1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 25 de novembro, de três acórdãos daquele Supremo Tribunal (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 869- 973, II, a fls. 871-872, em especial n.º 9).
2. No Acórdão n.º 304/2017, após o iter processual aí descrito (I, 2 a 8), decidiu-se, não tendo o reclamante, notificado para o efeito, constituído mandatário, que o recurso interposto neste Tribunal não podia ter seguimento (cf. II, 10 e III, 11).
3. Após a notificação do Acórdão n.º 304/2017, o recorrente apresentou sucessivos requerimentos e documentos (cf. cotas de fls. 1015, 1020, 1024 e 1027), suscitando incidentes, designadamente denúncias e suspeições, tendo os três primeiros sido objeto de sucessivos despachos da relatora (cf. fls. 1016-1017, 1021 e 1025) no sentido de os mesmos não serem considerados – já que a instância em que os mesmos poderiam enxertar-se não pôde ter seguimento por não ter o recorrente constituído mandatário face ao disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC – e de serem arquivados em pasta própria.
4. Os requerimentos e documentos apresentados em último lugar identificados na cota de fls. 1027, dirigidos ao Juiz Conselheiro substituto legal, igualmente não podem ter seguimento pelos fundamentos do Acórdão n.º 304/2017.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente, na sequência da prolação do Acórdão n.º 304/2017 apresentou sucessivos incidentes pós-decisórios – num total de quatro –, reiterando a sua discordância quanto ao decidido e suscitando denúncias e suspeições.
6. A sucessão de atos processuais subsequente à decisão, proferida em conferência (Acórdão n.º 304/2017), relativa à reclamação de despacho da Relatora de não dar seguimento ao recurso se não fosse constituído mandatário (de fls. 956-958), sugere que este pretende, com o novo incidente pós-decisório, obstar ao cumprimento do julgado quanto àquela questão.
Por conseguinte, justifica-se utilizar a faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, precedida da extração de integral traslado, sem se aguardar decisão que venha a incidir sobre o último incidente pós-decisório deduzido que, pelos fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 304/2017, não pode ter seguimento, devendo os requerimentos e documentos anexos ser arquivados em pasta própria.
III – Decisão
7. Pelo exposto, acordam em:
a) Extrair traslado dos presentes autos, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e do artigo 670.º do CPC;
b) Após a extração do traslado, remeter os autos ao tribunal recorrido afim de aí prosseguirem os seus normais termos;
c) Arquivar os requerimentos e documentos apresentados a título de incidentes pós-decisórios;
d) Consignar que, com a prolação do presente Acórdão, se consideram transitados em julgado o Acórdão n.º 304/17 e os subsequentes despachos da relatora.
Lisboa, 22 de janeiro de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita