Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor do Decreto Legislativo Regional n° 3/85/A, de 10 de Abril, incluindo o respectivo preâmbulo:
"Os arrendamentos de garagens para veículos particulares ou de simples espaços para arrumos doméstico são frequentes na Região Autónoma dos Açores, traduzindo-se na ocupação de partes de prédios que poderiam, com vantagem, ser adaptados a comercio ou exercício de profissão liberal.
Esta situação não e comparável, nos fundamentos para a sua estabilidade, a habitação ou as actividades económicas de comércio, indústria ou exercício de profissão liberal e a maioria dos seus sujeitos utentes não pertence sequer as classes desfavorecidas, pelo que não se justifica, em vista disso, protecção legislativa como a que, por mero arrastamento, vem a verificar-se.
A Região tem vindo a legislar regularmente sobre arrendamento desde 1977, criando um verdadeiro corpo de direito locativo regional.
Apontam-se os Decretos Regionais n°s 2/77/A, de 14 de Março, 25/79/A, de 7 de Dezembro, este interpretando e alargando as excepções do artigo 1083° do Código Civil, 8/81/A, de 27 de Junho, e 24/82/A, de 3 de Setembro, e o Decreto Legislativo Regional n° 26/83/A, de 19 de Agosto, isto só para referir legislação sobre arrendamento não rural.
A realidade específica regional justifica mais esta medida legislativa.
Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1°. Na Região Autónoma dos Açores, os arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veículos particulares não comerciais ou para arrumos domésticos estão excluídos do âmbito do artigo 1095° do Código Civil.
Art. 2°. Os arrendamentos referidos no artigo anterior podem ser denunciados segundo o regime geral estabelecido pelos artigos 1054° e 1055° do mesmo Código.
Art. 3°. O disposto no presente diploma aplica-se as relações jurídicas constituídas a data da sua entrada em vigor, bem como às que futuramente venham a constituir-se.".
Ao editar este diploma terá a Assembleia Regional dos Açores respeitado os preceitos constitucionais que regulam a matéria ou, pelo contrário, terá infringido esses preceitos?
Nos termos do n° 1 do artigo 115° da Constituição, são actos legislativos, entre outros, os decretos legislativos regionais; por força do n° 3 do mesmo artigo, os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservados a Assembleia da República ou ao Governo, e não podem dispor contra — as leis gerais da Republica; por sua vez, o n° 4 define leis gerais da República como sendo as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional. Em correspondência com estes preceitos, dispõe o artigo 229° que as regiões autónomas têm, entre outros, o poder de "legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da Republica, em matérias de interesse especifico para as regiões que não estejam reservadas a competência própria dos órgãos de soberania" (alínea a)); e o artigo 234° confere a assembleia regional, ou seja, o órgão a que se referem os n°s 1 e 2 do artigo 233°, a competência exclusiva para o exercício da atribuição referida na alínea a) do artigo 229°.
Para que as assembleias regionais possam legislar é, portanto, necessário: 1°- que as matérias em questão não estejam reservadas a competência própria dos órgãos de soberania; 2°- que essas matérias sejam de interesse específico para as regiões. Para alem disso, deve a respectiva competência ser exercida com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da Republica.
O que importa averiguar em primeiro lugar é, assim, se a matéria sobre que versa o diploma em apreciação, ou, mais concretamente, a matéria que consta do seu artigo 2°, está reservada a competência própria dos órgãos de soberania, no caso a Assembleia da Republica, pois, como se disse em anterior acórdão deste Tribunal - acórdão n° 160/86, de 14 de Maio (no Diário da Republica, II Série, de 1 de Agosto de 1886) -, onde esteja uma matéria reservada a "competência própria dos órgãos de soberania", designadamente da Assembleia da República, não há "interesse especifico" que legitime o poder legislativo das regiões autónomas.
Na decisão recorrida entendeu-se que a matéria em questão, isto é, a denúncia de contratos de arrendamento urbano, se enquadra no "regime geral" desse contrato e é, portanto, da exclusiva competência da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, nos termos do artigo 168°, n° 1, alínea h), da Constituição.
Será assim?
Não se nega que a denúncia do contrato do arrendamento urbano (artigos 1054°. e 1055°. do Código Civil) faz parte do "regime geral" desse contrato.
Mas um "regime geral" comporta "especialidades" e concebe-se a existência de um "interesse específico" para as regiões autónomas que determine a introdução de desvios a esse regime geral.
Verificar-se-á aqui esse "interesse específico"?
Segundo o entendimento deste Tribunal, expresso, v.g., no acórdão n° 42/85, de 12 de Março (no Diário da Republica , I Série, de 6 de Abril de 1985), e, por ultimo, no acórdão n° 91/88, de 26 de Abril (no mesmo Diário, I Série, de 12 de Maio ultimo), só podem tipicizar-se como de interesse específico para as regiões autónomas as matérias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento, por ai assumirem uma peculiar configuração.
A justificar no caso o "interesse específico" aduziu-se no preâmbulo do diploma a consideração de que "os arrendamentos de garagens para veículos particulares ou de simples espaços para arrumos domésticos são frequentes na Região Autónoma dos Açores", repetindo aliás o que já havia sido invocado aquando da apresentação do projecto que deu origem ao mesmo diploma, ou seja, conforme se vê do Diário da Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores, n° 7, de 30 de Janeiro de 1985, pags. 34, que "com alguma frequência […] se verifica no território da nossa região o arrendamento de pequenos espaços, geralmente ao nível de rés-do-chão dos edifícios, para servirem de garagem para automóveis ou para simples armazenagem doméstica".
Mas, como se pondera na decisão recorrida, também em muitas zonas do território nacional, designadamente nos centros urbanos de Lisboa e Porto, há espaços arrendados para garagens e arrumos domésticos, não constituindo, portanto, a existência de arrendamentos tendo por objecto esses espaços uma realidade especifica regional a justificar a medida legislativa tomada; ou, como alega o magistrado do Ministério Público neste Tribunal, tal realidade nem é exclusiva da Região Autónoma dos Açores nem se mostra que ai assuma uma peculiar configuração que imponha um tratamento diferenciado do válido para o restante território nacional.
Em conclusão: - não se verifica o "interesse específico" que legitimaria o poder legislativo da assembleia regional da Região Autónoma dos Açores.
3. Pelo exposto, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 229º, alínea a), da Constituição, o artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, de 10 de Abril, e, consequentemente, negar-se provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Junho de 1988
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes