I- Se subjacente às facturas, emitidas não existe qualquer operação tributável em IVA e, no
entanto, as facturas são emitidas como consubstanciando pretensas operações, com IVA incluído, vindo
o destinatário da factura a deduzir o IVA nelas liquidado, estamos perante um acordo simulatório, feito
entre o emitente da factura e o destinatário da mesma, com o intuito de defraudar a FP.
II- Para que a AF faça uso do citado preceito legal basta que existam indícios sérios de que as operações
tituladas pelas facturas, não são verdadeiras, cabendo depois ao contribuinte demonstrar que o são.
III- Mesmo no direito comum, a prova da simulação tem de ser feita, quase sempre com base em
indícios ou presunções.