ACÓRDÃO Nº 635/95
Proc. nº 802/93
Plenário
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. A., e outros, representados todos pelo mesmo Senhor Advogado, vieram através do requerimento de fls. 314 a 317, arguir a nulidade do acórdão nº 164/95, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, para tanto alegando o seguinte:
- -Na situação dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça não havia acatado o primeiro acórdão do Tribunal Constitucional (acórdão nº 270/93), embora tivesse afirmado que ia dar cumprimento ao dever de reformar a sua decisão anterior, de acordo com o decidido pelo Tribunal Constitucional: de facto, acabou por "respeitar o seu entendimento de que para a acção não é competente o Tribunal do Trabalho mas sim o Tribunal Cível de Lisboa";
- -A norma aplicada pelo primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não foi considerada totalmente inconstitucional pelo acórdão nº 270/93, mas apenas "na errada interpretação que dele fizeram as Instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça", não tendo sido julgada inconstitucional "interpretada no sentido de que o Tribunal comum de que aí se fala é o Tribunal de Trabalho quando no processo se discutem direitos laborais". No sentido julgado inconstitucional, a norma veio mesmo a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral;
- -Os recorrentes e agora requerentes "expressamente alegaram que o Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça tem o sabor amargo de violação de caso julgado";
- -O nº 3 do art. 80º da Lei do Tribunal Constitucional estabelece que a decisão que reforme uma decisão revogada pelo Tribunal Constitucional deve aplicar a norma com a interpretação não julgada inconstitucional;
- -O caso vertente é um dos casos a que se aplica o nº 3 do art. 80º da Lei do Tribunal Constitucional: o acórdão nº 270/93 havia julgado inconstitucional a norma do nº 1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, no entendimento interpretativo de que "o tribunal comum de que ali se fala é o Tribunal Cível quando estejam em causa créditos de nítido conteúdo laboral, e não o Tribunal de Trabalho";
- -Se o Supremo Tribunal de Justiça quisesse verdadeiramente acatar o julgado do Tribunal Constitucional deveria, na sua segunda decisão, ter aplicado a indicada norma "com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal Constitucional; em vez disso, porém, recusou flagrantemente a interpretação consagrada pelo Tribunal Constitucional, violando o nº 3 do artigo 80º da Lei 28/82, o que também e claramente constitui violação do caso julgado";
- -O Tribunal Constitucional "pode e deve aplicar o referido nº 3 do art. 80º [da Lei do] Tribunal Constitucional no caso vertente. É que os recorrentes insurgiram-se contra a decisão do Supremo Tribunal de Justiça por se ter recusado a aplicar a decisão contida no anterior Acórdão nº 270/93 com a interpretação decidida e fixada no anterior Douto Acórdão do Tribunal Constitucional" (veja-se o ponto c) da 15ª conclusão do presente recurso de constitucionalidade): o Supremo Tribunal de Justiça, em vez de ter aplicado a norma em causa com a interpretação conforme à Constituição, aplicou uma outra norma (nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril), que se achava revogada por força de alteração de sistema;
- -Não obstante as considerações feitas no acórdão arguido de nulo sobre o objecto do recurso e a impossibilidade de o Tribunal Constitucional alterar ex officio tal objecto, a verdade é que os reclamantes "invocaram claramente a violação do preceituado no artigo 80º da Lei 28/82", ao menos de forma implícita;
- -Fosse como fosse e ainda que os recorrentes não tivessem invocado tal violação, "sempre o Tribunal Constitucional teria o dever de conhecer oficiosamente da questão, uma vez que o artigo 80º já citado é norma imperativa";
- -Como o Tribunal Constitucional não correria o risco de alterar o objecto do recurso, visto a questão da violação do nº 3 do art. 80º da Lei do Tribunal Constitucional ter sido implicitamente colocada pelos recorrentes, ora requerentes, e como o mesmo Tribunal sempre podia conhecer oficiosamente da questão, sem alteração do objecto do recurso, "foi cometida a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do C. Processo Civil".
Terminam o requerimento solicitado que a presente arguição seja apreciada em conferência e seja julgada procedente e provada, acrescentando um desabafo sobre o tempo decorrido (quase 10 anos) sem que haja ainda sido fixado qual o tribunal competente para a causa, estando os autores "economicamente depauperados e sem recursos, após esta longa e dispendiosa caminhada", só lhes restando a esperança de ver reconhecidos os seus direitos laborais.
2. Notificada a recorrida B., empresa pública (em liquidação) para se pronunciar sobre a arguição da nulidade, nada disse no prazo legal.
Foram corridos vistos sobre esta arguição.
3. Cumpre, pois, apreciar a nulidade do acórdão, arguida pelos ora recorrentes.
O art. 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil - disposição aplicável às decisões do Tribunal Constitucional por conjugação do disposto no art. 716º, nº 1, do mesmo diploma com o art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional - dispõe que é nula a decisão judicial "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
Como resulta do teor de arguição de nulidade que acima se deixou detalhadamente referido, está apenas em causa a nulidade prevista na primeira parte da citada alínea d), ou seja, o Tribunal Constitucional terá deixado de pronunciar-se sobre uma questão que deveria apreciar, a saber, a da aplicação do nº 3 do art. 80º da Lei do Tribunal Constitucional ao recurso sub judicio.
Terão razão os requerentes, ao suscitarem essa nulidade?
4. Entende o Tribunal Constitucional que é improcedente a presente arguição de nulidade.
Como resulta do teor do Acórdão nº 164/95, os recorrentes, através do requerimento de fls. 247 a 251 vº, interpuseram um recurso, qualificado por eles de agravo, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1993, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo indicado como objecto do recurso o seguinte:
"Os recorrentes pretendem que o Tribunal [Constitucional] aprecie a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 4 do art. 43º do Dec. Lei 260/76, de 8 de Abril, questão implicitamente suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação e explicitamente neste requerimento de interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional" (a fls. 250)
A afirmação tão claramente feita pelos ora requerentes do objecto do recurso, dispensa o Tribunal de se interrogar se a vontade declarada por aqueles se coaduna ou não com a sua vontade real, dispensando-o de qualquer actividade interpretativa mais complexa.
A delimitação deste objecto do recurso, assim claramente estabelecido, vincula o Tribunal Constitucional.
De facto, nos recursos de constitucionalidade - no âmbito de fiscalização concreta - o Tribunal Constitucional "só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada" (art. 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional).
Vigora, assim, na jurisdição constitucional o princípio do pedido. Como refere Cardoso da Costa, "já seria óbvio que não pode o Tribunal alargar a sua apreciação a normas diversas da aplicada ou desaplicada pelo Tribunal a quo, ainda que eventualmente também aplicáveis à hipótese sub judice; mas pode julgar aquela inconstitucional com fundamento em violação de normas ou princípios da Constituição diferentes dos invocados (art. 79º-C LTC)" (A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1992, pág. 53).