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ACÓRDÃO Nº 310/2024 Processo n.º 1080-A/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 740/2023 . O recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 37/2024 , confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada. O recorrente interpôs depois recurso para o Plenário do acórdão, que foi rejeitado por decisão do relator por inobservância dos requisitos dispostos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. 2. O recorrente A. apresentou depois nova reclamação para a conferência, arguindo a nulidade da decisão de rejeição e do Acórdão n.º 37/2024 da conferência, bem como defendendo a admissibilidade do recurso para Plenário antes rejeitado. A peça possui o seguinte teor: «(…) tendo sido notificado do indeferimento do recurso para o Plenário, vem, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: I Arguição de nulidade O douto despacho reclamado enferma de uma dupla nulidade: por um lado, é totalmente omisso relativamente à arguição de nulidade que o Recorrente apresenta na primeira parte do recurso para o Plenário e a qual diz respeito ao acórdão 37/2024. Por outro lado, o próprio acórdão 37/2004 incorre no mesmo vício porque, tal como o Recorrente indicou no recurso para o Plenário, "a sua fundamentação é manifestamente insuficiente, o que equivale a uma falta de fundamentação, apresenta ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível, e não se pronunciou acerca de questões que foram suscitadas e que deveriam ter sido tidas em conta, concretamente a divergência jurisprudencial entre os acórdãos 211/2017 e 100/2022.” Deste modo, já será a segunda arguição de nulidade que o Recorrente apresenta neste Venerando Tribunal e acerca da qual não houve pronúncia. Tal omissão, s.d.r., só poderá ter como consequência a nulidade de ambas as decisões judiciais, devendo, por conseguinte, ser proferidas novas decisões, devidamente fundamentadas, em resposta às arguições de nulidade invocadas. II Admissão do recurso para o Plenário Relativamente à não admissão do recurso para o Plenário, o Recorrente dissente da posição do douto despacho reclamado porquanto existe uma total identidade entre a norma ou interpretação normativa suscitadas pelo Recorrente, não se percebendo qual o motivo da rejeição. A interpretação normativa em questão reconduz-se aos artigos 10º e 44º do Código do Rendimento das Pessoas Singulares e ambas as situações o princípio constitucional em apreciação é o da capacidade contributiva, em si mesmo um corolário do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13º da C.R.P. Não corresponde à realidade o vertido no douto despacho reclamado quando diz: "No caso sub iudicio, o Acórdão recorrido limitou-se a confirmar o juízo de inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade por falta de verificação de pressupostos processuais, pelo que o impulso impugnatório do recorrente resulta inadmissível por este motivo. Por outro lado, o recorrente não indica (nem poderia indicar, face ao já exposto) acórdão-fundamento que pudesse, sequer vagamente, permitir dizer por preenchido o requisito de confrontação jurisprudential.” Ora, voltando ao acórdão 37/2024, diz-se na última página: "Por fim, no que respeita à interposição de recurso ao abrigo da alínea g), do nº 1, do artigo 70º, da LTC, é manifesto que a respetiva norma-objeto não foi declarada inconstitucional por nenhum dos restos indicados pelo recorrente." Só por este parágrafo se conclui que a questão da inconstitucionalidade submetida pelo Recorrente foi objeto de apreciação, embora não devidamente fundamentada, e que, nessa medida, houve discussão acerca da constitucionalidade Logo a seguir: "Como faz ver a decisão sumária, o Acórdão do TC nº 452/2003, nem sequer firmou juízo de inconstitucionalidade da norma a cuja fiscalização procedeu e, de resto, a temática desse recurso não é sequer remotamente identificável com o caso sub iudicio (a proibição do recurso à prova testemunhal ou documental para ilidira presunção que se estabelece no artigo 7º, nº 4, do CIRS. De sua parte, o Acórdão do TC nº 211/2017, julgou inconstitucional o artigo 44º, nº 2, do CIRS, quando presumia como valor de realização da mais-valia por venda de imóvel o respetivo Valor Patrimonial Tributário (em substituição do valor da operação), se interpretado no sentido de não admitir prova em contrário. A norma objeto delimitada pelo recorrente, porém, não respeita à quantificação do valor de realização de mais-valia, mas à tributabilidade do ganho quando o respetivo preço não haja sido ainda pago (Artigos 10º, nº 1, 3 e 4, alínea a), 44º, ambos do CIRS, quando interpretados no sentido de que "a mais-valia prevista neste preceito normativo é tributado independentemente da contraprestação, sem ter em conta o momento em que é efetivamente auferido o rendimento ou colocado à disposição.” Impõe-se concluir que não se sinaliza juízo prévio de inconstitucionalidade sobre norma aplicada pelo Tribunal "a quo” que permitisse ter por verificada a previsão do artigo 70º, nº 1, alínea g), da LTC. Concluímos por tudo que a decisão reclamada não merece censura." Deste modo, por esta transcrição se conclui, desde logo, que não corresponde à realidade o vertido no último parágrafo do despacho reclamado quando diz: "Assim, porque o acórdão recorrido não apreciou de mérito do recurso de fiscalização interposto e porque não se observa oposição entre decisões, observa- se duplo fundamento para a inadmissibilidade do recurso para o plenário interposto (cfr. artigo 79º-D, nº 1, da LTC).” Concluindo: Não pode o Tribunal Constitucional, pela segunda vez, demitir-se da obrigação de tomar posição acerca das arguições de nulidade invocadas pelo Recorrente, devendo, para tal, fundamentar o que, por omissão, não logrou fazer face à densa e profusa fundamentação dos recursos apresentados, os quais merecem uma especial atenção. Versando as questões sobre direito administrativo tributário, deveriam as decisões recorridas ter tido em conta o princípio pro actione, em lugar de se escudarem em argumentos formais para rejeitarem a discussão das questões submetidas. A fundamentação, quer do acórdão 37/2004, quer do despacho reclamado, é demasiado exígua, deixando sem resposta as questões submetidas à apreciação. O Tribunal Constitucional continua sem dar resposta à questão fundamental em análise que é a da interpretação divergente entre o acórdão 100/2020 e toda a jurisprudência anterior citada pelo Recorrente na parte respeitante ao princípio da capacidade contributiva e a interpretação a extrair nesta vertente dos artigos 10º e 44º do C.I.R.S. A exposição do Recorrente está bem clara e detalhada e os argumentos invocados pelas sucessivas decisões judiciais continuam a não apresentar uma solução para a divergência jurisprudencial que o Tribunal Constitucional criou com o Acórdão 100/2020 no que respeita ao princípio da capacidade contributiva e sua incidência nos preceitos normativos acima referidos. Importa, assim, considerar nulos, quer o Acórdão 37/2004, por exígua e omissão fundamentação relativamente às questões suscitadas, quer ainda o douto despacho reclamado, atenta a ambiguidade e inconclusividade do mesmo relativamente às questões acerca das quais se deveria ter pronunciado e não o fez. Atento o exposto, deverão ambas as decisões ser declaradas nulas por ausência de fundamentação suficiente e adequada e, por conseguinte, serem proferidas novas decisões após atenta apreciação de todas as questões suscitadas Com o que se fará Justiça! » Atendendo ao conteúdo da reclamação e ao contexto colocado, designadamente o supra relatado, o relator acionou o instituto contra demoras abusivas (artigo 84.º, n.º 8, da LTC e artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC), dando lugar ao acórdão em conferência n.º 236/2024 , que decretou a aquisição de trânsito em julgado da decisão sumária n.º 740/2023 que rejeitara o recurso para o Tribunal Constitucional e do Acórdão desta conferência n.º 37/2024 , que procedera à sua revisão, ordenando a organização de traslado para apreciação dos incidentes ulteriores. Organizado traslado e porque o recorrente beneficia de apoio judiciário que o dispensa do pagamento de custas de processo, cumpre apreciar e decidir a nova reclamação. Fundamentação 4. Sobre a matéria coloca, pouco temos a acrescentar ao que já ficou dito no Acórdão n.º 236/2024 desta conferência e prolatado nestes autos, que adiante citaremos. Desde logo, como então se fez ver e sobre a censura que o reclamante dirige ao Acórdão n.º 37/2024 desta conferência, o aresto era já, à data de apresentação da reclamação da decisão do relator, “ definitivo e impassível de revisão ”, tanto menos pelo próprio Tribunal que o proferiu (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), pelo que nada mais há a apreciar a esse respeito. Por outra parte, sobre a alegada invalidade da decisão reclamada, por, segundo pretende o reclamante, não ter apreciado as questões suscitadas no recurso para plenário, temos por evidente que jamais competiria “ ao relator apreciar qualquer um dos fundamentos do recurso (…) , fosse a pretensa nulidade do Acórdão do TC n.º 37/2024 (artigos 2.º-5.º da reclamação), assim como se afigura extravagante que o recorrente pretenda defender que qualquer uma das duas decisões que rejeitaram o recurso de constitucionalidade por inobservância de pressupostos processuais, realizou o julgamento de mérito da “questão da inconstitucionalidade submetida pelo Recorrente” no recurso de fiscalização (artigos 12.º da reclamação) ”. Finalmente, se era pretensão do reclamante obter a revisão desta decisão singular quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC (por aquela rejeitado), “ a reclamação para conferência ao abrigo do « artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional» não constitui meio adequado (respeita ao controlo pela conferência do exame preliminar do relator), como o não seria a reclamação ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC: pretendendo reagir contra a rejeição do recurso para Plenário, caberia ao recorrente reclamar para esta formação do Tribunal ”, o que o recorrente não fez. Temos, portanto, que a reclamação apresentada se acha globalmente desprovida de mérito, nada mais nos restando que concluir pela sua improcedência. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia o recorrente. Lisboa, 11 de abril de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro O relator, António José da Ascensão Ramos , atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos