Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2024:1964/23.1T8VCD-F.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Nos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança AA, nascida aos ../../2011, é progenitor e recorrente BB, divorciado, residente na Rua ..., ..., ..., ... Porto, e é progenitora e recorrida CC, divorciada, residente, na Rua ..., ... ...,
Por acórdão deste Tribunal da Relação proferido no apenso C foi alterado o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado na 1ª Instância, nos seguintes termos:
“1- Residência da criança:
Para efeito de cartão de cidadão e correspondência, a residência continua fixada junto da mãe (atual morada); no demais, a residência da criança será alternada semanalmente entre a mãe e o pai, trocando à sexta-feira no fim das atividades escolares e ou curriculares.
Não combinando de outra maneira (que seria preferível), a transição é efetuada no colégio.
A documentação da criança estará sempre com o progenitor que nessa semana a tiver consigo.
2- Exercício das responsabilidades parentais:
No tocante às questões de particular importância (exemplificativamente, saúde e educação, frequência de atividades, mudança de residência para lá dos atuais concelhos de residência) serão exercidas por ambos.
As respeitantes aos atos da vida corrente serão exercidas pelo pai ou a mãe, informando o outro, consoante com quem a criança estiver.
O cargo de encarregado de educação será exercido alternada e anualmente a partir do próximo ano letivo, devendo quem não for encarregado de educação num ano ter acesso a toda a informação e o direito a comparecer nas reuniões do colégio.
3- Convívio em aniversários da criança e dos progenitores:
No seu aniversário a criança jantará anual e alternadamente com os progenitores.
No próximo aniversário da criança, o jantar será com quem não tiver a criança consigo nessa semana, o mesmo se aplicando ao Dia da Criança.
Nos aniversários dos progenitores, se nessa semana não estiverem com o filho, o aniversariante jantará com a filha.
4- Saúde:
Os médicos de especialidades que a criança já esteja a frequentar, mantêm-se, bem como o médico de família; havendo doença ou consulta da criança (eventual ou marcada ou a marcar), cada um deverá informar o outro para, se for o caso, comparecer também à consulta.
Ambos os pais deverão providenciar por apoio psicológico à filha (focada na disrupção familiar, na sintomatologia ansiosa relacionada com o divórcio dos progenitores), que deverá ser semanal; a fim de a residência alternada não implicar descontinuidade semanal, se não escolherem um por acordo, o tribunal a quo decidirá.
5- Contactos:
Cada progenitor poderá, quando não estiver com a filha, falar diariamente (por telemóvel ou outro meio) mas pelo menos uma vez por dia, entre as 19.30 e as 21.30 horas, devendo os adultos providenciarem para que a criança esteja contactável.
6- Pensão de alimentos e despesas:
O pai contribuirá a título de alimentos devidos à filha, com a quantia mensal de 125 Euros, a ser paga até dia 08 de cada mês por transferência bancária para a conta da mãe, sendo a atualizar em janeiro de cada ano de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo I.N.E.
O pai pagará as despesas da frequência do atual colégio (propinas e refeições).
Novas atividades ou viagens escolares carecem da autorização escrita de ambos, sendo suportadas em partes iguais.
As despesas escolares realizadas no início do ano letivo (v.g. fardamento, se houver, livros e material escolar), bem como despesas médicas e medicamentosas (no que se inclui o seguro de saúde) serão pagas em partes iguais.
A comparticipação no pagamento das despesas (desde que comprovadas documentalmente) que ocorram deverá ser efetuada por transferência bancária em 15 dias a contar da comunicação efetuada ao outro.
7- Férias de verão:
A criança passará uma quinzena com cada progenitor; as quinzenas deverão ser combinadas até 31 de maio.
Caso não combinem de maneira diferente, as viagens ao estrangeiro serão autorizadas por escrito com um mês de antecedência, fazendo constar a data da partida, da chegada e local de destino, estando contactáveis.
8- Natal, Passagem de Ano e Páscoa:
As datas abaixo discriminadas serão passadas alternadamente, começando a primeira delas com quem a criança nessa semana não estiver.
Caso não combinem de maneira diferente:
Natal é o período de tempo entre as 18 horas de dia 24/12 e as 12 horas de dia 25/12.
Almoço de Natal, é o período de tempo entre as 12 horas e as 19 horas de dia 25/12.
Passagem de Ano é o período de tempo entre as 18 horas de dia 31/12 e as 12 horas de dia 01/01.
Almoço de Ano Novo é o período de tempo entre as 12 horas e as 19 horas de dia 01/01.
Páscoa é o período de tempo entre as 12 horas e as 19 horas de Domingo de Páscoa.
Caso estejam de acordo em tal (doutro modo tal fica relegado para a decisão final), haverá uma pernoita semanal com o outro progenitor, de terça para quarta-feira, indo o progenitor que nessa semana não esteja com a filha buscar ao colégio e aí a entregando na manhã seguinte.”
Mediante requerimento datado de 06.06.2024, com a ref. Citius 39272047, a recorrida apresentou o seguinte requerimento:
“CC, Requerente, melhor identificada nos autos à margem referenciados, vem expor e requerer o seguinte:
A AA, à revelia de ambos os Progenitores, recusa-se a cumprir os convívios fixados por este douto Tribunal.
Assim, apesar dos esforços da Requerente para que o presente regime de convívios seja cumprido - tal esforço demonstra-se infrutífero, não conseguindo a Mãe demover a filha da sua pretensão.
Com efeito, salvo melhor opinião, não deverá a Progenitora ser prejudicada pela “resistência” de AA em acompanhar o Pai nos fins-de-semana.
Face ao supra exposto, atendendo a que os interesses da AA e dos seus pais são conflituantes, requer-se a V. Exa. a nomeação de advogado(a) à menor.”
A 07.06.2024, mediante requerimento com a ref. Citius 39284698, o recorrido apresentou a seguinte resposta:
“BB, requerido, notificado do requerimento que antecede vem dizer o seguinte (art.º 3º do CPC ex vi art.º 33º do RGPTC).
Vem a requerente/mãe CC requerer que seja nomeado Patrono à filha do casal, com os seguintes fundamentos:
A AA, à revelia de ambos os Progenitores, recusa-se a cumprir os convívios fixados por este douto Tribunal.
Assim, apesar dos esforços da Requerente para que o presente regime de convívios seja cumprido - tal esforço demonstra-se infrutífero, não conseguindo a Mãe demover a filha da sua pretensão.
Com efeito, salvo melhor opinião, não deverá a Progenitora ser prejudicada pela “resistência” de AA em acompanhar o Pai nos fins-de-semana.
Alegadamente, segundo a requerente, a nomeação de Patrono à filha os interesses da AA são conflituantes com os dos seus pais.
Que dizer disto?
Numa primeira análise, de modo muito básico até, dizer que sempre que os interesses dos filhos fossem conflituantes com os dos pais, os primeiros tivessem o direito de ver um Patrono nomeado, apesar do grande número de Senhores advogados inscritos no Apoio Judiciário, não haveria Patronos disponíveis para tanta gente.
Na verdade, repare-se que do teor do requerimento a requerente (segundo este Tribunal figura de referência na vida da filha) esforça-se - mas não demonstra como - para que o presente regime de convívios seja cumprido.
Ora a acreditar que assim é - e infra veremos que assim não será - parece evidente que Mãe e Pai estão em sintonia em cumprir o regime provisório fixado - já não por este Tribunal, mas pelo Ac. do TRP que alterou o regime fixado na primeira instância.
Estando os pais em sintonia, o que se constata é que a mãe - dita figura de referência - é absolutamente incapaz de exercer os seus poderes deveres, mormente se tivermos em conta a idade da AA.
Infelizmente, a mãe ao longo do tempo - por inexistir qualquer contacto da AA com o pai - apenas revela absoluta incapacidade de promover relações habituais da AA com o pai - sendo que o motivo dessa incapacidade é o que não se pode deixar de apurar - (art.º 1906º, n.º 5 do C.Civ.).
Sendo, como é obrigação dos pais, exercer as responsabilidades parentais dos filhos, até à emancipação destes ou maior idade (art.º 1877º do C. Civ.) e, inserindo-se nesta obrigação o poder/dever dos pais em dirigir a educação dos filhos, no interesse destes (art.º 1878º, nº 1 do C.Civ., a que se contrapõe o dever de obediência destes últimos aos pais (art.º 1878, n.º 2 do C.Civ.), é manifesto que a figura de referência, que em tempo se entendeu ser a mãe, é, já o dissemos em tempo e agora temos de o repetir, figura que não consegue acautelar o superior interesse da AA promovendo as habituais relações desta com o pai e toda a família paterna, que a adora, como sempre adorou (avó primos, tias, tios).
E esta afirmação não é gratuita.
Para assim concluir, tanto basta atender à Douta fundamentação do AC. do TRP quer já se encontra nestes autos e revogou - e bem, por sinal - a decisão de primeira instância.
De toda essa fundamentação, para a qual remetemos por não ser fastidiosos, não podemos deixar de destacar a seguinte parte:
Não é aceitável, de todo, esta atitude que, além do mais, reflete um empoderamento da criança, entendendo-se que a sua “vontade” tem de ser respeitada, por, num determinado momento, ser conveniente a quem a invoca.
Tal atitude é, também, maléfica, pois a criança incutirá que é ela quem decide a sua vida, com potenciais prejuízos futuros para a própria, dando origem a uma posterior inversão de papéis, em que quem decide é a criança, por vezes associada a posturas autocentradas e manipuladoras.
