2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1. A., guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro da Administração Interna, de 14 de Junho de 1985, que lhe aplicou a pena disciplinar de dois dias de multa.
Tendo-se suscitado a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Do acórdão do STA recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos e por força da Constituição e da lei.
Já nestes Tribunal, entendeu o relator, no seu despacho inicial, que o recurso devia ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, já que mesmo que lhe fosse concedido provimento, revogando-se o acórdão recorrido, ainda assim a punição não produziria qualquer efeito, por força do preceituado na Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, em cujo artigo 1.º, alínea dd), se amnistiam “as infracções disciplinares puníveis, directamente ou por remissão, pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão, e bem assim as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes que possuam estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.º 1 do artigo 24.º daquele Estatuto”.
Todavia, o Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal, na sua resposta, pronunciou-se no sentido de os autos deverem prosseguir os seus termos, porquanto, muito embora a situação sub judice se encontre abrangida na parte final da citada disposição da lei de Amnistia, a verdade é que o recurso não perdeu a sua utilidade, tendo em vista que o artigo 69.º do questionado Regulamento Disciplinar da PSP prescreve que “as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena”.
Cabe, agora, decidir se o presente recurso deve seguir os seus termos.
2. Teve razão o magistrado do Ministério Público, quando alertou para as consequências do estabelecido no referido artigo 69.º do Regulamento disciplinar da PSP.
É que, efectivamente, no caso dos autos, a multa já foi efectivamente paga, conforme se verifica do documento junto a fls. 85 do processo disciplinar apenso.
Mas, para além disso, ainda se poderia apelar ao confronto entre o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e o disposto no n.º 3 do mesmo artigo do Regulamento Disciplinar em causa.
É que de tal confronto resulta que a pertença à classe de comportamento exemplar é determinada pela “ausência de castigos”, e que às “punições amnistiadas” corresponde a 1ª classe de comportamento.
Ora, conforme se extrai do documento de fls. 52 e 53 do processo disciplinar, nada constava do registo disciplinar do guarda ora recorrido, pelo que a punição que lhe foi aplicada tem por efeito, nos termos do mencionado Regulamento, a sua baixa de classe de comportamento.
Não pode, pois, entender-se que o presente recurso perdeu a sua utilidade para efeitos de ser julgado extinto.
3. Nestes termos, ordena-se o prosseguimento dos autos.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1987
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes