ACÓRDÃO Nº 157/2019
Processo n.º 1284/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos de Tribunal Arbitral, vieram A. K.S. e B., Lda., interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), g) e j), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Igualmente o Ministério Público interpôs recurso, invocando o disposto na alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária concedendo provimento aos recursos interpostos, em consequência do juízo de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição de indefesa (artigo 20.º em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa), da interpretação, extraível da conjugação dos artigos 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, ambos do Código da Propriedade Industrial, conducente ao sentido de que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes.
A decisão sumária baseou o seu juízo na fundamentação aduzida no Acórdão n.º 251/2017 deste Tribunal Constitucional, a cujo sentido decisório aderiu.
3. Notificada da decisão sumária, a C., Inc., apresentou reclamação, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, manifestando a sua discordância.
O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
A. K.S. e B., Lda., igualmente exerceram o seu direito de resposta, concluindo também pelo indeferimento da reclamação.
4. Em 17 de outubro de 2018 foi proferido o Acórdão n.º 539/2018, mediante o qual esta conferência, deferindo a reclamação, determinou a produção de alegações.
Notificada desse acórdão, A. K.S. e B., Lda, vieram arguir a respetiva nulidade, nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.
Referem, em síntese, que o acórdão em análise não apresenta qualquer fundamentação que permita compreender o percurso argumentativo e o sentido decisório, nomeadamente qualquer alusão aos motivos da reclamante e à posição dos recorrentes.
Mais referem que a nulidade cometida se mostra apta a influir no exame e na decisão da causa, visto que impede o conhecimento das razões que presidiram à tomada de decisão e restringe o direito ao recurso, forçando à produção de alegações com desconhecimento sobre as razões da alteração da posição do Tribunal Constitucional, no tocante à simplicidade da questão a dirimir, atendendo à existência de um acórdão que versa sobre questão exatamente idêntica.
Nessa sequência, invocam “a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da conjugação entre o artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC e o artigo 154.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, quando interpretada no sentido de que um acórdão proferido por conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pode deferir uma reclamação sem explicitar os fundamentos desse deferimento, designadamente, sem apreciar os argumentos expostos pela Reclamante, pelas Recorrentes e pelo Ministério Público, que se pronunciaram sobre a reclamação”.
Concluem pedindo que seja declarada a nulidade do acórdão proferido, por falta de fundamentação, e que seja proferido novo acórdão que conheça da reclamação apresentada pela recorrida/reclamante e das respostas apresentadas pelas recorrentes e pelo Ministério Público.
5. Na sequência de notificação efetuada pelas próprias recorrentes e agora requerentes, ao abrigo dos artigos 221.º e 255.º, ambos do Código de Processo Civil, veio a recorrida C., Inc., pronunciar-se, defendendo que o acórdão proferido não padece de nulidade.
Argumenta, em síntese, que, quando a conferência defere uma reclamação, fá-lo por entender que não terão existido argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não tenham sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária. Nesta perspetiva, conclui que o acórdão se encontra implicitamente fundamentado, o que é suficiente para obstar à declaração de nulidade.
Mais salienta que as partes terão oportunidade de fazer valer os seus pontos de vista nas alegações que apresentarão, sendo certo que o Tribunal Constitucional não poderia antecipar o julgamento que fará, oportunamente, após apresentadas as alegações, razão por que a conferência não poderia pronunciar-se sobre os argumentos apresentadas na reclamação.
Cumpre apreciar.
II – Fundamentos
6. Os reclamantes invocam a nulidade do Acórdão n.º 539/2018, nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, com base na sua falta de fundamentação.
Deve salientar-se que no caso do deferimento de uma reclamação como a presente, em que a consequência é a remessa do processo para a fase de alegações, a fundamentação não corresponde a uma antecipação da fundamentação e sentido da decisão que o Tribunal Constitucional proferirá a final, implicando a apreciação do mérito do recurso, mas apenas a justificação de a Conferência ter acordado na negação da qualificação da questão como simples, para efeito de dispensar as ulteriores fases do processo e a produção de decisão final pelo Pleno da Secção.
