9921589 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Luís Antas de Barros
Processo: 9921589
ACORDAO
Descritores: Dano, Liquidação em execução de sentença, Danos não patrimoniais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00026504
Nr Documento: RP200005309921589
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6d465b4cdca2cc8f8025695f0045ee34
Sumário
I - A possibilidade legal de liquidar os danos só no processo executivo, não dispensa o lesado de demonstrar, logo na acção declarativa, a existência dos mesmos, o que não é viável se a alegação se fica pela referência genérica a prejuízos, sem revelar em que consistiram. II - O artigo 496 do Código Civil não estabelece direito a indemnização por danos não patrimoniais que não sejam de gravidade superior ao que é corrente na vida social, como o são meras contrariedades ou incómodos, decorrentes, como é o caso, de passar com dificuldade, de automóvel, até casa, ou até de deixar o automóvel a cerca de 160 metros da mesma.