1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferido o acórdão nº 527/08, de 31 de Outubro.
2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante do referido acórdão, o recorrente veio solicitar a sua aclaração, em requerimento extenso, cujo teor se sintetiza:
“14. Como a decisão em crise não é clara a este respeito, deve o Tribunal esclarecer se considera que, caso seja interposto recurso de constitucionalidade em processo penal, as regras sobre a presunção da notificação da decisão (penal) recorrida são as previstas no CPC e não no CPP e, nesse caso, se o recurso interposto pelo Requerente foi ou não intempestivo.
(…)
II. a) A interpretação do disposto no art. 113º nº 1 al. c), nº 3 e 4 e 196º do CPP (…)
31. Pelo exposto, R. a V.ªs Ex.ªs que, aclarando a decisão antecedente, esclareçam se consideram que o entendimento do Tribunal «a quo» supra referido não ofende as garantias constitucionais de defesa em processo criminal, ou se a questão de inconstitucionalidade não é processualmente admissível e, nesse caso, como é que devia ter sido suscitada.
(…)
II. b) A interpretação do disposto nos arts. 61º, 196º n.º 1 al. d), 332º e 333º do CPP (…)
41. Pelo exposto, R. a V.ªs Ex.ªs que, aclarando, esclareçam se consideram que o supra referido entendimento do Tribunal de 1ª instância acolhido pelo Tribunal «a quo» não ofende as garantias constitucionais de defesa em processo criminal, ou se a questão de inconstitucionalidade não é processualmente admissível e, nesse caso, como é que devia ter sido suscitada.
(…)
II. c) A interpretação do disposto no art. 196º nº 3 al. d) do CPP (…)
51. Pelo exposto, R. a V.ªs Ex.ªs que esclareçam se consideram que o supra referido entendimento do Tribunal «a quo» não ofende as garantias constitucionais de defesa em processo criminal, ou se a questão de inconstitucionalidade não é processualmente admissível e, nesse caso, como é que devia ter sido suscitada.
(…)
III. d) A interpretação do disposto no art. 374º do CPP (…)
62. Pelo exposto, R. a V.ªs Ex.ªs que esclareçam se consideram que o supra referido entendimento do Tribunal de 1ª instância acolhido pelo Tribunal «a quo» não ofende o direito ao recurso em processo penal, ou se a questão de inconstitucionalidade não é processualmente admissível e, nesse caso, como é que devia ter sido suscitada.” (fls. 41 a 71)
”
3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
“1º
A pretensão deduzida pelo ora reclamante é dificilmente inteligível, já que do extenso requerimento apresentado não consta a enunciação de qualquer «obscuridade» que inquine o acórdão reclamado, aliás de singela simplicidade e insusceptível de originar dúvida sobre o nele decidido.
2º
Aliás – e vendo as coisas em termos substanciais – o que o reclamante efectivamente pretende é impugnar a decisão proferida definitivamente pela conferência – o que lhe está legalmente vedado – e não obter qualquer clarificação da decisão proferida no acórdão reclamado – o que traduz naturalmente um desvio da funcionalidade típica do incidente pós-decisório, a coberto do qual é deduzida a impugnação” (fls. 75 e 76).
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. A coberto de um alegado pedido de aclaração, o que o recorrente pretende é questionar o próprio sentido do acórdão de conferência através de nova reclamação para a conferência. Ora, esse é um meio processual que legalmente lhe está vedado, como bem nota o Representante do Ministério público junto deste Tribunal.
Na verdade, no seu extenso requerimento, o reclamante não coloca qualquer dúvida objectiva quanto ao sentido do acórdão nem invoca qualquer obscuridade do mesmo, isto porque, conforme resulta inequivocamente, para qualquer destinatário médio, o acórdão é claro e totalmente perceptível. Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, a decisão proferida é límpida e facilmente apreensível.
Assim sendo, face à clareza do acórdão alvo de pedido de aclaração, forçoso é concluir que não resta nada por esclarecer.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 669º, no n.º 1 do artigo 670º e no n.º 2 do artigo 716º do CPC, aplicáveis, respectivamente, “ex vi” artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 28 de Novembro de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão