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ACÓRDÃO Nº 317/2015 Processo n.º 235/15 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso de impugnação judicial de decisão administrativa que lhe aplicara coima, tendo sido posteriormente declarado prescrito o procedimento contraordenacional por despacho judicial de 12/10/2007. Após trânsito em julgado do despacho que julgou prescrito aquele procedimento, foi proferido despacho judicial de 17/10/2008, que declarou perdida a favor do Estado uma arma e determinou a entrega da mesma à PSP. Inconformado com tal despacho, o recorrente interpôs recurso, que não foi admitido por extemporaneidade. Reclamou então, nos termos do art. 405.º do CPP para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que julgou a reclamação procedente, determinando o recebimento do recurso. Por Acórdão de 09/09/2014, o Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso, com base no art. 405.º, n.º4, 414.º, n.º2 e 420.º, n.º1, b) do CPP, e no entendimento de que o prazo de interposição de recurso de 20 dias, estabelecido no art. 411.º, n.º1 do CPP (de acordo com a lei então aplicável) se iniciou logo após a notificação do despacho recorrido. É deste aresto que A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, em requerimento em que determina “as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são «o segmento formado pelos artigos 380 e 411 do CPP, na interpretação que lhes foi dada pelo Acórdão recorrido, por violarem o princípio do «due processo f law», consagrado no art. 20.º/4 CRP e na projeção que tem no art. 32/1 da Constituição ”. Notificado de convite do Relator, para vir indicar, de modo exato e preciso, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente respondeu nos seguintes termos: « a inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver julgada é a da conjugação dos arts. 380.º e 411.º do CPP por infringir o art. 20/4 CRP na projeção que tem no art. 32/1 da Lei Fundamental: subordinação ao princípio do due processo f law». Implica estabilidade dos prazos de impugnação e recurso ». Na Decisão Sumária n.º 253/2015, de 21/04/2015, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não se encontrar determinado. A decisão apresenta o seguinte teor: «(…) Ora, em primeiro lugar, há que referir que o recorrente não definiu, no requerimento de interposição de recurso, uma questão de constitucionalidade normativa, referente a uma norma ou dimensão normativa precisa, remetendo para o entendimento do tribunal a quo. O relator convidou-o para o efeito, tendo o recorrente apresentado resposta na qual continua a não identificar qual o sentido normativo preciso e determinado cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. Refere-se agora apenas à conjugação dos arts. 380.º e 411.º do CPP. Ora, não estando em causa uma norma escrita, mas uma norma que eventualmente decorre da conjugação de vários preceitos, era necessário o recorrente delimitar o sentido normativo preciso resultante dessa específica conjugação, para que o Tribunal Constitucional pudesse conhecer do mesmo. Não o fazendo, o recorrente pura e simplesmente não delimita o objeto do recurso, ficando o Tribunal Constitucional sem saber qual em que sentido é que, para o recorrente, as normas conjugadas violam a Constituição. O Tribunal tem reiteradamente afirmado que nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito, ou ainda uma norma não escrita, resultante da conjugação de vários preceitos. Nesses casos, contudo, tem o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”. Ora, como decorre dos termos em que o recorrente formula a questão de inconstitucionalidade, quer no supra transcrito requerimento de interposição de recurso, quer na resposta ao convite para aperfeiçoamento, esse ónus claramente não foi cumprido. O recorrente não logra enunciar de forma compreensível o sentido normativo cuja inconstitucionalidade pretende ver sindicada, continuando a referir-se apenas a uma conjugação entre dois preceitos, cujo sentido final permanece indeterminado para o Tribunal Constitucional. Permanecendo o objeto do recurso indeterminado, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do mesmo.» 7. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 253/2015, de 21/04/2015. A reclamação apresenta o seguinte teor: «(…) O Exmo. Senhor Conselheiro Relator bem tenta esconder que se compreende perfeitamente qual é o objeto do recurso. Afirmou, em conclusão, que o recorrente não tinha indicado o conteúdo normativo, inconstitucional, ao segmento de lei, aplicado na decisão recorrida, isto é ..normativo de conjugação dos artºs 380º e 411º - CPP. Mas, no fim de contas, escreveu no Relatório do Despacho: “Por acórdão de 9/9/14, o Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso [interposto pelo reclamante] com base … no entendimento de que o prazo de interposição de recurso de 20 dias estabelecido pelo artº 411 – nº 1 – CPP … se iniciou logo após a notificação do despacho recorrido,” E, logo de seguida, acrescentou: as normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie são [a conjugação dos artºs 380º e 411º - CPP] na interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido. Depois: “… por violarem o princípio do “due process of law”, consagrado no artº 20/4 – C.R.P. e na projeção que tem no artº 32/1 da Constituição. Deste modo, é evidente, com perfeita clareza, que “quanto à questão de inconstitucionalidade” o recorrente logrou enunciar de forma compreensiva o sentido normativo cuja inconstitucionalidade pretende ver sindicada” Por conseguinte, não permanece o objeto de recurso indeterminado, porque o reclamante não deixou permanecer indeterminado o sentido das normas cuja constitucionalidade alega, por terem sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal em infração do “due process of law”. Na verdade, o cerne da lide vem de o reclamante ter interposto recurso nos 20 dias subsequentes à notificação do despacho de aclaração da decisão recorrida. Assim, está perfeitamente claro qual é o limite e a figura da infração no “due process of law” pois que, até neste caso, o presidente do Tribunal da Relação de Évora deu completa razão ao reclamante contra as interpretações restritivas das instâncias que se pretendem impor a si próprias, com base num formalismo nem sequer unânime. V.Exªs, proferirão acórdão, reformando o despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, para que o recurso venha a ser apreciado, de fundo, pelo Tribunal Constitucional». 8. O recorrido Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo indeferimento da mesma, nos termos seguintes: «(…) 7.º Ora, parece-nos evidente que, apesar das duas oportunidades de que dispôs, o recorrente, pura e simplesmente, não identificou a dimensão normativa que devia constituir objeto do recurso, como bem se entendeu na douta Decisão Sumária, ora reclamada. 8.º Com efeito, não cabe ao Tribunal Constitucional averiguar, pela análise da decisão recorrida, que interpretação seria essa, porque dessa forma estaria a substituir-se ao recorrente no cumprimento de um ónus que só ele pode e deve cumprir. 9.º Note-se, por outro lado, que estamos perante a conjugação de duas disposições legais (artigos 380º e 411º do CPP) e não perante uma qualquer norma, na sua literalidade. 10.º Na situação dos autos, a exigência de uma identificação rigorosa era particularmente evidente, porque o acórdão recorrido considerou o recurso intempestivo quando o Senhor Presidente da Relação já o tinha considerado tempestivo, havendo deferido anterior reclamação, apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP.”. Fundamentação 9. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 253/2015, de 21/04/2015, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso. Entendeu-se na decisão reclamada que o mesmo não se encontrava determinado. Ora, o reclamante nada invoca que permita abalar o conteúdo da decisão reclamada. Limita-se a reiterar que o objeto do recurso se encontrava perfeitamente delimitado e citar partes do relatório da decisão reclamada. Ora, cumpre sublinhar que incumbe ao recorrente formular, de forma precisa, o objeto do recurso de constitucionalidade, no requerimento de interposição do mesmo. Não compete ao Tribunal Constitucional «criar» tal objeto por referência ao processado, por mais compreensível que se afigure a pretensão do recorrente. A formulação precisa do objeto do recurso constitui, como se referiu na decisão ora reclamada, um ónus do recorrente . O Tribunal Constitucional tem de saber de antemão qual a norma, ou sentido normativo concretos sobre os quais recairá o seu juízo. O facto de se delinear o objeto do recurso por referência ao resultado de uma «conjugação normativa», sem especificar que resultado é esse, não permite ao Tribunal Constitucional conhecer, com segurança, qual o objeto do recurso, por mais dados que até pudesse recolher pela leitura de todas as peças processuais. O ora reclamante foi, aliás, expressamente convidado para indicar de modo preciso o sentido normativo que pretendia ver sindicado. Não o tendo feito na altura própria e após esse convite, bem esteve a Decisão Sumária ao considerar que o Tribunal Constitucional não podia conhecer do presente recurso por falta de determinabilidade do objeto do mesmo. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 3 de junho de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral