Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
A 30.12.2019, a Caixa Geral de Depósitos, SA, entretanto substituída pela Hefesto STC, SA, requereu uma execução contra AA, Imobiliária, Sociedade Unipessoal, Lda, e BB, para deles receber 233.396,19€ + 5.473,62€ de juros de mora vencidos desde 30.5.2019 a 30.12.2019.
Alegou para o efeito que celebrou a D.M.2007, com a sociedade executada, na qualidade de devedora, e com AA, na qualidade de avalista, um contrato (que juntou) de abertura de crédito em conta-corrente (de utilização simples) ao qual foi atribuído o número PT ...............92; o avalista faleceu em D.M.2013, tendo deixado como única herdeira a sua irmã, a executada, cf. habilitação de herdeiros que junta; verificando-se o incumprimento do contrato a CGD interpelou os executados, por cartas datadas de 30.5.2019, conforme doc. 3. A livrança, em branco foi preenchida com o vencimento em 30/05/2019 e o valor de 233.396,19€. Desde aquela data até do requerimento são devidos os juros pedidos, calculados à taxa legal de 4% nos temos do artigo 4º do DL 262/83, de 16/06 e da Portaria 291/2003.
As executadas deduziram embargos, excepcionando, na parte que ainda interessa, a prescrição da obrigação cambiária (e, em consequência, a excepção da ineptidão do requerimento executivo por falta/insuficiência da causa de pedir em relação à obrigação subjacente), das prestações de capital e dos juros e o preenchimento abusivo da livrança.
A exequente contestou impugnando a matéria das excepções, incluindo a dos juros; e excepcionou, dizendo que as executadas foram interpeladas para pagamento da livrança dada à execução antes de ter sido requerida a execução; as partes tentaram alcançar um acordo de pagamento, tendo decorrido várias negociações, desde a data de incumprimento até à data de entrada da acção executiva, razão pela qual a resolução do contrato [sic] e, consequentemente, o recurso à acção executiva foram sendo protelados, a fim de dar possibilidade às executadas de resolver a operação em incumprimento; encontrando-se o contrato em incumprimento, e não tendo as executadas liquidado os valores indicados, o capital deu-se como vencido e automaticamente exigível com a resolução do contrato [sic], pelo que ficou em dívida o montante total disponibilizado, 150.000€, acrescido dos respectivos juros de mora calculados desde 16.08.2013 até 30.5.2019: 78.224,67€; e demais despesas relacionadas com os impostos e comissões.
As executadas impugnaram os documentos juntos pela exequente com a contestação.
Depois de realizada a audiência final foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a oposição e em consequência absolveu as executadas do pedido exequendo no que respeita ao valor de 78.224,67€, peticionado a título de juros vencidos desde a data do incumprimento (16.8.2013) até à data do vencimento da livrança (30.5.2019).
A exequente recorreu desta sentença - para que seja revogada na parte em que absolveu as executadas do pagamento dos 78.224,67€ e substituída por outra em que seja determinada a exigibilidade dos juros vencidos desde os 5 anos anteriores à data de vencimento da livrança bem como dos vencidos e vincendos desde a data de vencimento da livrança até integral pagamento.
A Relação decidiu da seguinte maneira:
“Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida no que se refere ao abuso de direito da exequente cobrar juros de mora da sociedade executada e, em sua substituição, julgam-se os embargos procedentes, quanto à sociedade executada e à excepção da prescrição dos juros de mora vencidos até 04/01/2015, isto é, a exequente só pode cobrar juros sobre os 150.000€ em dívida relativamente ao período posterior a 04/01/2015.
Quanto à outra executada, mantém-se a decisão recorrida, mas pelo fundamento da inexistência do direito em vez de pelo fundamento do abuso de direito.
Mantém-se também a determinação da notificação da exequente para, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado deste acórdão, proceder a nova liquidação da obrigação exequenda, em conformidade com o decidido (naturalmente a apresentar no tribunal recorrido).
A exequente perde metade das suas custas de parte no recurso (não há outras visto que as executadas não contra-alegaram).
Custas dos embargos na proporção do decaimento, pela exequente e pelas executadas.”
Não se conformando, a embargante AA, Imobiliária, Sociedade Unipessoal, Lda, interpôs recurso de revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a oposição à execução e em consequência absolveu as opoentes do pedido exequendo no que respeita ao valor de €78.224,67, peticionado a título de juros vencidos desde a data do incumprimento (16.08.2013) até à data do vencimento da livrança (30.05.2019).
2. Entende a ora recorrente que a douta sentença analisou devidamente os documentos e os factos em causa e aplicou correctamente o direito aos mesmos.
3. Decidiu-se, e bem -em nossa opinião -o Tribunal aquo ,pelo pressuposto do abuso de direito no exercício do direito de cobrança dos juros vencidos, contados desde a data do incumprimento até à data do vencimento da livrança (livremente aposta pela exequente).
4. Relativamente a tal questão o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação apresentada pela recorrente/exequente parcialmente procedente, e revogou a sentença recorrida no que refere ao abuso de direito de a exequente cobrar juros de mora da sociedade executada sobre os 150.000,00€ em dívida relativamente ao período posterior a 04/01/2015.
5. A fundamentação de tal decisão assentou essencialmente no facto de que o devedor não pode deixar de ter conhecimento das obrigações que contraiu através dos contratos celebrados com ele e, bem assim, a exequente não tinha de dar conhecimento da existência das dívidas e do seu incumprimento à sociedade executada.
6. Segundo o entendimento seguido pelo Tribunal recorrido, o facto de a sociedade executada ser uma sociedade unipessoal por quotas e de o sócio-gerente que celebrou o contrato de abertura de crédito ter entretanto falecido, não tem influência na questão, porque a sociedade continuou a existir e a nova gerência tem de ter conhecimento das suas obrigações contratuais, aplicando, ainda, o disposto no artigo 574º n.º 3 do C.P.C
7. Salvo melhor opinião em contrário, não pode a ora recorrente concordar com tal entendimento.
8. A douta sentença do Tribunal a quo deu como provado que:
- No exercício da sua atividade, a exequente celebrou, a 12/09/2007, com a executada “AA– Imobiliária, Sociedade Unipessoal, Limitada”, na qualidade de mutuária, e com AA, na qualidade de avalista, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente (de utilização simples) pelo prazo de 6 meses, automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos,
- O referido AA faleceu em D/M/2013,
O exequente situou o incumprimento do contrato em 16/08/2013,
Após o falecimento do referido AA, foi a executada BB, na qualidade de cabeça de casal e única herdeira da herança aberta por óbito do seu irmão o citado AA, que passou assim a ser a legal representante da sociedade executada,
- O actual legal representante da sociedade executada assumiu o cargo de gerente em 2017, sendo que antes dessa data não tinha qualquer ligação à mesma,
- A exequente não logrou provar que efetivamente interpelou as executadas sendo que como se sabe, o ónus de alegação e prova a tal conducentes, está a cargo de quem o invoca (art.º 342, nº 1, do Código Civil);
- As executadas apenas tomaram conhecimento da existência dívida e do incumprimento após a citação para a acção executiva.
9. Com efeito, o Tribunal a quo muito bem mencionou que “Ou seja, o contrato supra referido (subjacente à emissão e preenchimento da livrança e que constitui a sua relação causal) foi subscrito por uma só pessoa - AA –, quer na qualidade de legal representante da sociedade mutuária/subscritora (sociedade unipessoal) quer na qualidade de avalista (atenta a responsabilidade limitada da sociedade).”
“O único sócio da sociedade mutuária e avalista, AA, faleceu em D/M/2013, sendo que o exequente situa o incumprimento em 16.08.2013, do que se intui que o incumprimento se deu no termo da última renovação (atendendo às condições de pagamento constantes do contrato – cf. cláusulas 10ª e 13.ª) e após o falecimento daquele.”
“Nestas circunstâncias,não se pode afirmar que, no caso dos autos, a sociedade subscritora e/ou avalista, porque tiveram intervenção no negócio subjacente, podiam, por isso, ter conhecimento do estado do mesmo, especialmente da situação de incumprimento, podendo acompanhar o desenrolar dos acontecimentos ou que podiam ter cumprido voluntariamente a obrigação face ao incumprimento, evitando a execução da livrança.
E porquê?
Pela simples razão de o único sócio da sociedade subscritora e avalista serem uma e só pessoa que, à data do incumprimento, já havia falecido.
Pela mesma razão, não colhe o argumento de que o subscritor e/ou avalista tinham conhecimento dos riscos assumidos, pelo que o mero decurso do tempo e a inércia do portador não podem servir de fundamento para que se eximam à sua responsabilidade”. – Sublinhado e negrito nosso.
10. O Tribunal a quo ressalta ainda – e, bem - o seguinte:
“Relembre-se que o único sócio da sociedade subscritora da livrança havia falecido em 2013, não resultando dos autos qualquer comunicação à sociedade subscritora (representada, obrigatoriamente, por pessoa que não interveio nas relações extracartular e cambiária) e/ou à herdeira do avalista e único sócio falecido, efetivamente enviada e recebida, da qual constasse o valor da dívida e respetivas composição e origem.” – Sublinhado e negrito nosso.
11. Logo, após a morte do único sócio da sociedade mutuária e avalista, AA, o qual faleceu em 14/02/2013, os legais representantes da sociedade executada estavam, naturalmente por óbito do único sócio da sociedade executada e avalista verificado em data anterior ao incumprimento e não tendo sido interpelados de absolutamente nada, impedidos de conhecer a existência da dívida e, como tal de indagar as razões de demora na cobrança da mesma.
12. Motivos pelos quais, não se aceitam os fundamentos e jurisprudência alegados no Acórdão ora recorrido, designadamente, que o novo gerente não pode ignorar a existência duma dívida da sociedade e que sempre se deveria julgar que deveria ter conhecimento com base no juízo hipotético sobre a possibilidade ou probabilidade de conhecimento do facto.
13. Como também, não se aceita a interpretação do artigo 574º n.º 3 do CPC, tal como defende o Acórdão recorrido.
14. Existe, assim, pelo douto Acórdão recorrido, violação de lei substantiva, no erro de interpretação ou de aplicação – artigo 674º, nº 1, alínea a) do C.P.C.
15. Ao invés concordamos com a posição defendida pelas executadas e absolutamente confirmada pela douta sentença do Tribunal a quo, máxime, atento o lapso temporal decorrido entre o vencimento da obrigação (16/08/2013) e o preenchimento da livrança (30/05/2019) sem que tenha havido por parte da exequente uma interpelação para o cumprimento da obrigação, acarreta que o preenchimento da livrança é abusivo e arbitrário, o que configura má fé da exequente, já que só intentouaexecuçãoapós deixaravolumarovaloremdívida, pretendendo apenas um locupletamento sem causa e um benefício injustificado, deixando vencer juros e mais juros até perfazer o valor exorbitante de 78.224,67€.
16. Do que vem de ser exposto, muito bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu – e, diga-se, decisão com a qual perfilhamos -, mormente que “Nesta medida, não obstante ter liberdade, à luz do pacto de preenchimento e da doutrina dos acórdãos supra citados, de preencher a livrança quando bem entendesse – o que o Tribunal já decidiu –, o Banco exequenteatuou,manifestamente,emabuso dedireitoquando,não tendo demonstrado qualquer tentativa de cobrança extrajudicial do valor em dívida durante 6 anos e/ou comunicação dos concretos valores em dívida e respetiva causa, surpreende a sociedade subscritora (não representada por quem, em seu nome, celebrou o contrato de abertura de crédito e subscreveu a livrança) e “os herdeiros” (no caso, única herdeira) do avalista (falecido após o incumprimento e único interveniente na relação cartular e extracartular), comaexecução de uma livrança na qual fez constar o valor de €78.224,67 a título de juros vencidos desde a data do incumprimento (16.08.2013) até à data do vencimento da livrança (30.05.2019), valor, este, superior a 50% do capital devido.”
17. É completamente descabido e absurdo todo o argumentário expendido no Acórdão recorrido, mormente, que era à sociedade executada que cabia o ónus da alegação e de prova de factos que levassem a concluir que não tinha conhecimento nem da dívida cambiária nem da subjacente, nem de que esta se tinha vencido com o termo do prazo da renovação, e de que, por isso, a credora devia ter feito algo para lhe dar conhecimento da mesma, sob pena de abuso do direito de executar juros desde o vencimento da obrigação de restituição do capital, e que bem assim, não há factos provados que permitam a conclusão do abuso de direito, já que não basta o simples protelar o exercício do direito para se poder concluir nesse sentido.
18. A esta alegação completamente infundada do Acórdão recorrido, muito bem responde o Tribunal a quo – em nossa opinião - dizendo que:
“(…) não colhe o argumento de que o subscritor e/ou avalista tinham conhecimento dos riscos assumidos, pelo que o mero decurso do tempo e a inércia do portador não podem servir de fundamento para que se eximam à sua responsabilidade”.
“Isto porque, não resulta dos autos (nenhuma prova foi feita nesse sentido) qualquer comprovativo de comunicação/contacto ou tentativa de comunicação/contacto por parte do Banco exequente junto da sociedade mutuária e/ou do avalista, na sequência do incumprimento, o que se estranha atento o aparente normal desenvolvimento, por cerca de 6 anos, da relação estabelecida entre as partes contratantes. Mais que não fosse para perceber o que tinha acontecido e/ou motivado tal incumprimento, com vista à resolução extrajudicial do litígio.”
“Pelo que não se mostra minimamente justificada a demora no preenchimento da livrança e respetiva execução.”
“Seja como for – já que as referidas cartas não têm qualquer efeito jurídico, na medida em que não ficou demonstrado o respetivo envio e consequente receção pelos destinatários –, o que daqui se retira é que o Banco exequente não demonstrou ter tentado qualquer negociação – alegação que, também, não resultou provada – nem qualquer contacto em data anterior à do preenchimento da livrança, quer na pessoa do falecido (tentativa de contacto), quer na pessoa de quem passoua“gerir” asociedade,quer napessoa dos herdeirosdo único sócio e avalista que havia falecido.”
“O Banco exequente bem sabia que nada fez, em prazo razoável, para cobrar a dívida, não tendo realizado qualquer ato de interpelação durante 6 anos, assim como veio a saber, em data que se desconhece, mas anterior ao preenchimento da livrança, que o único interveniente na livrança e no contrato que lhe subjaz (na qualidade de legal representante da sociedade subscritora e de avalista) havia falecido em data anterior à do incumprimento, tanto mais que faz referência numa das referidas cartas aos respetivos “herdeiros” e instruiu a execução com a cópia da escritura pública de habilitação de herdeiros.”
“Isto para dizer que o decurso do tempo – exclusivamente imputado ao Banco exequente – e a demora no exercício do direito de cobrar o seu crédito,comreflexos diretos naparte respeitante ao valor dos juros vencidos entre a data do incumprimento e a data do vencimento da livrança – sem que tenha demonstrado anterior comunicação/interpelação dos valores em dívida –, neste caso concreto, beneficiaram, de forma atentatória das mais elementares regras da boa-fé, os interesses daquele, em manifesto e desproporcionado prejuízo dos devedores, representados que estão por terceiros alheios às relações (cambiária e extracartular) que estiveram na origem do referido crédito e que, por isso, desconheciam a existência e vicissitudes de tais relações.”
“No caso dos autos, não ficou provado qualquer facto e/ou circunstância que justifique a demora do Banco exequente em preencher a livrança dada à execução, nomeadamente, repita-se, a tentativa de resolução.”
“No caso em apreço, em face dos factos e das circunstâncias supra descritas, o exercício do direito de cobrança dos juros vencidos, contados desde a data do incumprimento até à data do vencimento da livrança (livremente aposta pelo exequente), afigura-se-nos manifestamente abusivo.” – Sublinhado e negrito nosso.
19. Em suma, na nossa perspectiva dúvidas não restam de que deve ser mantida a douta decisão do Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e em consequência absolveu as opoentes do pedido exequendo no que respeita ao valor de €78.224,67, peticionado a título de juros vencidos desde a data do incumprimento (16.08.2013) até à data do vencimento da livrança (30.05.2019).
20. Pelos motivos e fundamentos supra expostos, deverão V. Exas. dar provimento ao recurso apresentado, julgando o mesmo totalmente procedente por provado, e ordenando a manutenção da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso, julgando o mesmo totalmente procedente por provado (negando provimento ao recurso de apelação apresentado pela Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., entretanto substituída pela Hefesto STC, S.A., julgando o mesmo improcedente por não provado, e revogando o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação Lisboa), ordenando a manutençãodadoutadecisãoproferidapeloTribunal aquo, que julgouparcialmente procedente aoposição à execução e em consequência absolveu as opoentes do pedido exequendo no que respeita ao valor de €78.224,67, peticionado a título de juros vencidos desde a data do incumprimento (16.08.2013) até à data do vencimento da livrança (30.05.2019).”
Cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos:
“1. A exequente dedica-se à actividade bancária.
2. No exercício da sua actividade, a exequente celebrou, a 12/09/2007, com a sociedade executada na qualidade de mutuária e com AA na qualidade de avalista, um contrato de abertura de crédito em conta-corrente (de utilização simples) ao qual foi atribuído o número PT ...............92, com a “finalidade” de “apoiar a cliente suas necessidades temporárias de tesouraria”, “até ao montante de 150.000€”, pelo “prazo de 6 meses (…) automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos (…)”, podendo “o cliente (…) utilizar a conta corrente” nos termos e condições constantes da cláusula 7.ª, sendo o “pagamento dos juros e do capital” efectuado da seguinte forma:
10. PAGAMENTO DOS JUROS E DO CAPITAL:
10.1- Os juros serão calculados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida, e serão liquidados e pagos postecipada e sucessivamente no termo de cada período de contagem de juros.
10.2- Entende-se, para efeitos deste contrato, por período de contagem de juros o trimestre, iniciando-se o primeiro período na data da perfeição do contrato.
10.3- O capital será reembolsado no termo do prazo do contrato ou, em caso de prorrogação, no termo do último prazo prorrogado.
10.4- Caso a data da perfeição do contrato ocorra num dos últimos cinco dias do mês que estiver em curso, as prestações de juros e de capital só serão pagas no terceiro dia útil do mês seguinte relativamente à data em que as mesmas seriam exigíveis de acordo com os números anteriores, vencendo-se juros até à data do pagamento.
3. Resulta, ainda, do referido contrato o seguinte:
20. GARANTIAS:
20.1- AVAL: Todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CCD pela cliente no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos ficam garantidas pelo aval prestado na livrança prevista no n.º 23, caso a CGD decida proceder ao seu preenchimento, de acordo com o pacto de preenchimento ali convencionado.
[…]
23. LIVRANÇA EM BRANCO:
23.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a cliente e o avalista atrás identificados para o efeito entregam à CGD, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelo segundo e autorizam desde já a CGD a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CGD, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela CGD quando, em caso de incumprimento pela devedora das obrigações assumidas, a CGD decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c) A CGD poderá inserir cláusula "sem protesto" e definir o local de pagamento.
23.2- A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo, incluindo as garantias.
23.3- EM ANEXO: LIVRANÇA EM BRANCO
4. Em cumprimento das cláusulas transcritas/copiadas em 3 e para efeitos de garantia de todas as responsabilidades emergentes do empréstimo foi entregue pela parte devedora à CGD uma livrança em branco com o número ................51, posteriormente preenchida, quanto ao montante e vencimento, com, respectivamente, o valor de 233.396,19€ e a data de 30/05/2019.
5. AA faleceu em 14/02/2013.
6. No dia 04/03/2013 foi outorgada a escritura pública de habilitação de herdeiros, cuja cópia se mostra junta com o requerimento executivo e aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual resulta que, a AA, “sucedeu como única herdeira a sua irmã consanguínea, [a executada].
7. A exequente (por si e/ou pelos respectivos mandatários) elaborou as seguintes cartas:
7. 1 Sr. AA - Imobiliário Sociedade Unipessoal, Lda. Rua 1 Registada c/AR N/Ref: NI. ...94 — 30/05/2019
ASSUNTO: Operação n.º PT ..................92 Preenchimento de livrança caução
Como é do conhecimento de V.exas., encontra-se vencida, e não paga, a responsabilidade emergente do contrato de mútuo celebrado em 12/09/2007, de que essa sociedade é mutuária.
De acordo com o estabelecido no contrato de mútuo com aval datado de 12/09/2007, que se encontra em poder desta CGD por lhe ter sido entregue aquando da contratação da operação acima referida, havendo incumprimento de qualquer das obrigações garantidas, são consideradas vencidas todas as restantes, sendo exigível o pagamento da totalidade do nosso crédito.
Desta forma, e nos termos contratados, consideramos vencida nesta data a totalidade do nosso crédito e fixámos para o dia 30/05/2019 o vencimento da livrança em branco, subscrita pela [sociedade executada] e avalizada por AA, que preenchemos pelo valor de 233.396,19€, correspondente ao valor total do crédito na data de vencimento fixado, a que acrescem juros de mora, e legais encargos, até integral pagamento.
Solicitamos que procedam à sua liquidação no prazo de 5 dias, a contar da recepção da presente carta, sob pena de adequado procedimento judicial para cobrança do crédito.
[…]
Mais informamos que demos conhecimento aos demais intervenientes no título do conteúdo desta carta.
7. 2 Senhores HERDEIROS DE AA Rua 1
Registada c/AR
N/Ref: NI. ...90 — 30/05/2019
Assunto: AA Lda - Operação n° PT ..................92 Preenchimento de livrança caução
Exmos. Senhores,
Encontra-se vencida e não paga, a responsabilidade emergente do contrato de mútuo celebrado, em 12/09/2007, com a empresa AA, Lda.
De acordo com o estabelecido no contrato datado de 12/09/2007, que se encontra em poder desta CGD devidamente assinado por V. Exa, havendo incumprimento de qualquer das obrigações garantidas, são consideradas vencidas todas as restantes, sendo exigível o pagamento da totalidade do nosso crédito.
Desta forma, e nos termos contratados, consideramos vencida nesta data a totalidade do nosso crédito e fixámos para o dia 30/05/2019 o vencimento da livrança em branco, subscrita pela AA, Lda e avalizada por AA, que preenchemos pelo valor de 233.396,19€ correspondente ao valor total do crédito na data de vencimento fixado, a que acrescem juros de mora, e legais acréscimos, até integral pagamento.
Solicitamos que proceda à sua liquidação no prazo de 5 dias, a contar da recepção da presente carta, sob pena de adequado procedimento judicial para cobrança do crédito.
Mais informamos que demos conhecimento aos demais intervenientes no título do conteúdo desta carta.
7.3. .. - Sociedade de advogados
NIPC ... ... .21 Registada na O.A./C.D.L. sob o n° .....00
Exma. Gerência
AA Imobiliária Ltda.
Rua 1
Lisboa, 12 de Setembro de 2019 Carta registada com A/R
Referência: ..66 - CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PT ...............92 e PT ...............91
Ex.mo Senhor,
Os meus cumprimentos.
Tendo presente a proposta de V.Exa. apresentada por carta recebida em 09 de Julho respeitante aos créditos acima referenciados, venho informar que a mesma não mereceu a aprovação da minha constituinte CGD, SA, dada a insuficiência do valor proposto perante os montantes em divida.
Sem prejuízo do que antecede reitero a permanente disponibilidade da minha constituinte para analisar eventual nova proposta que permita solução extrajudicial integral dos créditos, constituindo condição prévia para o início da sua análise a entrega mínima de 140.000€, por conta dos encargos.
Assim, sem que tal signifique indício de negociação ou de acordo, informo que aguardarei até ao próximo dia 18 de Setembro pela apresentação de proposta nas referidas condições e na pressuposição desse interesse informo que tal entrega deverá ser por transferência para o que indico o IBAN: PT50 .... ...............65, apondo-lhe a identificação da mutuária e remetendo-me o comprovativo via email.
Por último, esclareço que decorrido o mencionado prazo, perante a ausência de resposta nos termos atrás referidos, sem qualquer outro aviso, darei por encerrado o presente assunto, e procederei à imediata instauração do procedimento judicial para cobrança dos créditos.
Colocando-me ao inteiro dispor de V. Exas para qualquer esclarecimento adicional, renovo os melhores cumprimentos, e subscrevo-me,
Os factos não provados são os seguintes:
“1. As partes tentaram alcançar um acordo de pagamento, tendo decorrido várias negociações, desde a data de incumprimento até à data de entrada da acção executiva, razão pela qual a resolução do contrato e, consequentemente, o recurso à acção executiva foi sendo protelado, a fim de dar possibilidade às executadas de resolver a operação em incumprimento (cf. artigo 19 da contestação).
2. A CGD, por si e/ou por intermédio dos respectivos mandatários, remeteram as cartas copiadas sob o ponto 7 dos factos provados, as quais foram recepcionadas pelos respectivos destinatários.”
O Direito.
O Tribunal de 1ª instância julgou parcialmente procedente a oposição à execução e, em consequência, absolveu as opoentes do pedido exequendo no que respeita ao valor de €78.224,67, peticionado a título de juros vencidos desde a data do incumprimento (16.8.2013) até à data do vencimento da livrança (30.5.2019), (livremente aposta pela exequente), com fundamento no abuso de direito no exercício do direito de cobrança dos juros vencidos.
Porém, a Relação de Lisboa revogou a sentença recorrida no que refere ao abuso de direito de a exequente cobrar juros de mora da sociedade executada sobre os 150.000,00€ em dívida relativamente ao período posterior a 4.1.2015.
