Cumpre decidir.
2 – No que concerne à segunda questão de constitucionalidade é manifesto que o reclamante não tem qualquer razão, embora por fundamentos não coincidentes com os expostos no despacho reclamado.
A inconstitucionalidade arguida reporta-se, aqui, ao disposto no artigo 303º nº 1 do CPP.
A norma contida neste preceito legal prevê a hipótese de resultar dos actos de instrução ou do debate instrutório "alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura de instrução", caso em que o juiz deve comunicar a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela e concede, a requerimento, um prazo para preparação de defesa..
Não qualifica esta norma, expressamente, o tipo de alteração em causa, ou seja se se trata de uma alteração substancial ou não.
A verdade, porém, é que, dado o disposto no nº 3 do artigo 303 e no artigo 309º nº 1 do CPP, não pode reportar-se aquele nº 1 à alteração substancial da acusação, pois se trata de uma situação em que não é legalmente viável a pronúncia (ela seria nula, ex vi cit. artigo 309º nº 1), devendo o Ministério Público abrir obrigatoriamente inquérito quanto aos factos que representam um alteração substancial (cit. artigo 303º nº 3, in fine").
Embora o reclamante considere a alteração "relevante", certo é que, ao aludir à norma do artigo 303º nº 1, quer significar uma alteração não substancial da acusação.
Mas, neste enquadramento, não pode chamar-se à colação o disposto no artigo 309º nºs 1 e 2 e 310º nº 2 que dispõem apenas para a pronúncia com alteração substancial dos factos, para se concluir que o reclamante deveria ter arguido a nulidade (onde suscitaria a inconstitucionalidade) e recorrer depois de um eventual despacho de indeferimento.
Contudo, dúvidas não subsistem de que a suposta omissão do procedimento prescrito no artigo 303º nº 1 do CPP, constitui uma irregularidade processual, considerando o disposto nos artigos 118º nºs 1 e 2 e 123º do CPP, já que aquela não é fulminada por lei com a sanção de nulidade, nem a mesma se encontra contemplada nos artigos 119º e 120º do mesmo Código.
Sendo assim, deveria essa irregularidade ser arguida nos termos do citado artigo 123º nº 1 do CPP, tendo aí plena pertinência a arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 303º nº 1, de que o juiz "a quo" deveria conhecer.
Tinha, pois, o reclamante ao seu dispor um meio legal de impugnação que não utilizou, pelo que não se mostra preenchido o requisito previsto no artigo 70º nº 2 da LTC.
Quanto à arguição de inconstitucionalidade das restantes normas, não se vê que o reclamante dispusesse de oportunidade para suscitar a questão, antes do momento em que o fez. Não por a decisão instrutória se configurar, na interpretação questionada, como uma decisão-surpresa, insólita ou inesperada (não se torna aqui sequer necessário qualificá-la). Com efeito, durante o debate instrutório e na ausência de um qualquer despacho judicial que defina (ou que, no caso, tenha definido) os termos em que seria apreciada a prova produzida em instrução – o arguido só poderá então (como, no caso, ocorreu), no momento previsto no artigo 302º nº 4 do CPP, sustentar a sua não pronúncia – apenas com a decisão instrutória o reclamante se confronta com o critério normativo à luz do qual é apreciada a prova e está em condições de questionar, em termos de constitucionalidade, esse mesmo critério.
Entende-se, assim, que o requerimento de interposição de recurso foi, no caso, o lugar legalmente adequado para a arguição da inconstitucionalidade.
O recurso não foi rejeitado no despacho reclamado por ser manifestamente infundado, facto que, dados os poderes de cognição do Tribunal Constitucional no conhecimento da reclamação, não obstaria a uma pronúncia de não admissão do recurso com tal fundamento.
A verdade é que, tal como sustenta o Exmo Magistrado do Ministério Público, o recurso não se configura como ostensivamente improcedente em termos que permitam uma tal solução.
Reconhece-se, é certo, que o despacho de pronúncia – ainda que iluminado com o despacho que não admitiu o recurso – não é modelarmente claro quanto ao critério normativo em causa, designadamante sobre se, perante um non liquet em matéria de prova, o juiz "a quo" questionou, num momento subsequente, a maior ou menor probabilidade de o arguido vir a ser condenado ou se, perante a dúvida insolúvel, optou, sem mais, por sujeitar o arguido a julgamento.
De todo o modo, frases como "na apreciação de tais elementos de prova não entra o princípio in dubio pro reo" e que "basta apenas nesta fase processual a formulação do juízo que com a submissão do arguido a julgamento não resulte daí um acto manifestamente inútil e clamorosamente injusto" são susceptíveis de revelar o critério normativo que o reclamante considera contrário à Constituição, não sendo esta tese desprovida, pelo menos, manifestamente, de fundamento.
Deve, pois, nesta parte ser admitido o recurso.