IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, datado 16 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de outubro de 2021 que, por sua vez, indeferiu a reclamação da decisão sumária do Juiz Desembargador Relator, datada de 11 de outubro de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença condenatória, datada de 7 de junho de 2021, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto — JL P. Criminalidade — Juiz 3).
- 2.Através do Acórdão n.º 78/2022, decidiu-se indeferir a reclamação, não admitindo o recurso de constitucionalidade interposto.
- 3.Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto:
Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75.° - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido.
Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75.°- A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado os recorrentes, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75.° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n.° 2, 5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n.° 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario1 isto é, para quê convidar os recorrentes a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n.°s 2, 5 e 6 do art.° 75.° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.
Pede e espera deferimento».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelo reclamante, com base nos seguintes fundamentos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 64 e v.º, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 78/2022, indeferiu-se a reclamação de decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Notificado do teor do Acórdão vem agora o reclamante requerer a sua aclaração.
3.º
Nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
4.º
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
5.º
Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
6.º
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
7.º
Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento, por um lado, não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, por força da intempestividade da invocação da questão do não cumprimento do prescrito no n.º 6, do artigo 75.º-A da LTC que, a ser suscitada, o deveria ter sido na reclamação de fls. 3 e 4».