6. Logo nas Alegações do recurso para a Relação de Lisboa o recorrente imputou ao Tribunal recorrido (a Comarca de Sintra) a violação da Constituição na dimensão normativa que serviu de critério decisório em matéria de direito probatório
7. Deve assinalar-se que a distinção entre a invocação da inconstitucionalidade da decisão recorrida e a da inconstitucionalidade dos seus fundamentos normativos, a mais das vezes, e apesar da certeza com que o Tribunal Constitucional parece diferenciar os planos, e que nesta douta Decisão sumária até esclarece, é de difícil separação.
8. Em rigor quando se questiona a constitucionalidade de uma decisão está-se, inseparavelmente, também a questionar a interpretação que o julgador faz das normas a que subsumiu a decisão.
9. Sem embargo de se entender os planos dialéticos e jurídico/axiomáticos diferentes, na realidade, a mais das vezes, estamos perante a mesma realidade de facto com, apenas, diversas perspetivas de abordagem, isto é:
10. O que se quer dizer é que, para ser admissível um recurso para o Tribunal Constitucional só a arguição da inconstitucionalidade de normas - que não de decisões judiciais - é aceitável, nesse recurso pode impugnar-se simplesmente uma certa interpretação de determinada norma (ou, o que vale o mesmo, esta última enquanto interpretada num certo sentido ou com uma certa dimensão), pois, então não se estará já a arguir (apenas) a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou.
11. É certo que, na esteira do douto esclarecimento da Decisão Sumária ora em reclamação, para além da desconformidade inconstitucional da interpretação perfilhada na decisão que se questiona, necessário é que a essa "interpretação normativa" se possa imputar um caráter de generalidade suscetível de aplicação genérica e não só à decisão judicial concreta em causa.
12. Ora, este conceito definidor é de difícil preenchimento e subsunção na realidade processual pois não é fácil distinguir, partindo de uma decisão judicial que se antolha inconstitucional, para o critério normativo que lhe gerou essa inconstitucionalidade e assumir que isso é um critério genérico do decisor;
13. Na realidade, é quase imputar ao julgador que decide contra a Constituição, uma predisposição legislativa e sequencial de que, no futuro, fará e decidirá na mesma forma.
14. Ora, salvo o devido respeito e, a aceitação do sistema processual junto do Tribunal Constitucional no que tange à necessidade argumentativa, não se pode aceitar pacificamente esta postura expendida na douta decisão sumária porque, em rigor, quase inviabilizaria todo e qualquer recurso de constitucionalidade;
15. Ou, pelo menos, tomá-lo-ia sempre subjetivo e difuso pois implicaria extrair da decisão criticada virtudes de generalidade que não tem de ter pois é sempre dependência de um caso concreto, contudo;
16. Ora, salvo sempre o devido respeito, quer parecer ao recorrente que no texto do recurso que interpôs para este Constitucional Areópago da decisão da Relação de Lisboa se deu cumprimento suficiente (pelo menos) a este ónus.
17. Acresce que, como já se referiu, é convicção do recorrente que, pelo menos de forma suficiente, – e essa suficiência afere-se pela convicção que lhe assiste de este douto Tribunal Constitucional ter entendido o objeto e o objetivo do recurso - ter cumprido o exigente crivo da "suscitação da inconstitucionalidade de forma adequada" que, agora, em sede de decisão Sumária, lhe é dito não ter sido cumprido.
18. O que verdadeiramente se questiona é a interpretação de certa norma - num certo sentido e dimensão - de forma que, o que é posto em causa não é a decisão "tout court" mas o seu suporte normativo, a norma que aplicou - artº 127º CPP - ;
19. Foi isso que o recorrente julga ter feito, contudo, e aqui surge o segundo ponto de discordância com a douta Decisão Sumária;
Se não foi porque desprezar, à partida, a virtude corretiva dos nºs 5 e 6 do artº 75º da L.T.C.?
20. Por outro lado, e ainda relativamente aos dos nºs 5 e 6 da L.T.C., é também relevante invocar os artºs 264º a 266º-A todos do Cód. Proc. Civil.
21. Os artigos invocados criam um enquadramento judicial que não acolhe o formalismo extremo que o Exmo. Sr. Conselheiro Relator entende sobrevir da L.O.T.C. pois, seguindo-os - especialmente os nºs 1 a 3 do artº 265º do C.P.C. - nunca o Tribunal abdicaria "ab initio" do instituto previsto expressamente do suprimento de erros ou incorreções de âmbito formal,
22. Que, ao ser desperdiçado, viola ostensivamente o nº 1 do artº 266º do C.P.C., ficando a perder a realização da Justiça, fim último dos Tribunais (ex. vi do artº 202º da C.R.P.).
23. A interpretação defendida, na douta Decisão sumária para os artºs 70º e 75º da L.T.C. e 265º a 266º-A do C.P.C. ofendem os artºs 202º, 13º, 20º e 32º n" 1 todos da C.R.P. justificando esta Reclamação para a Conferência, momento jurisdicionalmente derradeiro para possibilitar, no âmbito do recurso interposto da decisão da Relação de Lisboa, a possibilidade de, num segundo grau de jurisdição, apreciar o uso que o Tribunal da Relação fez de vários princípios constitucionais que restringem, na opinião do recorrente os seus direitos.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
A decisão recorrida não admitiu o recurso por o objeto deste não ter um conteúdo normativo, incidindo antes sobre o sentido da decisão recorrida.
O Recorrente além de questionar a necessidade do recurso constitucional se dirigir apenas a normas, diz que o recurso se dirigiu ao suporte normativo que sustentou a decisão recorrida, ou seja o artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
Se o disposto no artigo 280.º, da Constituição, e no artigo 70.º, da LTC, não deixa margem para dúvidas que no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, também a leitura do requerimento de interposição de recurso revela claramente que o Recorrente dirigiu a sua pretensão de fiscalização de constitucionalidade à própria decisão do recurso da matéria de facto e não a qualquer norma que o julgador tenha utilizado para suportar essa decisão. Nesse requerimento o Recorrente limitou-se a manifestar o entendimento que o modo como o Tribunal da Relação tinha apreciado a impugnação da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, violava o princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência do arguido.
E sendo esse o conteúdo e sentido do requerimento de interposição de recurso, não podia ter sido utilizado o mecanismo do convite á correção, uma vez que não nos encontrávamos perante a falta de objeto da pretensão de fiscalização, mas sim perante a indicação de algo que não era suscetível de fiscalização de constitucionalidade.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de maio de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro.