IRelatório
1 — A., na hasta pública que se realizou numa execução fiscal instaurada contra B., arrematou o prédio urbano inscrito no artigo 180.º da respectiva matriz predial, da freguesia de Vila Boim (Elvas) e descrito sob o n.º 9.542, a folhas 102, do Livro B-24, da Conservatória do Registo Predial de Elvas.
O Ministério Público requereu, entretanto, a anulação de venda, mas tal pedido foi indeferido.
A Caixa Geral de Depósitos interpôs, então, recurso desse despacho de indeferimento do juiz do Tribunal Tributário de 1.º instância de Portalegre para o Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção), que, por acórdão de 24 de Abril de 1990, anulou a venda em causa.
2 — Foi, então, pedida a revisão desse acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Abril de 1990, pelo referido A., que alegou, para o efeito, «nunca ter sido citado ou notificado para qualquer acto do processo», por isso que — disse — tal decisão, tendo sido «proferida à revelia do recorrente», «viola o artigo 864.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República, sendo certo que a não audição do recorrente violou também o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição». E acrescentou: «violação grosseira do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição» constitui também o artigo 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, que estabelece a favor da Caixa Geral de Depósitos «mais um privilégio, escandalosamente discriminatório, que nem é conferido às instituições de crédito de que o Estado é também proprietário e muito menos aos particulares».
O Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção), por acórdão de 27 de Fevereiro de 1991, não deu seguimento ao pedido de revisão, uma vez que — disse — ela só seria admissível se, havendo falta ou nulidade da citação, esta fosse devida. Simplesmente — acrescentou —, no caso, não havia lugar a citação, uma vez que, no incidente de anulação de venda, a lei só prevê que o comprador seja «ouvido e para tal notificado, que não citado, na situação em que a anulação tenha sido requerida com fundamento em conluio entre os concorrentes à praça» — situação essa que aqui não ocorre.
3 — É deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Fevereiro de 1991, que recusou a revisão, que o referido A. quis recorrer para o Tribunal Constitucional, dizendo fazê-lo ao abrigo do «disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º» da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, «por violação dos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição».
Não obstante tal requerimento de interposição do recurso não satisfazer os requisitos do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente não foi convidado a fazer a indicação dos elementos em falta — recte, das normas cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, e bem assim da peça processual em que o recorrente suscitara a questão de inconstitucionalidade (cfr. n.os 1 e 2 do citado artigo 75.º-A).
O recurso foi, porém, «não admitido», com fundamento em que ainda não tinham sido esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam.
4 — É contra este despacho de inadmissão do recurso para o Tribunal Constitucional que vem a presente reclamação, apresentada pelo referido A..
O despacho reclamado — ou seja: o despacho de inadmissão do recurso para o Tribunal Constitucional, proferido pelo relator do Supremo Tribunal Administrativo — veio a ser confirmado por acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 9 de Outubro de 1991.
5 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional pronuncia-se no sentido de que se deve indeferir a reclamação apresentada, uma vez que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Fevereiro de 1991, que recusou a revisão e de que, por isso, o ora reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, é para aqui irrecorrivel. E é irrecorrível — diz —, porque, de um lado, dele ainda cabe recurso ordinário para o pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo; e, de outro, porque o ora reclamante não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas nele aplicadas.
6 — Corridos os vistos, cumpre decidir.
IIFundamentos
7 — Começará por recordar-se que o ora reclamante quis recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Pressupostos deste tipo de recurso são os seguintes:
- a)que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada(s) norma(s) de direito ordinário;
- b)que a decisão recorrida tenha aplicado essa(s) norma(s);
- c)e que a decisão recorrida seja insusceptível de recurso ordinário [cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional].
Assim sendo, o que, então, no caso, importa apurar é se o acórdão de que o ora reclamante quis recorrer para o Tribunal Constitucional — ou seja: o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Fevereiro de 1991, que recusou a revisão, por si pedida, do acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 24 de Abril de 1990, que anulou a compra do imóvel, que ele havia feito, em hasta pública, no processo de execução fiscal instaurado contra B. — aplicou (ou não) norma(s) cuja inconstitucionalidade ele houvesse suscitado durante o processo e, tendo-o feito, se tal acórdão, sim ou não, era passível de recurso ordinário.
8 — Começar-se-á, então, por averiguar se, no caso, se acha (ou não) preenchido o requisito da exaustão dos recursos ordinários. E começar-se-á por aí, tão-só por ter sido esse o fundamento invocado pelo despacho reclamado (e repetido pelo acórdão que manteve este) para não admitir o recurso.
Vejamos, pois:
O despacho reclamado entendeu não se acharem ainda esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam «nos termos dos artigo 30.º, alínea a), do ETAF e do artigo 772.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável por força da parte final do § único do artigo 257.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos» (cfr. despacho, de 8 de Abril de 1991, do relator no Supremo Tribunal Administrativo).
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 9 de Abril de 1991, manteve esse despacho de inadmissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que, tal como neste se decidira, do acórdão recorrido (ou seja: do acórdão de 27 de Fevereiro de 1990, proferido pela 2.ª Secção do mesmo Supremo Tribunal), era ainda admissível recurso ordinário para o pleno da Secção do Contencioso Tributário do mesmo Supremo.
Escreveu, a propósito:
Da conjugação dos artigos 76.º, n.os 1 e 2, e 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Outubro, resulta que o tribunal em que foi proferida a decisão recorrida não deverá admitir o recurso para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas em processo em que fora suscitada a questão da inconstitucionalidade desde que das mesmas caiba ainda recurso ordinário.
O que ocorre com a decisão recorrida, de que cabe recurso ordinário para o pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
Aos recursos das decisões proferidas na jurisdição fiscal em que se não apliquem os meios processuais comuns à jurisdição administrativa é, em primeira linha, «aplicável o disposto na legislação do respectivo contencioso» — cfr. artigo 131.º, n.º 1, da LPTA (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), o qual prevê que o processo de revisão de decisão transitada em julgado será regulado pelos artigos 100.º e seguintes do Decreto n.º 41 234, de 20 de Agosto de 1957, com as necessárias adaptações — artigo 257.º, § único, do Código de Processo das Contribuições e Impostos (em vigor ao tempo da prolação do despacho reclamado e correspondente ao artigo 170.º do actualmente em vigor Código de Processo Tributário).
Do regime legal convocado pelo referido artigo 257.º, § único, do Código de Processo das Contribuições e Impostos faz parte a norma que manda aplicar supletivamente — artigo 103.º — a lei do processo civil, que é expressa em prever que «as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever» — artigo 772.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Ora, os acórdãos da Secção, não proferidos em 3.º grau de jurisdição — o recorrido foi até proferido em 1.º grau da jurisdição de revisão — estão sujeitos a recurso ordinário para o pleno da secção do Contencioso Tributário, nos termos do artigo 30.º, alínea a), do ETAF (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril).
Significa isto que, tanto o despacho reclamado como o acórdão que o manteve, entenderam que o acórdão de 27 de Fevereiro de 1991 — de que o ora reclamante quis recorrer para o Tribunal Constitucional —, era ainda recorrível para o pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por ser aplicável no caso o n.º 4 do artigo 772.º do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 103.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo artigo único do Decreto n.º 41 234, de 20 de Agosto de 1957, para o qual remete o § único do artigo 257.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
O reclamante entende, porém, que o § único do artigo 257.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos remete apenas para os artigos 100.º a 102.º — e não também para o artigo 103.º — do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. Sustenta, por isso, que o n.º 4 do artigo 772.º do Código de Processo Civil não é aplicável ao recurso de revisão em processo fiscal, pois que falta norma, como a do citado artigo 103.º, a mandar observar «o que estiver disposto […] nas leis gerais de processo civil». Daí que — conclui —, no caso, já não havia recurso ordinário do acórdão recorrido (ou seja: do acórdão de 27 de Fevereiro de 1990).
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal — contrariamente ao decidido no Supremo Tribunal Administrativo — entende que «a remissão do artigo 257.º, § único, do Código de Processo das Contribuições e Impostos não abrange o artigo 103.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, nem, por via deste, o n.º 4 do artigo 772.º do Código de Processo Civil».
Este Magistrado acrescenta, no entanto:
Daqui não se segue, porém, que não subsista a razão de ser de rejeição do recurso por não exaustão dos recursos ordinários, embora com diversa fundamentação legal. É que a competência para julgar, em primeira instância, pedido de revisão de acórdão da Secção de Contencioso Tributário (em subsecção de contencioso tributário geral), pertence a esta mesma Secção, pela mesma Subsecção [artigos 32.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais — Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril — e 100.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, donde resulta que os acórdãos definitivos são revistos pelo órgão jurisdicional que os houver proferido], e daí que caiba recurso para o pleno da Secção de Contencioso Tributário dos acórdãos proferidos pela mesma Secção «em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, que não sejam da competência do plenário» [artigo 30.º, alínea a), do citado Estatuto].
Cabendo recurso (ordinário) para o pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de que se pretendeu recorrer para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, este último recurso era incabível por força do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal.
De quanto vem de dizer-se decorre que, ainda que ao recurso de revisão em processo fiscal não seja aplicável o artigo 103.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (e, assim, o n.º 4 do artigo 772.º do Código de Processo Civil), o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Fevereiro de 1991 — que recusou a revisão, que havia sido pedida pelo ora reclamante, e do qual este quis recorrer para o Tribunal Constitucional —, era para aqui irrecorrível, uma vez que dele ainda se podia recorrer para o pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo atentas as razões aduzidas pelo Ministério Público (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Sendo o acórdão, de 27 de Fevereiro de 1991, do Supremo Tribunal Administrativo irrecorrível para o Tribunal Constitucional, por virtude de, no momento em que foi interposto, não se haverem ainda esgotado os recursos ordinários que no caso cabiam, há que indeferir a presente reclamação.