Nestes termos, e ainda assim, cumpre reconhecer razão aos reclamantes, quanto ao lapso de ausência de fundamentação, na parte em que o acórdão defere a reclamação, o que se passa a suprir, tornando-se, deste modo, despiciendas quaisquer considerações sobre a questão de constitucionalidade invocada.
Assim, no presente acórdão adita-se a fundamentação em falta no Acórdão n.º 539/2018, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b), 617.º, n.º 2, e 666.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, considerando-se, por isso, complemento do acórdão anteriormente proferido.
Mais se dá sem efeito a ordem de notificação para alegações, ex vi artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.
7. Como já referido, notificada da decisão sumária, a C., Inc., apresentou oportunamente reclamação, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, manifestando a sua discordância quanto ao sentido decisório assumido e, especificamente, relativamente à fundamentação aduzida no Acórdão n.º 251/2017, para a qual a decisão remete.
Em tal peça processual, refere, para fundamentar a sua posição, que, não obstante a prolação de decisão sumária, baseada na simplicidade da questão, poder surgir com base num único acórdão, tal circunstância não prejudica a possibilidade de o recorrente, em reclamação para a conferência, apresentar argumentos ou razões novos, que não tenham sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial convocado.
Observa a reclamante que o critério normativo em sindicância não passou o crivo do princípio da proporcionalidade, nos termos do citado Acórdão n.º 251/2017, circunstância que justificou o juízo de inconstitucionalidade aí proferido. Pondera, porém, que, na análise a que se procedeu no referido aresto, apenas se considerou que o fim visado pela norma sindicada seria o interesse público em proteger a natureza do direito de patente enquanto oponível erga omnes e a competência exclusiva de determinado tribunal para apreciar a matéria. Desta forma, desconsiderou-se a circunstância de que o que esses interesses visam proteger é o próprio direito de propriedade industrial resultante da patente ou do certificado complementar de proteção, que merece tutela constitucional, ao abrigo dos artigos 42.º e 62.º, ambos da Lei Fundamental.
Argumenta a reclamante que o Tribunal só apreciou a problemática da violação do processo equitativo do ponto de vista do direito de defesa dos demandados nas ações arbitrais, desconsiderando os efeitos para os demandantes, titulares de direitos de propriedade industrial. Sucede que o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição determina que a sindicância da restrição legítima de direitos, liberdades e garantias deve ser feita à luz da salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, sendo neste ponto que a reclamante localiza o cerne da incompletude da análise do Acórdão n.º 251/2017, cuja justeza é colocada em crise. Na perspetiva da reclamante, o Tribunal não analisou o que acontece ao direito de propriedade industrial das demandantes, caso se admita a defesa por exceção baseada na nulidade desse direito.
Alega a reclamante que o Tribunal Constitucional tem reconhecido que o direito de propriedade, a que se refere o artigo 62.º da Lei Fundamental, abrange a propriedade industrial e constitui um direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias. Acrescenta que tal fundamentalidade é também reconhecida a nível supranacional.
Assinala que, como componentes do direito de propriedade intelectual, entendido como direito de propriedade, identificam-se a liberdade de adquirir bens, a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário, a liberdade de os transmitir e o direito de não ser privado deles.
Em conformidade, afirma que, de acordo com o artigo 101.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, o titular da patente goza de um direito semelhante aos direitos de uso e fruição inerentes ao direito da propriedade de coisas corpóreas, definido, no caso, como um direito exclusivo à exploração da mesma invenção, ou seja, um monopólio legal que lhe confere a faculdade de impedir que terceiros explorem a mesma invenção sem o seu consentimento.
Enfatizando ainda a natureza temporalmente limitada do direito de patente, bem como do certificado complementar de proteção, conclui a reclamante que o direito de propriedade industrial é um direito fundamental temporário cujo conteúdo essencial radica na existência de um exclusivo ou monopólio.