Tais prejuízos podem vir a manifestar-se, futuramente, também, em comportamentos de oposição, antissociais, aditivos e/ou pautados pelo desinteresse pelo percurso escolar, com as consequências que daí advirão para o resto da vida…
Por outro lado, veja-se como, em nossa modesta opinião, o requerido alegado pela mãe é absolutamente falso:
A ser verdade que a mãe se esforça para que o presente regime de convívios seja cumprido (infra veremos que regime e se assim é) então termos de concluir que da atitude (tendo por atitude a predisposição interna de mãe e pai relativa ao cumprimento do regime de responsabilidade parentais fixado por ser aquele que melhor defende o superior interesse da AA), de pai e mãe relativamente à AA e subsequentes comportamentos (tendo por comportamento os atos praticados em ordem a pôr em prática ou não a predisposição interna sobre o facto, em função de outros fatores extrínsecos) destes, não haveria qualquer divergência entre pais.
Mas assim não é.
Vejamos:
Em 20.05.2024 foi notificado aos pais o Douto Ac. do TRP que alterou a decisão provisória deste tribunal.
Tal decisão presume-se notificada aos mandatários das partes em 23.05.2024. (doc 1)
Como é consabido, estamos perante uma decisão provisória de regulação de responsabilidades parentais, que tal como as cautelares, não são suscetíveis de recurso para o STJ
Vide AC do STJ de 01.07.2021 no processo n.º 4145/20.2T8PRT-B.P1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2cd85e8b 74d94f6180258706005e4d14 e cujo sumário parcial se transcreve:
I. No âmbito do art. 28.º do RGPTC, decisões provisórias e decisões cautelares são equiparáveis, sendo-lhes aplicável a regra da irrecorribilidade para o STJ do art. 370.º, n.º 2, do CPC, na qual apenas se excepcionam os casos em que o recurso é sempre admissível.
Ainda que se admita a abstrata possibilidade de ser intentando recursos para o STJ - antevendo-se o resultado que da sua admissão quer, ainda o resultado desse recurso - exclusivamente para alegar incumprimento do AC do TRP, caminho que a mãe quer percorrer- vide doc. 2), a verdade é que, por força do disposto no artigo 32º, n.º 4 do RGPTC, o recurso é meramente devolutivo (in casu, nada justifica a alteração do regime regra).
Nesse sentido, veja-se AC do TRP de 12.01.2021, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ea0b676e683fd7608025866f003ee2a7
Se estivéssemos perante um processo comum são exequíveis decisões ainda que delas seja interposto recurso meramente devolutivo. (art.º 704.º, n.º 1 do CPC)
In casu, por estarmos perante um processo regulado pelo RGPTC, de jurisdição voluntária, não pode deixar de se ter em conta que nestes vigoram os princípios do art.º 4º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, por força do disposto no artigo 4º, n.º 1 do RGPTC e dos quais se destacam os seguintes:
e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;
Por esse motivo, em 28.05.02024, o pai face ao silêncio da mãe, após a notificação do Acórdão, remeteu à mãe, um correio eletrónico com o seguinte teor (doc. 2):
Prezada CC,
Espero que estejas bem.
Como já deves saber, a decisão do Tribunal de Família e Menores de Vila do Conde que, em 03.03.2024, provisoriamente, te atribuiu a guarda da nossa filha AA, foi revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que te anexo, para melhor esclarecimento.
O Acórdão em questão vigora, pelo menos, desde 23.05.2024 mas ainda não te falei nele até aqui porque, entendi que deverias ter um tempo para organizar a nova vida da AA, em função desta decisão do Tribunal Superior.
Como até aqui nada me disseste e estando a aproximar-se um novo mês, importa - como pais adultos e responsáveis - dar, de uma vez por todas, execução às decisões judicias, tanto mais que, a nossa filha está devidamente assessorada por Psicóloga para, em conjunto com os pais, a ajudar a resolver as questões de conflitos de lealdade que está a viver.
Concordarás por isso comigo que, é urgente, os adultos começarem a fazer o que é seu dever e o Acórdão bem salienta.
Posto isto face à decisão que transcrevo:
“1- Residência da criança: Para efeito de cartão de cidadão e correspondência, a residência continua fixada junto da mãe (atual morada); no demais, a residência da criança será alternada semanalmente entre a mãe e o pai, trocando à sexta-feira no fim das atividades escolares e ou curriculares. Não combinando de outra maneira (que seria preferível), a transição é efetuada no colégio.
A documentação da criança estará sempre com o progenitor que nessa semana a tiver consigo.”
Proponho que a AA, no próximo dia 31.05.2024, passe a ficar a residir comigo, durante uma semana, até dia 07.06.2024, que voltará ao ... e assim sucessivamente.
As trocas serão feitas no colégio, sendo que acho que deverás ter em conta que a AA (pelo menos nesta fase inicial) deverá ter roupa e livros para uma semana.
Se for problema para ti, podes trazer essas coisas de manhã, ao traze-la para o colégio e das duas uma (ou eu vou ter aí de manhã, para as recolher, ou tu podes deixar na Farmácia. Como entenderes, sendo que estou disponível para ajustar outras opções).
Após o término das aulas proponho que tu tragas a AA ao Porto, a casa de minha mãe, à sexta-feira ao final do dia e eu levá-la-ei a ..., na semana seguinte, também ao final do dia ou a hora a combinar com ela e contigo.
“2- Exercício das responsabilidades parentais:
No tocante às questões de particular importância (exemplificativamente, saúde e educação, frequência de atividades, mudança de residência para lá dos atuais concelhos de residência) serão exercidas por ambos.
As respeitantes aos atos da vida corrente serão exercidas pelo pai ou a mãe, informando o outro, consoante com quem a criança estiver.
O cargo de encarregado de educação será exercido alternada e anualmente a partir do próximo ano letivo, devendo quem não for encarregado de educação num ano ter acesso a toda a informação e o direito a comparecer nas reuniões do colégio.”
Relativamente a este ponto, uma vez que este ano és tu a encarregada de educação, proponho que seja eu a exercer o cargo no próximo ano letivo 2024/2025.
“3- Convívio em aniversários da criança e dos progenitores:
No seu aniversário a criança jantará anual e alternadamente com os progenitores.
No próximo aniversário da criança, o jantar será com quem não tiver a criança consigo nessa semana, o mesmo se aplicando ao Dia da Criança.
Nos aniversários dos progenitores, se nessa semana não estiverem com o filho, o aniversariante jantará com a filha.”
Penso que esta matéria não suscita qualquer dúvida, mas tu dirás.
“4- Saúde:
Os médicos de especialidades que a criança já esteja a frequentar, mantêm-se, bem como o médico de família; havendo doença ou consulta da criança (eventual ou marcada ou a marcar), cada um deverá informar o outro para, se for o caso, comparecer também à consulta.
Ambos os pais deverão providenciar por apoio psicológico à filha (focada na disrupção familiar, na sintomatologia ansiosa relacionada com o divórcio dos progenitores), que deverá ser semanal; a fim de a residência alternada não implicar descontinuidade semanal, se não escolherem um por acordo, o tribunal a quo decidirá.”
Quanto a este ponto é urgente que a nossa filha inicie as consultas semanais, a partir de Junho, deixando assim o regime de consultas quinzenais. Acho que a Sra Psicóloga terá de focar o seu trabalho na disrupção familiar, na sintomatologia ansiosa relacionada com o divórcio dos progenitores), pelo que te proponho, para além do aumento do número de consultas (de quinzenais para semanais) que marquemos uma consulta com a Sra Psicóloga para lhe darmos conhecimento do Acórdão, nesta parte, e se ela assim o entender, nos fornecer algumas ferramentas ou sugestões para actuarmos em conformidade e conjugação de esforços para atingir os fins.
“5- Contactos:
Cada progenitor poderá, quando não estiver com a filha, falar diariamente (por telemóvel ou outro meio) mas pelo menos uma vez por dia, entre as 19.30 e as 21.30 horas, devendo os adultos providenciarem para que a criança esteja contactável.”
Penso que esta matéria não suscita qualquer dúvida mas tu dirás.
“6- Pensão de alimentos e despesas:
O pai contribuirá a título de alimentos devidos à filha, com a quantia mensal de 125 Euros, a ser paga até dia 08 de cada mês por transferência bancária para a conta da mãe, sendo a atualizar em janeiro de cada ano de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo I.N.E.
O pai pagará as despesas da frequência do atual colégio (propinas e refeições).
Novas atividades ou viagens escolares carecem da autorização escrita de ambos, sendo suportadas em partes iguais.
As despesas escolares realizadas no início do ano letivo (v.g. fardamento, se houver, livros e material escolar), bem como despesas médicas e medicamentosas (no que se inclui o seguro de saúde) serão pagas em partes iguais.
A comparticipação no pagamento das despesas (desde que comprovadas documentalmente) que ocorram deverá ser efetuada por transferência bancária em 15 dias a contar da comunicação efetuada ao outro.”
Em Junho pagarei os alimentos em função do aqui decidido.
Uma vez que, sou eu a pagar o colégio e a alimentação no colégio essas faturas terão de me ser entregues a mim, para efeito do IRS.
Quanto ao seguro de saúde, a partir de junho, enviar-te-ei o comprovativo do pagamento, para suportares ½ desse valor anual.
Eu, farei uma folha de excel onde irei inserir as despesas comuns pagas por mim e se me indicares as pagas por ti, no final do mês - com os respetivos comprovativos de pagamento - também as poderei inserir e se partilharmos a folha e esses documentos de suporte, num google doc`s, por exemplo, será mais fácil comprovar as despesas e acertar as contas e fazer os pagamentos/compensações.
Todavia, estou sempre aberto a melhores soluções e mais práticas.
“7- Férias de verão:
A criança passará uma quinzena com cada progenitor; as quinzenas deverão ser combinadas até 31 de maio. Caso não combinem de maneira diferente, as viagens ao estrangeiro serão autorizadas por escrito com um mês de antecedência, fazendo constar a data da partida, da chegada e local de destino, estando contactáveis.”
Relativamente a esta matéria, na prática, teremos, depois no fim de aulas um regime de 15 dias consecutivos, com mãe e pai.
Nessa medida proponho que a nossa filha fique, logo na semana seguinte (a partir de sexta-feira de fim de aulas) com o pai ou mãe (aquele com que não esteve na semana em que as aulas terminam) 15 dias seguidos e assim alternadamente até ao início das aulas, sem prejuízo de algum ajuste de dias se entenderes necessário (mas deixaria isso também à decisão fundamentada da AA).
Se tiveres outra solução, por favor diz-me quanto antes já que teremos de ter consenso até 31.05.2024.
O demais, parece-me claro, não achas?
“8- Natal, Passagem de Ano e Páscoa:
As datas abaixo discriminadas serão passadas alternadamente, começando a primeira delas com quem a criança nessa semana não estiver. Caso não combinem de maneira diferente:
Natal é o período de tempo entre as 18 horas de dia 24/12 e as 12 horas de dia 25/12.
Almoço de Natal, é o período de tempo entre as 12 horas e as 19 horas de dia 25/12.
Passagem de Ano é o período de tempo entre as 18 horas de dia 31/12 e as 12 horas de dia 01/01.
Almoço de Ano Novo é o período de tempo entre as 12 horas e as 19 horas de dia 01/01. Páscoa é o período de tempo entre as 12 horas e as 19 horas de Domingo de Páscoa.”
Esta parte também não me suscita dúvidas, mas tu dirás de tua justiça se tens algo a esclarecer, sendo que nos é permitido outras combinações, às quais, obviamente estou disponível para ouvir e sugerir.
Relativamente a esta parte em especial:
“Caso estejam de acordo em tal (doutro modo tal fica relegado para a decisão final), haverá uma pernoita semanal com o outro progenitor, de terça para quarta-feira, indo o progenitor que nessa semana não esteja com a filha buscar ao colégio e aí a entregando na manhã seguinte.”
Poderemos ouvir a AA sobre isto e acordar em conformidade, sendo que tenho algum receio que esta mudança a meio da semana se torne, para ela, mais cansativa e/ou trabalhosa com mudança de livros roupa, etc.
Reforçando a necessidade de cumprir o estabelecido (e recordando que como bem salienta o Acórdão) a decisão não é nem pode ser da nossa filha, sendo urgente restabelecer os contactos com o pai, apelo a que nos empenhemos em cumprir e fazer cumprir a decisão, sob pena de prejudicarmos a nossa filha com litigância relativamente à guarda dela.
Na verdade, à AA não dizem respeito as questões meramentes materiais pelas quais, por falta de acordo da tua parte, teremos de manter processos judiciais.
Esses processos são nossos, este só diz respeito à nossa filha e é nosso poder/dever protege-la e educá-la.
Aguardo as tuas notícias até dia 31.05.2024 sendo que, ao final do dia escolar lá estarei para recolher a nossa filha para passar uma semana em casa.
Fica bem e por favor dá um beijo meu à nossa filha AA, Obrigado.
Sendo que a mãe unicamente veio dizer ao pai, só do dia 31.05.2024, via whatsapp - e pelos vistos ao mandatário do pai através da sua advogada um pouco antes - o que consta das seguintes mensagens que se transcrevem:
Está assim espelhada, à saciedade, a seriedade da afirmação da mãe quando diz: Assim, apesar dos esforços da Requerente para que o presente regime de convívios seja cumprido - tal esforço demonstra-se infrutífero, não conseguindo a Mãe demover a filha da sua pretensão.
E fica bem entendida.
Na verdade, só não ficará por quem não o quiser entender, tornando-se ainda mais evidente pela afirmação seguinte: Com efeito, salvo melhor opinião, não deverá a Progenitora ser prejudicada pela “resistência” de AA em acompanhar o Pai nos fins-de-semana.
Dito de modo claro, a mãe tem todo o interesse que não respeitar a decisão provisória do TRP - se a respeitasse perderia o domínio emocional sobre a filha, pois esta deixaria de estar sob a influencia emocional e exclusiva da mãe e das suas “verdades”.
A mãe prefere manter a alienação parental de pai (com conflitos de lealdade da filha) para assim poder dizer que, apesar do seu grande esforça - que não especifica - a AA não quer estar com o pai.
Sobre tudo o mais que o pai propôs à mãe conversar e acordar - desde logo manifestando abertura para transigir em todas as matérias não reguladas - a mãe/requerente, até ao dia de hoje ainda não teve disponibilidade para nada dizer ao pai/requerido.
De todo que flui, parece ter, também ficado manifestamente evidente a posição dos mandatários das partes, relativamente às consequências da decisão provisória proferida em Acórdão pelo TRP e à sua vigência ou não, a, menos que a mãe, nesta matéria não esteja a seguir o aconselhamento jurídico da sua Mui Ilustre Sra. mandatária.
Por conseguinte, não há qualquer divergência entre o alegado, e quiçá por alguém manipulado, interesse da AA e o verdadeiro interessa da mãe desta.
É, não se duvide, interesse da mãe da AA, e nota-se bem como com maestria sabe exercer essa influência emocional sobre a filha, que a esta não cumpra o regime provisório fixado e que não se aproxime do pai.
Se o interesse da mãe fosse genuíno estaria a respeitar a decisão do TRP, pelos motivos de direito e de facto acima expostos, assim como teria sido diligente em responder ao correio eletrónico do pai, procurando em consensos e com este e alinhar todas as demais questões invocadas naquele correio eletrónico que aquele lhe remeteu.
Questões essas que dizem respeito direto à vida da filha e o Tribunal Superior deixou a possibilidade de os pais acordarem: intensificação de idas da filha ao psicólogo (4 vezes por mês ao invés de 2), marcação de férias de verão, fixação de uma visita intercalada a meio da semana, condições da troca do regime de vistas, e afins.
Demonstrado, à saciedade, o que a mãe se esforça para (não) cumprir o regime fixado e em vigor, fica demonstrado que os interesses dos pais não são comuns e contrários à filha.
Pelo contrário, a filha, em conflito de lealdade, está alienada de pai, por interesse da mãe e pratica atos de rejeição do pai sem que a mãe nada faça para os evitar (dizer que diz à falha para ir com o pai ou até trazer uma irmão, irmão e mãe a atestar isso será sempre muito pouco face a outros atos concretos que poderia praticar).
A nomeação de Patrono à AA só se justifica quando se comprovar que efetivamente pai e mãe querem, em conjunto, impor à menor algo que viola os seus direitos e que, na douta fundamentação do Acórdão do TRP proferido nestes autos está muito longe de ocorrer.
Não sendo o restabelecer de normais relações de pai e filha (neste caso) motivo que merece tal nomeação por não ser contra os interesses da filha, mas no seu superior interesse como bem salientou o Tribunal Superior.
O pai deixa claro que aguardará a diligência aprazada em ordem a obter o cumprimento da decisão provisória, fixando-a em definitiva, dada a sua postura de não alimentar conflito sendo ademais urgente alinhar a intervenção e apoio psicológico necessário à AA e a triada parental.
Na falta de capacidade de se entender da necessidade desse acordo, por ser o que melhor protege o superior interesse da AA, o pai reserva-se o direito de judicialmente interpor nas instâncias devidas os correlativos processos de incumprimento e subtração de menores, o que muito lamentaria.
De sorte que, por ora, o requerido deve ser desatendido.
Junta 2 documentos.”
A 18.06.2024, mediante requerimento com a ref. Citius 39376840, a recorrida apresentou o seguinte requerimento:
“CC, Requerente, nos autos do Processo à margem referenciado, onde é Requerido BB, tendo sido notificada do requerimento, fls. vem expor e requerer o seguinte:
É com muita tristeza - mas sem nenhuma surpresa! - que a Mãe, novamente, vê o Pai dirigir-lhe os mais infundamentados impropérios!
Perante tal postura que, sempre se diga, tem vindo a transformar os presentes autos num deplorável espetáculo em que o ego do Progenitor é o único protagonista, vê-se a Mãe forçada a esclarecer o que, efetivamente, tem vindo a suceder,
Primeiramente, esclareça-se, se a Mãe desde o início deste processo se coibiu de responder às inúmeras acusações de que tem vindo a ser alvo - o que, na nossa modesta opinião é também uma forma de violência doméstica - foi precisamente porque o Requerido é Pai da sua filha e outrora formaram uma família!
Sucede que, o mesmo respeito e consideração nunca lhe foi dirigido, motivo pelo qual, a sua opção de preservar a imagem do Pai da sua filha, PASME-SE!, tem vindo a ser sucessivamente interpretada como “quem cala consente”!
