ACÓRDÃO Nº 1144/2025
Processo n.º 1132/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
- 1.A., arguido e aqui recorrente, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) do «Acórdão de 4 de julho de 2024 deste egrégio Supremo Tribunal de Justiça», sendo que já no TC foi proferida a Decisão Sumária n.º 736/2024, em que foi decidido «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos». Na sequência desta decisão singular, o recorrente veio dela reclamar para a conferência, o que deu origem ao Acórdão n.º 574/2025, em que se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso».
- 2.O recorrente/reclamante veio arguir a nulidade desse acórdão, nos seguintes termos:
«[…]
vem, ao abrigo do disposto nos artigos 202.º, n.º 1 e 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) ex vi 4.º do mesmo diploma, 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, e do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), arguir a nulidade do douto Acórdão n.º 574/2025 de 08 de julho de 2025, por omissão de pronúncia, e, consequentemente, requerer a sua reforma, com a devida fundamentação e as seguintes implicações:
- I.Em 12 de janeiro de 2025, na pendência destes autos, o arguido apresentou neste Tribunal Constitucional requerimento onde referia, sic:
“O recorrente ainda se encontra em prazo para apresentar reclamação à rejeição de recurso decidida por V.Ex.a, não pretendendo, com o presente, prescindir de tal reclamação.
Porém, a ocorrência superveniente infra melhor explanada representa, salvo melhor opinião, questão prejudicial a que urge dar solução, porquanto pode gerar a inutilidade da presente instância recursiva.
Considerando a pendência dos autos neste egrégio Tribunal, entende o arguido ser de expor perante V.Ex.a o seguinte.
Nestes autos, ao arguido, procedeu-se ao cúmulo jurídico de penas aplicadas no âmbito do processo 371/19.5T9ODM que correu trâmites pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja - juiz 3 e, bem assim, no âmbito dos autos que com o número 11/18.0GAODM correu trâmites pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja - juiz 4.
No que ao fito do presente requerimento concerne, apenas releva a situação decorrente dos autos 11/18.0GAODM correu trâmites pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja - juiz 4.
Naqueles autos 11/18.0GAODM, as penas aplicadas foram elas próprias objeto de cúmulo, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período por decisão transitada em julgado.
O arguido iniciou o período de suspensão (da pena aplicada nos autos 11/18.OGAODM, de prisão de 4 anos, suspensa na sua execução por igual período), em 11 de janeiro de 2021, data de trânsito em julgado da decisão proferida em douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (cfr. doc. nº 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).
O período de suspensão terminou no pretérito dia 11 de janeiro de 2025, já tendo o arguido requerido naqueles autos a declaração de extinção da pena nos termos do disposto no artigo 57.º, nº 1 do Código Penal (cfr. doc. nº 2 que se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).
Inexistem fundamentos para revogar a suspensão decretada, mostrando-se aquela pena extinta pelo decurso do tempo.
Por outro lado, a decisão que nos presentes autos operou o cúmulo jurídico de penas aqui e naqueloutros autos aplicadas, não se mostra transitada em julgado, estando pendente a apreciação de recurso interposto para este egrégio Tribunal Constitucional.
Como é entendimento pacífico, plasmado, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-08-2023, relatado pelo Desembargador Bráulio Martins, no âmbito do processo 141/12.1PTAMD.L1-9, disponível in www.ddsi.pt, quando uma pena é englobada numa decisão de punição do concurso de infrações não perde a sua existência nem a sua autonomia.
Acresce que, por natureza, uma decisão ainda não transitada em julgado é necessariamente “provisória” ou, pelo menos, não dotada de definitividade que impeça a sua reapreciação por decorrências supervenientes ou questões prejudiciais à sua sedimentação na ordem jurídica nos moldes em que o era ab initio.
Somente com o trânsito em julgado da decisão de cúmulo – ainda não verificada – perdem as penas parcelares autonomia e, a maiori ad minus, as objeto de cúmulo cuja execução foi suspensa.
Como se considerou no Acórdão do Supremo Tribunal, de 27-05-2021, prolatado no Processo n.º 105/20.1SHLSB-A.L1-A.S1, e relatado pelo Conselheiro António Gama, disponível in www.dgsi.pt,
“Já no que diz respeito à matéria de cúmulo jurídico, regem os art. 5 s 77.º e 78.s do CP, de cuja leitura conjugada não se retira qualquer referência à perda de autonomia das penas parcelares em que o arguido foi anteriormente condenado como consequência da mera prolação da decisão cumulatória. Aliás, a mesma não constitui, sequer, qualquer causa de suspensão ou interrupção da pena, nos termos dos art.es 125.º e 126.B do CP.
Assim, inexistindo qualquer norma especial, e tendo em conta a unidade sistemática e os princípios a que acima fizemos referência, somos levados a concluir que a pena única determinada em cúmulo jurídico apenas se consolida na ordem jurídica após o trânsito em julgado da sentença que a aplicou, à semelhança do que sucede com qualquer outra sentença condenatória, momento esse em que, consequentemente, as penas unitárias anteriormente fixadas perdem a sua autonomia. [...]
