IIFundamentação.
4. Este Tribunal teve já oportunidade, por diversas vezes, de se pronunciar sobre a constitucionalidade da norma constante do artigo 407º, nº 2, do Código de Processo Penal, enquanto interpretada em termos de dela resultar um regime de subida diferida para o recurso de decisões que, na fase instrutória, decidam questões prévias, tendo sempre considerado que a mesma não era inconstitucional.
Assim, considerou já o Tribunal Constitucional que aquela norma quando interpretada em termos de considerar "como não sendo absolutamente inúteis os recursos do despacho que indefira o pedido de realização de diligências de prova em fase de instrução, se subirem, forem instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, não viola qualquer princípio ou norma constitucional, designadamente os artigos 1º, 2º, 13º, 16º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa" (cfr. nesse sentido, os acórdãos nºs 474/94, publicado no Diário da República, II série, de 8 de Novembro de 1994), 964/96 (publicado no Diário da República, II série, de 23 de Dezembro de 1996), 1205/96, (publicado no Diário da República, II série, de 14 de Fevereiro de 1997; 104/98 publicado no Diário da República, II série, de 20 de Março de 1998 e 68/2000 (publicado no Diário da República, II série, de 4 de Outubro de 2000).
Por sua vez, no acórdão nº 551/98 (ainda inédito), decidiu igualmente o Tribunal que a não subida imediata do recurso interposto da decisão que considerava inexistir nulidade decorrente da notificação edital da acusação, não violava qualquer preceito ou princípio constitucional, designadamente o princípio das garantias de defesa ou o princípio da presunção de inocência do arguido.
Pois bem: é a jurisprudência firmada naqueles acórdãos que agora há que reiterar, por os argumentos então aduzidos, para os quais se remete - e que, de seguida, em parte se recordam - manterem inteira validade na situação que agora constitui objecto dos autos.
Assim, para concluir que não existe violação do princípio das garantias de defesa, pode ler-se, desde logo, no citado acórdão nº 474/94:
"A subida diferida de recursos assenta claramente numa exigência de celeridade processual - como bem refere, nas suas alegações, o Procurador-Geral adjunto - que em processo penal é um "valor constitucionalmente relevante". Assim, fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar-se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final.
É certo que o provimento de um recurso deste tipo leva à inutilização dos actos processuais que forem praticados após a sua interposição e que estejam na dependência do acto ou despacho recorrido.
Importa aqui, porém, acentuar que o regime de subida diferida em nada diminui as garantias de defesa do arguido que, face ao provimento do recurso, sempre verá a sua posição ser reconhecida jurisdicionalmente.
Acresce que - conforme se refere no Acórdão nº 338/92 [...], citando o Acórdão nº 31/87 - "a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no nº 2 do artigo 32º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação".
Deve, por isso, concluir-se que a subida diferida de um recurso de despacho que indefira a realização de diligências na fase de instrução não afronta o princípio das garantias de defesa do arguido nem o princípio da dignidade do cidadão pela sua submissão ao julgamento penal".
E, no que se refere ao princípio da presunção de inocência, acrescentou-se no mesmo aresto:
"Tal regime de subida de recurso não viola também, manifestamente, o princípio da presunção de inocência do arguido uma vez que o modo de subida de tal recurso não altera por qualquer forma o estatuto do arguido, antes permite que, com um julgamento mais célere, se defina, de modo terminal, a posição do arguido face aos factos apurados".
Ainda sobre o mesmo ponto, acrescentou-se, mais recentemente, no acórdão nº 68/2000:
" (...)
4.3. Argumenta-se, ex adverso, dizendo que como, no nosso sistema processual, não há recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (cf. o artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal) – e a irrecorribilidade desse despacho tem-na este Tribunal julgado compatível com a Constituição [cf., por último, o acórdão nº 387/99 (ainda por publicar)] -, então, a subida diferida do recurso interposto do despacho que indefere a realização de diligências de prova na fase da instrução afecta necessariamente o princípio da presunção de inocência do arguido e impede que ele use um meio capaz de evitar uma indevida sujeição a julgamento, porque não baseada na suficiência de indícios.
Sem razão, porém.
De facto, o arguido – para além de continuar a presumir-se inocente – só pode ser submetido a julgamento, se, "até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação" ao mesmo "de uma pena ou de uma medida de segurança" – dispõe o nº 1 do artigo 308º do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, não é o facto de o recurso não subir imediatamente que, em si, pode conduzir a que o arguido seja indevidamente submetido a julgamento ou a que deixe de presumir-se inocente.
É certo que o juiz, quando indefere a realização de diligências de prova, pode ajuizar mal sobre a utilidade das mesmas; e, ao receber o recurso com subida diferida, pode errar quanto ao juízo de não inviabilização da prova.
São riscos "inerentes à ponderação das exigências de celeridade" processual (para dizer com o citado acórdão nº 1205/96).
Ora, a celeridade processual é, ela também, um valor constitucional, pois é direito do arguido o ser julgado "no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" (cf. o nº 2 do artigo 32º da Constituição): é o direito a um processo que, além de justo, seja célere".