Sempre acreditou a Mãe que uma postura conciliadora e sensata levaria todos os intervenientes “a bom porto”, infelizmente, parece que, em sentido diametralmente oposto ao expectável (na verdade em sentido oposto às regras do bom senso e da experiência) “quem grita mais alto tem razão!”
Acontece que a Mãe não intentou a presente ação para “ter razão”, à Mãe, enquanto Mãe dedicada e atenta que é, preocupa-a apenas o bem-estar da filha de ambos!
Feito este introito, importa referir que quando o presente Requerimento chegar ao conhecimento deste Douto Tribunal, já a AA foi sujeita a uma série de episódios suscetíveis de pôr, seriamente, em risco o seu bem-estar e segurança, decorrente da fixação de um regime de convívios que não protege os seus interesses e que esta repetidamente rejeita!
Isto porque,
Infelizmente para o Pai da AA os afetos não se impõem (ou restabelecem) por decreto.
Assim, embora o Pai persista na sua infundada tese de que a Mãe manipula e influencia a AA para que esta não se relacione com este, tal não corresponde (de todo) à verdade - muitíssimo pelo contrário.
Aliás, conforme este não pode desconhecer, mesmo antes da separação, a Mãe tem encetado todos os seus esforços para que a AA perdoe o seu Pai,
Isto porque, não tem a Mãe dúvidas de que reconciliar-se com o seu Pai é o melhor para a filha de ambos!
Nas várias conversas que a Mãe e demais família materna estabelecem com a jovem sobre este assunto, alertam-na sempre para a necessidade de restabelecer a sua relação com o Progenitor, mencionando, inclusivamente, o exemplo dos avós maternos que apesar do divórcio mantiveram sempre uma relação de grande proximidade com os filhos.
Acontece que, na sequência dos episódios que a jovem vivenciou, esta mantém-se irredutível, recusando, perentoriamente, cumprir os convívios, demonstrando claros sinais de desequilíbrio emocional quando pressionada a cumprir os contactos fixados.
Na verdade, perante a insistência da Mãe para que cumpra o regime vigente, a AA começa a afastar-se desta, demonstrando revolta e hostilidade, sendo notório que se sente desamparada e desprotegida quando a Mãe persiste neste assunto, isolando-se, progressivamente e recusando conversar com todos os que a tentam forçar nesse sentido.
Isto posto, questionamos:
Como pretende o Pai que Mãe force a AA a relacionar-se com este? Arrastando a jovem pelo cabelo? Metendo-a à força dentro do carro? Deve bater-lhe? Sendo certo que não a consegue convencer, qual o limite que o Pai considera aceitável?
Ora, se para o Pai é essa a atitude que se exige à Mãe, desde já esclarecemos que tal não irá suceder!
Dúvidas não subsistem de que a AA é uma jovem que se encontra imensamente fragilizada e magoada com o seu Progenitor e, tal facto, apenas se pode imputar ao Pai que, em detrimento do superior interesse desta, sem qualquer empatia, a expôs a eventos – como as suas alegadas dívidas e respetivas consequências para a então família - que apenas à esfera dos adultos (aqueles que têm maturidade para compreender) deveriam dizer respeito,
Por forma a esclarecermos que a recusa da AA em conviver com o Pai em nada se relaciona com a sua Mãe, recordemos os eventos que espoletaram este comportamento:
À revelia do que havia sido acordado entre os Progenitores, o Pai decidiu, sozinho, conversar com a AA sobre a situação financeira da família, na referida conversa, sem qualquer preparação, informou a filha de que se encontrava “falido” (palavra que a jovem desconhecia, inclusivamente, o significado), mais lhe disse, que teria de vender tudo, que os pais ficariam ambos desempregados, que a jovem teria de sair do colégio e que este poderia ser preso - as referidas revelações, absolutamente inesperadas, deixaram a AA devastada, o que iniciou o processo de afastamento do Pai.
Dias depois, o Pai leva a AA a comer um gelado, à data, era já notória a resistência da AA em estar sozinha com o Pai, motivo pelo qual a Mãe decidiu não os acompanhar, acreditando que este momento entre Pai e filha os faria reatar o laço que sempre os uniu.
Acontece que o Pai aproveitou este momento a sós para revelar à filha que venderia a casa de morada de família, informando-a, ainda, friamente, de que muito em breve a jovem passaria a residir com a Mãe na casa da avó materna e o Pai, por seu turno, residiria na casa da avó paterna. Até este momento, nunca a AA imaginou poder perder a casa que tanto adora (e o seu quarto), esta conversa deixou a jovem em pânico, absolutamente desorientada, chorando compulsivamente.
Aliás, quando confrontado pela Mãe sobre a forma absolutamente desadequada como decidiu abordar a filha, o Pai justificou-se dizendo “ela sabe ler não sabe? Vou colocar uma placa no portão”.
Do exposto, ressaltam duas inevitáveis conclusões, a primeira é que a postura atual da AA não mais configura do que uma contrarreação às anteriores atitudes do seu Pai e, ainda, que em nenhum momento este cogitou uma residência alternada, tendo sempre informado a jovem de que esta passaria a residir com a Mãe na casa da avó materna.
A partir deste momento a AA nunca mais se conseguiu relacionar com o seu Pai, estas atitudes do Pai configuram o ponto de rutura, o que se agravou exponencialmente entre os meses de junho e dezembro, porquanto o Pai decidiu permanecer em casa contra a indicação da psicóloga que acompanhava a jovem, provocando um ambiente de constante tensão, ansiedade e desconforto - exigindo, inclusivamente, a partir de setembro, transportá-la diariamente para o Colégio contra a vontade desta, gritando-lhe e discutindo, forçando-a, ainda, a ficar na casa da avó paterna contra a sua vontade, sem o acompanhamento que a sua condição clinica exige, ignorando os pedidos desesperados da filha para que a deixasse ir para casa.
Ainda presentemente a jovem descreve estas semanas como um período em que vivenciou momentos de verdadeiro terror, recordamos que para além de tudo isto a jovem viu o Pai arrancar o carro à sua Mãe na sua frente - um momento simbólico para a AA, a Mãe ficar sem transporte representava para a jovem que esta não a poderia socorrer - e, posteriormente, viu a sua casa invadida pelo próprio tio para retirar bens enquanto a jovem se encontrava na Conferência a ser ouvida por este Douto Tribunal.
Do exposto, fácil se torna a conclusão de que a recusa da AA em conviver com o Pai não possui a sua génese na influência que a sua Mãe exerce sobre si, não se trata também de um mero capricho de uma criança mimada, este comportamento configura uma contrarreação ao comportamento do seu Pai,
Assim, parece-nos a todos os títulos evidente que caberá a este, o adulto, pacientemente, restabelecer a sua relação com a sua filha, reconciliando-se com esta e recuperando a sua confiança – o que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não se concretizará à força ou através de ameaças!
Todavia, desengane-se este Douto Tribunal se considera que o Progenitor reconsiderou o modo como se tem vindo relacionar com a sua filha, é que, de forma absolutamente incompreensível, o Progenitor mantém o mesmíssimo comportamento,
Com efeito, não será alheio a esta recusa da jovem em acompanha o Pai o facto de este não se esforçar minimamente para que as entregas se efetivem, a título exemplificativo repare-se que o Progenitor não se digna a aproximar da jovem, não lhe dando um beijo, não demonstrando qualquer afeto, abordando-a sempre dizendo “não vens, pois não?!”, em tom agressivo e jocoso, por seu turno, os telefonemas diários duram, literalmente, segundos, não existindo nenhum esforço da parte do Progenitor para cativar a filha.
Considerará o Progenitor ser com esta a abordagem que conseguirá restabelecer a sua relação com a filha?
Perante este comportamento absolutamente injustificado somos forçados a questionar, pretende o Pai reconstruir com a sua filha uma relação de cumplicidade e afeto, ou, simplesmente, demonstrar-lhe que “sou eu quem manda, fazes o que eu digo (...) não tens querer”?
Perante este sofrível cenário não deverá o Pai ser alertado de que não existe nenhum mérito em “derrotar” uma criança de 12 anos à custa da saúde emocional?
Atendendo ao exposto, ressalvando o devido respeito que é muito, somos forçados a questionar, com a sua decisão pretendeu o Douto Tribunal da Relação forçar os convívios que a AA veemente rejeita através da ameaça de que se não cumprir a sua Mãe sofrerá as consequências? Poderá considerar-se que de algum modo tal decisão acautela o superior interesse desta concreta criança?
Ora,
Uma vez que a sua Mãe se encontra impedida de proteger a (própria) filha – sob pena de qualquer afirmação sua se “encaixar” na desatualizadíssima tese da “síndrome de alienação parental” - caberá a este Douto Tribunal assegurar que a AA tenha uma voz neste processo, motivo pelo qual, decorridos vários meses e atendendo às atuais circunstância, se requer, novamente, a sua audição.
De igual modo, reiteramos, é indispensável a nomeação de um advogado à criança e, ainda, a audição da psicóloga que a acompanha.
Até porque, como seguidamente o demonstraremos, existem factos novos que o justificam,
vejamos:
Na semana passada, a Requerente, como Mãe atenta e cuidadosa que é, verificou o telemóvel da AA através da aplicação de “controlo parental”, sucede que, ao fazê-lo, deparou-se com a seguinte troca de mensagens:
“Quando ele tava em casa naqueles 6 meses contra a minha vontade ele tds os dias me deixava nervosa e essas porcarias e sabes pq? Pq eu e a minha mãe já tavamos na cama mt antes de ele chegar a casa, mas eu nunca conseguia dormir pq só de pensar que aquela pessoa vai tipo chegar eu só queria morrer ent ele só chegava tipo 23:00 05:00 pa por aí e ia a minha cama fazer me festinhas enfim... E dps eu tremia toda de cima a baixo e dps dizia pra ele sair pq eu fingia que tava a dormir tioo
(...)