Ora, daqui decorre que a sentença cumulatória só é exequível a partir do seu trânsito em julgado, nada obstando a que, até esse momento, as penas parcelares que integraram o cúmulo, porque já transitadas em julgado anteriormente, possam ser (ou continuar a ser) executadas. Aliás, estamos sem crer que é precisamente tal circunstância que motivou o legislador a prever o desconto, na pena única, de pena anterior parcialmente cumprida que venha a ser substituída por esta, ainda que de diferente natureza, conforme estatui o art.º 81.º do CP.”
Nada obstando a que aquela pena aplicada nos autos 11/18.OGAODM seja declarada extinta, o que o arguido já requereu.
Acresce que, independentemente da declaração de extinção da pena a efetuar nos autos 11/18.0GAODM, s.m.o., impende sobre o decisor nestes autos a obrigação de verificação de estarem reunidas as condições legalmente definidas para a cumulação de penas, num momento em que tal decisão não conhece a definitividade decorrente do trânsito em julgado, e em que é sabido ter decorrido o período de suspensão da execução da mesma.
“Ora, se é admissível uma reformulação do cúmulo quando a decisão que o aplicou já se mostra transitada em julgado, por ser mais favorável ao arguido, também será admissível, por maioria de razão, igual reformulação nas situações em que, não estando a sentença cumulatória transitada em julgado, uma das penas veio entretanto a prescrever (ou a ser cumprida pelo decurso do tempo – acrescentamos nós) [Em abono deste entendimento, também se lê no Ac. do STJ, de 27-01-2022, Proc. n.s5175/20.0T8LRS.Ll,Sl, relator Cid Geraldo, que “A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respetivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas”, tanto mais que essa reformulação será igualmente mais favorável ao arguido”.
Destarte, o decurso do período de suspensão de pena de prisão – e consequente extinção da mesma nos termos do disposto no nº 1 do artigo 57.º do Código Penal objeto de cúmulo jurídico cuja decisão ainda não transitou em julgado, constitui questão prejudicial à decisão final de que se ocupam estes autos, ainda não definitiva por não ter transitado em julgado.
Pelo que, sendo este egrégio Tribunal a última instância judicial onde a questão está a ser apreciada, requer o arguido, ainda que não declarada extinta pelo decurso do tempo a pena aplicada no âmbito dos autos 11/18.OGAODM, verificando-se circunstância superveniente manifestada anteriormente ao trânsito em julgado da decisão cumulatória, i.e. o decurso do prazo de suspensão da execução da pena, seja a mesma quanto a ele reformulada/revogada, decidindo-se não estarem reunidos os pressupostos da realização de cúmulo jurídico a abranger a decisão do processo 11/18.0GAODM, mantendo o arguido o cumprimento da pena de prisão de 4 anos e 8 meses, suspensa na sua execução, em que foi condenado no âmbito destes autos 371/19.5T9ODM.
Sem prescindir, vigorando o entendimento que o tribunal competente para decidir a questão prejudicial ora invocada é o Supremo Tribunal de Justiça, previamente à decisão a tomar quanto à reclamação a apresentar pelo arguido da rejeição do recurso interposto, deverão os autos retornar àquele para que se pronuncie quanto à presente questão e, após tal, se pode aferir da potencial inutilidade desta instância recursiva.
Acresce, em abono do que vem de se dizer, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-09-2017, relatado pelo Conselheiro Maia Costa, no âmbito do Processo 85/13.OPJLRS-B.SI da 3.ª Secção Criminal sumariado, no que aqui importa, da seguinte forma:
“II -[...] quanto às penas prescritas ou extintas. Embora a letra da lei aparentemente consinta a inclusão, essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no concurso, interviriam como fator de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar. Ora, essas penas foram “apagadas” da ordem Jurídico-penal, por renúncia do Estado à sua execução. A renúncia é definitiva.
III - Recuperar essas penas, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia. Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art. 29.º, nº 5, da CRP.[...].
IV- Da mesma forma, devem ser excluídas do concurso as penas de prisão suspensas declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, na medida em que, não podendo ser descontadas na pena única, por não terem sido cumpridas, o englobamento no concurso redundaria num agravamento injustificado dessa pena.
[...]
VIII - Acrescente-se que, em qualquer caso, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respetivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão. Consequentemente, serão excluídas do concurso as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena. [...]”.
Inexiste qualquer extinção do poder jurisdicional nesta matéria porquanto, ocorre situação superveniente que reclama a alteração dos pressupostos que estiveram na base da decisão cumulatória tornando-a legalmente inadmissível, devendo o tribunal conhecer da mesma, nomeadamente, reformulando-a.
A questão ora aflorada constitui questão prejudicial ao conhecimento do recurso pendente neste Tribunal Constitucional, importando a sua decisão prioritária.”
II. Pelo Supremo Tribunal de Justiça foi, também, remetido a este Tribunal Constitucional requerimento de igual teor, ali apresentado pelo arguido.
III. Entendeu o arguido tal atitude daquele Supremo Tribunal como tendo vigorado o entendimento que a competência para decidir do mesmo residia no Tribunal Constitucional, onde pendem os autos.
- IV.Posteriormente, em 16 de janeiro de 2025, o arguido remeteu a este Tribunal Constitucional novo requerimento, acompanhado de relatório final elaborado pela DGRSP, em complemento do já supra transcrito.
- V.Sucede, porém, que sobre qualquer dos requerimentos apresentados não recaiu qualquer pronúncia, de forma autónoma ou em sede de douto acórdão proferido posteriormente, ao qual se assaca o vício ora em apreço.
VI. A questão colocada em apreço ao tribunal naqueles requerimentos contendia com a própria decisão final a proferir, podendo alterá-la de forma quase radical ao impedir a realização do cúmulo superveniente.
VII. Por outro lado, tal questão contida naqueles requerimentos seria sempre prejudicial a uma decisão final, num momento em que não se verifica o respetivo trânsito em julgado da decisão cumulatória.
VIII. Não obstante a apresentação e relevância processual do referido requerimento, o douto Acórdão ora proferido absteve-se de qualquer pronúncia sobre a questão nele suscitada.
- IX.Uma análise exaustiva da fundamentação e da parte dispositiva do Acórdão revela a total ausência de apreciação, fundamentação ou decisão sobre a questão do eventual cumprimento da pena aplicada no Processo 11/18.0GAODM.
- X.Tão pouco este Tribunal se julgou incompetente para decidir sobre aqueles requerimentos, não tendo determinado qual o Tribunal competente para o efeito, com as necessárias implicações na marcha processual.
XI. Esta omissão de pronúncia viola frontalmente diversas normas legais e princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, com graves implicações para o presente processo e para o direito à tutela jurisdicional efetiva do arguido.
XII. A lei impõe expressamente ao Tribunal o dever de resolver todas as questões que as partes lhe submeteram e cuja decisão não esteja prejudicada por outra. Ao deixar de o fazer, o Tribunal Constitucional não cumpriu o seu dever jurisdicional, conforme mandam as normas aplicáveis por remissão e analogia no processo penal. A implicação imediata é a nulidade do Acórdão na parte omissa, tornando a decisão proferida imperfeita e legalmente inválida quanto a esse ponto por violação do Dever de Pronúncia – cfr. Art.º 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
XIII. Doutra banda, o non liquet é expressamente proibido no ordenamento jurídico português. O artigo 8.º do Código Civil, aplicável subsidiariamente, impõe ao juiz a obrigação de julgar, mesmo na ausência, obscuridade ou insuficiência da lei. A omissão de pronúncia sobre um requerimento essencial equivale a uma recusa em julgar uma parte da causa submetida ao tribunal, violando este princípio basilar da administração da justiça. A implicação é a denegação de justiça em relação à matéria não apreciada, violando o Dever de Julgar – cfr. artigo 8.º do Código Civil.
XIV. De igual modo, o Acórdão sob crítica viola o direito a um processo equitativo – cfr. art.º 6.º da CEDH e artigo 20.º da CRP. O artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ratificada por Portugal, garante o direito a um processo equitativo. Este direito fundamental exige que o tribunal se pronuncie sobre as questões essenciais para a resolução do litígio e que as partes tenham a oportunidade de ver as suas pretensões e argumentos apreciados. A omissão de pronúncia sobre o requerimento formulado pelo arguido, especialmente num processo penal onde estão em causa direitos de liberdade, consubstancia uma grave violação do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (consagrado também no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), por impedir uma decisão cabal e completa sobre todas as questões legalmente submetidas à apreciação judicial.
XV. Acresce que, a omissão de pronúncia impede que a questão não apreciada seja objeto de eventual recurso ou reapreciação noutra instância (ainda que internacional), uma vez que não houve qualquer decisão sobre a mesma. Isto lesa o princípio do contraditório na sua vertente de resposta judicial aos argumentos das partes e a plenitude da tutela jurisdicional, ao deixar uma parte do litígio sem a devida resposta judicial., assim tendo colocado em crise, também, Princípio do Contraditório e da Plenitude da Tutela Jurisdicional.
Nestes termos e nos mais de direito que V.Ex.ª douta e munificentemente suprirá, se requer se dignem:
- a)Declarar a nulidade do douto Acórdão proferido em 08 de julho de 2025, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 615.°, n.º 1, alínea d), do CPC;
- b)Proferir novo Acórdão, suprindo a referida omissão e pronunciando- se expressamente sobre a questão suscitada no requerimento de 12 de Janeiro de 2025, ou determinar o Tribunal competente para o efeito, sendo aquela decisão prévia ao Acórdão final».
3. A nulidade arguida foi apreciada em despacho da relatora, de 24.10.2025, com o seguinte teor:
«Requerimento do recorrente/reclamante que antecede: como se constata, o aqui requerente vem arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido nestes autos, invocando unicamente que nesse acórdão não se apreciou um anterior requerimento que apresentou neste Tribunal (e que terá sido igualmente apresentado, como resulta evidente dos autos, na 1.ª instância, onde aparentemente ainda não terá sido apreciado, e no Supremo Tribunal de Justiça, que o remeteu, após, para o Tribunal Constitucional, TC), em que, a final, formulou o seguinte pedido: “a) a decisão cumulatória ainda não transitada em julgado ser reformulada, por não ser a pena aplicada ao arguido no processo 11/18.0GAODM suscetível de ser cumulada porquanto se mostra extinta; b) Entendendo se ser da competência do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da questão ora aventada, requer a devolução dos autos àquele para que sobre ela se pronuncie, em momento anterior à apreciação da reclamação contra a rejeição de recurso apresentada pelo arguido neste Tribunal Constitucional”.
Antes de mais, cabe referir que mesmo que se considere que a não apreciação desse requerimento possa constituir uma invalidade processual, a verdade é que qualquer irregularidade processual decorrente desse facto nunca poderia, de per si, determinar a nulidade do acórdão proferido nestes autos, uma vez que:
- i)esse acórdão limita-se a apreciar e decidir todas as questões que foram submetidas, em virtude da dedução de uma reclamação à anterior decisão sumária, à apreciação da conferência desta 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, nunca podendo haver qualquer pronúncia sobre essa questão e requerimento, relativamente aos quais nada constava nessa reclamação;
- ii)esse requerimento foi apresentado, ao mesmo tempo, em três tribunais diferentes, sendo certo que a 1.ª instância ainda não se terá, aparentemente, pronunciado sobre o mesmo, o que sempre obviaria a que o TC se pudesse substituir à sua apreciação e decisão por esse tribunal (ou pelo Supremo Tribunal de Justiça), da qual, aliás, poderá ainda depois ser interposto recurso (eventualmente até, a final, para o próprio TC);
- iii)como é evidente, e face ao que é aí requerido no primeiro ponto, sempre esse requerimento seria indeferido nessa parte, pois que nunca competiria ao TC, que tem funções muito específicas fixadas na Constituição da República Portuguesa (como, neste tipo de recursos de constitucionalidade, um verdadeiro ‘tribunal de normas’ e não como uma espécie de ‘último tribunal comum de recurso’ ou até, neste caso, só mais um ‘tribunal comum do processo-base’), pronunciar-se sobre cúmulos e extinções de penas, o que totalmente exorbita do seu âmbito de jurisdição;
iv) nunca poderia ser deferido o requerido na parte restante desse requerimento, in fine, uma vez que se deduziu ao mesmo tempo uma reclamação para a conferência, pelo que, ainda não se tendo esgotado, devido a esse facto, o poder jurisdicional deste Tribunal, não poderia, sem mais, ser devolvido o processo-base a outro tribunal (não tendo sido solicitada, de resto, essa remessa) e sem que essa reclamação fosse previamente apreciada;
Cabe, assim, para sanar definitivamente esta questão (e sendo certo que se entende resultar dos artigos 195.º e 617.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, conjugados com o artigo 78.º-B da LTC, que compete ao relator, neste caso muito específico, o apreciar essa arguição de nulidade e o retirar as respetivas consequências/efetuar o suprimento de qualquer nulidade em que se tenha incorrido anteriormente), apreciar expressamente esse requerimento, como se fará de seguida.
E, como resulta do já exposto em ii) a iv), em especial do seu ponto iii), nunca poderia deixar de ser indeferido o requerido, nada mais restando, brevitatis causa e pelos fundamentos já expendidos supra, que aqui se dão por reproduzidos, do que indeferir expressamente o requerido pelo recorrente/reclamante.
A decisão expressa deste requerimento, por sua vez, retira interesse e utilidade prática à arguição de nulidade anteriormente deduzida (dado que ficou sanada qualquer nulidade que possa ter anteriormente existido e uma vez que a mesma nunca afetaria, face ao já exposto e ao agora decidido, a validade do acórdão anteriormente proferido, extinguindo-se a instância relativa a essa arguição, que só tinha por fundamento a não apreciação deste requerimento, por inutilidade superveniente), podendo o recorrente/reclamante se assim o entender, vir reclamar para a conferência agora desta decisão singular ou, se pretender efetivamente que essa questão seja apreciada noutras instâncias, deixar esta decisão transitar e obter, assim e o mais rapidamente possível, a remessa dos autos para os tribunais comuns.
Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo recorrente/reclamante quanto à reformulação da decisão cumulatória e extinção de penas, bem como da remessa destes autos a outro tribunal, retirando-se as respetivas consequências e suprindo-se também, com esta decisão expressa, qualquer nulidade/irregularidade processual que possa ter ocorrido devido à não apreciação anterior desse requerimento, podendo o recorrente, se não concordar com esta decisão, vir reclamar da mesma para a conferência, uma vez que a instância relativa à sua anterior arguição de nulidade se extinguiu, em face do agora decidido, por inutilidade superveniente.
[…]».
4. O recorrente apresentou, em resposta, o seguinte requerimento:
«[…]
notificado da Decisão Singular de 24 de Outubro de 2025 e com a mesma não se conformando, vem apresentar, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, nº 3 da LTC apresentar,
RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA
Aduzindo os seguintes argumentos:
- I.O ora requerente, apresentou requerimento, ao abrigo do disposto nos artigos 202.º, nº 1 e 2 e 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) ex vi 4.º do mesmo diploma, 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, e do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), arguir a nulidade do douto Acórdão nº 574/2025 de 08 de julho de 2025, por omissão de pronúncia.
II. Fê-lo, porquanto, em 12 de janeiro de 2025, na pendência destes autos, o arguido apresentou neste Tribunal Constitucional requerimento onde referia, sic:
“O recorrente ainda se encontra em prazo para apresentar reclamação à rejeição de recurso decidida por V.Ex.ª, não pretendendo, com o presente, prescindir de tal reclamação.
Porém, a ocorrência superveniente infra melhor explanada representa, salvo melhor opinião, questão prejudicial a que urge dar solução, porquanto pode gerar a inutilidade da presente instância recursiva.
Considerando a pendência dos autos neste egrégio Tribunal, entende o arguido ser de expor perante V. Ex.ª o seguinte.
Nestes autos, ao arguido, procedeu-se ao cúmulo jurídico de penas aplicadas no âmbito do processo 371/19.5T9ODM que correu trâmites pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja - juiz 3 e, bem assim, no âmbito dos autos que com o número 11/18.0GAODM correu trâmites pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja - juiz 4.
No que ao fito do presente requerimento concerne, apenas releva a situação decorrente dos autos 11/18.0GA0DM correu trâmites pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja - juiz 4.
Naqueles autos 11/18. OGAODM, as penas aplicadas foram elas próprias objeto de cúmulo, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período por decisão transitada em julgado.
O arguido iniciou o período de suspensão (da pena aplicada nos autos 11/18.0GAODM, de prisão de 4 anos, suspensa na sua execução por igual período), em 11 de janeiro de 2021, data de trânsito em julgado da decisão proferida em douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (cfr. doc. nº 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).
O período de suspensão terminou no pretérito dia 11 de janeiro de 2025, já tendo o arguido requerido naqueles autos a declaração de extinção da pena nos termos do disposto no artigo 57.º nº 1 do Código Penal (cfr. doc. nº 2 que se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).
Inexistem fundamentos para revogar a suspensão decretada, mostrando-se aquela pena extinta pelo decurso do tempo.
Por outro lado, a decisão que nos presentes autos operou o cúmulo jurídico de penas aqui e naqueloutros autos aplicadas, não se mostra transitada em julgado, estando pendente a apreciação de recurso interposto para este egrégio Tribunal Constitucional.
Como é entendimento pacífico, plasmado, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-08-2023, relatado pelo Desembargador Bráulio Martins, no âmbito do processo 141/12.1PTAMD.L1-9, disponível in www.dgsi.pt, quando uma pena é englobada numa decisão de punição do concurso de infrações não perde a sua existência nem a sua autonomia.
Acresce que, por natureza, uma decisão ainda não transitada em julgado é necessariamente “provisória” ou, pelo menos, não dotada de definitividade que impeça a sua reapreciação por decorrências supervenientes ou questões prejudiciais à sua sedimentação na ordem jurídica nos moldes em que o era ab initio.
Somente com o trânsito em julgado da decisão de cúmulo – ainda não verificada – perdem as penas parcelares autonomia e, a maiori ad minus, as objeto de cúmulo cuja execução foi suspensa.
Como se considerou no Acórdão do Supremo Tribunal, de 27-05-2021, prolatado no Processo n.º 105/20.1SHLSB-A.L1-A.S1, e relatado pelo Conselheiro António Gama, disponível in www.dgsi.pt, “Já no que diz respeito à matéria de cúmulo jurídico, regem os art.º s 77.º e 78.º do CP, de cuja leitura conjugada não se retira qualquer referência à perda de autonomia das penas parcelares em que o arguido foi anteriormente condenado como consequência da mera prolação da decisão cumulatória. Aliás, a mesma não constitui, sequer, qualquer causa de suspensão ou interrupção da pena, nos termos dos art.ºs 125.º e 126.º do CP.
Assim, inexistindo qualquer norma especial, e tendo em conta a unidade sistemática e os princípios a que acima fizemos referência, somos levados a concluir que a pena única determinada em cúmulo jurídico apenas se consolida na ordem jurídica após o trânsito em julgado da sentença que a aplicou, à semelhança do que sucede com qualquer outra sentença condenatória, momento esse em que, consequentemente, as penas unitárias anteriormente fixadas perdem a sua autonomia.
[...]
Ora, daqui decorre que a sentença cumulatória só é exequível a partir do seu trânsito em julgado, nada obstando a que, até esse momento, as penas parcelares que integraram o cúmulo, porque já transitadas em julgado anteriormente, possam ser (ou continuar a ser) executadas. Aliás, estamos sem crer que é precisamente tal circunstância que motivou o legislador a prever o desconto, na pena única, de pena anterior parcialmente cumprida que venha a ser substituída por esta, ainda que de diferente natureza, conforme estatui o artº 81.º do CP.”.
Nada obstando a que aquela pena aplicada nos autos 11/18.0GAODM seja declarada extinta, o que o arguido já requereu.
Acresce que, independentemente da declaração de extinção da pena a efetuar nos autos 11/18.0GAODM, s.m.o., impende sobre o decisor nestes autos a obrigação de verificação de estarem reunidas as condições legalmente definidas para a cumulação de penas, num momento em que tal decisão não conhece a definitividade decorrente do trânsito em julgado, e em que é sabido ter decorrido o período de suspensão da execução da mesma.
“Ora, se é admissível uma reformulação do cúmulo quando a decisão que o aplicou já se mostra transitada em julgado, por ser mais favorável ao arguido, também será admissível, por maioria de razão, igual reformulação nas situações em que, não estando a sentença cumulatória transitada em julgado, uma das penas veio entretanto a prescrever (ou a ser cumprida pelo decurso do tempo – acrescentamos nós) [Em abono deste entendimento, também se lê no Ac. do STJ, de 27-01-2022, Proc. n.º 5175/20.0T8L8S.L1.S1, relator Cid Geraldo, que “A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respetivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas”, tanto mais que essa reformulação será igualmente mais favorável ao arguido.”.
Destarte, o decurso do período de suspensão de pena de prisão – e consequente extinção da mesma nos termos do disposto no nº 1 do artigo 57.º do Código Penal – objeto de cúmulo jurídico cuja decisão ainda não transitou em julgado, constitui questão prejudicial à decisão final de que se ocupam estes autos, ainda não definitiva por não ter transitado em julgado.
Pelo que, sendo este egrégio Tribunal a última instância judicial onde a questão está a ser apreciada, requer o arguido, ainda que não declarada extinta pelo decurso do tempo a pena aplicada no âmbito dos autos 11/18.0GAODM, verificando-se circunstância superveniente manifestada anteriormente ao trânsito em julgado da decisão cumulatória, i.e. o decurso do prazo de suspensão da execução da pena, seja a mesma quanto a ele reformulada/revogada, decidindo-se não estarem reunidos os pressupostos da realização de cumulo jurídico a abranger a decisão do processo 11/18.0GAODM, mantendo o arguido o cumprimento da pena de prisão de 4 anos e 8 meses, suspensa na sua execução, em que foi condenado no âmbito destes autos 371/19.5T9ODM.
Sem prescindir, vigorando o entendimento que o tribunal competente para decidir a questão prejudicial ora invocada é o Supremo Tribunal de Justiça, previamente à decisão a tomar quanto à reclamação a apresentar pelo arguido da rejeição do recurso interposto, deverão os autos retornar àquele para que se pronuncie quanto à presente questão e, após tal, se pode aferir da potencial inutilidade desta instância recursiva.
Acresce, em abono do que vem de se dizer, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-09-2017, relatado pelo Conselheiro Maia Costa, no âmbito do Processo 85/13.0PJLRS-B.S1 da 3.ª Secção Criminal sumariado, no que aqui importa, da seguinte forma:
“II - [...] quanto às penas prescritas ou extintas. Embora a letra da lei aparentemente consinta a inclusão, essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no concurso, interviriam como fator de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar. Ora, essas penas foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia do Estado à sua execução. A renúncia é definitiva.
III - Recuperar essas penas, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia. Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP.[...].
IV - Da mesma forma, devem ser excluídas do concurso as penas de prisão suspensas declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, na medida em que, não podendo ser descontadas na pena única, por não terem sido cumpridas, o englobamento no concurso redundaria num agravamento injustificado dessa pena.
[…]
VIII - Acrescente-se que, em qualquer caso, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respetivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão. Consequentemente, serão excluídas do concurso as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena. [...]”.
Inexiste qualquer extinção do poder jurisdicional nesta matéria porquanto, ocorre situação superveniente que reclama a alteração dos pressupostos que estiveram na base da decisão cumulatória tornando-a legalmente inadmissível, devendo o tribunal conhecer da mesma, nomeadamente, reformulando-a.
A questão ora aflorada constitui questão prejudicial ao conhecimento do recurso pendente neste Tribunal Constitucional, importando a sua decisão prioritária.”
III. Tal requerimento de 12 de janeiro de 2025 não mereceu pronúncia.
- IV.Aliás, pelo Supremo Tribunal de Justiça foi também remetido a este Tribunal Constitucional requerimento de igual teor, ali apresentado pelo arguido o que se compreende, uma vez que os autos se encontram neste Tribunal Constitucional.
- V.O arguido, naquele requerimento referiu, expressamente, “Sem prescindir, vigorando o entendimento que o tribunal competente para decidir a questão prejudicial ora invocada é o Supremo Tribunal de Justiça, previamente à decisão a tomar quanto à reclamação a apresentar pelo arguido da rejeição do recurso interposto, deverão os autos retornar àquele para que se pronuncie quanto à presente questão e, após tal, se pode aferir da potencial inutilidade desta instância recursiva.”
VI. Face ao requerimento referido em I. do presente, foi o ora requerente notificado, por ofício datado de 27 de outubro de 2025, da douta decisão singular da Colenda Senhora Juíza Conselheira Relatora.
VII. Com a clareza a que nos habituou (já nos bancos da Faculdade), a Senhora Conselheira apresenta uma fundamentação em quatro pontos (i a iv) para demonstrar que, mesmo que a omissão de pronúncia fosse considerada uma invalidade processual, tal nunca determinaria a nulidade do acórdão anterior.
VIII. Consideramos que o ponto mais robusto e determinante da fundamentação é a clara afirmação da incompetência material absoluta do Tribunal Constitucional para apreciar a questão da extinção e cúmulo de penas.
- IX.Somos recordados que o Tribunal Constitucional tem “funções muito específicas fixadas na Constituição da República Portuguesa”, atuando como um “verdadeiro 'tribunal de normas” e não como um “último tribunal comum de recurso”.
- X.Esta posição está alinhada com a jurisprudência constitucional que delimita a atuação do Tribunal, reservando matérias de direito penal comum e execução de penas (como a concessão de licenças de saída jurisdicional, cúmulo jurídico ou extinção de penas) aos tribunais da hierarquia judiciária.
XI. A aceitação desta premissa é incontornável: o Tribunal Constitucional não pode reformular decisões cumulatórias de penas.
XII. Contudo, esta aceitação, paradoxalmente, enfraquece a solução processual adotada pela Exm.ª Senhora Conselheira Relatora. Se o Tribunal Constitucional é absolutamente incompetente em razão da matéria, a via processual correta para sanar a omissão de pronúncia não é o indeferimento de mérito, mas sim a declaração formal de incompetência e a subsequente remessa ao tribunal competente.