Sinaliza que a admissão da defesa por exceção, que o juízo de inconstitucionalidade colocado em crise legitima, comporta consequências negativas inadmissíveis, porque irreversíveis, para o direito fundamental dos titulares de patentes. Especifica que tal admissão permite que um tribunal arbitral declare a invalidade de uma patente, com meros efeitos inter partes, ou seja, apenas em relação ao demandado da ação arbitral em questão, assim desvirtuando um direito exclusivo e convertendo-o em semi-exclusivo. Refere que, desta forma, se aniquila a oponibilidade erga omnes do exclusivo emergente de uma patente, o que representa uma ablação do seu conteúdo essencial, que tem efeitos irreversíveis. Na verdade, argumenta que se a invalidade da patente, declarada incidentalmente em ação arbitral, vier a ser afastada por decisão final transitada em julgado, proferida na ação própria proposta nos termos do artigo 35.º do Código da Propriedade Industrial, o titular da patente nunca poderá ser compensado da circunstância de ter sido privado do seu direito fundamental de propriedade industrial.
Conclui que, desta forma, a interpretação sufragada admite uma solução que viola o conteúdo essencial de um direito enquadrável na categoria dos direitos, liberdades e garantias ou, pelo menos, de um direito com natureza análoga, sendo materialmente inconstitucional, por colidir com o artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição. Mais refere que, levando a solução proposta à amputação de um dos direitos e à mera restrição de outro, será de concluir pela sua desproporcionalidade.
Neste sentido, refere a reclamante a sua concordância com Lopes do Rego, em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, defendendo que o ónus para o requerente da Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de propor uma ação de nulidade, se tem interesse em questionar a validade da patente, não se revela manifestamente excessivo. Argumenta que uma empresa, que pretenda colocar o seu medicamento genérico no mercado, já sabe, em momento anterior à propositura da ação arbitral, que o medicamento em causa está protegido por uma patente, conhecendo o respetivo escopo e titular, sendo que, frequentemente, tal empresa figura como oponente no processo de concessão das patentes. Assim, caso essa empresa pretenda obter a invalidação da patente, tem variados meios, nomeadamente preventivos, para obter tal desiderato.
Nestes termos, reitera que o juízo de inconstitucionalidade colocado em crise importa uma diminuição desproporcional da extensão e do alcance do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade industrial dos titulares de patentes ou certificados complementares de proteção.
Acrescenta que as premissas, em que o Acórdão n.º 251/2017 baseou o seu juízo, não se encontram corretas.
A reclamante identifica a primeira premissa como correspondendo à alegação de que a instauração da ação de nulidade da patente dificilmente terá influência sobre a resolução do litígio pendente na arbitragem. Tal circunstância dever-se-ia ao facto de, por um lado, a declaração de nulidade pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, com eficácia erga omnes, ter efeitos ex tunc, mas com ressalva dos efeitos já produzidos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, por outro lado, ao facto de a suspensão da ação arbitral devida à pendência de uma ação de anulação dever ser considerada incerta.
Rebate a validade de tal premissa, referindo que não resulta do artigo 36.º do Código da Propriedade Industrial que a entidade demandada continuará vinculada ao conteúdo condenatório da decisão arbitral após o trânsito em julgado da declaração de nulidade da patente, já que, se um direito de patente for declarado nulo depois da decisão arbitral, tal facto permite modificar ou inutilizar a força de caso julgado conferida à decisão arbitral condenatória do demandado, bastando que este último invoque a extinção do direito numa ação subsequente.
Por outro lado, refere ainda que o facto de o decretamento da suspensão da instância arbitral não ser automático, existindo a possibilidade de rejeição do requerimento feito nesse sentido, com base na pendência da ação de nulidade, não deve constituir fundamento de um juízo de desproporcionalidade relativamente à proibição de conhecimento incidental da nulidade em análise. Argumenta que o regime do artigo 272.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é, ele próprio, uma manifestação adjetiva do princípio da proporcionalidade, devendo ser verificada a existência, no caso concreto, dos requisitos negativos que obstem à suspensão, não sendo a sua previsão, em abstrato, apta, em termos absolutos, para fundamentar o juízo de inconstitucionalidade aqui colocado em crise.