Pq eu acho que só disse a DD que ele era agressivo comigo
(...)
Que me batia e isso
(...)
Mas tipo eu achava que isso ia passar tipo claro que era horrível eu Tava sempre a chorar pq era cada estaladao minha nossa e ent eu tava habituada
(...)
Tipo sabes o q é tar habituada ao teu pai bater te” – cfr. doc. 1.
Ora, se até aqui o desconhecíamos, perante o supra exposto, dúvidas não podem subsistir de que os receios da AA não são infundamentados, de forma justificada ou não, a jovem sente efetivamente receio de ficar sozinha na companhia do Pai, sendo notório que não se sente confortável em partilhar acontecimentos anteriores tampouco com a sua Mãe, muito provavelmente por esta, com o intuito de que a jovem se reaproxime do seu Pai, tenha até aqui relevado os desabafos da filha.
Por outro lado, conforme o Pai bem sabe, até porque mensalmente este procede à entrega da medicação, a AA é uma criança diagnosticada com Perturbação de Hiperatividade e Défice de Atenção (PHDA), sendo este seu distúrbio no neurodesenvolvimento clinicamente descrito como severo, motivo pelo qual se encontra medicada com um psicotrópico (70mg/dia de lisdexanfetamina), cfr. doc. 2.
Com efeito, enquanto farmacêutico, tem o seu Pai consciência de que colocar a jovem nesta posição de stresse, ansiedade, angústia, terror e medo coloca em perigo não só a sua integridade moral, mas, sobretudo, a sua integridade física, cfr. doc. 3.
A AA é uma criança, não um adulto menor, salvo o devido respeito, o Douto Tribunal da Relação tratou a AA como um adulto menor, impondo-lhe uma realidade que esta rejeita, desconsiderando por completo os seus sentimentos e a sua opinião, subvertendo o sentido das suas declarações e utilizando-as em detrimento da sua vontade e do seu superior interesse!
O superior interesse da criança é o princípio orientador em qualquer processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, este princípio chave encontra-se previsto no artigo 1906.º do CC, bem como no artigo 40.º, n.º 1 do RGPTC, tal como em diversos diplomas internacionais, de aplicação direta na nossa ordem jurídica, designadamente, no Princípio 7.º da Declaração dos Direitos da Criança; no artigo 6.º, alínea a) da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança; e no artigo 9.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança,
Pese embora seja um conceito indeterminado, cabendo ao julgador, em função das especificidades de cada caso, concretizá-lo, o superior interesse da criança será salvaguardado
quando forem respeitados os seus direitos.
Assim, ressalvando o devido respeito, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Porto ao revogar a decisão provisória da primeira instância, que havia fixado a residência provisória da menor com a Mãe, com direito de visitas do Pai, um regime progressivo e adequado ao circunstancialismo vivenciado pela menor, e fixou o regime de residência alternada não respeitou alguns dos direitos da AA e, por essa razão, não salvaguardou o seu superior interesse.
Em abono da verdade, a decisão vigente, sem se dignar a justificar, tratou a AA como um bem comum dos seus Pais, “adquirido” na pendência do matrimónio e passível de ser divido em partes iguais, sendo o critério de decisão não o seu superior interesse, mas a alegada justiça de uma divisão equitativa do seu tempo entre os Progenitores.
Acontece que, infelizmente para o seu Pai, a AA não é, nem pode ser tratada, como um bem comum (ou animal)!
Consabidamente, “há tantos interesses da criança como crianças” não existe uma fórmula única que se adapte a todas as crianças, com efeito, embora se reconheçam os inúmeros benefícios da residência alternada, presentemente, conforme a própria AA tem vindo a demonstrar, este regime não serve os seus concretos interesses,
Na verdade a Douta decisão desconsidera, por completo, as concretas circunstâncias desta jovem, recordamos que a AA necessita de apoio e acompanhamento diário para estudar, apoio este que a avó paterna não consegue dar, tendo dois netos de tenra idade ao seu cuidado diário,
Ficar em residência alternada significa para a AA, que em virtude da sua condição clínica tampouco consegue estudar sozinha, aguardar trancada na casa da avó paterna pela chegada do Pai pelas 20h00, significa também uma quebra semanal na sua rotina - o que, consabidamente, possui efeitos nefastos nas crianças que sofrem desta perturbação, motivo pelo qual anteriormente o seu Pai sempre exigiu à Mãe que lhe prestasse um acompanhamento muito próximo (e regrado).
Sendo certo que a obrigação de ouvir as crianças não as torna juiz em causa própria, não é menos verdade que, se esta obrigação existe, se deve, precisamente pelo facto de ser a criança aquela que se encontra em melhores condições de expressar a realidade que a deixa confortável, se em momento anterior a AA não o conseguiu fazer, deverá ter a oportunidade de novamente o tentar fazer!
Podendo, como supra requeremos, a sua voz chegar ao conhecimento destes autos através da psicóloga que a acompanha e um advogado (nomeado) que defenda os seus interesses, a sua saúde e o seu bem-estar!
Não se olvida que no exercício das responsabilidades parentais em casos como o dos autos o Tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles (art. 1906.º n.º 8 ex vi do art. 1912.º n. º1 do C. Civil).
Porém, in casu, na consideração do interesse da menor por correlação com o direito ao convívio com ela por parte do Pai, não se pode deixar de equacionar a integridade emocional da própria menor.
Neste conspecto, há que fazer notar que a menor que foi ouvida em sede da Conferência de Pais já tinha 12 anos de idade e foi clara a manifestar a sua vontade, apesar de se coibir de invocar as suas razões, em não querer conviver com o Progenitor!
Não resultando destes autos qualquer prova ou indício, à exceção da ineptidão da AA em expressar os seus motivos, que conduza à conclusão de que a Mãe por qualquer modo obsta, ou incentiva ao incumprimento, dos convívios fixados!
O que a menor disse por via de tal audição - que a lei exige que tenha lugar sempre que o menor tenha capacidade de compreensão dos assuntos em discussão e qualifica como um seu direito (arts. 4.º n. º1 c) e n.ºs 2 e 5.º do RGPTC (Lei 141/2015, de 8/9) - não pode deixar de ser tido em conta, pois tendo a menor aquela idade tem já entendimento suficiente do que envolve a sua situação em relação aos convívios com o Pai decorrentes da regulação das responsabilidades parentais.
Num excurso breve sobre o direito da audição da criança, atente-se na própria Convenção sobre os Direitos da Criança, acolhida na ordem jurídica nacional pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 8 de Junho de 1990, que no seu artigo 12.º estatui “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional”.
Mas mais, como refere Rui Alves Pereira “o princípio da audição da criança traduz-se: (i) na concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade; (ii) no direito à participação activa nos processos que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração; (iii) numa cultura da Criança enquanto sujeito de direitos”,
Na verdade, vasta é jurisprudência que se tem pronunciado também quanto à necessidade de audição dos menores nos processos relativos a responsabilidades parentais, estabelecendo que tal audição se consagra como a forma mais lídima de auscultar o “superior interesse da criança” - cfr., entre muitos outros, Ac. R.L. 5/7/00 Col. IV/79, relatado pelo Desemb. Freitas Carvalho, Ac. R.E. 14/4/2011 Col. II/266, relatado pelo Desemb. Eduardo Tenazinha, Ac. R.L. 17/11/2011, in www.dgsi.pt, po 3473/05.1TBSXL-D.L1-8, relatado pela Desemb. Carla Mendes, Ac. R.L. 4/10/07, in www.dgsi.pt, po 5221/2007-8, relatado pelo Desemb. Bruto da Costa, ou Ac. R.L. 14/4/05, in www.dgsi.pt, po 1634/2005-6, relatado pelo Desemb. Manuel Gonçalves).
À semelhança do que se observa em cada um daqueles arestos, perpassa com clarividência nos presentes autos que, em primeira linha, na origem da situação das não visitas ao Progenitor está a vontade assim manifestada pela própria menor, vontade essa que, aliás, o próprio Tribunal já deu nota na Conferência de Progenitores quando estabeleceu um regime provisório, progressivo, de visitas.
Não querendo a menor conviver com o Progenitor, será que o tribunal pode partir do princípio de que tal convívio lhe deve ser de algum modo imposto pela Mãe e/ou responsabilizar esta pela recusa da menor? Não cremos que assim deva ser.
Analisando situações como a dos autos - em casos divórcio - escreve Clara Sottomayor (in “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 5ª ed., págs. 160/161):
“O divórcio cria realidades novas na sociedade e dificuldades acrescidas para as crianças cujos pais estão em conflito. A reação das crianças ao divórcio pode ser incompreendida pelos pais e introduz factores novos na análise das consequências do divórcio. Multiplicam-se, nos Tribunais, os processos de incumprimento do regime de visitas e a aplicação de medidas coercivas de execução dos acordos ou decisões judiciais, a pedido do progenitor sem a guarda, confrontado com a recusa da criança ao convívio ou às visitas.
Estes processos, em que muitas vezes a criança não é ouvida e é levada ao progenitor requerente, sob coação das forças policiais, tratam a criança como um objecto, propriedade do pai, e ignoram os seus sentimentos e desejos. Acaso algum adulto está sujeito a intervenções judiciais ou policiais que o obriguem a conviver com o seu cônjuge ou ex-cônjuge, progenitores, irmãos ou outros familiares? Se julgamos impensável forçar convívios e afectos, em relação a adultos que não os desejam, porquê coagir as crianças ao convívio com o progenitor não guardião?
Aprenderá a criança a respeitar os outros, quando o sistema judicial não a respeita a si?
A investigação científica sobre o impacto do divórcio nas crianças e a experiência dos profissionais que lidam com as famílias revelam que a recusa da criança é uma reação normal ao divórcio e que assume um carácter temporário. A maneira de os tribunais lidarem com a recusa da criança tem que ser cautelosa, entrando em diálogo com ela para conhecer os seus motivos, sem impor medidas pela força, as quais só vão aumentar o conflito e reforçar o sofrimento da criança.
O fenómeno da recusa das crianças à relação com um dos pais é sempre multifactorial, não resultando de uma só causa, como pretende a tese da síndrome de alienação parental, que faz a rejeição da criança derivar necessariamente de uma campanha difamatória levada a cabo por um dos pais contra o outro. De acordo com os estudos longitudinais de Judith Wallerstein, que entrevistou filhos de pais divorciados, na altura do divórcio, um ano depois do divórcio, e ainda 5 anos, 10 anos e 25 depois, a aliança da criança a um dos pais contra o outro significa um comportamento de cooperação com o sofrimento causado pelo divórcio, que serve para fazer face à depressão, tristeza e solidão, não estando relacionado com perturbação emocional da criança nem do progenitor. Sabe-se que, quando a recusa da criança é injustificada, as crianças acabam por abandonar o comportamento de rejeição, resolvendo-se todos os casos do estudo de Wallerstein, um ou dois anos depois, com as crianças a lamentar o seu anterior comportamento e a retomar a relação com o pai antes de completarem 18 anos. Nos EUA, estudos sobre direito de visita demonstram que não se verifica, nos casos de recusa da criança, a conclusão dramática de Gardner, do corte total e definitivo com o progenitor sem a guarda.” Transpondo a análise e considerações anteriores para o caso vertente, e no seguimento para casos idênticos dos Acórdãos daquele mesmo Tribunal da Relação, veja-se a título exemplificativo o Acórdão de 24/09/2018 (proc. n.º 1634/11.3TMPRT-G.P1, relator Manuel Domingos Fernandes), disponível em www.dgsi.pt, somos a concluir que o convívio da menor com o Pai, nos termos em que este se encontra por enquanto regulado, não lhe deve ser imposto pela Mãe, não havendo por isso que responsabilizar esta pela atitude de recusa da menor.
Por tudo isto, cremos ser contraproducente impor à AA o direito de visita e de relacionamento com o Progenitor, é que a relação de visita não é concebível sem o desejo de viver essa relação, reiteramos, os afetos não se forçam.
Não se duvida que para o são crescimento da menor seria aconselhável uma maior proximidade com o Pai, evidenciada através de um convívio frequente e regular com este, mas tal não lhe pode ser imposto quando a sua vontade, ainda que eventualmente influenciada na sua génese por acontecimentos recentes é outra – (novamente) os afetos não se forçam.
Isto é, a solução adequada para a situação em análise encontrar-se-á no progressivo reatamento dos contactos entre a menor e o Pai, o que passará pelo esforço de ambos nessa direção e, em particular, pelo esforço da Mãe no sentido da motivação da menor para tal – o que, da parte desta, já ocorre!
Porém, como nos parece claro, tal não pode ser alcançado imputando pura e simplesmente à Mãe o incumprimento do regime provisório fixado com base na recusa de convívio afirmada pela menor, pois por tal recusa, como se viu, não deve, no caso, a Mãe ser responsabilizada.
Repare-se que a situação se encontra de tal modo descontrolada que, tendo conhecimento da decisão do Tribunal da Relação do Porto, sendo pressionada pela sua Mãe a cumprir os convívios, a própria jovem, após recusar acompanhar o Pai na última tentativa de recolha, temendo que a sua Mãe fosse responsabilizada pela sua recusa em o acompanhar, implorou à sua tia que a levasse a uma esquadra na polícia, nas palavras da própria AA “eu quero dizer ao Senhor Polícia que não quero ir” - cfr. doc. 4.
Em toda esta conjuntura, marcada pela conflitualidade entre os progenitores, é da maior importância garantir a saúde mental e a integridade emocional da criança, e a esta realidade não se pode sobrepor o direito de convívio com o Pai.
Até porque, entre direitos desiguais ou de espécie diferente prevalece o que deva considerar-se superior (cfr. artigo 335.º, n.º 2 do Cód. Civil) - ou seja, o da criança!
Aliás, como já o referimos, importa sopesar, que a esta vontade manifestada pela jovem em não querer conviver com o Progenitor, não é alheia a conduta que este tem adotado (anteriormente e presentemente) aquando das tentativas de recolha, bem como na forma como se refere à Progenitora na presença da filha de ambos.
Ou seja, dito de outro modo, perante a vontade manifestada pela filha, também nada tem feito para a inverter, pois que, desde o divórcio nunca lhe deu um beijo ou um presente (tampouco no Natal) e isto, sendo de senso comum que, a solução ideal para casos como este encontrar-se-ia no progressivo reatamento dos contactos entre a jovem e o seu Pai, o que passará, naturalmente, pelo esforço de ambos nessa direção, sobretudo pelo esforço do adulto.
Diante do exposto é a todos os títulos descabido imputar à Mãe o incumprimento reiterado filha, como se pode afirmar que não querendo a menor conviver com o Pai mesmo assim deve ser imputável à Progenitora essa ausência de contactos?
Ainda que, por vezes, exausta desta situação, a Mãe diga à AA “tu é que sabes...”, como se pode fazer assentar essa imputabilidade na circunstância de a Progenitora delegar na menor a efetivação dos convívios com o Pai? É que como se pode notar, não estamos a falar de criança de colo, mas sim de uma jovem de quase 13 de idade, com plena capacidade para entender as questões que lhe dizem respeito e, concretamente para, nesta fase da sua vida, ajuizar quando e em que termos se sente capaz de retomar a sua ligação e convívio com o Progenitor.
Salvo melhor entendimento, o que neste momento se impõe é que seja respeitada a vontade da jovem sem pressões (sem a coagir), sem lhe impor o receio de prejudicar a sua Mãe, cabendo antes ao Progenitor, o trabalho específico e paciente de voltar a reconquistar a confiança da filha.
Por todo o exposto, desde já, se requer a V. Exa. que:
I. Se digne ordenar a realização de perícias psicológicas, à menor e a ambos os Progenitores, junto do INML, de modo a aferir da vinculação da AA a cada um dos Progenitores e das capacidades parentais de ambos;
II. Se digne a ordenar a nomeação de advogado à criança;
III. Se digne a ordenar a audição da psicóloga e demais profissionais que acompanham a criança de forma a aferir qual o impacto na sua saúde, decorrente da implementação de um regime que esta notoriamente rejeita.
IV. Mais requer a V. Exa, atendendo as circunstâncias supervenientes que presentemente se verificam e ao tempo decorrido, se digne a admitir, novamente, a audição da criança.
Junta: 4 (quatro) documentos.
Em ata de audiência de julgamento foram, designadamente, proferidos os seguintes despachos:
1
“Requerimento de 06/06/2024, com a referência 39270720, apresentado pelo progenitor:
Uma vez que os documentos apresentados foram protestados juntar em sede de alegações, admito tal junção aos autos, não tributando o apresentante em multa nos termos previstos no artigo 423º a contrario do C.P.Civil, sem prejuízo da sua livre valoração.
2
Requerimento de 06/06/2024, com a referência 39272047, apresentado pela progenitora:
Dispõe o artigo 18º, nº 2 do RGPTC que "É obrigatório a nomeação de advogado à criança quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes."
Como bem salienta o Ministério Público, face aquilo que é alegado no requerimento em apreço e porque após a apresentação das alegações por ambos os progenitores em 07/05/2024 e 21/05/2024 foi proferido acórdão na sequência do qual a AA passou a residir em residência alternada, regime este que será rejeitado pela AA, importa, face a alegada conflituosidade de interesses acautelar o superior interesse da AA, pelo que admito o pedido de nomeação em apreço, deferindo-se tal pretensão, e determino que se solicite à Ordem dos Advogados nomeação de defensor.
Indicado, desde já o nomeio e determino a sua notificação para os termos do processo.
3
Requerimento de 07/06/2024, com a referência 39284698, apresentado pelo progenitor:
O requerimento em apreço apenas é admitido na medida em que se opõe à nomeação de defensor sendo que tudo o mais que é alegado extravasa o requerimento apresentado em 06/06/2024 com a referência 39272047, determinando o desentranhamento dos documentos apresentados pelo progenitor com tal requerimento.
4
Requerimento de 18/06/2024, com a referência 39376840, apresentado pela progenitora:
Veio a progenitora através do requerimento em apreço pedir a realização de perícias psicológicas à menor e a ambos os progenitores junto do INML por forma a aferir o vinculação da AA a cada um dos progenitores e das suas capacidades parentais.
Mais requer a audição psicológica e demais profissionais que a acompanham por forma a aferir o impacto na sua saúde da decisão proferida pelo Tribunal Superior alegando para o efeito que a AA rejeita o regime de residência alternada que foi imposto.
Por último requer nova audição da criança.
Pese embora se encontre a decorrer o decurso do contraditório quanto ao Ministério Público e à parte contrária, desde já, cumpre apreciar e decidir do requerimento probatório apresentado, sem prejuízo de a parte contrária e o Ministério Público tomarem posição como infra se determinará.
Relativamente à audição da criança em sede de julgamento o tribunal aferirá da necessidade de proceder a tal audição, relegando para tal momento a apreciação.
No que respeita à audição de profissionais que acompanham a AA e após a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes será ponderada a necessidade de proceder à audição que é requerida, relegando-se também para tal momento tal apreciação.
Relativamente à perícia psicológica que é requerida quanto à AA e a ambos os progenitores, independentemente da posição a assumir pela parte contrária e pelo Ministério Público, entende o tribunal desde já que, considerado o Superior Interesse da AA, a alegada rejeição da mesma quanto ao regime implementado pelo Tribunal Superior e ainda à circunstância de a perícia ter sido requerida após a apresentação das alegações pela progenitora - momento próprio para apresentação de requerimentos probatórios - mas após o conhecimento da decisão proferida pelo Tribunal Superior (sendo certo que tal decisão revogou a decisão deste Tribunal) entendo, para que dúvidas não subsistam sobre a vinculação da AA e as competências parentais de ambos os progenitores, deferir, desde já, a realização da dita perícia, nos termos previstos no artigo 21º do RGPTC, 986º, nº 1 do C.P.Civil e 12º do mesmo RGPTC.
Para tal nomeio o INML - Delegação
Prazo - 20 (vinte) dias, devendo com a perícia ser apresentado compromisso e desde já se notifica a parte contrária bem como o Ministério Público, abrindo a competente vista, para querendo se pronunciar sobre o objecto da perícia, podendo proceder à sua ampliação.
5
Requerimento de 19/06/2024, com a referência 39386619, apresentado pelo progenitor:
Salvo o devido respeito requerimentos como o apresentado não relevam e não contribuem para o regular andamento dos autos, devendo de todo em todo ser evitados porquanto este Tribunal está atento aos prazos do contraditório sendo que o dever de gestão processual incumbe não às partes mas ao tribunal, conforme decorre do artigo 6º do C.P.Civil ex vi do artigo 33º do RGPTC.
6
Requerimento de 30/06/2024, com a referência 39488898, apresentado pelo progenitor:
Pede o progenitor a perícia ao telemóvel.
Considerando que se encontra em curso o prazo de contraditório aguarde-se por tal decurso.
7
Requerimento de 01/07/2024, com a referência 39488961, apresentado pela progenitora:
Sem prejuízo de as partes, parte contrária/ progenitor e Ministério Público poderem pronunciar-se no prazo legal, desde já entende o tribunal que face ao teor de tal relatório à factualidade que é anunciada no requerimento de 18/06/2024 com a referência 39376840, admito desde já a sua junção, sem prejuízo de ser valoração conjuntamente com a demais prova a produzir.
Considerando que a junção de tal relatório surge na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Superior e porque a factualidade alegada é posterior à apresentação das alegações não condeno a apresentante em multa nos termos previstos no artigo 423º a contrario do C.P.Civil.
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Considerando que se encontram em curso prazos e nomeadamente quanto à ampliação da perícia, bem como a demora associada à realização desta, tendo em conta o Princípio da Concentração da prova e o princípio da Continuidade da Audiência, entende o tribunal que não é pertinente o início da mesma com a inquirição das testemunhas presentes, pelo que julgo sem efeito a mesma.
Notifique.
Determino a comparência das testemunhas na sala de audiências a fim de lhes ser explicadas as razões da não realização da audiência.
Neste momento foram as testemunhas trazidas à sala de audiência tendo a Srª Juiz procedido à explicação das razões subjacentes à não audição e da sua desconvocação”.
Não se conformando com a decisão proferida quanto aos despachos proferidos em ata referidos supra sob os pontos 3 e 4, o recorrente BB veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
1. Relativamente ao ponto B - das alegações
I. Deve ser revogado, o Despacho, lavrado em ata de audiência de julgamento de dia 02.07.2024, que pendeu sobre o requerimento do pai de 07.06.2024, com a ref.ª 32984698 determinando-se ao tribunal a quo que fiquem nos autos, junto com o requerimento, os meios de prova documental que nele foram anexos, pois tal requerimento, e os documentos juntos, consubstanciam o contraditório fundamentado e documentado à alegação da mãe, de que a nomeação de Patrono à AA se justifica na justa medida em que os interesses da filha são
diferentes dos interesses conjuntos do pai e da mãe, isto é, que fosse cumprido quer o regime provisório fixado na 1ª instância, quer sobretudo o regime fixado pelo Ac. Do TRP de 20.05.2024.
II. Tanto mais que, o Requerimento da mãe a pedir a nomeação de patrono à AA tem como pressuposto a vontade da filha em incumprir a decisão do TRP que fixou a residência alternada.
Ora,
III. o requerimento do pai produzido em contraditório ao da mãe, visa comprovar que na verdade a mãe fomenta que a filha não cumpra o regime fixado, e os documentos juntos comprovam documentalmente o que se afirma, pelo que a sua manutenção nos autos é importante até para aferição do previsto no art. 1906º, nº 5 do Cod. Civ., aliás, como bem referencia o AC.do TRP na sua fundamentação.
2. Relativamente à alínea c) das alegações o pai, que sempre defendeu a intervenção das equipes multidisciplinares, o que o tribunal recorrido sempre rejeitou,
IV. Entende-se que nesta fase processual, a realização das perícias, tal como requeridas pela mãe e promovidas pelo MP, que sempre as recusou até ter sido fixada uma residência alternada pelo tribunal superior, por deferidas, são absolutamente contrárias à proteção do superior interesse da AA, tal como cristalinamente definido na fundamentação do AC do TRP a que nos temos referido, e,
V. concomitantemente, o despacho que determina as perícias viola a decisão do tribunal superior, vai contra a essência cristalina da sua fundamentação, e consubstancia de forma grosseira a ilegalidade do deferimento de um recurso do AC do TRP, da mãe para tribunal um inferior, ao qual o MP, sem qualquer pudor, também ilegalmente aderiu e promoveu, depois de ter visto as suas alegações serem vencidas no supra referido AC com a consequente condenação em custas, nessa instância superior, sem prejuízo da dispensa objetiva.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Factos
Os factos relevantes a atender são os que constam do relatório que antecede.
3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes:
- Se os documentos que acompanharam o requerimento de 07.06.2024, com a ref.ª citius 39284698, devem ser desentranhados;
- Se devem ser admitidas as perícias deferidas e solicitadas no requerimento de 18.06.2024, com a ref.ª citius 39376840.
4. Conhecendo do mérito do recurso:
O Tribunal a quo determinou, no caso vertente, o desentranhamento dos documentos que acompanhavam o requerimento atrás citado, bem como admitiu as perícias requeridas pela progenitora, entendimento de que dissente o Apelante.
Vejamos então.
Principiamos, por salientar, estarmos perante um processo tutelar cível que tem a natureza de jurisdição voluntária, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, al. c) e 12º do RGPTC, aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8/9.
Ora, os processos de jurisdição voluntária contrapõem-se aos processos de natureza contenciosa, sendo assinalado pela doutrina clássica que nos primeiros se discute um interesse juridicamente tutelado cuja regulação o juiz efectuará nos termos mais convenientes. A função do juiz em tais situações não é tanto a de aplicar soluções legais estritas, mas antes gerir da melhor forma a satisfação dos interesses tutelados pela lei[1].
Assim, pode existir controvérsia entre os interessados, mas o essencial, nestes casos, é que haja um interesse fundamental tutelado pelo direito e ao juiz se tenha atribuído o poder de escolher a melhor forma de o gerir ou de fiscalizar o modo como se pretende satisfazê-lo. A ausência de conflito de interesses nos processos de jurisdição voluntária tem reflexos nas regras do próprio processo pois, enquanto nos processos de jurisdição contenciosa, o tribunal é chamado a decidir de acordo com a lei substantiva aplicável, nos processos de jurisdição voluntária, a função do juiz não é tanto interpretar e aplicar a lei, mas avaliar os interesses em jogo, na sua qualidade de terceiro imparcial[2].
Sendo o presente processo de jurisdição voluntária, o tribunal não tem que se orientar por critérios de legalidade estrita e de rigor processual, devendo adoptar, no caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 987º do Código de Processo Civil).
Como tal, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considerar necessárias (artigo 986º, nº 2 do Código de Processo Civil).
Esta é a essência da jurisdição voluntária, tal como resulta do citado artigo 986º, de onde emana a prevalência do princípio do inquisitório (artigo 411º do Código de Processo Civil), com o reforço dos poderes do juiz, sobre o princípio do dispositivo.
Ao contrário da jurisdição contenciosa, em que impera o princípio do dispositivo (artigo 5º do Código de Processo Civil), na regulação do exercício das responsabilidades parentais, o juiz investiga autonomamente os factos, no que não está circunscrito ao que as partes alegaram em qualquer peça do processo.
Não há aqui um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, muito embora possa haver um conflito de representações ou opiniões acerca do mesmo interesse. Como tal, importando, no caso, considerar apenas o superior interesse da criança, acautelá-lo, defendendo-a e protegendo-a através da optimização da regulação das responsabilidades parentais, o tribunal tem como dever último atender ao que, objectivamente, deve ter-se como relevante para a prossecução daquele desiderato e ao que mais julgar necessário.
Todavia, o reforço dos poderes do juiz não significa a atribuição de poderes discricionários ou de arbítrio, mas de poderes orientados, vinculados pela prossecução do fim último do processo, que é a justa composição do litígio e que, no caso em apreço, é a prossecução da defesa do superior interesse dos menores, descobrindo a verdade dos factos e fixando um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais na justa medida e segundo o critério legal[3].
Como se refere no acórdão desta Relação de 10/07/2019, já citado, «o juiz tem aqui um papel decisivo na aceitação e rejeição de meios de prova, só devendo admitir as provas que considere necessárias. Isto é, deve rejeitar as provas impertinentes, desnecessárias, inúteis, supérfluas, de modo a que a instrução seja, tanto quanto possível, simples (art.º 4º, nº. 1, al. a), do RGPTC).
De resto, mais importante do que aquilo que as partes alegam, são os documentos que elas juntam e o tribunal recolhe por sua livre iniciativa, assim como as diligências de prova, e o que de todos esses meios resulta provado (independentemente de ter sido alegado ou devidamente alegado).
É por isso que o legislador, ao pronunciar-se especificamente no RGPTC sobre o exercício do contraditório, no respectivo artigo 25º, não se refere a alegações nem a uma eventual admissibilidade de resposta a alegações, mas à necessidade das partes conhecerem as provas coligidas para o processo.
Di- lo, assim, sob o nº 1 “As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias”. E, sob o nº 3 “É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no nº. 1”.
Ora, em matéria de prova, são relevantes as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, aferidas segundo o critério prudencial do juiz. Mas não há um momento exclusivo para a apresentação de documentos ou requerer a sua apresentação, tal como não existe esse momento no processo civil, mais formal do que o processo tutelar.
A simplicidade do regime tutelar, também ditada pela natureza voluntária da jurisdição, não pode toldar a verdade dos factos nem impedir a sua descoberta.
Assim, há um prazo próprio para as partes arrolarem testemunhas e juntarem documento, que é de 15 dias a contar da notificação para o efeito (quer aleguem, quer não aleguem) ao abrigo do art.º 39º, nº. 4 do RGPTC, mas, se o tribunal os deve investigar autonomamente, solicitando informações e documentos que tenha por necessários antes de decidir, há-de admitir-se que as partes, designadamente em função das alegações produzidas pela parte contrária, solicitem ao tribunal a produção de outras provas por elas não indicadas, designadamente juntando documentos ou requerendo que se juntem documentos acessíveis à parte contrária, desde que justifiquem a sua utilidade e necessidade que o juiz avaliará com prudência, deferindo ou indeferindo a aquisição dos novos meios de prova, sempre na perspectiva da realização do superior interesse da criança e de que os novos meios não acarretam prejuízo apreciável ao regular andamento do processo.
De resto, no tocante às especificidades do processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais, os n.ºs 4 e 5 do artigo 39.º (“Termo posteriores à fase de audição técnica especializada e mediação”) do RGPTC dispõem:
“4- Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
5- Findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º”.
Por sua vez, este preceito normativo, sob a epígrafe “Instrução”, estatui:
“1- Tendo em vista a fundamentação da decisão, o juiz:
a) Toma depoimento às partes, aos familiares e outras pessoas cuja relevância para a causa reconheça, designadamente, pessoas de especial referência afetiva para a criança, ficando os depoimentos documentados em auto;
b) (…);
c) Toma declarações aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria técnica;
d) Sem prejuízo da alínea anterior, solicita informações às equipas multidisciplinares de assessoria técnica ou, quando necessário e útil, a entidades externas, com as finalidades previstas no RGPTC, a realizar no prazo de 30 dias;
e) Solicita a elaboração de relatório, por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos previstos no n.º 4, no prazo de 60 dias.
2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o tribunal notifica o técnico com a antecedência mínima de 10 dias, remetendo-lhe toda a informação relevante constante do processo.
3- As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.
4- Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as entidades públicas e privadas colaboram com as equipas multidisciplinares de assessoria técnica, disponibilizando a informação relevante que lhes seja solicitada.
5- Só há lugar a relatório nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar de todo indispensável depois de esgotadas as formas simplificadas de instrução, nomeadamente se forem insuficientes os depoimentos e as informações a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1.
6- O despacho que ordena o relatório deve circunscrever o seu objeto”.
O citado artigo 21º do RGPTC constitui uma concretização do enunciado princípio orientador da simplificação instrutória e oralidade previsto no artigo 4º, n.º 1, al. a) do referido diploma, sendo que a fase da instrução destina-se à recolha dos elementos de facto essenciais com vista à fundamentação da decisão.
Reportando-nos ao caso vertente constata-se que, relativamente ao requerimento de 07/06/2024 com a referência citius 39284698 apresentado pelo progenitor, o Sr. Juiz a quo decidiu que “O requerimento em apreço apenas é admitido na medida em que se opõe à nomeação de defensor sendo que tudo o mais que é alegado extravasa o requerimento apresentado em 06/06/2024 com a referência 39272047, determinando o desentranhamento dos documentos apresentados pelo progenitor com tal requerimento.”.
Ou seja, o Sr. Juiz a quo admitiu o requerimento e não considerou não escritos quaisquer artigos do referido requerimento, apesar de referir, de forma não fundamentada, que parte do mesmo, que não concretiza devidamente, extravasa o pretendido contraditório.
Porém, conforme atrás referimos, neste processo há-de admitir-se que as partes, designadamente em função das alegações produzidas pela parte contrária, solicitem ao tribunal a produção de outras provas por elas não indicadas, designadamente juntando documentos ou requerendo que se juntem documentos acessíveis à parte contrária, desde que justifiquem a sua utilidade e necessidade que o juiz avaliará com prudência, deferindo ou indeferindo a aquisição dos novos meios de prova, sempre na perspectiva da realização do superior interesse da criança e de que os novos meios não acarretam prejuízo apreciável ao regular andamento do processo.
Assim, no contexto de conflitualidade bem patente entre os progenitores e dado o exarado no requerimento em causa, que constitui mais um amparo para a definição dos contornos do caso vertente, afigura-se-nos falecer de sentido o desentranhamento dos 2 documentos juntos, que podem revelar-se também de interesse para a boa decisão da causa.
Assim sendo, merece provimento, nesta parte, a apelação.
Relativamente ao outro despacho em crise, decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 21º do RGPTC que a lei prevê perícias a realizar por entidades externas, como os serviços médico-legais ou outras entidades, mas apenas a título subsidiário, quando as equipas multidisciplinares de assessoria técnica que coadjuvam os tribunais se mostram insuficientes para esclarecer a problemática que estiver em questão[4].
Por isso, o n.º 5 do mesmo artigo faz depender a realização de relatório pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica desde que a sua realização seja indispensável depois de esgotadas as formas simplificadas de instrução, nomeadamente, se forem insuficientes os depoimentos e as informações a que a se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1[5].
Das citadas normas resulta que, no processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais, o juiz, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 39.º do RGPTC, pode, de acordo com o critério da indispensabilidade previsto no artigo 21º do referido diploma, indeferir a realização das perícias de avaliação psicológica nos termos propostos.
De resto, a relação entre o artigo 21º do RGPTC e as normas que disciplinam a instrução no processo civil, designadamente, no que respeita à perícia aí prevista, é de especialidade, pelo que ao caso se aplica o critério da indispensabilidade previsto naquele artigo e não o critério da “pertinência e carácter não dilatório” do meio de prova previsto no artigo 476º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que à luz do actual contexto de conflitualidade bem vivenciado pelos progenitores e pela menor, devidamente retratado nos autos, afigura-se-nos relevante e indispensável a realização das perícias determinadas pelo Tribunal a quo.
E com esta conclusão não contende o acórdão deste Tribunal da Relação que alterou a decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais, uma vez que esta decisão cautelar não condiciona a decisão definitiva a proferir.
Com efeito, a decisão provisória sobre a regulação das responsabilidades parentais dos menores é prévia à produção da prova indicada pelos progenitores, conforme decorre expressamente do artigo 38º e do artigo 28º, nº 3 do RGPTC, do qual resulta que o Juiz procede apenas “às averiguações sumárias que tiver por convenientes”, sendo certo que a decisão definitiva assenta numa análise e em meios de prova que revestem outra amplitude.
Assim, mantém-se, neste segmento, a decisão do Tribunal a quo.
Impõe-se, por isso, o provimento parcial da apelação.
Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos, neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente provido o recurso, revogando-se a decisão recorrida que determinou o desentranhamento dos 2 documentos que acompanharam o requerimento de 07.06.2024, com a ref.ª citius 39284698, mantendo-se no demais a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante na proporção de metade.
Notifique.
Porto, 21 de Novembro de 2024
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: Ana Luísa Loureiro
2.º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
[1] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 69 e 70.
[2] Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/05/2013, proc. nº. 5720/04.8TBCSC-8, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. acórdão da Relação do Porto de 10/07/2019, proc. nº. 20114/17.7T8PRT-C, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 21/05/2019 (relator Alberto Ruço), in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Tomé d`Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, 2ª Ed., Quid Juris, págs. 73/74.