O DIREITO:
Salvo o devido respeito o decidido em 1ª instância não merece qualquer censura, não existindo qual erro na fixação da matéria de facto indiciária demonstrada a qual encontra suficiente apoio nos documentos juntos aos autos e na posição assumida pelas partes nos articulados, verificando-se igualmente acertada a conclusão da verificação do requisito “perigo na demora”, único requisito cuja verificação é suscitada no recurso jurisdicional, pretendendo-se que o mesmo não logrou ser demonstrado pela requerente.
E se algumas dúvidas pudessem subsistir quanto a essas duas questões para além do referido na sentença recorrida, as mesmas seriam completamente dissipadas pelo douto e detalhado parecer do Digno Ministério Público, para o qual se remetem os interessados, uma vez que responde cabal e negativamente às questões suscitadas pela recorrente jurisdicional.
Aliás e em reforço do ali referido, sempre se teria de concluir que a posição assumida pela recorrente conduziria à impossibilidade de obtenção da tutela cautelar pois que todos os prejuízos teriam de ser provados como pagos ou persistentes no período de suspensão de actividade, tal implicaria nesta visão extrema da verificação do “prejuízo na demora”, que o mesmo período de inactividade já houvesse decorrido para que tal prova pudesse ser apresentada, o que salvo o devido respeito não pode ser por tal implicou a impossibilidade de solicitar a suspensão de eficácia da deliberação punitiva, nada havendo já a suspender cautelarmente ...
De resto, a simples circunstância de a requerente demonstrar que em Março de 2007 dispendeu com crédito à habitação mais de 500 € quantia que lhe foi debitada na sua conta bancária na CGD, tendo em dúvida 114.904,12 € cfr. a nota de lançamento de débito em conta de fls 53 , conduziria indiciariamente à conclusão de que a suspensão por 4 meses de quem ganha apenas 650 €, tem companheiro que ganha quantia semelhante e 2 filhos a cargo cfr. declaração de IRS do ano 2006, apresentada em 15/3/2007 , seria de molde a concluir pela verificação indiciária do aludido requesito, sabida que é a actual escalada das taxas de juros dos empréstimos, dos combustíveis e a crescente carestia dos alimentos, por tal punição implicar a ablacção de parte muito significativa dos rendimentos daquele agregado familiar.
Posto isto, e encontrando os factos aprovados apoio nos documentos apresentados e na posição assumida pelas partes em 1ª instância, como mais detalhadamente refere o Digno Ministério, não poderia deixar de ser dado como demonstrado o “periculum in mora”, o que determina a manutenção da sentença recorrida.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Eliminado: “que aplicou”. Entrelinhado: “que”
Lisboa, 8/5/2008
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
José Francisco Fonseca da Paz
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos