Acordam na Secção de contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. A Fazenda Publica veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a impugnação deduzida por C... contra a liquidação adicional do IRC dos anos de 1990, 1991 e 1993, no montante global de 23. 254.981$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- a)No caso em análise é inteiramente aplicável o disposto, quer na d) do n° 1 do artº 32º do CIRC, quer o n° 5 do artº 3° do DR-2/90 de 12/01, quer o artº 4° da Portaria n° 737/81 de 29/08, pelo que tendo as amortizações incidido sobre bens reavaliados mas totalmente reintegrados, não podem as mesmas ser aceites para efeitos fiscais.
- b)Os bens comprados com recurso, em parte, ao financiamento através dos mecanismos de apoio do Estado, IAPMEI e SINPEDIP, poderiam ter sido amortizados desde a data em que entraram em funcionamento, porque as cláusulas insertas nos contratos em causa não vinculam a administração fiscal, pelo que os correspondentes proveitos resultantes dos subsídios recebidos deveriam ter sido contabilizados desde logo.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue improcedente a presente impugnação.
- 2.O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (V. fls. 206 e 207).
- 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 4.São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
- a)A ora impugnante é uma Sociedade por Quotas e exerce a actividade de “empreiteiro de obras públicas” CAE nº 5000.9.0 pela qual está tributada em IRC pela RF de Penacova.
- b)Em causa estão amortizações decorrentes da circunstância de haverem sido avaliados bens que estavam ao serviço da empresa.
- c)Tratando-se de máquinas que ainda hoje, tal como então, se encontram ao serviço da empresa.
- d)Os bens existiam, existem e tinham o valor adequado que foi indicado.
- e)Tratava-se, fundamentalmente de máquinas de pedreira, pás, carregadoras e cilindros que, de resto, ainda estão ao seu serviço.
- f)A empresa dedica-se à construção de estradas e todas as máquinas a tal respeitavam.
- g)Os bens de equipamentos reavaliados configuravam activo imobilizado e produziam,
- h)O que ainda hoje acontece.
- i)Consideram-se válidos e integralmente reproduzidos os elementos individualizados nos nºs. 12 e 13 da petição inicial.
- j)Decorre do contrato com o IAPMEI, configurado como o doc. nº 71, segundo a sua cláusula 8ª nº 3 que o apoio financeiro concedido transitará para uma conta de reserva especial, não susceptível de distribuição, mesmo após a libertação das garantias no nº 3 da cláusula 7ª.
- l)A sua reintegração no capital social será apenas efectuada após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição.
- m)O que a impugnante cumpriu.
- n)Dos contratos que são os nºs 71 e 72, juntos com a petição inicial, os incentivos concedidos destinam-se à modernização de uma unidade industrial, através da automação da sua linha de britagem, com aquisição e montagem de equipamentos.
- o)Considerados fiscalmente nas declarações mod. 22 dos respectivos exercícios.
- 5.As duas questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
- a)Consideração como custos dos valores resultantes de amortizações de bens totalmente reintegrados e que excederam o período máximo de vida útil.
- b)Consideração como proveitos dos subsídios concedidos à recorrida pelo Estado (IAPMEI e SINPEDIP).
5.1. Quanto à primeira questão, entende a Fazenda Pública que não podem ser aceites como custos fiscais as amortizações efectuadas sobre bens reavaliados, desde que estes tenham excedido o período máximo de vida útil.
A recorrida, por sua vez, defende que os bens em causa não atingiram o período máximo de vida útil pois ainda estão ao seu serviço cumprindo a tarefa para a qual foram adquiridos.
Quid juris?
Salvo o devido respeito, quer a recorrida, quer o Mmº Juiz “a quo” confundem o conceito físico ou material de período máximo de vida útil com o equivalente conceito fiscal.
Na verdade, um bem pode não ter sido totalmente amortizado e já não poder produzir, pela simples razão de que foi destruído ou se avariou sem possibilidade de reparação. É claro que, neste caso, fisicamente, a vida útil do bem se esgotou. Mas, o mesmo bem pode estar totalmente reintegrado para efeitos fiscais, estar em bom estado de conservação e continuar a funcionar, o que quer dizer que, embora o período de vida útil, para efeitos fiscais, se tenha esgotado, fisicamente essa vida útil prolongou-se.
Naturalmente que depende do contribuinte continuar a sua actividade com os bens já totalmente reintegrados ou adquirir outros que possa vir a amortizar. Certamente que, dada a evolução tecnológica, situações existirão em que determinados equipamentos terão de ser substituídos mesmo até antes da total reintegração.
Mas vejamos agora melhor esta questão em termos legais.
5.1.1. Como é sabido, a vida útil de um elemento do activo imobilizado é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se reintegra ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, se for caso disso, o seu valor residual (artº 3º nº 1 do DR nº 2/90, de 12/1).
Independentemente de o método de reintegração ser o das quotas constantes ou o das quotas degressivas, o período máximo de vida útil de um elemento do activo imobilizado é o que se deduz de uma taxa igual a metade das referidas na b) do nº 2 (artº 3º nº 2 b) citado).
De acordo com o disposto no artº 32º nº 1 d) do CIRC (hoje artº 33º nº 1 d) ), não são aceites como custos as reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, com excepção dos casos especiais justificados e aceites pela DGCI (hoje DGI) ( V., no mesmo sentido, o artº 3º nº 5 do DR nº 2/90).
Entretanto o artº 4º nº 2 b) do DL nº 49/91, de 25/1, veio dispor que os elementos do activo imobilizado já totalmente reintegrados seriam actualizados com base na taxa média de integração que resultasse do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.
Será que este diploma revogou o regime do CIRC e do DR nº 2/90 citado?
Entendemos que não e diremos porquê.
5.1.2. Como acima referimos, para efeitos fiscais, e relativamente ao activo imobilizado, há que distinguir entre período de vida útil e período máximo de vida útil (distingue-se também período mínimo de vida útil que não interessa aqui considerar - V. a) do nº 2 do preceito acima citado).
Por isso, um bem pode ter atingido o fim do seu período de vida útil, estar totalmente reintegrado, mas restar ainda um período de tempo até atingir o período máximo de vida útil (tudo isto flui do artº 3º nºs 1 e 2 citado).
Entendemos que o DL 49/91 e outros diplomas que permitem reavaliações de bens do activo imobilizado, de um modo geral, e a menos que disponham em contrário, são aplicáveis justamente a estes casos, isto é, aos bens totalmente reintegrados, que atingiram o seu período de vida útil, mas ainda com período de vida útil até ao máximo permitido por lei.
Assim se compreende a referência a taxa de reintegração que resultar do período de vida útil já decorrido com o período de utilização futura.
Só esta interpretação é compatível com os artºs. 3º do DR nº 2/90 e 32º nº 1 d) do CIRC.
Relativamente aos bens que já ultrapassaram o período máximo de vida útil, não é possível a aplicação do DL 49/91, a não ser no caso referido na última parte do nº 1 d) do artº 32º acima citado.
Uma vez que as correcções efectuadas pela AF se reportam apenas aos casos resultantes de reavaliação de bens totalmente reintegrados, mas que já haviam excedido o período máximo de vida útil, a Administração Fiscal procedeu correctamente ao não considerar como custos as referidas amortizações Neste sentido decidiram também, entre outros, os Acórdãos do STA de 27.10.99, Recurso nº 24.042 e de 10.10.2001, Recurso nº 25.836 e deste Tribunal de 3.10.2001, Recurso nº 25.034..
Sendo assim, procede a conclusão da a) das alegações da Fazenda Pública.
5.2. Quanto à 2ª questão cabe dizer o seguinte:
De acordo com o disposto no artº 20º nº 1 do CIRC, consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma acção normal ou ocasional ... designadamente os resultantes de: “h) Subsídios ou subvenções de exploração”.
Estabelece ainda o artº 18º nº 1 do mesmos diploma que “ os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios.”
Ora, os subsídios concedidos à recorrida não podem deixar de se considerar proveitos, já que se enquadram na h) do artº 20º nº 1 supra, por se reportarem a comparticipações financeiras destinadas à modernização da unidade industrial daquela.
Sendo assim e ao abrigo do citado artº 18º, os subsídios auferidos deveriam ser contabilizados como proveitos do ano em que foram colocados à disposição do contribuinte.
O conteúdo da cláusula 8ª nº 3 do contrato celebrado entre a recorrida e o IAPMEI, segundo a qual o apoio financeiro transitaria para uma conta de reserva especial, não susceptível de distribuição, mesmo após a libertação das garantias referidas na cláusula 7ª nº 3 e a sua integração no capital social seria apenas efectuada após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos contados a partir da data da sua atribuição, não vincula a Administração Fiscal nem poderia alterar as normas fiscais acima referidas.
Como tal, bem andou a Administração Fiscal ao considerar como proveitos os subsídios concedidos à recorrida para o fim constante do contrato que consta de fls. 134 e segs.
Procede, por isso, também a conclusão da b) das alegações.
6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pela recorrente apenas em 1ª instância.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2002