IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A., Lda., e B., S.A. e recorrido C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de dezembro de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 297/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. Constitui objeto do presente recurso, conforme enunciado no respetivo requerimento de interposição, «a questão de inconstitucionalidade do artigo 205.º, n.º 1, do CPC, por violação do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, na interpretação normativa de acordo com a qual não deva considerar-se viciado de ilegalidade e, por isso, de invalidade o julgamento de recurso, todo o próprio processo de recurso desde a sua distribuição e o acórdão proferido por Tribunal Coletivo constituído em violação do previsto e exigido nos artigos 204.º a 206.º e 213.º do CPC para a realização da distribuição nos tribunais superiores».
O recurso veio interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que a sua admissibilidade depende de ter sido aplicada pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade é questionada pelas recorrentes.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
Como resulta da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal a quo não deu por verificada a «violação do previsto e exigido nos artigos 204.º a 206.º e 213.º do CPC para a realização da distribuição nos tribunais superiores». Ademais, considerou que – a admitir-se que uma decisão sobre essa questão pudesse ser da sua competência – a reclamação apresentada pelas recorrentes era intempestiva, atento o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 205.º do Código de Processo Civil.
Conclui-se, pois, que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, pelo que a apreciação da questão seria inteiramente desprovida de utilidade processual. Justifica-se, pois, que seja proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vêm agora as recorrentes reclamar para a conferência, através de peça onde se pode ler:
«Contrariamente ao decidido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, na douta decisão sumária da qual ora se reclama, entendem as Recorrentes, com a devida vénia e o máximo respeito devido, que a decisão recorrida foi proferida precisamente pela interpretação contrária às normas e princípios constitucionais invocados no requerimento de interposição de recurso para este Colendo Tribunal;
Porque, os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto entenderam que não deve considerar-se viciado de ilegalidade e, por isso, de invalidade o julgamento de recurso, todo o próprio processo de recurso desde a sua distribuição e o acórdão proferido por Tribunal Coletivo constituído em violação do previsto e exigido nos artigos 204.° a 206.° e 213.° do Código de Processo Civil para a realização da distribuição nos tribunais superiores, numa interpretação do artigo 205.°, n.° 1 do Código de Processo Civil contrária à Constituição da República, por violação do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, garantido pelo artigo 32.°, n.° 9 da Lei Fundamental.
A este respeito, pode ler-se na decisão recorrida:
Não obstante o que se referiu anteriormente, sempre se dirá que, sendo sem dúvidas da competência deste Coletivo a verificação sobre se ocorreriam quaisquer nulidades de atos jurisdicionais praticados no processo, assim designadamente, como o defendem as Reclamantes, o julgamento em conferência do recurso / o acórdão proferido bem como todo o processo desde a sua distribuição, importa afirmar que não seria esse claramente o caso, pois que, como resulta também expressamente do n.º 1 do artigo 205.º antes mencionado, "A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo", do que decorre, em conformidade, que mesmo que porventura tivesse ocorrido uma qualquer irregularidade na distribuição (ou mesmo a sua falta), essa não afetaria a validade dos atos praticados nos presentes autos, em que se inclui, também, o acórdão que proferimos.
Assim,
Não se afigura que o conhecimento do recurso interposto se afigure inútil.
Pelo contrário, o conhecimento do recurso interposto sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada, caso seja emitido o juízo de inconstitucionalidade que as Recorrentes defendem e pretendem implicaria forçosamente a reforma da decisão recorrida em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade.»