IRELATÓRIO
1.1. A………………. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 12-10-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF do Porto, de 15-10-2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial, interposta contra o ora Recorrido Ministério da Justiça, onde se pedia a “(. ) anulação de acto praticado pelo Ministro da Justiça, em 12 de Maio de 2006, nos termos da qual foi indeferido recurso hierárquico interposto pela A. do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso de habilitação de acesso limitado com vista à frequência do concurso de formação para preenchimento de lugares da categoria de subchefe da carreira do corpo da guarda prisional, despacho homologatório proferido pelo Director Geral dos Serviços Prisionais em 25 de Agosto de 2005” - cfr. fls. 284.
Nas suas alegações a Recorrente sustenta, nomeadamente, que “É nossa convicção, salvo melhor douta opinião em contrário, que em última instância se acatará, que na prolação da douta decisão ora posta em crise, foram violados, designadamente, os art. 11º e art. 15º do Decreto-Lei n° 50/98, de 11 de Março, os art. 5º n° 4, art. 26° nº 1 e n° 3 e art. 29° n° 1 e n° do Decreto-Lei nº 174/93, de 12 de Maio”-cfr. fls. 380-381.
- 1.2.O ora Recorrido Ministério da Justiça, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão de recurso de revista (cfr. fls. 403-409).
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF do Porto, de 15-10-2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial.
Para assim decidir o TCA Norte considerou, em síntese, e relativamente à alegada violação do disposto nos art°s 11º e 15º do DL nº 50/98 e, 29°, nº 1 do DL nº 174/93 de 12 de Março, quanto à avaliação curricular nos itens formação pessoal, científica e profissional, que “face ao exposto, conjugado com o aviso de abertura e com o teor da acta nº 1 onde se definiram critérios de apreciação e ponderação a aplicar nos métodos de selecção a utilizar neste concurso, não cremos que a decisão recorrida padeça de qualquer erro de julgamento, no que a este respeito concerne”, salientando também, que “no que respeita ao facto da recorrente alegar que em concursos anteriormente abertos pelo Chefe de Guardas do Corpo de Guardas Prisionais terem sido ponderados aqueles cursos de motivação e liderança, de gestão de conflitos e de trabalho em equipa, esta alegação é completamente inócua pois estamos perante concursos diferentes [no caso presente o concurso é para a categoria de Subchefe] em que o júri apenas deve obediência aos critérios legais definidos para o concurso em causa, sendo irrelevante os critérios e exigências adoptadas noutros concursos”.
Também no que concerne à alegada violação de lei por contradição com os art°s 5º, nº 4, 26°, nºs 1 e 3, 29°, nºs 1 e 2 do DL nº 174/93 de 12 de Maio [diploma que aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais], o TCA, considerou não assistir razão à Recorrente (cfr. fls. 349-350).
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 379-388.
Sucede que a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma especial relevância social nas questões suscitadas pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto, circunscrevendo-se as ditas questões (basicamente a sua discordância sobre a avaliação curricular, no item formação profissional e ao modo como foi corrigida a prova de conhecimentos — cfr. a alegação de recurso, a fls. 381) a situações muito particularizadas e que dificilmente se mostram susceptíveis de ocorrer noutros procedimentos de concurso. Finalmente, a resolução de tais questões não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias, carecendo, por isso, de relevo jurídico.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.