicadas outras medidas de coação tal como previsto no n.º 6 desse mesmo artigo.
Conclusões:
I. Pelo exposto, a Requerente encontra-se ilegalmente detida nos termos da al. a), do n.º 1, do art. 220.º do CPP, em clara violação do disposto nos arts. 27.º e 33.º da CRP.
II. Assim, deve ser declarada ilegal a detenção da Requerente e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do art. 31.º, n.º 3 da CRP e dos arts. 220.º e 221.º do CPP.»
2- Em sequência de requerimento da peticionante, o Mm.º Juiz Desembargador proferiu despacho, a 2 de Novembro de 2018 nos seguintes termos:
«Veio a requerida AA requerer a este Tribunal que informe se já foi recebido o pedido formal de extradição, cuja prazo terminaria a 01/11/18, pelo que em caso negativo solicita a sua imediata soltura.
No caso em apreço estamos perante uma detenção efectuada nos termos do art° 39° da Lei n° 144/99 de 31 de Agosto, pelo que o regime a observar será o disposto no art° 64° do mesmo diploma.
Este refere no seu n° 3 que o detido será posto em liberdade 18 dias após a sua detenção se não chegar a informação pela autoridade estrangeira que irá ser formulado pedido de extradição (n°2).
Mais se refere que em caso positivo, o detido será posto em liberdade se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 40 dias.
Ora no caso em apreço, resulta dos autos que as autoridades da Moldávia já fizeram saber que iria ser formulado o respectivo pedido de extradição. Com efeito a fls. 13 consta que no capítulo Medidas a tomar consta:
"Localizar proceder à detenção com vista à extradição; Garante-se que extradição será requerida logo que a pessoa procurada seja detida, em conformidade com a legislação nacional e/ou com os tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis".
Assim sendo, o prazo em curso e a ser tido em conta será o de 40 dias supra referido e que inda se encontra a decorrer.
Como tal nada haverá, a ordenar relativamente à situação da requerida, pelo que se indefere o seu pedido de libertação. Notifique.»
3- Mais prolatou o Mm.º Juiz Desembargador (despacho de 5 de Novembro de 2018):
«Conforme se afere dos presentes autos de extradição, nos termos do artº 64º nº 1 da Lei nº 144/99 de 31/08, a requerida foi ouvida neste Tribunal, e findo o interrogatório foi determinada que a mesma aguardasse os ulteriores termos do processo, presa à ordem dos presentes autos.
Assim sendo é manifesto que é este Tribunal o competente para receber o Habeas corpus em apreço, já que não se verifica o condicionalismo a que se referem os artºs 220º e 221º do CPP.
Assim sendo, e atento o disposto no artº 223º do CPP, extraia certidão dos autos e remetam-se os mesmos ao Supremo Tribunal de Justiça.»
II
4- Resulta dos documentos juntos aos autos: (i) a requerente foi detida, a 15 de Outubro de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, LCJIMP), em sequência de pedido formulado pela República da Moldávia, em 2015; (ii) foi presente ao Mm.º Juiz do Tribunal da Relação de Lisboa, a 17 de Outubro de 2018 e nessa data foi interrogada, tendo a detenção sido validada, mais se tendo determinado a submissão da extraditanda à medida de coacção de prisão preventiva; (iii) aquando do interrogatório, o prazo de 18 dias foi comutado para 40 dias, ao abrigo do n.º 3 do artigo 64.º, da LCJIMP, com fundamento em que consta do pedido, a fls. 13, que o Estado requerente «garante que extradição será requerida logo que a pessoa procurada seja detida, em conformidade com a legislação nacional e/ou com os tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis».
5- O artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), epigrafado de direito à liberdade e à segurança, dispõe, designadamente, que 1) todos têm direito à liberdade e à segurança, 2) ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão, 3) exceptuando-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, c) em caso de prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial de pessoa contra a qual esteja em curso processo de extradição.
6- Nos termos prevenidos no artigo 222.º n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), epigrafado de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, tal pedido, relativamente a pessoa presa ou em situação equiparada, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
7- Dispõe o artigo 39.º, da LCJIMP (detenção não directamente solicitada):
«É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.»
8- Determina, por sua vez, o artigo 64.º, da mesma LCJIMP (competência e forma da detenção não directamente solicitada):
«1- A autoridade que efectuar uma detenção nos termos do artigo 39.º apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação em cuja área a detenção foi efectuada, para aí promover a audição judicial daquele, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º
2- No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no n.º 5 do artigo 38.º
3- O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.
4- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º e no artigo 63.º.»
9- No caso dos autos: (i) a Requerente foi detida, por autoridade de polícia criminal (no caso, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) a 15 de Outubro de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, da LCJIMP, em cumprimento de pedido formulado, em 2015, pela República da Moldávia; (ii) o prazo de 18 dias contados da detenção, prevenido no n.º 3 do artigo 64.º, da LCJIMP, que caducaria a 4 de Novembro de 2018, foi comutado para o prazo de 40 dias (até 25 de Novembro de 2018), sob ponderação de que a autoridade estrangeira requerente garantiu já, aquando da formulação do pedido (fls. 13/33 s, destes autos) que a extradição será requerida logo que a detenção seja efectivada.
10- A situação em presença reporta a uma detenção levada por autoridade de polícia criminal (no caso, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), a partir de informação da Interpol – artigos 39.º e 64.º, da LCJIMP.
11- Aquela normação exige que, uma vez comunicada a detenção, a autoridade estrangeira requerente, informe, com observância do dito prazo de 18 dias, se irá ser formulado pedido de extradição da detida.
12- Tal prazo de 18 dias pode passar a 40 dias após a data da detenção desde que a autoridade requerente, em face da efectivação da pretendida detenção, informe que vai formular o pedido de extradição, quando tal pedido não seja recebido naquele prazo.
13- A LCJIMP só admite o alargamento do prazo da detenção, de 18 para 40 dias, se houver sinais, activos e actuais, por parte da autoridade estrangeira requerente, de que, em face da detenção, o pedido de extradição vai ser apresentado.
14- A mera declaração, pela autoridade estrangeira, no pedido inicialmente formulado, de que, efectivada esta, o pedido de extradição será apresentado, não pode assimilar-se à exigência do comprometimento perante a concretização da detenção, cumprindo actualizar o respectivo fundamento, ademais quando aquele pedido de detenção foi formulado já em 2015.
15- A LCJIMP só aceita como indiciária de que o pedido de extradição vai ser apresentado a informação prestada, nesse sentido, pelo Estado que emitiu o mandado, após a efectivação da detenção, na sequência de interpelação para tanto nos termos prevenidos no n.º 2 do artigo 64.º, da LCJIMP.
16- Por isso que o descrito fundamento (da declaração pretérita, por parte da autoridade requerente, de que, efectuada a detenção, será apresentado pedido de extradição), não consente o determinado alargamento do prazo da detenção da requerente, de 18 para 40 dias.
17- Em decorrência, não pode deixar de considerar-se (por referência ao momento da petição de habeas corpus, não colhendo relevo, neste particular, o anúncio, sobreveniente, datado de 6 de Novembro de 2018, de que a autoridade estrangeira informou ter já enviado, pelos canais diplomáticos adequados, pedido de extradição da peticionante) que a requerente se encontra indevidamente detida desde o pretérito dia 4 de Novembro de 2018, e, na medida em que a detenção se mantém para além dos prazos fixados pela lei [artigo 222.º n.º 2 alínea c), do CPP], deve a mesma ser declarada ilegal e, de tal passo, determinada a imediata libertação da Requerente – sem prejuízo de quanto se dispõe, designadamente, nos artigos 63.º n.º 3 e 65.º, da LCJIMP.
18- Em face do deferimento do pedido e do disposto no n.º 1 do artigo 73.º, da LCJIMP, não cabe tributação.
III
19- Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se deferir o pedido de habeas corpus formulado pela Requerente, AA, determinando-se a sua imediata restituição à liberdade.
Sem custas.
Passem-se os devidos mandados de libertação.
Informem-se, de imediato e pelo meio mais expedito, o Tribunal da Relação de Lisboa e a Procuradoria-Geral da República.
Lisboa, 8 de Novembro de 2018
Clemente Lima (relator)
Isabel São Marcos
Manuel Braz