Quanto à segunda premissa, explicita a reclamante que o Tribunal Constitucional considerou que o requerente da AIM pode não ter interesse na declaração da invalidade da patente, através de uma ação de anulação com efeitos erga omnes, beneficiando todos os terceiros concorrentes do titular da patente e não apenas o seu interesse económico. Atendendo a tal circunstância, concluiu ser excessivo impor ao requerente o ónus de litigar numa ação prévia ao momento da demanda em processo arbitral, forçando-o, desta forma, a prosseguir interesses de terceiros, seus concorrentes, e também o interesse público.
Discordando de tal premissa, a reclamante refere que o Tribunal se afastou da apreciação que lhe competia, destinada a apurar se a norma em sindicância importava o aniquilamento do direito de defesa das empresas comercializadoras de genéricos, e utilizou argumentos de política jurídico-económica que poderiam justificar um determinado regime legal, substantivo ou adjetivo.
Acrescenta que o mero potencial interesse comercial da requerente da AIM não tem relação com o direito de defesa cuja eventual restrição se encontrava sob escrutínio e que, ainda que pudesse ser ponderado, não poderia prevalecer sobre o direito de patente da reclamante.
Finaliza a reclamante salientando a enorme aplicação prática e de grande relevo social das temáticas em discussão, bem como a existência de várias obras doutrinais que se debruçaram sobre o Acórdão n.º 251/2017, a par da recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, plasmada em acórdão de 22 de março de 2018, que reitera anterior posição do mesmo Tribunal e se afasta do juízo de inconstitucionalidade que aqui se coloca em crise.
Com estes fundamentos, a reclamante peticiona a reponderação da posição assumida no Acórdão n.º 251/2017 e a consequente revogação da decisão sumária reclamada.
- 8.O Ministério Público apresentou resposta, referindo que, tendo em consideração a exaustiva fundamentação constante do acórdão para o qual a decisão reclamada remete, os argumentos adiantados pela reclamante não justificam o prosseguimento do processo com a consequente apresentação de alegações e posterior pronunciamento pelo pleno da secção. Nestes termos, finaliza pugnando pelo indeferimento da reclamação.
- 9.A. K.S. e B., Lda., igualmente exerceram o direito de resposta, referindo que a reclamante não logrou apresentar quaisquer argumentos adicionais, que não tivessem sido já ponderados pelo Acórdão n.º 251/2017.
Afirmam as reclamadas que, ao contrário do que defende a reclamante, o Tribunal Constitucional fez a devida ponderação dos interesses conflituantes, não sendo correto alegar que o juízo de inconstitucionalidade colocado em crise tenha, como consequência, a ablação integral do direito de propriedade da reclamante, desde logo porque o conteúdo económico essencial desse direito permanece intocado quanto a todos os terceiros.
Enfatizam que não é qualquer afetação do direito de propriedade privada que redunda numa afetação de direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, mas apenas aquela afetação que contenda com o seu núcleo essencial, o que, no caso, não se verifica.
Concluem, assim, que o sentido decisório constante da decisão reclamada não afeta definitiva e integralmente o conteúdo essencial do direito à propriedade privada, apenas o restringindo em função da ponderação de outro direito fundamental: o direito à tutela jurisdicional efetiva de que gozam as reclamadas.
Acrescentam que a proteção, conferida pelo artigo 62.º da Constituição, ao direito de propriedade privada não tem o âmbito e alcance de garantir o direito exclusivo à propriedade de determinado bem jurídico, tanto mais que apenas é reconhecido pela ordem jurídica na medida em que se mostre socialmente justo, permitindo uma distribuição equitativa dos recursos disponíveis em determinada comunidade. Assim, um alegado direito exclusivo a um medicamento não pode prevalecer sobre objetivos sociais e políticos de promoção da saúde pública e do acesso, a preços razoáveis, a medicamentos essenciais por parte dos cidadãos.