XIII. Cremos que a ninguém repugna o recurso à figura da suspensão dos autos para decisão de questão, necessariamente, prejudicial àquela aqui em apreço.
XIV. Segue a Senhora Relatora, no seu douto despacho ora objeto de reclamação, indeferindo o pedido de remessa dos autos a outro tribunal, justificando que o poder jurisdicional do TC “ainda não se esgotou”, uma vez que o Recorrente deduziu simultaneamente uma reclamação para a conferência (contra a rejeição do recurso original).
XV. Ora, esta retenção cria um severo bloqueio jurisdicional.
XV. A pendência de uma reclamação instrumental (a reclamação original, não a dirigida à conferência na sequência da rejeição do recurso) está a impedir a apreciação urgente de uma questão material de fundo – a alegada extinção de uma pena – que tem implicações diretas nas garantias de defesa e, potencialmente, na liberdade do arguido.
XVII. A necessidade de suspensão temporária ao invés da liquidação do poder jurisdicional do Tribunal Constitucional sobre este processo é imperiosa, sob pena de se protelar indevidamente a decisão sobre uma matéria que compete aos tribunais comuns, e que precede (por prejudicial) a aqui tomada.
XVIII. Não se podendo olvidar o momento da apresentação das questões e o facto de, expressamente, ter o ora requerente acautelado a eventual necessidade de baixa dos autos “Sem prescindir, vigorando o entendimento que o tribunal competente para decidir a questão prejudicial ora invocada é o Supremo Tribunal de Justiça, previamente à decisão a tomar quanto à reclamação a apresentar pelo arguido da rejeição do recurso interposto, deverão os autos retornar àquele para que se pronuncie quanto à presente questão e, após tal, se pode aferir da potencial inutilidade desta instância recursiva”.
XIX. Pese embora a reconhecida clareza de exposição e talvez mesmo por isso, o ora requerente não se conforma com a decisão tomada.
XX. Isto porque, ressalvando o devido respeito por melhor e mais avisada posição, o cerne da crítica que se faz reside na forma como – entendemos – a Senhora Relatora utilizou o seu poder singular de saneamento para proferir uma decisão de fundo.
XXI. O douto Despacho invoca os artigos 195.º e 617.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente (ex vi Artigo 69.º da LTC), conjugados com o Artigo 78.º-B da LTC, para justificar a competência do Relator para apreciar a arguição de nulidade e efetuar o “suprimento de qualquer nulidade em que se tenha incorrido anteriormente”.
XXII. E, para sanar a nulidade por omissão de pronúncia, a Senhora Relatora pronunciou-se.
XXII. Contudo, s.m.o., esta pronúncia ultrapassou o seu limite legal.
XXIV. O Despacho não se limitou a declarar a incompetência. Pelo contrário, proferiu um indeferimento expresso do requerido (reformulação do cúmulo e extinção de penas), recorrendo aos fundamentos da incompetência já referidos.
XXV. Se o Tribunal Constitucional é absolutamente incompetente em razão da matéria (como reconhecido no ponto iii do douto Despacho), o Relator não pode proferir uma decisão de mérito (indeferimento) sobre essa matéria.
XXVI. O poder singular de saneamento conferido pelo Artigo 78.º-B da LTC não se expande para validar uma decisão de fundo que excede o âmbito de jurisdição do próprio Tribunal.
XXVII. Ao indeferir a questão de direito comum, o Despacho incorreu num vício de excesso de poder jurisdicional singular ad sanandum, correndo o risco de ser ele próprio nulo.
XXVIII. O saneamento processualmente correto teria sido declarar a omissão sanada pela declaração formal de incompetência, seguida de imediata remessa considerando-se tal questão como prejudicial à própria decisão a proferir por este Tribunal Constitucional a qual, uma vez que por vicissitudes processuais já se mostra existente, teria de ver os seus efeitos suspensos até aquela questão ser decidida com a possibilidade de a mesma afetar os termos daquela.
XXIX. A Senhora Relatora declara que a decisão expressa de indeferimento retira “interesse e utilidade prática à arguição de nulidade anteriormente deduzida”, extinguindo a instância relativa à arguição por inutilidade superveniente.
XXX. Esta aplicação do Artigo 277.º alínea e), do CPC, é processualmente “viciosa”.
XXXI. A inutilidade superveniente pressupõe que o interesse do Recorrente foi satisfeito ou que a situação que motivou o pedido cessou. No presente caso, o interesse principal do Recorrente – a apreciação da extinção da pena pelo tribunal competente – não só não foi satisfeito, como foi expressamente indeferido e bloqueado pelo tribunal que se julga materialmente incompetente.
XXXII. A declaração de inutilidade, baseada num indeferimento materialmente incompetente e seguida pela retenção dos autos, falha em resolver o prejuízo.
XXXIII. Nesta medida, o ora requerente considera dever a questão ser apreciada em conferência.
XXXIV. O Despacho reclamado, pretendendo sanar a nulidade por omissão de pronúncia, procedeu à apreciação expressa do requerimento original e, a final, indeferiu o pedido de reformulação da decisão cumulatória e extinção de penas.
XXXV. O Tribunal Constitucional, pela voz da Exma. Senhora Conselheira Relatora, reconhece expressamente a sua incompetência material absoluta para se pronunciar sobre cúmulos e extinções de penas, pois tais questões “totalmente exorbitam do seu âmbito de jurisdição”, atuando este apenas como um “tribunal de normas”.
XXXVI. Ora, não pode o Relator, no âmbito de um poder singular de saneamento de uma omissão processual, proferir uma decisão de mérito negativo sobre uma questão que é de incompetência material absoluta do Tribunal.
XXXVII. A competência para sanar a omissão não confere a competência para julgar o mérito da questão que foi omitida, se esta for estranha à jurisdição constitucional.
XXXVIII. Ao proferir o indeferimento expresso do pedido de reformulação da pena extinta, o Despacho incorreu em excesso de poder jurisdicional.
XXXIX. A única pronúncia processualmente válida para sanar a omissão, perante a incompetência material, seria a declaração formal de incompetência e a ordem de remessa imediata, preservando-se a pretensão material do Recorrente para o foro competente, devendo esta instância constitucional aguardar aquela decisão e, somente após, proferir a sua decisão.
XL. Sendo certo que a questão foi atempadamente suscitada e só por vicissitudes a que o ora requerente é alheio não foi tempestivamente conhecida sendo, igualmente certo, que o requerente acautelou a possibilidade de este tribunal se declarar incompetente, requerendo, nesse caso, «Sem prescindir, vigorando o entendimento que o tribunal competente para decidir a questão prejudicial ora invocada é o Supremo Tribunal de Justiça, previamente à decisão a tomar quanto à reclamação a apresentar pelo arguido da rejeição do recurso interposto, deverão os autos retornar àquele para que se pronuncie quanto à presente questão e, após tal, se pode aferir da potencial inutilidade desta instância recursiva.»
XLI. O Despacho sustenta a extinção da instância relativa à arguição de nulidade por inutilidade superveniente, alegando que a decisão expressa (o indeferimento) “retira interesse e utilidade prática à arguição”.
XLII. Esta conclusão é manifestamente errónea [salvo o devido respeito].
XLIII. O interesse processual e material do Recorrente não se resumiu a obter uma decisão sobre a omissão, mas sim a obter o reenvio urgente dos autos para o foro competente (STJ ou 1.ª Instância) para que a matéria da alegada extinção da pena fosse resolvida, como tinha expressamente indicado naquele requerimento em tempo útil.
XLIV. A retenção dos autos, justificada pela pendência de uma outra reclamação anteriormente apresentada, em conjunto com o indeferimento de mérito sobre a pena, constitui um bloqueio processual que impede a resolução célere de uma questão que afeta diretamente o direito à liberdade e as garantias de defesa do arguido».
5. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação nos seguintes termos:
«[…]
1.º
Pelo Acórdão n.º 574/2025, foi indeferida a reclamação apresentada da Decisão Sumária nº 736/2025 que não admitira o recurso por aquele interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Notificado daquele Acórdão, insurgiu-se o recorrente /reclamante, arguindo a nulidade do mesmo, entre o mais, por não ter conhecido de um requerimento marginal à sequência processual “comum” (que exorbitava do teor da reclamação da Decisão Sumária, apresentada na mesma altura que o requerimento – cfr. fls 1217 e ss e 1235 e ss).
3.º
Sobre tal requerimento pronunciou-se o MP, a fls 2296 e ss., e veio a haver apreciação por Despacho da Conselheira Relatora, de 24-10-2025 (fls 2032 e ss), com que concordamos na íntegra.
4.º
Com efeito, o objeto “originário” dos presentes autos foi tratado e encerrado no Acórdão n.º 574/2025; e o objeto introduzido em “aditamento” (fls 1217 e ss) também se encontra, exemplarmente, apreciado e explicitado no referido Despacho, não subsistindo quaisquer dúvidas para quem se disponha a entender e, sobretudo, pretenda uma definição do caso que os autos incorporam.
5.º
Porém, o recorrente /reclamante veio reclamar para a Conferência, dispondo de base legal para tanto, desde logo, no artigo 78-A, nº 3, da LTC.
6.º
Tal requerimento mostra-se eivado de um registo que consiste em “jogar em vários tabuleiros” para obter ganhos de causa (protelar a tramitação processual e evitar o caso julgado), caldeando as questões num traçado de “rosca sem fim” e, em suprema aspiração, peticionar a suspensão da “lide constitucional” para, baixando os autos ao STJ e à 1ª instância se proceder à reformulação do cúmulo jurídico das penas, depois, voltar a subir ao Tribunal Constitucional para apreciação de questão pendente pela Conferência.
7.º
Salvo melhor opinião, o recorrente /reclamante não porfiou, no requerimento, por aduzir razões pertinentes que façam soçobrar o Despacho questionado da Conselheira Relatora.
8.º
Pelo que entendemos que deve ser confirmado tal Despacho na Conferência, assim como determinado o trânsito em julgado a fim de evitar o protelamento das decisões e o risco de inexecução da pena em que o recorrente /arguido foi condenado – preocupação que transparece do despacho judicial /solicitação do Tribunal Criminal de Beja (cfr. fls 2310/v) – através da redundância recursiva ou reclamatória, cujos objetivos não são os de uma genuína defesa de direitos ou tendo em vista a clarificação da decisão para o caso (porventura, sustentada numa situação de benefício de apoio judiciário ou mesmo isenção de custas – artigo 4º, nº 2 al. c) do RCP – sem freio moderador)».