Entendeu que a exequente podia executar contra a sociedade executada a livrança que corporizava essa dívida, com juros desde a data do vencimento da obrigação de restituição do capital; e que não era relevante o facto de o sócio gerente, que, tinha celebrado o contrato de abertura de crédito, ter falecido, uma vez que a sociedade tinha continuado a existir, considerando que era à sociedade executada que cabia o ónus da alegação e de prova de factos que levassem a concluir que não tinha conhecimento nem da dívida cambiária nem da subjacente, nem de que esta se tinha vencido com o termo do prazo da renovação, e de que, por isso, a credora devia ter feito algo para lhe dar conhecimento da mesma, sob pena de abuso do direito de executar juros desde o vencimento da obrigação de restituição do capital.
Estribando-se na sentença, alega a recorrente que se verifica abuso de direito por parte da exequente ao exigir juros de mora desde 2015 (excluídos os anteriores prescritos) até à data do vencimento da livrança, uma vez que, apesar de a exequente ter conhecimento do óbito do sócio da sociedade executada, nunca lhe deu, a ela, conhecimento do incumprimento, não sendo possível afirmar que -tendo o único sócio da sociedade mutuária e avalista falecido em D/M/2013, e a exequente situado o incumprimento em 16.8.2013- a sociedade subscritora (representada, obrigatoriamente, por pessoa que não interveio nas relações extracartular e cambiária) podia, por isso, ter conhecimento do estado do negócio subjacente, especialmente da situação de incumprimento, pois os legais representantes da sociedade executada , naturalmente por óbito do único sócio da sociedade executada e avalista verificado em data anterior ao incumprimento e pela falta de qualquer interpelação, estavam impedidos de conhecer a existência da dívida e, como tal de indagar as razões de demora na cobrança da mesma.
Assim entende a recorrente que, atento o lapso temporal decorrido entre o vencimento da obrigação (16.8.2013) e o preenchimento da livrança (30.5.2019) sem que tenha havido por parte da exequente uma interpelação para o cumprimento da obrigação, o preenchimento da livrança é abusivo e arbitrário, o que configura má fé da exequente, já que só intentou a execução após deixar avolumar o valor em dívida, pretendendo apenas um locupletamento sem causa e um benefício injustificado, deixando vencer juros e mais juros até perfazer o valor exorbitante de 78.224,67€. Sufraga a recorrente, pois, o entendimento da 1ª instância, assim expresso: “Nesta medida, não obstante ter liberdade, à luz do pacto de preenchimento e da doutrina dos acórdãos supra citados, de preencher a livrança quando bem entendesse – o que o Tribunal já decidiu –, o Banco exequente actuou, manifestamente, em abuso de direito quando, não tendo demonstrado qualquer tentativa de cobrança extrajudicial do valor em dívida durante 6 anos e/ou comunicação dos concretos valores em dívida e respetiva causa, surpreende a sociedade subscritora (não representada por quem, em seu nome, celebrou o contrato de abertura de crédito e subscreveu a livrança) e “os herdeiros” (no caso, única herdeira) do avalista (falecido após o incumprimento e único interveniente na relação cartular e extracartular), com a execução de uma livrança na qual fez constar o valor de €78.224,67 a título de juros vencidos desde a data do incumprimento (16.8.2013) até à data do vencimento da livrança (30.5.2019), valor, este, superior a 50% do capital devido.
Consideramos, porém, que a recorrente não tem razão.
É verdade que, à data de 30.5.2019, a exequente tinha conhecimento do óbito do sócio da sociedade executada (atendendo ao facto de ter dirigido a carta nessa data aos herdeiros). Porém, não se provou em que data tomou conhecimento do óbito: se muito ou pouco tempo antes ou se dele tomou conhecimento apenas na data da carta. Aliás, do pacto não resulta que a exequente tivesse a obrigação de contactar os herdeiros do sócio, (se acaso tivesse conhecimento anterior do decesso) e de os informar do incumprimento.
Por outro lado, do pacto de preenchimento não resulta que impendesse sobre a exequente qualquer obrigação de interpelar a sociedade para o pagamento, logo que verificado o incumprimento em 16.8.2013.
Todavia, do facto de a exequente não ter interpelado a sociedade para pagamento, antes do preenchimento da livrança e de os representantes da sociedade (que não intervieram nas relações extracartular e cambiária) não terem sido informados do não cumprimento, não decorre que estes, designadamente, a outra executada (que, segundo a recorrente, assumiu o cargo de gerente da executada sociedade em 2017) desconhecessem a dívida à data do óbito do sócio.
A sociedade (que subsistia) não estava dispensada de, através dos seus representantes, procurar averiguar a situação da sociedade e demonstrar que não tinha conhecimento da dívida (ou que estava impedida de dela ter conhecimento). O facto de a Caixa não ter demonstrado qualquer contacto ou informação (a que não estava obrigada) não isentava a embargante de provar o desconhecimento da dívida da sociedade.
Pelo que logo por aqui deverá soçobrar a sua pretensão de abuso de direito, com o fundamento de que, apesar de a exequente ter conhecimento (anterior) do óbito do sócio da sociedade executada, não deu à recorrente/sociedade conhecimento do incumprimento, o que impediu a sociedade subscritora, pela falta de qualquer interpelação, de conhecer a existência da dívida.
Mas pode dizer-se, ainda assim, que existe abuso de direito por parte da exequente no exercício de cobrança dos juros desde 4.1.2015 até à data do vencimento da livrança, em 30.5.2019?
Não cremos.
Provou-se que: “ 23.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a cliente e o avalista atrás identificados para o efeito entregam à CGD, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelo segundo e autorizam desde já a CGD a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CGD, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: a) A data de vencimento será fixada pela CGD quando, em caso de incumprimento pela devedora das obrigações assumidas, a CGD decida preencher a livrança; b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança; (…) “ (destaques nossos).
Como decorre da factualidade, a Caixa podia preencher, pois, a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do incumprimento da subscritora e incluir no montante os juros vencidos desde o incumprimento.
É para este sentido, aliás, que o Supremo Tribunal de Justiça propende:
- No Ac. STJ de 04-07-2019, proc. 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1): “Quanto à questão do preenchimento abusivo ou indevido das livranças dos autos, tendo os pactos de preenchimento autorizado a exequente embargada a, de acordo com o seu próprio juízo, preencher a data de vencimento das livranças em função do incumprimento das obrigações pela devedora “ou para efeitos de realização do respectivo crédito”, não é possível concluir-se que aquela – ao apor nas livranças uma data mais de três anos ulterior em relação à declaração de insolvência da devedora, e alguns meses anterior à acção executiva – tenha incorrido em preenchimento abusivo”;
- no Ac. STJ, de 7.6.2022, no processo n. 1819/29.1T8STB-A.E1.S1 (no qual decorreram cerca de 8 anos entre o momento do incumprimento e o momento em que o Banco procedeu ao preenchimento da livrança): “No caso dos autos, não tendo sido acordado entre as partes uma data-limite para o preenchimento da livrança e não resultando a fixação de tal data do princípio da boa-fé, não se revela como abusivo o preenchimento da livrança nas circunstâncias descritas nos autos, seja na vertente de violação do pacto de preenchimento, seja na vertente de abuso do direito ao livre preenchimento da livrança.”;
- no Ac. STJ, de 6.9.2022, no proc. n. 3940/20.7T8STB-A.E1.S1 (no qual decorreram mais de 8 anos entre o momento do incumprimento e o momento em que o Banco procedeu ao preenchimento da livrança): « I--A LULL não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, tão pouco o fazendo qualquer outro dispositivo legal. Será normalmente o acordo de preenchimento subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento. II-. Nada tendo sido estabelecido diversamente em sede de acordo de preenchimento, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora.”
- no Ac. STJ de 30.3.2023, no proc. 617/21.0T8SRE-A.C1.S1: “I - A lei não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, importando ter em conta, nessa matéria, o que se tenha acordado no pacto de preenchimento subjacente à respectiva emissão. (…) “
- no Ac. STJ de 28.6.2023, proc,. 9036/19.7T8ALM-B.L1.S1: “ A jurisprudência do STJ encontra-se, assim, sedimentada no sentido de que não é o simples decurso do prazo, verificando-se a ausência de ação do credor, que permite, por si só, concluir pela existência de um comportamento abusivo. Não tendo a lei estabelecido um prazo para o preenchimento da livrança após o incumprimento, dificilmente poderá ser a jurisprudência a estabelecer prazos.”
Como assim, não ocorre abuso de direito na cobrança dos juros vencidos compreendidos entre juros de mora desde 2015 ( uma vez que os anteriores a 2015 estão já prescritos) e a data do vencimento da livrança ( 30.5.2019).
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente,
Lisboa, 16 de Setembro de 2025
António Magalhães (Relator)
Jorge Leal
Pedro de Lima Gonçalves