ACÓRDÃO Nº 578/2018
Processo n.º 883/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, em requerimento dirigido ao referido tribunal.
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, em que pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
«(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente expõe a delimitação do objeto respetivo, de forma difusa, nos seguintes excertos:
«(…) vem recorrer para o Tribunal Constitucional, porquanto a interpretação e aplicação dos artigos 70 Código Penal foi feita em violação da CRP.
(…) a aplicação do artigo 70 do CP no Ac recorrido é claramente inconstitucional.
(…) E é, porque viola grosseiramente o Art.º 13.º e 32.º n.º 1 da CRP, na medida em que, tendo outros arguidos nos autos[] culpa superior à do recorrente foi-lhes aplicada pena suspensa, ao passo que ao recorrente por ter registo criminal, foi aplicada pena de prisão efetiva.
(…) E por isto a decisão é claramente contrária à CRP, na medida em que viola o Art.º 40.º n.º 2, 41.º e 75.º n.º 2 do CP, não sendo justa, sendo superior à mediada da culpa de cada arguido, em concreto do recorrente, não garantindo o princípio da igualdade entre arguidos, atendendo à culpa [] de cada um nos autos e proporcionalidade nas penas.
(…) Esta decisão ignora, portanto, a culpa de cada arguido, tornando-a irrelevante, penalizando mais o recorrente, que demonstrou claramente menos culpa na suposta execução dos actos que outros arguidos e portanto, é em si este Ac. violador da Lei Constitucional, a saber o Art.º 13.º da CRP e do Art.º 32.º da CRP».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de admissibilidade, relativamente a todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o carácter instrumental do recurso.
Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Na presente situação, constata-se que, não obstante o recorrente identificar um preceito do Código Penal como suporte do objeto do recurso, não enuncia qualquer critério normativo que de tal disposição seja extraível e cuja constitucionalidade poderia ser problematizada.
Em vez disso, assaca o juízo de desconformidade constitucional à ponderação concreta dos factos casuísticos que levou a que o tribunal optasse por aplicar uma pena de prisão efetiva ao recorrente e não a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. Aliás, sintomaticamente refere o recorrente que “a decisão é claramente contrária à CRP”, tornando inequívoco que pretende a sindicância da decisão jurisdicional concreta, mais relacionando o vício de inconstitucionalidade com a violação de vários preceitos do Código Penal.
A justiça da ponderação concreta dos factos determinantes da escolha da pena de um concreto arguido; nomeadamente no confronto com outros arguidos, constitui matéria insindicável pelo Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Assim, face à analisada inidoneidade do objeto do presente recurso, que gera, só por si, a inadmissibilidade do mesmo, fica prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade».
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.