Mais referem que são irrelevantes as considerações tecidas a propósito de alguns dos fundamentos acolhidos pelo Acórdão n.º 251/2017, nomeadamente a refutação da inutilidade da instauração da ação de invalidade da patente na resolução do litígio pendente na arbitragem e a refutação da natureza incerta da suspensão da instância arbitral.
No tocante ao primeiro aspeto, a reclamante não consegue deixar de reconhecer que uma eventual decisão favorável às reclamadas, a proferir pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, não seria suscetível de fazer cessar os efeitos jurídicos já produzidos, por força de sentença arbitral transitada em julgado, e mesmo quanto aos efeitos não consolidados definitivamente, as reclamadas apenas poderiam invocar tal decisão favorável em ação posterior, nomeadamente em sede de embargos à execução, sendo incerta a sua atendibilidade.
Relativamente ao segundo aspeto, o Tribunal apenas se limitou a constatar um dado objetivo – a incerteza da aludida suspensão da instância arbitral – cuja justeza e racionalidade a reclamante não conseguiu infirmar.
Nestes termos, concluem as reclamadas que a reclamação deduzida corresponde a uma mera manifestação de discordância face à fundamentação do Acórdão n.º 251/2017, sem que sejam invocados novos argumentos que não tivessem sido já apreciados e ponderados pelo referido aresto.
Pelo exposto, pugnam pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar.
10. Analisada a reclamação apresentada, constata-se que a mesma sintetiza, no seu conteúdo essencial, uma posição de discordância relativamente à fundamentação aduzida no Acórdão n.º 251/2017, salientando alguns aspetos que, na perspetiva da reclamante, não mereceram a devida ponderação no referido aresto.
Ao contrário do que afirma a reclamante, o aludido acórdão não desconsiderou o direito de propriedade industrial associado à patente, tendo perspetivado expressamente a questão normativa, que importava apreciar, no contexto da «situação de conflito entre duas posições jurídicas jus-constitucionalmente fundadas»: por um lado, «o interesse do requerente da AIM de medicamento genérico, que exerce a sua liberdade de iniciativa económica privada, prevista no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição» e, por outro lado, «a proteção conferida por uma patente, tutelada no âmbito do direito de propriedade», nos termos do artigo 62.º da Lei Fundamental, e traduzida no «exclusivo de exploração comercial durante o respetivo tempo de vigência (…) como contrapartida do investimento envolvido, que correspondentemente implica a proibição dirigida a terceiros de exercerem essa mesma atividade durante o período de vigência da patente».
Porém, entende esta Conferência, que a ponderação a que procedeu o Acórdão n.º 251/2017 - e à qual aderira a Decisão Sumária objeto de reclamação nestes autos - no tocante à caracterização dos direitos fundamentais envolvidos e à forma da sua harmonização, na situação de conflito em análise nos autos, não se reveste da simplicidade suficiente, para legitimar a conclusão de que o sentido decisório e a fundamentação aduzida reúnam a total adesão dos juízes que integram a 2.ª Secção deste Tribunal. Resultou da discussão da questão, que constitui o objeto do presente recurso, dever esta ser densificada e, oportunamente, sujeita à apreciação da composição alargada do pleno da secção, de forma a garantir que a decisão, que venha a ser proferida sobre o mérito, abarque a devida ponderação, pelo coletivo de juízes, de todos os elementos relevantes para perspetivar, com completude, as dimensões problemáticas envolvidas no conflito de direitos controvertido.
Nestes termos, conclui-se pelo deferimento da reclamação apresentada, que tem como consequência o prosseguimento dos presentes autos de recurso.
Oportunamente, após trânsito do presente acórdão, o processo deverá ser concluso ao relator, para a prolação do despacho a que alude o artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC.