3. Notificado da decisão que não admite o recurso, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Para fundamentar a reclamação deduzida, reitera o recorrente que «a interpretação e aplicação do disposto no art. 405.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade já invocada previamente», sustentando ainda que «violou assim também o douto despacho recorrido o princípio da proporcionalidade», concluindo ter «o direito de ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo, em síntese, que a delimitação do objeto do recurso feita pelo recorrente «não consubstancia a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, como, aliás, nem em qualquer outra parte do requerimento se vislumbra a enunciação de uma questão com aquela natureza», razão pela qual «estamos assim perante um objeto inidóneo do recurso».
Por outro lado, «durante o processo, ou seja, no caso, na reclamação para o Senhor Presidente da Relação de Lisboa, também não foi identificada qualquer questão de inconstitucionalidade». No sentido do afirmado na decisão reclamada, refere ainda o Ministério Público que «de facto, a norma do artigo 405.º do CPP, não constitui ratio decidendi da decisão recorrida».
Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
5. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho que determinou a notificação do reclamante para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público.
Regularmente notificado, o reclamante não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. O reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. Prima facie, cogitando-se a hipótese de a referência à «interpretação e aplicação» do disposto no artigo «405.º do CP» (negrito nosso) se dever a mero lapso – na medida em que a decisão singular, que o recorrente elege como decisão recorrida, se limita a indeferir uma reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP – cumpre referir que, tendo o reclamante tido a oportunidade de invocar a ocorrência de tal lapso, designadamente em sede de reclamação apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, sem que o tivesse feito, desde logo se impõe considerar que a questão delimitada como objeto do recurso não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.
Em boa verdade, como se afirmou no Acórdão n.º 175/2006 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Assim, ainda nas palavras do mesmo aresto, a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
8. Por outro lado, ainda que se relevasse tal lapso, idêntica conclusão se imporia, na exata medida em que o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, limitando-se a indicar o preceito legal que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe servirá de base.
Acresce que o reclamante se reporta à interpretação e aplicação do disposto no artigo 405.º do CP[P] (itálico nosso), que entende ser violadora do artigo 32.º da Constituição, indiciando aquela expressão que pretenderá, não a sindicância de um específico critério normativo – que, reitere-se, não enuncia –, mas de um concreto juízo subsuntivo, que, pela sua natureza casuística, não é suscetível de apreciação no âmbito do presente recurso.
Com vista a esclarecer quaisquer dúvidas sobre a natureza não normativa do objeto do recurso – indiciada pela forma como a questão é apresentada – e, consequentemente, sobre a sua irremediável inidoneidade, cumpre analisar a peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretendesse ver apreciada, em ulterior recurso de constitucionalidade, em cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
In casu, analisada a reclamação apresentada para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no 405.º do Código de Processo Penal, constata-se que, uma vez mais, o recorrente não enuncia qualquer questão de constitucionalidade normativa que pudesse vir a constituir idóneo objeto de ulterior recurso de constitucionalidade.
Ora, o cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso, agora em apreciação, pressupõe que a questão de constitucionalidade normativa fosse levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Assim, não tendo o recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade.
Na verdade, tal incumprimento sempre ditaria a inadmissibilidade do recurso, ainda que o recorrente tivesse logrado enunciar uma verdadeira questão normativa, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que, como já vimos, não sucedeu no caso.
Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de maio de 2019 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade