Texto
ACÓRDÃO Nº 247/2009 Processo n.º 16/09 2ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional No âmbito do processo n.º 1392/05.OTAVCD, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, a arguida A. foi acusada pela prática de um crime de associação criminosa, p.p. pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal (C.P.), de um crime de lenocínio, na forma continuada, p.p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do C.P., e de um crime de auxílio à emigração ilegal, p.p. pelo artigo 134.º- A, n.º 2, e 183.º, n.º 1, da Lei 23/2007, de 4 de Julho, por referência a acção de fiscalização realizada em 11-11-2005. A referida arguida requereu a abertura da instrução em que, além do mais, arguiu a incompetência territorial do tribunal da comarca de Vila do Conde para conhecer dos crimes de que vem acusada e a nulidade das escutas telefónicas efectuadas, por violação dos requisitos formais e materiais exigidos por lei. Realizada a instrução, foi proferida decisão instrutória em 9-10-2008, pronunciando a arguida pelos factos constantes da acusação e indeferindo, além do mais, a excepção de incompetência territorial do tribunal e as nulidades imputadas às escutas telefónicas. Inconformada com a decisão instrutória, na parte em que indeferiu a excepção de incompetência territorial e as nulidades imputadas às escutas telefónicas, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, em 23-10-2008. Este recurso não foi admitido por despacho proferido em 4-11-2008. Deste despacho reclamou a arguida para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, tendo a Vice-Presidente deste Tribunal, por decisão proferida em 24-11-2008, indeferido a reclamação com os seguintes fundamentos: “A questão a decidir na presente reclamação é a de saber se é ou não aplicável a lei nova. Na verdade, com a actual redacção do art. 310º, 1 do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, é indiscutível que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação pública é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais. A reclamante sustenta, no essencial, que tal alteração representa uma clara diminuição das garantias de defesa do arguido (eliminação do direito ao recurso), tomando inaplicável a lei nova quanto a este ponto concreto (direito ao recurso da decisão instrutória, na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais). Vejamos a questão. A regra sobre a aplicação da lei no tempo, em processo penal, é a da aplicação imediata da lei nova e está consagrada no art. 5º, 1 do CPP: “A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei anterior”. Subjacente a esta ideia está o entendimento de que a nova lei corresponde a uma melhor forma de efectivar os direitos em causa (ideia de progresso inerente a qualquer alteração da lei) que a todos deve beneficiar. No entanto, admitem-se excepções a esta regra, quando a nova lei, afinal (e em casos pontuais), vem agravar a posição do arguido. Dai que, no termos do art. 5º, n.º 2, al. a), a lei processual penal se não aplique aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicação imediata possa resultar: “agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa ”. Na presente reclamação, a arguida põe a tónica precisamente na limitação do seu direito de defesa, resultante da aplicação da lei nova, pois deixa de poder recorrer, quando na vigência da lei antiga podia fazê-lo. A meu ver, a arguida não tem razão. O que decorre do art. 310º, n.º 1 do CPP é, em rigor, uma dilação ou um adiamento do direito ao recurso, o que não limita qualquer direito de defesa. As questões decididas nos autos (incompetência territorial e nulidade das escutas) não fazem caso julgado formal, precisamente porque da respectiva decisão não cabe recurso e, por isso, as mesmas podem vir a ser invocadas no recurso da decisão final, caso a arguida venha a ser condenada. Assim, o que do aludido preceito (art. 310º, 1) decorre, para a posição processual do arguido, é apenas a possibilidade de o mesmo ser sujeito a julgamento, antes de reapreciada a decisão que julgou a arguida nulidade. Daí que não seja rigoroso dizer-se que há, no caso, uma limitação do direito ao recurso, mas sim a sujeição do arguido a julgamento, antes de ser reapreciada a decisão sobre a nulidade. Pode dizer-se que está em causa, apenas, uma certa regulação do processo penal sobre a oportunidade ou sobre o momento em que deve ser admitido o recurso da decisão instrutória que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais: antes ou depois do julgamento. A opção por uma ou outra fase do processo não se repercute sobre as garantias de defesa do arguido, pelo que não está em causa um regime que traduza um agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. Deste modo, creio que deve aplicar-se a lei nova, por ser essa a regra geral e não se verificar, no caso, qualquer situação que caiba na excepção a que alude o art. 5º, n.º 2 al. a) do CPP. Esta visão não afronta os arts. 20º, 29 e 32º, 2 da CRP, uma vez que a interpretação acolhida pressupõe que o direito ao recurso da decisão sobre a incompetência territorial e sobre as invocadas nulidades subsista na esfera jurídica do arguido e, portanto, não haja a menor limitação no seu conteúdo. Sobre um caso similar pronunciou-se já o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 460/08, de 25 de Setembro de 2008, confirmando decisão por mim proferida, no sentido de não haver, na interpretação acima referida, qualquer constitucionalidade. “Da interpretação adoptada deriva, tão-somente (concluiu a decisão sumária do relator no TC) a aplicação do novo regime em termos de adiar para um momento posterior – em sede de recurso da decisão final – a apreciação das questões que o Recorrente pretendia imediata. E isto contende apenas com a conformação do regime legal dos meios impugnatórios de decisões judiciais que, não implicando qualquer ofensa do núcleo fundamental das garantias de defesa do arguido, cai inteiramente no espaço conformativo do legislador, consubstanciando opção de política legislativa cuja sindicância não tem lugar em sede de fiscalização da constitucionalidade. Em recurso da decisão sumária do Relator, o Tribunal Constitucional manteve a decisão do relator e concluiu: “Não resultando, por conseguinte, da norma que determina a irrecorribilidade da decisão instrutória, que, ao determinar a pronúncia pelos factos constantes da acusação, decide questões prévias ou incidentais, a violação das garantias de defesa, nomeadamente da presunção de inocência e do direito ao recurso, a aplicabilidade imediata da lei nova que estabelece tal regime processual, correspondendo a uma legítima opção político-legislativa , não merece censura do ponto de vista constitucional.”. A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: “Constitui objecto do recurso a interpretação dos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, e 310.º n.º 1, do Código de Processo Penal dada pela Vice-Presidente da Relação do Porto na referida reclamação – segundo a qual o regime de recursos da decisão instrutória previsto pela Lei nova é imediatamente aplicável, na medida em que esta norma não preclude o direito de defesa, limitando-se a introduzir uma “dilação” do direito ao recurso para o momento posterior à sentença, não ocorrendo, assim, um agravamento sensível e evitável da situação processual do arguido, nomeadamente na limitação do seu direito de defesa. Este foi, com efeito, o critério decisório que norteou o despacho da Exma. Vice-Presidente da Relação do Porto que, em sede de reclamação, confirmou a não admissão do recurso tentado interpor do despacho instrutório que pronunciou a arguida pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Importa, assim, que o Tribunal Constitucional analise e se debruce sobre a interpretação efectuada das normas citadas de modo a aferir da sua incompatibilidade ou não com a Lei fundamental. E, na sua modesta opinião, (da recorrente) o entendimento seguido na reclamação comporta um agravamento sensível da situação processual da arguida, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, em termos de ferir a garantia constitucional do direito de defesa, no seguimento que a aplicação da Lei nova (art.º 310.º, n.º 1 do CPP) traduz uma limitação do seu direito de defesa, violando frontalmente os artigos 20.º, 29.º e 32.º, n.º 2 da CRP.” Posteriormente, a recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: Com o presente recurso para o Tribunal Constitucional, suscita-se a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 5º, n.º 1 e 2 e 310º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal – dada pela Vice-Presidente da Relação do Porto na referida reclamação – segundo a qual, o regime de recursos da decisão instrutória previsto pela lei nova é imediatamente aplicável, na medida em que esta norma não preclude o direito de defesa, limitando-se a introduzir uma “dilação” do direito ao recurso para o momento posterior à sentença, não ocorrendo, assim, um agravamento sensível e evitável da situação processual do arguido, nomeadamente, uma limitação do seu direito de defesa. É entendimento da requerente que a interpretação seguida na reclamação, comporta um agravamento sensível da sua situação processual, nos termos do art. 5º nº 1 do C.P.P., em termos de ferir a garantia Constitucional do direito de defesa, no seguimento que a aplicação da lei nova (art. 310º n.º 1 do C.P.P.) traduz uma limitação do seu direito de defesa, violando frontalmente os artigos 20º, 29º e 32º n.º 2 da C.R.P.. A lei nº 48/2007, de 29.08 consagrou a irrecorribilidade do despacho de pronúncia que confirma os factos da acusação do M.P., inclui a apreciação sobre as nulidades e outras questões prévias e incidentais. Esta não é, contudo, a boa doutrina Constitucional. A nova regra legal (art. 310º n.º1) encurta de maneira inadmissível as garantias de defesa e, em particular, o direito de recurso, quando o juiz de instrução indefira nulidades ou questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, como, por exemplo, a excepção do caso julgado, a amnistia do crime ou a prescrição do procedimento criminal, a incompetência territorial (esta é uma nulidade sanável caso não seja declarada pelo juiz de instrução até o início do debate instrutório ou pelo tribunal de julgamento até ao início da audiência de julgamento. Assim, uma vez declarada aberta a audiência de julgamento, não pode mais o Juiz declarar a incompetência territorial - art. 32º n.º 2 al. b) do C.P.P.) – Neste sentido Ac. S.T.J. de 11. 12. 97 in C.J. Acs. do S.T.J. V, 3, p. 254. Com efeito, a irrecorribilidade do despacho de pronúncia que indeferiu questões desta natureza prejudica irremediavelmente a situação processual do arguido, sem que ele possa recolocar a questão na fase de julgamento (devido ao caso julgado formal sobre a mesma) ou submeter a questão a um tribunal superior (devido à irrecorribilidade do despacho de pronúncia). Aliás, o exemplo do caso submetido ao Acórdão do T.C., n.º 216/99 é paradigmático: o arguido viu indeferido o seu requerimento de nulidade das escutas telefónicas por despacho instrutório e, porque se tratava de uma pronúncia, ficou sem qualquer meio de reacção contra o dito indeferimento, que entretanto fez caso julgado. É pois, nosso entendimento, que o art. 301.º, n.º 1 do C.P.P. é inconstitucional, por violar o art. 32.º, n.º 1 da C.R.P. É certo que o legislador introduziu uma novidade no direito processual penal – art. 310.º, n.º 2 – que no entendimento do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, p. 775, “é uma solução contrária a toda a teoria do caso julgado formal.” Mas tal solução (art. 310º n.º2) não salva a constitucionalidade do art. 310º, n.º 1. E isto, por duas razões: Primeiro, porque há mais nulidades e questões prévias ou incidentais para além das provas proibidas e cuja relevância é tão ou mais importante do que a questão da admissibilidade das provas, podendo dizer respeito, por exemplo, à própria subsistência da pretensão primitiva do Estado. Não se concebe que sejam irrecorríveis as decisões do juiz de instrução tomadas sobre, nomeadamente, a excepção do caso julgado, a amnistia do crime ou a prescrição do procedimento criminal – só porque foram tomadas no despacho de pronúncia. Segundo, porque também o arguido pode ser irremediavelmente prejudicado pela decisão (irrecorrível) do juiz de instrução de exclusão de provas proibidas tomadas no despacho instrutório de pronúncia. A exclusão de uma prova apresentada pela defesa por ser proibida nos termos do art. 126º, n.º 1 e 2 do C.P.P., ficaria sem qualquer controlo do tribunal superior, no que se restringiria de modo inadmissível as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso.” O Ministério Público apresentou contra-alegações onde concluiu pela improcedência do recurso. Fundamentação 1. Do objecto do recurso No requerimento de interposição de recurso a recorrente solicitou a fiscalização de constitucionalidade dos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, e 310.º n.º 1, do Código de Processo Penal (C.P.P.), na interpretação segundo a qual o regime de recursos da decisão instrutória previsto pela Lei nova (redacção do artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) é imediatamente aplicável aos processos pendentes. Efectivamente, na decisão recorrida entendeu-se que o regime da inadmissibilidade do recurso da decisão instrutória, na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, consagrado na redacção do artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é de aplicação imediata aos processos pendentes. Tendo em consideração a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, deve o critério normativo que se pretende sindicar restringir-se à aplicação da lei no tempo do concreto regime de recursos que foi aplicado pela decisão recorrida, ou seja, à aplicação retroactiva do novo regime de inadmissibilidade do recurso da decisão instrutória, na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Além disso, nas alegações apresentadas, a recorrente, além de invocar a inconstitucionalidade do critério sobre a aplicação da lei processual penal no tempo seguido pela decisão recorrida, também pretende discutir a constitucionalidade do próprio sistema de recursos do despacho de pronúncia, consagrado na nova redacção do artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P.. Contudo tal pretensão traduz-se numa inadmissível ampliação do objecto do recurso constitucional, o qual ficou inicialmente delimitado pelo conteúdo do respectivo requerimento de interposição, pelo que apenas se apreciará a constitucionalidade da norma contida nos artigos 5.º, n.º 1 e 2, e 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual a inadmissibilidade do recurso da decisão instrutória na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, prevista na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto ao artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., é imediatamente aplicável aos processos pendentes. 2. Do mérito do recurso A questão sobre que versa o presente recurso respeita à aplicação da lei processual penal no tempo. Questiona-se a constitucionalidade da aplicação imediata aos processos já pendentes da alteração ocorrida no regime de recursos da decisão instrutória, resultante da alteração do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, efectuada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. O artigo 310.º, n.º 1, do CPP, na redacção anterior e vigente no momento em que se iniciou o processo, a qual lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, dispunha: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.” Durante a sua vigência foram proferidas pelos Tribunais das Relações decisões contraditórias sobre se essa irrecorribilidade se estendia ou não à parte do despacho de pronúncia que decidia sobre nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais, o que levou a que o Supremo Tribunal de Justiça tenha fixado jurisprudência no sentido de que as decisões sobre essas matérias eram recorríveis (Acórdão n.º 6/2000, de 19 de Janeiro de 2000, publicado no Diário da República, I-A Série, de 7 de Março de 2000). Posteriormente, perante nova querela jurisprudencial sobre o regime de subida deste recurso, o Supremo Tribunal de Justiça teve necessidade de emitir novo acórdão de uniformização de jurisprudência, fixando agora que aquele recurso deveria subir imediatamente (Acórdão n.º 7/2004, de 21 de Outubro, publicado no Diário da República, I-A Série, de 2 de Dezembro de 2004). Entretanto, o Tribunal Constitucional proferiu várias decisões no sentido de não serem inconstitucionais quer as interpretações normativas que consideravam aquelas decisões não recorríveis (Acórdãos n.º 216/99, de 21-4-1999, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 43.º, pág. 239, e 387/99, de 23-6-1999, acessível no site www.tribunalconstitucional.pt ), quer as que, admitindo o recurso, diferiam o momento da sua subida (Acórdão n.º 242/05, de 4-5-2005, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 62.º, pág. 365). Foi neste quadro que o legislador de 2007, visando impor maior celeridade ao processo penal, entendeu consagrar expressamente a solução da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, incluindo as decisões que apreciam a arguição de nulidades e outras questões prévias ou incidentais , passando o referido artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., a dispor: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4, do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.” Apesar deste processo se ter iniciado quando se encontrava em vigor a redacção do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, a decisão recorrida entendeu que a nova redacção dada ao artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., era de aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 5.º, do C.P.P., pelo que considerou inadmissível um recurso interposto de um despacho de pronúncia proferido já no domínio da nova redacção do artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., na parte em que havia indeferido a arguição da excepção de incompetência territorial do tribunal para julgar o processo e das nulidades imputadas a escutas telefónicas. Não cumpre a este tribunal apreciar da conformidade desta decisão com o direito infra-constitucional, mas sim verificar se o critério que lhe presidiu fere algum parâmetro constitucional. Entre os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal encontram-se os princípios da não retroactividade da lei penal desfavorável, que se traduz na impossibilidade de ser aplicada lei que qualifique como crimes ou que agrave as penas relativamente a factos que lhe são anteriores, valendo apenas para o futuro, e o da retroactividade da lei penal mais favorável que impõe que a lei despenalizadora ou que puna menos severamente determinado crime se aplique aos factos passados (artigo 29.º, n.º 1 a 4, da C.R.P.). Na doutrina tem-se sustentado que, na medida imposta pelo conteúdo de sentido destes princípios, eles também são aplicáveis a algumas normas do processo penal, cuja natureza justifique tal extensão. Assim, ainda na vigência da Constituição de 1933, Figueiredo Dias já defendia que “…o princípio jurídico-constitucional da legalidade se estende, em certo sentido, a toda a repressão penal e abrange, nesta medida, o próprio direito processual penal…importa que a aplicação da lei processual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa” (In “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág, 112, da ed. de 1974, da Coimbra Editora). E citava em abono desta extensão do âmbito de aplicação do princípio da legalidade penal não só as opiniões de Caeiro da Mata (em “Apontamentos de processo criminal, pág. 31, da 2ª ed.) e de Castanheira Neves (em “Sumários de processo criminal”, 1968), mas também o próprio conteúdo de anteriores preceitos constitucionais (o § 10.º, do artigo 145.º, da Carta Constitucional de 1826, e o n.º 21, do artigo 3º, da Constituição de 1911). Apesar da actual Constituição também não enunciar especificamente qualquer critério de aplicação da lei processual penal no tempo, na doutrina continua a defender-se que aqueles princípios são extensíveis não só às normas processuais que condicionam a aplicação das sanções penais (v.g. as relativas à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa, e à reformatio in pejus ), mas também às normas que possam afectar o direito à liberdade do arguido (v.g. as relativas à prisão preventiva) ou que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, todas elas apelidadas de normas processuais penais substantivas (vide, com cambiantes quanto às razões desta extensão e quanto à fixação do momento-critério da determinação da lei processual aplicável,, MAIA GONÇALVES, em “Código de Processo Penal anotado”, pág. 66-68, da 16.ª ed., da Almedina, FIGUEIREDO DIAS, em “Direito processual penal”, pág. 92-94, ed. pol. de 1988-1989, GOMES CANOTILHO, na R.L.J., Ano 123, pág. 94-96, ANTÓNIO BARREIROS, em “Manual de processo penal”, pág. 237 e seg., da ed. de 1989, da Universidade Lusíada, TAIPA DE CARVALHO, em “Sucessão de leis penais”, pág. 347 e seg., da 3ª ed., da Coimbra Editora, MARIA FERNANDA PALMA, em “Linhas estruturais da reforma penal. Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo”, em “Estudos em honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão”, vol. II, pág. 1373-1377, e PEDRO CAEIRO, em “Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, em “Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues”, pág. 231 e seg.). Foi também no sentido de estender as regras do artigo 29.º, da C.R.P., à sucessão de algumas normas processuais penais que se pronunciaram os acórdãos deste Tribunal n.º 250/92, de 1-7-1992 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 22.º, pág. 709) n.º 451/93, de 15-7-1993 (acessível no site www.tribunal constitucional.pt), e n.º 183/2001 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 49.º, pág. 667), afastando-se de anterior jurisprudência (acórdãos n.º 155/88, de 29-6-1988, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 11.º vol., pág. 1049, e n.º 70/90, de 15-3-1990, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 15.º vol., pág. 267). A subordinação às regras do artigo 29.º, da C.R.P., das situações de sucessão no tempo de normas de processo que condicionam a responsabilidade penal resulta duma simples operação de subsunção, uma vez que elas se inserem claramente no âmbito de previsão daquele preceito constitucional, atenta a sua influência directa na punição criminal. Já relativamente às normas processuais que possam afectar o direito à liberdade do arguido ou que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, a sua aplicação imediata a processos em curso resulta sempre na atribuição duma eficácia retroactiva imprópria (Pedro Caeiro, na ob. cit., pág. 241-242). Se é verdade que na aplicação imediata a nova lei apenas atinge os actos processuais ocorridos após a sua entrada em vigor, o que é certo é que ela acaba por se aplicar a processos iniciados e em que se julgam factos que tiveram lugar no domínio da lei antiga. Nestas situações, tal como ocorre com as normas de direito penal, a necessidade de protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.), exige a proibição da aplicação com efeitos retroactivos, mesmo que impróprios, de normas que, dispondo em matéria de direitos, liberdades e garantias constitucionais do arguido, agravem a sua situação processual, de modo a evitar-se um possível arbítrio ou excesso do poder estatal. Com esta proibição impede-se que o poder legislativo do Estado diminua de forma direccionada e intencional o nível de protecção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos, em processos concretos já iniciados. Nesta lógica se situa, aliás, a proibição expressa de atribuição de efeito retroactivo às normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias, imposta no artigo 18.º, n.º 3, da C.R.P.. No caso sub iudicio , estamos perante a aplicação a processo criminal já pendente duma nova lei que determinou a irrecorribilidade das decisões instrutórias na parte em que apreciam a existência de nulidades e outras questões prévias ou incidentais, quando o arguido é pronunciado pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público. A irrecorribilidade duma decisão desfavorável ao arguido resulta numa restrição do direito ao recurso enquanto instrumento do direito à defesa em processo penal, pelo que importa verificar se a introdução da referida solução da irrecorribilidade das decisões proferidas em despacho de pronúncia que apreciem a existência de nulidades e outras questões prévias ou incidentais, quando o arguido é pronunciado pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, veio agravar a posição processual do arguido relativamente à solução da lei vigente na altura em que o processo se iniciou. Na solução jurisprudencial que fez vencimento no domínio da redacção do artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, aquelas decisões eram recorríveis, mas quando se tornavam definitivas faziam caso julgado formal no processo, não podendo voltar a ser apreciadas. Na nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, aplicada neste processo, tais decisões passaram a ser irrecorríveis, mas de acordo com a leitura da decisão recorrida, no seguimento da opinião daqueles que no domínio da redacção anterior já defendiam a tese da irrecorribilidade, e com apoio no actual n.º 2, do mesmo artigo 310.º, tais decisões apenas valem para a pronúncia do arguido, não tendo a força do caso julgado formal, pelo que pode o tribunal do julgamento voltar a apreciar tais questões, com possibilidade de recurso para o tribunal superior. A decisão instrutória que se considera irrecorrível à luz da lei nova não apresenta os mesmos efeitos que a decisão instrutória reputada recorrível segundo a lei antiga (vigente no início do processo): enquanto a primeira não é dotada da força de caso julgado formal, a segunda tinha essa autoridade. Não é possível, pois, equiparar as duas decisões, para concluir que a solução da irrecorribilidade agrava a posição do arguido no processo penal. De acordo com a lei nova, por um lado, o arguido perde a vantagem consubstanciada pela possibilidade das questões relativas à existência de nulidades e outras questões prévias ou incidentais serem apreciadas em sede de instrução segundo o sistema de duplo grau de jurisdição; mas, por outro lado, segundo a própria decisão recorrida, o arguido ganha a possibilidade de ver tais questões novamente apreciadas, ainda em primeira instância, pelo juiz de julgamento, sem prejuízo do direito de recurso desta segunda apreciação. Torna-se impossível, portanto, dizer que a nova redacção do artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., na leitura que dela faz a decisão recorrida, agrave a posição processual do arguido, pelo que a sua aplicação imediata a processos pendentes não fere qualquer parâmetro constitucional, nomeadamente, a necessidade de protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.), o direito do acesso ao direito (artigo 20.º, da C.R.P.), as regras de aplicação da lei criminal no tempo (artigo 29.º, da C.R.P.) ou os direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, da C.R.P.). Neste mesmo sentido já decidiu este Tribunal no Acórdão n.º 460/08, de 25-9-2008 (acessível no site www.tribunalconstitucional.pt). Por estas razões deve improceder o recurso interposto. Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., da decisão da Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto proferida nestes autos em 24-11-2008. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de Maio de 2009 João Cura Mariano Benjamim Rodrigues Joaquim de Sousa Ribeiro Mário José de Araújo Torres (Vencido, nos termos da declaração de voto junto) Rui Manuel Moura Ramos DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por considerar que a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, enquanto declara irrecorrível a decisão instrutória na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias e incidentais, quando do eventual provimento do recurso pudesse resultar a não sujeição do arguido a julgamento, é sempre inconstitucional, por violação das garantias de defesa em processo criminal (englobando necessariamente o direito de recurso) consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Na verdade, como sustentei no voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 242/2005, expressando posição que continuo convictamente a defender, entendo que, pelo menos quando estejam em causa infracções criminais de certa gravidade, que ultrapassem as meras “bagatelas penais”, do princípio da presunção de inocência decorre o direito a não ser submetido a julgamento sem que estejam regularmente comprovados indícios suficientes da prática de um crime, embora não se exija, naturalmente, uma apreciação exaustiva das provas, reservada à fase de julgamento: cf. declarações de voto da Conselheira Maria Fernanda Palma, apostas aos Acórdãos n.ºs 964/96, 1205/96 e 459/2000 (esta mantida no Acórdão n.º 78/2001), e da Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, aposta ao Acórdão n.º 68/2000 (mantida nos Acórdãos n.ºs 371/2000, 46/2001 e 350/2002). Não acompanho, assim, a concepção, reiteradamente afirmada desde o Acórdão n.º 474/94, de que, porque a CRP determina, no n.º 2 do artigo 32.º, que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, “o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome ou reputação”. Como se assinalou na declaração de voto da Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, aposta ao Acórdão n.º 387/99: “3. Na verdade, a pronúncia determina a continuação do processo, mediante a sujeição do arguido a julgamento. Da continuação do processo resulta necessariamente a imposição – ou manutenção da imposição – ao arguido do termo de identidade e residência, previsto no artigo 196.º do Código de Processo Penal. A submissão do arguido a julgamento acarreta, inegavelmente, a compressão da sua liberdade pessoal, tendo em conta o tempo necessário à organização da sua defesa e à comparência na audiência, compressão tanto mais significativa quanto mais complexa for a matéria dos autos, e que pode, em certos casos, colocar em causa a continuação da sua actividade profissional. A aceitação pelo Tribunal de Instrução de que existem indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança implica entender que existe uma «possibilidade razoável» de tal pena ou medida de segurança vir a ser aplicada (n.º 2 do artigo 283.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 308.º) em julgamento. O que leva, de facto , apesar da força jurídica do princípio da presunção de inocência, à submissão do arguido a uma forte censura social, que uma eventual decisão final absolutória não consegue, as mais das vezes, apagar. Acresce que, após a recente revisão do Código de Processo Penal (cf. n.º 1 do artigo 86.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), o processo penal é público a partir da decisão instrutória, quando seja proferida, cessando nesse momento o segredo de justiça. Recorde‑se ainda que o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro), não julgado inconstitucional pelo Acórdão n.º 439/87 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , vol. 10.º, págs. 523 e seguintes), estabelece como consequência do trânsito em julgado do despacho de pronúncia em processo de querela – independentemente de saber se tal norma se aplica aos processos regidos pelo Código de Processo Penal de 1987 – a suspensão de funções e do vencimento até à decisão final.” A este elenco pode mesmo acrescentar‑se a norma do artigo 157.º, n.º 4, da CRP, que prevê a suspensão do mandato de Deputado quando este for “ acusado definitivamente ” em processo criminal, suspensão que é obrigatória quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. Tudo isto (para não falar na constatação de que, na prática judiciária, a pronúncia do arguido é geralmente vista como um elemento que, tornando mais plausível a condenação, pode determinar o aumento do receio de fuga e, assim, justificar mais facilmente o decretamento da prisão preventiva) demonstra que, não apenas sociológica, mas também juridicamente, a pronúncia de um arguido, com subsequente sujeição a julgamento, representa o agravamento da sua situação, constituindo negação da realidade a afirmação de que esse agravamento não se verifica só porque está constitucionalmente consagrado o princípio da presunção de inocência. Face a uma decisão inequivocamente gravosa para a posição jurídica do arguido, é constitucionalmente fundada a exigência do reconhecimento do direito de recurso dessa decisão e de um recurso que seja eficaz, o que, no caso, reclama a sua subida imediata. O STJ, tendo uniformizado a jurisprudência no sentido de que “ A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais ” (“Assento” n.º 6/2000), veio posteriormente a fixar a seguinte jurisprudência: “ Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público ” (Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2004). Embora este último acórdão se tenha fundamentado essencialmente numa interpretação da expressão “ decisão instrutória ”, usada na alínea i) do n.º 1 do artigo 407.º do CPP, tida por mais correcta, no sentido de abranger, não só a parte “ substantiva ” dessa decisão (a decisão de pronúncia), mas também a parte “ formal ” (sobre nulidades e questões prévias), não deixou de assinalar, em apoio da razoabilidade da solução, que “ não faria (...) muito sentido que o tribunal pudesse, ultrapassada a fase da instrução, vir a conhecer em conjunto dos recursos interpostos da decisão final e de outros interpostos de decisões intercalares, dada a vocação de estanquicidade das fases de inquérito, instrução e processo ”. Não deixando de reconhecer que a lei, ao estabelecer a regra de que os recursos de decisões intercalares sobem, em princípio, com o recurso da decisão final, privilegia a celeridade processual em detrimento da economia processual, o referido acórdão salienta que a essa regra foram estatuídas diversas excepções, nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 407.º do CPP, que admitem a subida imediata de recursos interpostos de decisões interlocutórias, prevendo no n.º 2 da mesma norma uma válvula de segurança que permite a subida imediata dos recursos cuja retenção os torne absolutamente inúteis. No presente caso, a irrecorribilidade da decisão instrutória na parte em que desatendeu a arguição de nulidade de meios de prova em que tal decisão se baseou, impedindo o arguido de, através do recurso, conseguir obter a invalidação dessa prova e a possibilidade de se vir a dar por insubsistente a acusação contra ele deduzida, assim evitando a sua sujeição a julgamento, não respeita o direito de recurso dos arguidos contra decisões que afectem direitos fundamentais. Nem se diga que tal questão poderá vir a ser suscitada em recurso da decisão final, pois, como se demonstrou no aludido voto de vencido, essa possibilidade é meramente ilusória e nunca assume a efectividade de um recurso imediato da decisão instrutória. Na verdade, face a uma decisão final absolutória, o conhecimento do recurso da decisão instrutória respeitante às nulidades e questões prévias deixa de ter obviamente qualquer interesse. No caso de decisão final condenatória, versando o recurso da decisão instrutória sobre alegada insuficiência do inquérito e da instrução por utilização de prova proibida, de duas uma: ou essa prova não foi admitida no julgamento e se, mesmo assim, o arguido foi condenado, impõe‑se a mesma conclusão da perda de interesse do recurso da decisão instrutória; ou a produção dessa prova foi admitida em audiência de julgamento e então é perante esta nova decisão que o arguido tem de reagir, conformando‑se com ela ou impugnando‑a, sendo certo que qualquer uma destas atitudes retira relevância autónoma ao recurso “retido” da decisão instrutória. Depois – e decisivamente –, na perspectiva que perfilho, visando a admissibilidade do recurso em causa a protecção do “ direito a não ser submetido a julgamento sem que estejam [regularmente (isto é, por meios de provas lícitos)] comprovados indícios suficientes da prática de um crime ”, a norma ora em causa não salvaguarda esse direito, pelo que viola o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, sendo, para este efeito, irrelevante a determinação de qual será o regime mais favorável (embora me pareça evidente que o regime mais favorável era o anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, que assegurava o recurso). Mário José de Araújo Torres