O nº 6 do artigo 1349º CPC corresponde ao regime já anteriormente estabelecido no nº 2 do artigo 1344º do mesmo Código (redacção anterior), relativamente à dedução por terceiros de pretensão sobre os bens relacionados.
Havendo todo o interesse em que sejam excluídos do acerbo a partilhar todos os bens que não lhe pertencem, outorgou-se, no mesmo normativo legal, legitimidade aos próprios estranhos para peticionar a exclusão de tais bens.
Continua, assim, a ser inquestionável que os estranhos podem e devem ser chamados ao inventário para tomarem parte na controvérsia que nele se suscite quanto aos direitos que lhe digam respeito.
Não existe, pois, no caso sub judice, qualquer obstáculo a que possa ser requerido pelo cabeça de casal o chamamento de estranhos ao inventário, para neste defenderem os seus direitos sobre determinados bens que a inventariante pretenda ver relacionados e que o cabeça de casal, ao invés, entenda não deverem ser.
Tal requerimento do cabeça de casal traduz-se apenas na pretensão da realização de uma diligência de prova, necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio e que incumbiria ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, nos termos do artigo 265º, nº 3 CPC.