I- O contrato de locação caduca por morte do locatário.
II- Mas no domínio dos arrendamentos de prédios urbanos para fins habitacionais, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendátario, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parente ou afim, na linha recta, com menos de um ano ou que com ele vivessem pelo menos há um ano.
III- A finalidade de transmissão forçada do direito ao arrendamento é a de proporcionar aos referidos parentes e afins do arrendatário a continuidade de habitação em razão dos laços de afectividade que a sua convivência com o arrendatário pressupõe.
IV- O inciso legal "que com ele convivesse pelo menos há um ano" não pode deixar de ser interpretado em sentido de se exigir que o sucessor conviva com o arrendatário, pelo menos no último ano de vida deste, no prédio arrendado, em termos de aí ter a sua residência permanente, o que pressupõe a comunidade da vida familiar e a instalação do trem de vida doméstica unicamente no arrendado.
V- Ao assegurar aos familiares do arendatário a sucessão no direito ao arrendamento, a lei quer evitar-lhes que, saindo de casa onde tinham a residência permanente, fiquem sem casa para onde ir morar.
VI- Daí que deve excluir-se da hipótese legal o sucessor que não careça do prédio arrendado, v. g., por ter na localidade outro prédio, próprio ou arrendado, que satisfaça as suas necessidades habitacionais.
VII- Na fundamentação da sentença manda a lei que se tomem em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados.
VIII- A fundamentação da decisão da matéria de facto, em que se especificam os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, não é elemento atendível para a fundamentação da sentença.