I- Extinto o casamento, a situação de comunhão matrimonial de bens existente entre os cônjuges finda, passando os bens à situação de compropriedade, a cujo regime ficarão sujeitos.
II- Deste modo, finda a comunhão conjugal, já não será aplicável à penhora de bens comuns o disposto no artigo 825 do Código de Processo Civil, mas sim o regime do precedente artigo 824, segundo o qual pode penhorar-se o direito do executado relativo a uma universalidade indivisa ou a outros bens indivisos, mas não podem penhorar-se os próprios bens compreendidos na universalidade, ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos, a não ser que a execução seja instaurada contra todos os comproprietários.