I- Não sendo manifesto que o articulado superveniente foi deduzido, de modo indevido, o juiz não o rejeitará, liminarmente, devendo antes ouvir a contraparte, decidindo, a final, em função da prova produzida, a respectiva admissão.
II- Alegando a ré factos de aquisição superveniente, devem os mesmos conter-se dentro dos limites da causa exceptiva, inicialmemte invocada, sob pena de não poderem ser admitidos, em defesa deferida, posteriormente à contestação, como fundamento de articulado superveniente.
III- Não se tendo provado qual a formação académica ou a carreira profissional a que um jovem de 16 anos aspirava no futuro, anteriormente à data do acidente que o vitimou, e bem assim como o respectivo estatuto remuneratório, correspondente ao momento da sua entrada no mercado de trabalho, é inconsequente, não passando de uma conjectura, a alegação, em sede de recurso, de que "seria de presumir que alcançaria a profissão de quadro médio, com um salário médio que, actualmente, se situa em 350 000$00", para mais, não suportada, minimamente, em factos concretos articulados na petição inicial.