1. Notificado do Acórdão n.º 203/2019 (acessível, assim como os demais adiante referidos, em tribunalconstitucional.pt), o Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso para o Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), uma vez que aquela decisão julgou a questão da inconstitucionalidade quanto à norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, em sentido divergente ao adotado pelo Acórdão n.º 108/2019.
2. Nas suas alegações, o recorrente recordou:
(i) que o Acórdão n.º 203/2019, ora recorrido, remeteu para a fundamentação constante do Acórdão n.º 161/2019; e
(ii) que este último foi objeto de recurso para o Plenário, nos termos do citado artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por oposição com o Acórdão n.º 108/2019. No final, concluiu no sentido de o presente conflito jurisprudencial dever ser dirimido «na esteira do decidido nos Acórdãos 161/2019, de 13 de março, e 203/2019, de 27 de março, e com base na respetiva fundamentação» (fls. 162).
O recorrido não contra-alegou.
3. Sucede que, pelo recente Acórdão n.º 773/2019, este Plenário concedeu provimento ao recurso mencionado em (ii) supra e revogou o Acórdão n.º 161/2019. Cumpre, por isso, confirmar tal jurisprudência aos presentes autos remetendo para a respetiva fundamentação e, em consequência, conceder provimento ao presente recurso e revogar o acórdão ora recorrido.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, revogar o Acórdão n.º 203/2019 e determinar a reformulação da decisão objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 19 de maio de 2020 – João Pedro Caupers – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete (vencido, pelas razões invocadas na declaração de voto do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura junto ao Ac. n.º 773/2019) Fernando Vaz Ventura (vencido, pelas razões invocadas na declaração de voto oposta no Acórdão n.º 773/2019)
Atesto os votos de conformidade dos Conselheiros José António Teles Pereira, Maria de Fátima Mata-Mouros, Maria José Rangel de Mesquita, e Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração de que o seu voto de conformidade tem como pressuposto que se trata de uma decisão em aplicação).
Atesto também os votos de vencido do Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade (com fundamento na posição que assumiu no acórdão n.º 773/2019) e da Conselheira Mariana Canotilho (que apresentou declaração de voto).
A atestação é feita nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida. Mantenho a posição que assumi no Acórdão n.° 773/2019, expressa na declaração de voto do Senhor Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, que subscrevi. Não vejo razões para a alterar, ainda que a existência dessa decisão seja um factor adicional a considerar nesta sede.
Naturalmente, a necessidade de estabilidade da jurisprudência dos tribunais superiores, por razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos seus destinatários, é um elemento de ponderação a considerar em todas as decisões do Tribunal Constitucional. Contudo, creio que ela não justifica a aniquilação prática do juízo de (in)constitucionalidade que deve ser levado a cabo em cada caso concreto, atenta a sua especificidade e os fundamentos jurídico-constitucionais a sopesar. Esta convicção é reforçada, aliás, por se tratar de uma decisão do Plenário, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Por um lado, porque, não é demais lembrar, a fiscalização concreta tem meros efeitos inter partes, nos termos do n.° 1 do artigo 80.° da LTC. Por outro lado, porque o Plenário tem, pela sua própria natureza, e a todo o tempo, competência para alterar a orientação do Tribunal Constitucional quanto a qualquer matéria que lhe seja submetida em juízo. A ideia de autovinculação do Plenário do Tribunal Constitucional às decisões que produz, numa importação implícita da figura anglo-saxónica do precedente, suscita-me sérias reservas, no que respeita à observância do princípio democrático, plasmado no artigo 2.° da CRP, e do princípio da independência decisória dos juízes, consagrado no artigo 203.° da Constituição.
Assim, não creio que quaisquer imperativos de segurança jurídica – sobretudo numa circunstância em que não houve alterações substanciais do colégio, num curto espaço de tempo e em que, por isso, é previsível que o sentido decisório maioritário se mantenha – devam sobrepor-se à averiguação, em cada caso, da compatibilidade com a Constituição das normas fiscalizadas.
Por essa razão, reitero o juízo de inconstitucionalidade que proferi no Acórdão n.° 773/2019, até porque não se avançam, neste momento, argumentos adicionais ou alterações de circunstâncias com força persuasiva suficiente para inverter aquele que entendo ser o justo equilíbrio entre os direitos e princípios fundamentais em conflito. Nesses termos, continuo a considerar, como se afirmou nos Acórdãos n.° 222/2017 e n.° 99/2019, cuja ponderação e fundamentação entendo ser extensível ao presente caso, que "a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada - notificação por via postal simples para a morada presumida do requerido, no caso de frustração prévia da notificação por aviso de receção - e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar - permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida" se afigura violadora do princípio da proporcionalidade, em particular do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, afetando, assim, de forma constitucionalmente intolerável, os direitos fundamentais de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, mediante processo equitativo, contidos nos n.°s 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição.
Mariana Canotilho