IRelatório
1. O Recorrente A. pede a reforma do Acórdão n.º 300/15, proferido nestes autos, por este Tribunal, em 2 de junho de 2015, o qual indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional.
No requerimento agora apresentado, o reclamante invoca o seguinte:
«Nos termos do Art.º 616º do CPC, n.º 2, quando não caiba recurso da decisão (como sucede com o presente aresto), a parte pode requerer a reforma, por lapso, quando constem do processo os elementos que determinem, ou que houve erro na determinação da norma aplicável, ou quando constem do processo elementos que impliquem uma decisão diversa da que foi tomada.
Entende o Recorrente que assim sucede no caso vertente.
Com efeito, na decisão de rejeição do recurso, que confirma assim a decisão sumária proferida, suscita-se a existência de dois acórdãos, sendo um datado de 1 de Outubro de 2014, e outro datado de 3 de Dezembro de 2014 sendo estes referidos como sendo decisões distintas, e imputando-se que houve erro do recorrente, por ter identificado o vicio referente ao recurso do acórdão de 1 de Outubro de 2014, e que o recurso foi interposto do Acórdão de 3 de Dezembro de 2014.
Contudo, os elementos do processo demonstram que o Recorrente não poderia ter atuado de forma diversa, atentas as regras do processo em vigor.
Em primeiro lugar, nos termos da lei constitucional, só é passível de recurso para o tribunal constitucional a decisão proferida, quando esta decisão já não seja passível de recurso ordinário nos tribunais comuns, sendo equiparado a recurso ordinário, a reclamação que ordinariamente possa caber da sentença.
Assim, a última decisão proferida que não era passível de recurso ordinário é precisamente a que consta do Acórdão de 3 de Dezembro de 2014, sendo que é desta decisão e a partir desta, que se abre a via de recurso.
Questão diversa, a referente ao objeto de recurso, e que no caso, são as questões de constitucionalidade que foram sendo discutidas ao longo do processo, e ainda que na última decisão, ou seja na decisão de que se recorre a final, por ser a que abre a via de recurso, as questões não tenham sido apreciadas. A não ser assim, bastaria que na última decisão proferida não se conhecessem as questões de constitucionalidade, para que ficasse vedado o recurso ao Tribunal Constitucional, o que não se pode admitir, sob pena do completo esvaziamento do direito ao recurso ao Tribunal Constitucional.
Aliás, as regras impostas em especial as regras formais impostas e que o Tribunal Constitucional tem que seguir já representam de per se um obstáculo à defesa dos direitos dos cidadãos, em especial, uma falha manifesta nas suas garantias constitucionais, dado que, é incompatível com a aplicação da justiça a vigência de uma justiça formal, que não uma justiça material, sendo sabido o quão apertado se afigura o crivo do tribunal constitucional em termos de aceitação formal dos recursos.
Não pode assim defender-se que houve erro na identificação do recurso por parte do Recorrente, quando em termos formais, o recorrente não podia ter interposto recurso direto do acórdão de 1 de Outubro de 2014, por ser este passível ainda de reclamação ou arguição de nulidade equiparada a recurso ordinário para efeitos de admissibilidade de recurso de constitucionalidade.
Mais importante, não compreende o Recorrente como pode ser considerado que o Recorrente não indicou razões que ataquem o não conhecimento do objeto do recurso, quando em momento anterior reproduziu as alegações do Recorrente no âmbito da reclamação para conferência.
Com respeito à segunda questão, não logra compreender o Recorrente, como, tendo reproduzido a concreta passagem do acórdão em crise, e indicando as páginas do acórdão proferido, em concreto a afirmação encerrada a fls. 28 do referido acórdão, onde o tribunal refere de forma expressa que não pode ser apreciada a questão porque o Ministério Público não interpôs recurso e se conformou com a decisão.
E com respeito á terceira e quarta questões, não se compreende como pode ser havida como prova a declaração do tribunal de que não ocorreu em omissão de pronúncia, sem apreciar a questão em concreto, ou seja, validando em termos formais que não materiais, a declaração encerrada no Acórdão de 3 de Dezembro de 2014.
SEM PRESCINDIR
QUANTO A CUSTAS
Nos presentes autos, e ponderados os critérios legais, fixou-se a taxa de justiça em 20 UC, valor que, se considerado o valor máximo passível de ser aplicado, se enquadra em aproximadamente metade de tal valor.
Ainda assim, o valor das custas consideradas ascende a cerca de quatro salários mínimos nacionais, e a cerca do dobro do valor das custas de todo o processo, ou seja, do valor das custas consideradas no âmbito do conjunto das condenações do Recorrente em todas as instâncias judiciais, o que significa que as custas contadas no Tribunal Constitucional, representam cerca do dobro do valor das custas contadas no remanescente de toda a atividade no processo em causa.
0ra, o Tribunal Constitucional, e entre outros no Ac. 471/2007 e 421/2013, tem vindo a defender a exigência de ocorrer uma proporcionalidade entre o serviço público prestado e o custo de vida suportado em Portugal, defendendo que a violação de uma regra de proporção em concreto, viola “…o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição...”.
Por tal facto, a fixação das custas do processo na aplicação direta do Art.º 9º n. 1 e 6º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 303/98 de 4 de Outubro, e consequentemente a interpretação destas normas no sentido em que a fixação das custas do presente processo devem ser de 20 unidades de conta, ou seja, em valor que representa cerca do dobro das custas contadas por toda a atividade processual desenvolvida pelo Recorrente, afigura-se como violadora do direito de acesso aos tribunais fixado no Art.º 20º da CRP quando conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos Arts.º 2º e 18º n.º 2 segunda parte da CRP, inconstitucionalidade que deve ser declarada para os devidos e legais efeitos.»
2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de reforma, nos seguintes termos:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 300/2015, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 123/2015, que não conheceu do objeto do recurso interposto pelos recorrentes para o Tribunal Constitucional.
2º
O acórdão é perfeitamente claro e fundamentado, não se vislumbrando minimamente que se verifique qualquer circunstância prevista no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
3º
Quanto a ter-se considerado como sendo a decisão recorrida a proferida pela Relação do Porto, em 3 de Dezembro de 2014, dissemos na resposta à reclamação:
“De acordo com o conteúdo do requerimento de interposição do recurso considerou-se na douta Decisão Sumária – e não foi questionado pelos recorrentes, nem agora, na presente reclamação – que a decisão recorrida era o Acórdão da Relação do Porto, de 3 de Dezembro de 2012, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 1 de Outubro de 2014”.
4.º
Diremos ainda que com a prolação do acórdão de 3 de Dezembro de 2014, naturalmente que os recorrentes podiam recorrer desse acórdão - o que fizeram - e foram criadas as condições processuais para recorrer do acórdão de 1 de Outubro de 2014 (que negara provimento ao recurso) - o que não fizeram.
5.º
Quanto ao mais, o afirmado pelos recorrentes traduz a sua discordância com a decisão.
6.º
Deve, pois, indeferir-se o pedido de reforma apresentado ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
7.º
Quanto à fixação da taxa de justiça em 20 Unidades de Conta, situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, pode ser aplicado.
8.º
Por outro lado, a fixação da taxa de justiça está em plena concordância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos.
9.º
Assim, considerando-se o que os recorrentes afirmam nesta parte do requerimento como um pedido de reforma do acórdão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), deve o mesmo ser indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.