ACÓRDÃO N.º 673/2017
Processo n.º 712/16
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), a Decisão Sumária n.º 462/2017 (cfr. fls. 221-231), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade, nos termos seguintes (cfr. II - Fundamentação, 4. e ss., em especial 5 a 10):
«
5. Cumpre verificar da observância dos requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta.
Com efeito, mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 216), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito.
Se o Relator verificar que algum daqueles requisitos, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 6138/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
- 6.Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do TRL de 28/06/2016 (cfr. requerimento, a fls. 214).
- 7.Ora, da análise dos autos, resulta que não se encontra preenchido, no caso em apreço, um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada.
Verifica-se que, quanto à alegada questão de inconstitucionalidade submetida à fiscalização deste Tribunal, decorre do teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (supra transcrito em I, 2.) – e bem assim da enunciação da questão junto do Tribunal a quo, em sede das alegações do recurso do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução (supra, 4, c))), que viria a ser decidido pelo TRL no acórdão de 28/06/2016, ora recorrido – que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.
Com efeito, quer junto do Tribunal a quo em sede do recurso por si interposto, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – e aqui determinando o objeto do presente recurso de constitucionalidade –, o ora recorrente veio fundar o juízo de inconstitucionalidade por si formulado quanto a uma alegada interpretação das normas constantes das alíneas b) e c) do n. ° 3 do artigo 283.° e dos números 2 e 3 do artigo 287.°, todos do Código de Processo Penal, na fundamentação das decisões adotadas nas instâncias. Assim, o recorrente discorda da decisão de não admissão do requerimento de abertura de instrução «por alegadamente desrespeitar os requisitos legais, quando o mesmo obedece a todas as exigências legais», reiterando que o requerimento «cumpre as exigências legais previstas no artigo 287.° e alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.° do C.P.P». Acrescidamente, entende o ora recorrente que «o artigo 287.°, n.º 3 do C.P.P. indica as situações, taxativas, em que o requerimento para abertura de instrução pode ser rejeitado, não estando previsto o fundamento invocado pelo Mm. Juiz de Instrução no despacho recorrido». Deste modo, o recorrente conclui pela violação dos seus direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 202.º, números 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
8. Assim delimitado o objeto do presente recurso – tal como enunciado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – verifica-se que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa, antes expressando a discordância do recorrente relativamente à decisão de indeferimento da requerida abertura da instrução, cujos fundamentos o recorrente tem por não verificados na situação dos autos.
A discordância manifestada incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, pois do que se trata é da ponderação feita na decisão de indeferimento da abertura da instrução, questionando-se o acerto da decisão e dos respetivos fundamentos. E o mesmo se diga quanto ao Acórdão do TRL, ora, recorrido, que concluiu pela improcedência do recurso deduzido pelo ora recorrente.
São as decisões concretamente adotadas pelas instâncias e a respetiva fundamentação – e não qualquer critério normativo autónomo, desligado das concretas circunstâncias e daquela fundamentação – que determinam a formulação, pelo recorrente, do juízo de inconstitucionalidade que baseia a questão que pretende ver apreciada. Não está, assim, em causa qualquer dimensão normativa extraível dos preceitos legais indicados como seu suporte – que o recorrente erige como objeto do presente recurso de constitucionalidade –, mas antes a própria decisão do Tribunal recorrido na ponderação dos elementos trazidos aos autos para a aplicação daquelas normas e na fundamentação vertida, o que não pode ser objeto do controlo de constitucionalidade pretendido.
A enunciação da questão evidencia que aquilo que o recorrente verdadeiramente contesta é a subsunção jurídica dos factos e elementos por si apresentados nas normas contidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, e números 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, divergindo das instâncias quanto à observância dos requisitos ali exigidos, que, aliás, contesta. Por outro lado, propõe o recorrente uma diferente interpretação dos próprios preceitos legais, já que defende que as causas de rejeição da abertura da instrução são taxativas e que a situação dos autos não estaria contemplada naquelas causas de rejeição (em especial, artigo 287.º, n.º 3 do CPP).
A alegada questão de constitucionalidade traduz apenas a discordância quanto ao juízo concreto que o Tribunal a quo formulou acerca da aplicação do regime normativo em causa à situação em análise. Com efeito, a questão colocada decorre do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelas instâncias, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional. A pretendida melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.
9. Ora, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
10. Em atenção ao exposto, resta concluir pela ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
E não estando preenchido um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso, não se pode, por esta razão, conhecer do respetivo objeto –- mostrando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso.».
2. Notificado da Decisão Sumária n.º 462/2017, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 235-239):
«A., recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária n.º 462/2017 proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da L.T.C. (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), na qual a Exma. Juiza Conselheira Relatora decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo recorrente, vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.ºo 3 da L.T.C., requerendo que sobre a matéria da citada Decisão recaia um Acórdão, com os seguintes fundamentos:
Na douta Decisão Sumária, a Exma. Relatora decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo recorrente, concluindo pela ausência de dimensão normativa do objecto do recurso, em termos que obstaram ao seu conhecimento.
Concluiu assim que: "E não estando preenchido um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso, não se pode, por esta razão, conhecer do respetivo objeto - mostrando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso."
Contudo, o recorrente não pode concordar com essa decisão pelas razões que a seguir se expõem.
Contrariamente ao que se diz na Decisão Sumária ora reclamada, o recorrente invocou devidamente a inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.° e do n.º 2 e 3 do artigo 287.° do Código de Processo Penal, tal como resulta da decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal e do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Conforme resulta do Ponto V das alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, referiu o recorrente o seguinte: "Entende ainda o assistente que a interpretação que o Mmo. Juiz de Instrução fez das normas constantes nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283. o e do n. o 2 e 3 do artigo 287. o do Código de Processo Penal, viola os princípios do Estado de Direito Democrático, da tutela jurisdicional efectiva e da função jurisdicional consagrados nos artigos 2. o, 20. o e 202. o, n. o 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
Referindo ainda: "Com efeito, não se pode aceitar que o requerimento para abertura de instrução não seja admitido por alegadamente desrespeitar os requisitos legais, quando ficou demonstrado que o mesmo obedece a todas as exigências legais.
Ao não admitir o requerimento para abertura de instrução o Mmo. Juiz de Instrução com esse fundamento, está a impedir a efectivação e a defesa dos direitos do assistente - cfr. artigos 2. ° e 20. ° da C.R.P. - e não está a assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, tal como lhe incumbe de acordo com a sua função jurisdicional- cfr. artigo 202.°, n." 1 e 2 da C.RP."
E este foi igualmente o fundamento do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, conforme se pode aferir do requerimento de interposição desse mesmo recurso.
O recorrente invocou expressamente a inconstitucionalidade da interpretação dada, quer pelo Mmo. Juiz de Instrução quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, às normas constantes nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.° e do n.º 2 e 3 do artigo 287.° do Código de Processo Penal.
Referindo ainda que a referida interpretação viola os princípios do Estado de Direito Democrático, da tutela jurisdicional efectiva e da função jurisdicional, consagrados nos artigos 2.°, 20.° e 202.°, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.)
Assim, verifica-se que está preenchido o requisito referente à questão de inconstitucionalidade normativa, contrariamente ao decidido na Decisão Sumária ora proferida, porquanto o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas contidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.° e do n.º 2 e 3 do artigo 287.° do Código de Processo Penal, tal como foram interpretadas pelo Tribunal "a quo".
Encontram-se igualmente preenchidos os demais requisitos enunciados na referida Decisão, a saber:
- -ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.o 2 da L.T.C.) - da decisão '”n casu” não cabia recurso para o S.T.J.
- -a questão de inconstitucionalidade normativa ter sido suscitada 'durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.°, n.º 2 da L.T.C.) - a questão foi suscitada nas alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
- -a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente - a decisão de não admitir o requerimento de abertura de instrução fundamentou-se no desrespeito dos requisitos legais contidos nos preceitos legais cuja inconstitucionalidade se invoca.
Pelo exposto, é forçoso concluir que o presente recurso deve ser objecto de conhecimento por este douto Tribunal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° e nos termos do n.º 2 do artigo 72.°, ambos da L.T.C.
TERMOS EM QUE, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO ARTIGO 78.º-A, N.º 3 DA L.T.C., SE REQUER A APRECIAÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, COM A PROLAÇÃO DE UM ACÓRDÃO, QUE DECIDA TOMAR CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO...
FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL JUSTIÇA!».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou resposta no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 241-246).
«1º Nos presentes autos, o ora reclamante apresentou, em 22 de Maio de 2015, queixa-crime contra o agente da PSP B., por o mesmo agente ter feito constar, de dois autos de contra-ordenação relativos a um acidente de viação em que o ora reclamante se viu envolvido, que as infracções do reclamante foram, por ele, agente autuante, presenciadas (cfr. fls. 1-2 dos autos).
2º
A digna magistrada do Ministério Público, por despacho de 10 de Setembro de 2015 (cfr. fls. 57-60 dos autos), determinou, porém, o arquivamento dos autos, por inexistência de crime, dado o facto de o agente denunciado ter expressamente reconhecido, posteriormente, que as condutas indicadas nos autos de contra-ordenação lhe haviam sido relatadas por testemunhas oculares e que apenas havia feito constar dos autos que as havia presenciado, por mero lapso no respectivo preenchimento.
3º
O ora reclamante requereu, então, em 16 de Outubro de 2015, a sua constituição como assistente (cfr.fls. 69-70 dos autos) e, em 16 de Novembro de 2015, a abertura de instrução contra o denunciado (cfr. fls. 78-85, 86-93 dos autos).
No entanto, o digno magistrado judicial da 2ª Secção de Instrução Criminal (J2) da Instância Central de Almada, por despacho de 2 de Fevereiro de 2016 (cfr. fls. 108-110 dos autos), não admitiu o requerimento de abertura da instrução formulada pelo assistente, tendo concluído, a este propósito:
“Analisando o requerimento de abertura de instrução, afigura-se, salvo o devido respeito, que ao arguido não é possível perceber quais os factos concretos que consubstanciam o crime que lhe é imputado nem a sequência lógico/temporal dos mesmos. Do requerimento de abertura de instrução, não consta o elenco objectivo e escorreito dos factos cuja prática lhe é imputada.”
4º
Inconformado, o Assistente, ora reclamante, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 116-144 dos autos).
Recurso, esse, admitido por despacho de 29 de Março de 2016 (cfr. fls. 145 dos autos).
5º
Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio este tribunal superior, por Acórdão de 28 de Junho de 2016 (cfr. fls. 189-206 dos autos), negar provimento ao recurso e confirmar, assim, a decisão recorrida, tendo concluído:
“Em suma: o requerimento de abertura da instrução não preenche os requisitos para ser tomado como uma acusação: a acusação que o assistente entendia que o Ministério Público deveria ter deduzido em vez de arquivar o inquérito.
Pelas razões supra indicadas, o requerimento de abertura de instrução não é susceptível de qualquer aperfeiçoamento, não enfermando o despacho recorrido de qualquer vício e não se mostrando violada pelo mesmo qualquer norma legal.”
6º
O ora reclamante interpôs, então, recurso deste Acórdão para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 214-215 dos autos), suscitando a seguinte inconstitucionalidade:
“A interpretação das normas constantes nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º e do nº 2 e 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal, constante da decisão de 1ª instância, bem como do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, viola os princípios do Estado de Direito Democrático, da tutela jurisdicional efectiva e da função jurisdicional consagrados nos artigos 2º, 20º e 202º, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).”
Recurso, esse, admitido, por despacho de 13 de Setembro de 2016, do Ilustre Desembargador Relator (cfr. fls. 216 dos autos).
7º
Já neste Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária 462/2017, de 10 de Agosto (cfr. fls. 221-231 dos autos), que não conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.
8º
É desta Decisão Sumária que vem interposta a presente reclamação para a conferência (cfr. fls. 235-239 dos autos).
9º
Entendeu a Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária reclamada, que o recorrente não suscitou nenhuma questão normativa de constitucionalidade, «… antes expressando a discordância do recorrente relativamente à decisão de indeferimento da requerida abertura de instrução, cujos fundamentos o recorrente tem por não verificados na situação dos autos» (cfr. fls. 229 dos autos).
E acrescenta, logo a seguir, a mesma Conselheira Relatora (cfr. fls. 229-230 dos autos):
“A discordância manifestada incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, pois do que se trata é da ponderação feita na decisão de indeferimento da abertura da instrução, questionando-se o acerto da decisão e dos respectivos fundamentos. E o mesmo se diga quanto ao Acórdão do TRL, ora recorrido, que concluiu pela improcedência do recurso deduzido pelo ora recorrente.
São as decisões concretamente adotadas pelas instâncias e a respectiva fundamentação – e não qualquer critério normativo autónomo, desligado das concretas circunstâncias e daquela fundamentação – que determinam a formulação, pelo recorrente, do juízo de inconstitucionalidade que baseia a questão que pretende ver apreciada. Não está, assim, em causa qualquer dimensão normativa extraível dos preceitos legais indicados como seu suporte – que o recorrente erige como objeto do presente recurso de constitucionalidade -, mas antes a própria decisão do Tribunal recorrido na ponderação dos elementos trazidos aos autos para a aplicação daquelas normas e na fundamentação vertida, o que não pode ser objeto do controlo de constitucionalidade pretendido.”
10º
Ora, concorda-se inteiramente com esta posição da Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional.
Basta, com efeito, ler o requerimento de interposição de recurso (cfr. supra nº 6 do presente parecer), para ver que o que o ora reclamante pretendeu pôr em crise foi, fundamentalmente, o juízo subsuntivo que levou o Meritíssimo Juíz de Instrução a considerar (cfr. supra nº 3 do presente parecer):
“Analisando o requerimento de abertura de instrução, afigura-se, salvo o devido respeito, que ao arguido não é possível perceber quais os factos concretos que consubstanciam o crime que lhe é imputado nem a sequência lógico/temporal dos mesmos. Do requerimento de abertura de instrução, não consta o elenco objectivo e escorreito dos factos cuja prática lhe é imputada
Posição, essa, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. supra nº 5 do presente parecer).
11º
Na argumentação aduzida no seu requerimento de reclamação para a conferência, o ora reclamante não aduz nenhum argumento que contrarie a fundamentação aduzida na Decisão Sumária reclamada, limitando-se a dizer que suscitou uma questão normativa de constitucionalidade, o que, porém, como se viu, não corresponde à realidade.
Basta compulsar, para o comprovar, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Constitucional sobre a questão (cfr., a título de mero exemplo, os Acórdãos 327/12 e 489/16).
12º
Julga-se, por isso, que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer provimento, não se vendo motivo para alteração da Decisão Sumária 462/17, de 10 de Agosto, proferida nos presentes autos.».
Cumpre apreciar e decidir.