2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. foi capturado no dia 22 de Novembro de 1986 por um agente do Comando Regional dos Açores – Ponta Delgada (Serviços de Trânsito), em virtude de, nesse dia conduzir o velocípede com motor n.º 1-PDL-74-72, “sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes motorizados conforme o preceituado n o artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, combinado com a penúltima parte do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954”.
Tendo-se procedido ao seu julgamento no dia 24 desse mês e considerados provados os factos constantes do auto de captura, entendeu o juiz da comarca de Ponta Delgada não aplicar a pena de prisão constante do artigo 7.º do referido Decreto Regional, por ele enfermar de inconstitucionalidade orgânica, face ao disposto nos artigos 229.º, n.º 1, alínea a) e 167.º, alínea c), da Constituição, na sua primitiva redacção; e, porque, integrando esses factos a contravenção prevista e punível pelo artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, o arguido não fora notificado para pagar voluntariamente a multa nele cominada, ordenou o mesmo juiz a sua notificação para proceder ao respectivo pagamento, aguardando os autos o prazo de quinze dias para efeito de pagamento.
O Ministério Público interpôs logo recurso da decisão do juiz, que foi admitido com efeito suspensivo. Apesar disso, o arguido veio a pagar a multa de 600$00 em 9 de Dezembro.
Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público alegou no sentindo da confirmação da decisão recorrida, “ por ter feito um juízo correcto der inconstitucionalidade”.
Cumpre decidir.
2. O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, ocupa-se, em capítulos diferentes do seu título V, dos “condutores de veículos automóveis” (artigos 46.º a 53.º) e dos “condutores de velocípedes” (artigo 54.º). Para conduzir veículos automóveis exige o artigo 46.º a posse de “cartas de condução”, que serão passadas pelas direcções de viação nas condições exigidas pelos artigos 47.º e segs: a condução de velocípedes é permitida aos indivíduos habilitados com licença de condução, passada pela câmara municipal, ou com carta de condução de ciclomotores ou motociclos (citado artigo 54.º). A condução de veículos automóveis sem carta é punida com prisão e multa, nos termos do n.º 1 do referido artigo 46.º; a condução de velocípedes sem licença é punida apenas com multa, de acordo com o n.º 1 do artigo 54.º.
O citado Decreto-Regional n.º 21/80/A, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Julho, assinado pelo respectivo Presidente me 26 de Agosto e publicado no Diário da República, I Série, de 11 de Setembro, regula, porém em termos diferentes a condução de velocípedes com motor. Assim, no n.º 1 do seu artigo 1.º, dispõe-se que, “sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores, a concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-à segundo o sistema fixado no artigo 47.º, do Código da Estrada para ciclomotores”; no n.º 2 desse artigo acrescenta-se que “ no correspondente exame, a prova referida no n.º 1 da alínea b) do artigo 49.º do mesmo Código apresentará duas modalidades distintas: a) uma com o emprego de testes simplificados, caso em que a aprovação será apenas válida para a condução dos velocípedes em causa; b) uma segunda com o emprego de testes normais, caso em que a aprovação será então também válida para a obtenção de carta destinada a qualquer categoria de veículo automóvel”; e, por força do artigo 7.º – “as penalidades a aplicar por desrespeito às disposições do presente diploma são aquelas constantes do Código da Estrada, nas partes finais dos artigos 46.º, n.º 1 e 47.º, n.ºs 7 e 12”, a condução de velocípedes com motor sem título de habilitação é punida como a condução de veículos automóveis sem carta, isto é, com prisão e multa.
É a constitucionalidade deste artigo 7.º, que vem posta em causa no presente recurso, na parte em que o mesmo comina para a condução de velocípedes com motor sem título de habilitação a pena de prisão.
A questão tem sido objecto de apreciação em várias decisões deste Tribunal, todas tiradas no sentido da inconstitucionalidade de tal norma.
Entende-se que é de manter essa jurisprudência, pelo fundamento constante dos acórdãos n.ºs 160/86, de 14 de Maio (no Diário da República, II Série, de 1 de Agosto de 1986), 355/86, de 16 de Dezembro (no processo n.º 164/86) e 20/87, de 14 de Janeiro (no processo n.º 238/86).
Com efeito, o que aqui se discute é tão-só a competência para legislar em matéria de penas de prisão, e tal competência cabia, já na versão originária da Constituição, à Assembleia da República, por essa matéria se incluir nos “direitos, liberdades e garantias” (artigo 167.º, alínea c)). “ Daí que – como se escreveu no citado acórdão n.º 160/86 – a Assembleia Regional dos Açores, ao decretar a pena de prisão, no diploma em exame, para a condução de velocípedes com motor sem título de habilitação, ou seja, uma contravenção punida por lei geral da república (o citado artigo 54.º do Código da Estrada) apenas com multa, tenha invadido a reserva (relativa) de competência da Assembleia da república, com violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 167.º, alínea c), da lei fundamental”.
3. Pelo exposto, julga-se inconstitucional – por violação dos artigos 229.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 167.º, alínea c), da Constituição, na sua versão originária – o artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que nele se comina para a condução de velocípedes com motor sem título de habilitação a pena de prisão, e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes